Processo ativo
0001096-21.1999.8.07.0000
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Identificação
Nº Processo: 0001096-21.1999.8.07.0000
Classe: judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Vara: Cível de Brasília proferida nos autos da liquidação provisória de sentença
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
A parte apelante afirma, em suma, que o reconhecimento da prescrição em ação coletiva não interfere no ajuizamento de cumprimento individual
do mesmo título executivo. No caso, a sentença em cumprimento foi proferida nos autos do processo n. 0001096-21.1999.8.07.0000 (autos físicos
n. 59.888/96), que transitou em julgado em 10 de março de 2000. De acordo com o entendimento sedimentado na jurisprudência do Colendo
S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uperior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Tema 877), deve ser observado que o prazo prescricional para a execução individual é contado
do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o artigo 94 da Lei n. 8.078/1990. Igualmente em
precedente qualificado, o STJ firmou a tese de que o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual da sentença coletiva é de cinco
anos (Tema 515). Assim, ajuizado o cumprimento individual de sentença, em 27/6/2022, e não demonstrada causa de suspensão ou interrupção
do prazo prescricional, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão perseguida nos autos. Contudo, diante da pendência do trânsito em
julgado no REsp n. 1301935/DF, em que, nos autos da execução coletiva, se discute a ocorrência de causa de interrupção ou suspensão
do prazo prescricional, que, em tese, autorizaria o prosseguimento do presente cumprimento individual, acaso reconhecida a inexistência de
inércia dos interessados em executar o título, revela-se necessário que se aguarde o trânsito em julgado do recurso especial, em virtude da sua
prejudicialidade externa, nos termos do artigo 313, inc. V, ?a?, do Código Processo Civil. Ante o exposto, determino a suspensão do processo,
até o trânsito em julgado no REsp n. 1301935/DF. Int. Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2023. Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
N. 0706435-74.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Adv(s).: DF49173 - ALDENIO DE SOUZA, DF66043 - LEYLA SILVA
MATOS, DF34265 - MARCELO ALMEIDA ALVES. Adv(s).: DF26901 - CHINAIDER TOLEDO JACOB. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) 0706435-74.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: R. C. D. R. AGRAVADO: L. F. D. R. DECISÃO R. C. d. R. interpôs agravo
de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 143267259, autos originários), proferida no cumprimento de sentença de
alimentos proposto por L. F. d. R., que rejeitou a impugnação apresentada, in verbis: ?1. Cuida-se de ação de cumprimento de sentença de
alimentos e honorários advocatícios movida por L. F. d. R. em face de R. F. d. R.. 2. Intimado, o executado apresentou impugnação alegando
excesso de execução, sob o argumento de que só seriam devidos alimentos a partir de 24/05/2021, data em que foi enviado oficio ao empregador
para que efetuasse os descontos. Alega, ainda, que os honorários advocatícios foram calculados em desacordo com os preceitos legais, uma
vez os juros de mora só são devidos após o trânsito em julgado do acórdão. Formula proposta de pagamento do quantum que entende ser
devido, tudo conforme ID 133685697. 3. O exequente apresentou manifestação rejeitando a proposta feita pelo executado e pela rejeição da
impugnação apresentada (ID 135435052). 4, Decido. 5. No caso, veirifica-se que a impugnação do executado se fundamenta na data de início
do débito. Nesse ponto, consoante se depreende do acórdão juntado no ID 82696235 ? Pág. 3, o termo inicial da obrigação alimentar é a data
da citação, em 17/10/2019. Assim, sem razão o executado, motivo pelo qual rejeito a impugnação. 6. Considerando que não houve o pagamento
voluntário, nem aceitação da proposta para pagamento, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias,
sob pena de extinção do feito. 7. Intime-se. Cumpra-se.? Inicialmente o agravante-devedor tece considerações sobre o mérito da obrigação de
prestar alimentos ao filho e sobre sua capacidade financeira; argumenta que o agravado-credor não possui necessidade de alimentos porque
é maior de idade, e possui capacidade laboral. Sustenta que não há obrigação alimentar em momento anterior à data em que o seu Órgão
Empregador recebeu o ofício para realizar os descontos mensais e, consequentemente, não possui débito de alimentos porque o valor está
sendo descontado do seu contracheque. Ao final, requer: ?[...] VI ? DOS PEDIDOS 25. Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento
do presente Recurso de Agravo de Instrumento, a fim de que: a) LIMINARMENTE: seja ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso
de Agravo de Instrumento, COM A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA até julgamento do mérito recursal; b) A intimação do
Agravado para que, caso queira, apresente contrarrazões no prazo legal; c) NO MÉRITO: i. A reforma da Decisão Interlocutória proferida pelo
Juízo de primeiro grau, para que seja reconhecido que o termo inicial da obrigação alimentar foi o mês de junho de 2021; ii. Consequentemente,
seja declarado que o débito do Agravante junto ao Agravado é referente apenas aos meses de junho e julho de 2021, e que não há dívida
quanto aos meses anteriores; [...]? Preparo ? id. 43967908/43970559. É o relatório. Decido. Para concessão do efeito suspensivo, deve ficar
comprovado, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, arts. 1.019, inc. I, e 300,
caput, do CPC/2015. Na demanda não se vislumbra a probabilidade do direito do agravante. Inicialmente importante ressaltar que a lide está
em fase de cumprimento de sentença já transitada em julgado, portanto, não é cabível a discussão sobre a existência da obrigação alimentar. O
acórdão exequendo, integrado pelo acórdão de embargos de declaração, definiu como termo inicial da obrigação de alimentos a data da citação
do agravante-devedor (ids. 82696217 e 82696235, autos originários), in verbis: APELAÇÃO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO. MAIORIDADE
CIVIL. I - Atingida a maioridade, o dever de alimentos decorre da relação de parentesco, art. 1.694 do CC, desde que comprovado o binômio
necessidade e possibilidade. II - Na demanda, ficou comprovada a necessidade do autor, que tem 24 anos, cursa faculdade de Educação Física
e não tem condições de prover o seu sustento, bem como a capacidade do genitor de prestar a obrigação alimentar. Reformada a r. sentença
para condenar o réu à obrigação de prestar alimentos ao filho. III - Apelação provida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ALIMENTOS.
TERMO INICIAL. I ? Constatada a omissão no acórdão quanto ao termo inicial da obrigação alimentar, a qual retroage à data da citação, art.
13, § 2º, da Lei 5.478/68. II ? Embargos de declaração acolhidos O agravado-devedor foi citado na ação de alimentos em 17/10/19, conforme
certidão de id. 47601792 dos autos principais. Portanto, a obrigação alimentar definida por sentença transitada em julgado se iniciou no dia
17/10/19. Não se verifica excesso de execução, uma vez que os cálculos apresentados pelo agravado-devedor (id. 95949863, autos principais)
adotaram essa data como termo inicial da obrigação de alimentos. Portanto, nessa análise inicial não se verifica a presença de probabilidade
do direito a fundamentar o deferimento do efeito suspensivo pleiteado. Isso posto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se o agravado
para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se ao i. Juízo. Brasília -
DF, 28 de fevereiro de 2023. VERA ANDRIGHI Desembargadora
DESPACHO
N. 0703927-58.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF29145 - GUILHERME PEREIRA
DOLABELLA BICALHO, DF29190 - EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR. R: VALERIO BENFICA ALVES. Adv(s).: PB4007 - MARCOS
ANTONIO INACIO DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0703927-58.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: VALERIO BENFICA ALVES D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento
interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão da 10ª Vara Cível de Brasília proferida nos autos da liquidação provisória de sentença
ajuizada por VALERIO BENFICA ALVES contra o agravante. Valerio ajuizou liquidação provisória por arbitramento referente à sentença proferida
nos autos da Ação Civil Pública ? ACP nº 94.00.08514-1, proposta pelo Ministério Público Federal contra o Banco do Brasil S.A., União e Banco
Central do Brasil. Na demanda coletiva, restou estabelecido que o índice de correção monetária aplicável em março de 1990, deve ser a BTN-
f (41,28%). Como consequência, determinou-se a devolução de eventual diferença entre o referido índice e o aplicado pelo Banco do Brasil à
época (IPC de 84,32% ou o índice ponderado de 74,60% - determinado pela Lei nº 8.088/90). O juízo afastou a análise da incidência do Código
de Defesa do Consumidor ? CDC. Definiu a distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme as regras do Código de Processo Civil ? CPC,
e determinou que o banco junte os documentos necessários à liquidação do julgado. Ainda, rejeitou o pedido de formação de litisconsórcio
passivo, com a remessa dos autos à Justiça Federal. Em suas razões (ID 43329402), alega que: 1) a dívida foi cedida à União, nos termos da
Medida Provisória 2.196/01, razão pela qual é necessária sua inclusão como litisconsorte passivo, o que atrai a competência da Justiça Federal,
nos termos do art. 109 da Constituição Federal - CF; 2) a União e o Banco Central têm responsabilidade solidária, conforme determinado pelo
Superior Tribunal de Justiça - STJ, de modo que é cabível o chamamento ao processo dos codevedores; 3) o Código de Defesa do Consumidor
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A parte apelante afirma, em suma, que o reconhecimento da prescrição em ação coletiva não interfere no ajuizamento de cumprimento individual
do mesmo título executivo. No caso, a sentença em cumprimento foi proferida nos autos do processo n. 0001096-21.1999.8.07.0000 (autos físicos
n. 59.888/96), que transitou em julgado em 10 de março de 2000. De acordo com o entendimento sedimentado na jurisprudência do Colendo
S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uperior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Tema 877), deve ser observado que o prazo prescricional para a execução individual é contado
do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o artigo 94 da Lei n. 8.078/1990. Igualmente em
precedente qualificado, o STJ firmou a tese de que o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual da sentença coletiva é de cinco
anos (Tema 515). Assim, ajuizado o cumprimento individual de sentença, em 27/6/2022, e não demonstrada causa de suspensão ou interrupção
do prazo prescricional, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão perseguida nos autos. Contudo, diante da pendência do trânsito em
julgado no REsp n. 1301935/DF, em que, nos autos da execução coletiva, se discute a ocorrência de causa de interrupção ou suspensão
do prazo prescricional, que, em tese, autorizaria o prosseguimento do presente cumprimento individual, acaso reconhecida a inexistência de
inércia dos interessados em executar o título, revela-se necessário que se aguarde o trânsito em julgado do recurso especial, em virtude da sua
prejudicialidade externa, nos termos do artigo 313, inc. V, ?a?, do Código Processo Civil. Ante o exposto, determino a suspensão do processo,
até o trânsito em julgado no REsp n. 1301935/DF. Int. Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2023. Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
N. 0706435-74.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Adv(s).: DF49173 - ALDENIO DE SOUZA, DF66043 - LEYLA SILVA
MATOS, DF34265 - MARCELO ALMEIDA ALVES. Adv(s).: DF26901 - CHINAIDER TOLEDO JACOB. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) 0706435-74.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: R. C. D. R. AGRAVADO: L. F. D. R. DECISÃO R. C. d. R. interpôs agravo
de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 143267259, autos originários), proferida no cumprimento de sentença de
alimentos proposto por L. F. d. R., que rejeitou a impugnação apresentada, in verbis: ?1. Cuida-se de ação de cumprimento de sentença de
alimentos e honorários advocatícios movida por L. F. d. R. em face de R. F. d. R.. 2. Intimado, o executado apresentou impugnação alegando
excesso de execução, sob o argumento de que só seriam devidos alimentos a partir de 24/05/2021, data em que foi enviado oficio ao empregador
para que efetuasse os descontos. Alega, ainda, que os honorários advocatícios foram calculados em desacordo com os preceitos legais, uma
vez os juros de mora só são devidos após o trânsito em julgado do acórdão. Formula proposta de pagamento do quantum que entende ser
devido, tudo conforme ID 133685697. 3. O exequente apresentou manifestação rejeitando a proposta feita pelo executado e pela rejeição da
impugnação apresentada (ID 135435052). 4, Decido. 5. No caso, veirifica-se que a impugnação do executado se fundamenta na data de início
do débito. Nesse ponto, consoante se depreende do acórdão juntado no ID 82696235 ? Pág. 3, o termo inicial da obrigação alimentar é a data
da citação, em 17/10/2019. Assim, sem razão o executado, motivo pelo qual rejeito a impugnação. 6. Considerando que não houve o pagamento
voluntário, nem aceitação da proposta para pagamento, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias,
sob pena de extinção do feito. 7. Intime-se. Cumpra-se.? Inicialmente o agravante-devedor tece considerações sobre o mérito da obrigação de
prestar alimentos ao filho e sobre sua capacidade financeira; argumenta que o agravado-credor não possui necessidade de alimentos porque
é maior de idade, e possui capacidade laboral. Sustenta que não há obrigação alimentar em momento anterior à data em que o seu Órgão
Empregador recebeu o ofício para realizar os descontos mensais e, consequentemente, não possui débito de alimentos porque o valor está
sendo descontado do seu contracheque. Ao final, requer: ?[...] VI ? DOS PEDIDOS 25. Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento
do presente Recurso de Agravo de Instrumento, a fim de que: a) LIMINARMENTE: seja ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso
de Agravo de Instrumento, COM A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA até julgamento do mérito recursal; b) A intimação do
Agravado para que, caso queira, apresente contrarrazões no prazo legal; c) NO MÉRITO: i. A reforma da Decisão Interlocutória proferida pelo
Juízo de primeiro grau, para que seja reconhecido que o termo inicial da obrigação alimentar foi o mês de junho de 2021; ii. Consequentemente,
seja declarado que o débito do Agravante junto ao Agravado é referente apenas aos meses de junho e julho de 2021, e que não há dívida
quanto aos meses anteriores; [...]? Preparo ? id. 43967908/43970559. É o relatório. Decido. Para concessão do efeito suspensivo, deve ficar
comprovado, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, arts. 1.019, inc. I, e 300,
caput, do CPC/2015. Na demanda não se vislumbra a probabilidade do direito do agravante. Inicialmente importante ressaltar que a lide está
em fase de cumprimento de sentença já transitada em julgado, portanto, não é cabível a discussão sobre a existência da obrigação alimentar. O
acórdão exequendo, integrado pelo acórdão de embargos de declaração, definiu como termo inicial da obrigação de alimentos a data da citação
do agravante-devedor (ids. 82696217 e 82696235, autos originários), in verbis: APELAÇÃO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO. MAIORIDADE
CIVIL. I - Atingida a maioridade, o dever de alimentos decorre da relação de parentesco, art. 1.694 do CC, desde que comprovado o binômio
necessidade e possibilidade. II - Na demanda, ficou comprovada a necessidade do autor, que tem 24 anos, cursa faculdade de Educação Física
e não tem condições de prover o seu sustento, bem como a capacidade do genitor de prestar a obrigação alimentar. Reformada a r. sentença
para condenar o réu à obrigação de prestar alimentos ao filho. III - Apelação provida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ALIMENTOS.
TERMO INICIAL. I ? Constatada a omissão no acórdão quanto ao termo inicial da obrigação alimentar, a qual retroage à data da citação, art.
13, § 2º, da Lei 5.478/68. II ? Embargos de declaração acolhidos O agravado-devedor foi citado na ação de alimentos em 17/10/19, conforme
certidão de id. 47601792 dos autos principais. Portanto, a obrigação alimentar definida por sentença transitada em julgado se iniciou no dia
17/10/19. Não se verifica excesso de execução, uma vez que os cálculos apresentados pelo agravado-devedor (id. 95949863, autos principais)
adotaram essa data como termo inicial da obrigação de alimentos. Portanto, nessa análise inicial não se verifica a presença de probabilidade
do direito a fundamentar o deferimento do efeito suspensivo pleiteado. Isso posto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se o agravado
para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se ao i. Juízo. Brasília -
DF, 28 de fevereiro de 2023. VERA ANDRIGHI Desembargadora
DESPACHO
N. 0703927-58.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF29145 - GUILHERME PEREIRA
DOLABELLA BICALHO, DF29190 - EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR. R: VALERIO BENFICA ALVES. Adv(s).: PB4007 - MARCOS
ANTONIO INACIO DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0703927-58.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: VALERIO BENFICA ALVES D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento
interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão da 10ª Vara Cível de Brasília proferida nos autos da liquidação provisória de sentença
ajuizada por VALERIO BENFICA ALVES contra o agravante. Valerio ajuizou liquidação provisória por arbitramento referente à sentença proferida
nos autos da Ação Civil Pública ? ACP nº 94.00.08514-1, proposta pelo Ministério Público Federal contra o Banco do Brasil S.A., União e Banco
Central do Brasil. Na demanda coletiva, restou estabelecido que o índice de correção monetária aplicável em março de 1990, deve ser a BTN-
f (41,28%). Como consequência, determinou-se a devolução de eventual diferença entre o referido índice e o aplicado pelo Banco do Brasil à
época (IPC de 84,32% ou o índice ponderado de 74,60% - determinado pela Lei nº 8.088/90). O juízo afastou a análise da incidência do Código
de Defesa do Consumidor ? CDC. Definiu a distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme as regras do Código de Processo Civil ? CPC,
e determinou que o banco junte os documentos necessários à liquidação do julgado. Ainda, rejeitou o pedido de formação de litisconsórcio
passivo, com a remessa dos autos à Justiça Federal. Em suas razões (ID 43329402), alega que: 1) a dívida foi cedida à União, nos termos da
Medida Provisória 2.196/01, razão pela qual é necessária sua inclusão como litisconsorte passivo, o que atrai a competência da Justiça Federal,
nos termos do art. 109 da Constituição Federal - CF; 2) a União e o Banco Central têm responsabilidade solidária, conforme determinado pelo
Superior Tribunal de Justiça - STJ, de modo que é cabível o chamamento ao processo dos codevedores; 3) o Código de Defesa do Consumidor
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