Processo ativo
0705736-05.2022.8.07.0005
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Identificação
Nº Processo: 0705736-05.2022.8.07.0005
Classe: judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Vara: Cível de Planaltina que, na ação de busca e
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
determinar a substituição processual requerida, devendo constar a instituição financeira agravante no polo ativo da demanda executiva. Preparo
recolhido (ID 43940213). É o relatório. DECIDO. Dos Requisitos Extrínsecos e do Cabimento A petição do agravo veio instruída com as peças
obrigatórias, nos termos do Art. 1.017, § 5º, do CPC. O agravo é cabível, tendo em vista a regra inserta no Art. 1.015, inc. V, do CPC, a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lém de ser
tempestivo. Preparo recolhido (ID 43940213). DO EFEITO SUSPENSIVO Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido
de concessão de efeito suspensivo interposto por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
NÃO-PADRONIZADOS em face de LUIZ CARLOS DIAS ante decisão proferida pelo juízo da Vara Cível de Planaltina que, na ação de busca e
apreensão em alienação fiduciária, processo n. 0705736-05.2022.8.07.0005, indeferiu a sucessão processual e determinou prazo de quinze dias
ao Agravante Aymoré, sob pena de extinção, para indicar a localização do veículo e do Agravado, ou converter o feito em execução. A controvérsia
recursal consiste na pretensão de reforma da decisão que indeferiu a sucessão processual e determinou prazo de quinze dias ao Agravante
Aymoré, sob pena de extinção, para indicar a localização do veículo e do Agravado, ou converter o feito em execução. Importante salientar que,
na origem, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. figura como polo ativo, sendo que a interessada agravante trouxe,
ali na origem, termo de cessão de crédito (ID 147658814), para fundamentar sua pretensão de ingressar na lide como sucessora processual,
o que foi indeferido pelo juízo monocrático. Com isso, a parte ora interessada interpôs agravo de instrumento, irresignando-se tanto em face
do indeferimento da sucessão, quanto em relação à iminência de ver o feito extinto. Esse é o cenário fático dos presentes autos. Como regra,
não há efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do Art. 995 do CPC, bem como do que dispõe o art. 1.019, I do mesmo
CPC. No entanto, a concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à
existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso,
nos termos do parágrafo único do referido artigo. No caso em apreço, verifico, das alegações formuladas pela interessada, ora Agravante, a
presença dos requisitos acima especificados, os quais devem subsidiar a suspensão da eficácia da decisão recorrida, ao menos por agora e até
o julgamento do presente agravo. Destaco que os requisitos estabelecidos no Art. 300 do CPC devem estar presentes de maneira concomitante
para que haja deferimento da medida liminar em sede de tutela de urgência. Nesse sentido, confira-se entendimento deste TJDFT: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. DECISÃO QUE REVOGOU TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE
CONCEDIDA. EQUIVOCADA. PREENCHIMENTO DE REQUISITO DO EDITAL. NÃO COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE
PROBABILIDADE DO DIREITO. REVOGAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. Considerando que o edital faz previsão expressa acerca da necessidade de
comprovação de que os responsáveis técnicos tenham executado obras com características relativas a metros quadrados, equivocada a decisão
do magistrado a quo que utilizou como parâmetro metros cúbicos. 2. Para a concessão de tutela antecipada, faz-se necessário o preenchimento,
concomitante, dos requisitos expostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo. 3. Não restou provado nos autos o preenchimento pela agravante do requisito referente à comprovação de
experiência em colocação de piso em granitina 2.700m², razão pela qual a manutenção da decisão que revogou a tutela antecipada é medida mais
adequada, ante a ausência da probabilidade do direito. 4. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.1093649, 07038060620188070000, Relator:
ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
ENTREGA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL
DO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA. 1. O art. 300 do Código de Processo Civil permite a concessão de tutela de urgência desde que haja
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. É cediço que, para a concessão
de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos genéricos do fumus boni iuris
e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em cognição sumária, da pretensão veiculada no processo (sua probabilidade
de êxito) e o segundo consistente no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, mostre-se concreto e real. 3. Documento trazido
pela Agravante que reduz significativamente a probabilidade da existência do direito alegado pela Agravada na petição inicial, que lastreou a
decisão agravada. Isso não impede, todavia, que no Feito original, após instrução probatória, entenda-se de modo diverso quando da apreciação
do pedido de tutela final. 4. Também não se verifica, em sede de cognição sumária, o alegado periculum in mora, pois o risco de dano apto a
lastrear a presente medida, analisado objetivamente, deve se revelar real e concreto, não sendo suficiente, para tal, o mero temor subjetivo da
parte. Agravo de Instrumento provido. (Acórdão n.1038254, 07007292320178070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 18/08/2017) A interessada que ora agrava logrou êxito em demonstrar a probabilidade de provimento
do recurso, tendo em vista que traz a controvérsia a respeito da sucessão processual, a partir da interlocução dos arts. 288 do Código Civil, 654,
§1º, do Código Civil; art. 778, §1º, III e §2º do CPC, além do Tema 1 do STJ, em contraste com a perspectiva do juízo monocrático, que elencou
o art. 109, §1º do CPC para indeferir o pedido. Dentro dos limites dessa cognição sumária, entendo, primeiramente, que a interessada agravante
postula sucessão processual e, nesse contexto, satisfez, ao menos por agora e, em tese, os requisitos constantes do art. 996, parágrafo único
do CPC, pois colacionou o termo de cessão de crédito na origem (ID 147658814). Isso não obsta a apreciação definitiva da pertinência do seu
ingresso no feito, que será feita por ocasião do julgamento do mérito do agravo. O que se discute, por agora, é a iminência de extinção do feito na
pendência de julgamento do agravo de instrumento em que pontualmente se discute, dentre outras questões, a sucessão processual indeferida
na origem. Assim, a fim de garantir o resultado útil do processo, entendo que é necessário suspender a eficácia da decisão agravada, diante do
que foi deduzido pela parte ora agravante. Não vejo no caso concreto prejuízo para as partes, muito menos perigo de irreversibilidade da medida,
pois, como dito, o que, por agora, está sobrelevado é o resguardo do processo enquanto se avalia a sucessão processual e a necessidade de
declinação do paradeiro do veículo. Porém, a sucessão processual é prejudicial em relação à localização do veículo, na medida em que caberia,
em tese, à parte originária (ou ao sucessor processual, se for o caso), assim fazê-lo. No que diz respeito à prova de risco de dano grave, de difícil
ou impossível reparação, tem-se a temeridade de experienciar extinção do feito, uma vez que o juízo monocrático concedeu o prazo de quinze
dias, sob pena de findar o feito, caso a providência não seja realizada. Diante desse cenário, de nada adiantaria o advento da extinção estando
pendente de julgamento de mérito no presente agravo de instrumento. Ao contrário, diante da necessidade de, de plano e pronto, viabilizar a
garantia do processo, evitando, assim, dissabores em face de diligências irreversíveis, entendo que a medida suspensiva não constitui potencial
prejuízo para a parte Agravada. A interessada agravante se desincumbiu do ônus de demonstração dos requisitos para a atribuição do efeito
suspensivo ao presente recurso, razão pela qual vislumbro a presença dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo. Por fim, destaco não ser
o momento adequado ao juízo de mérito da matéria, restringindo-se a análise ao pedido de atribuição de efeito suspensivo. Pelo exposto, DEFIRO
o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, vez que restam presentes os requisitos autorizadores da medida. Oficie-se o Juízo a quo
a fim de dar-lhe conhecimento desta decisão. Sem intimação da parte Agravada, uma vez que não foi integralizada a relação processual. Intime-
se a parte AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A para se manifestar, se desejar, tendo em vista que compõe o polo
ativo na origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2023 17:39:11. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
N. 0706144-74.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: THIAGO FERNANDES LINS. Adv(s).: SP266217 - EDNER GOULART
DE OLIVEIRA. R: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO C6
S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO BRADESCO SA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: BANCO ORIGINAL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DAYCOVAL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO
AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO VOTORANTIM S.A..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva
Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número do processo: 0706144-74.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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determinar a substituição processual requerida, devendo constar a instituição financeira agravante no polo ativo da demanda executiva. Preparo
recolhido (ID 43940213). É o relatório. DECIDO. Dos Requisitos Extrínsecos e do Cabimento A petição do agravo veio instruída com as peças
obrigatórias, nos termos do Art. 1.017, § 5º, do CPC. O agravo é cabível, tendo em vista a regra inserta no Art. 1.015, inc. V, do CPC, a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lém de ser
tempestivo. Preparo recolhido (ID 43940213). DO EFEITO SUSPENSIVO Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido
de concessão de efeito suspensivo interposto por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
NÃO-PADRONIZADOS em face de LUIZ CARLOS DIAS ante decisão proferida pelo juízo da Vara Cível de Planaltina que, na ação de busca e
apreensão em alienação fiduciária, processo n. 0705736-05.2022.8.07.0005, indeferiu a sucessão processual e determinou prazo de quinze dias
ao Agravante Aymoré, sob pena de extinção, para indicar a localização do veículo e do Agravado, ou converter o feito em execução. A controvérsia
recursal consiste na pretensão de reforma da decisão que indeferiu a sucessão processual e determinou prazo de quinze dias ao Agravante
Aymoré, sob pena de extinção, para indicar a localização do veículo e do Agravado, ou converter o feito em execução. Importante salientar que,
na origem, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. figura como polo ativo, sendo que a interessada agravante trouxe,
ali na origem, termo de cessão de crédito (ID 147658814), para fundamentar sua pretensão de ingressar na lide como sucessora processual,
o que foi indeferido pelo juízo monocrático. Com isso, a parte ora interessada interpôs agravo de instrumento, irresignando-se tanto em face
do indeferimento da sucessão, quanto em relação à iminência de ver o feito extinto. Esse é o cenário fático dos presentes autos. Como regra,
não há efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do Art. 995 do CPC, bem como do que dispõe o art. 1.019, I do mesmo
CPC. No entanto, a concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à
existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso,
nos termos do parágrafo único do referido artigo. No caso em apreço, verifico, das alegações formuladas pela interessada, ora Agravante, a
presença dos requisitos acima especificados, os quais devem subsidiar a suspensão da eficácia da decisão recorrida, ao menos por agora e até
o julgamento do presente agravo. Destaco que os requisitos estabelecidos no Art. 300 do CPC devem estar presentes de maneira concomitante
para que haja deferimento da medida liminar em sede de tutela de urgência. Nesse sentido, confira-se entendimento deste TJDFT: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. DECISÃO QUE REVOGOU TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE
CONCEDIDA. EQUIVOCADA. PREENCHIMENTO DE REQUISITO DO EDITAL. NÃO COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE
PROBABILIDADE DO DIREITO. REVOGAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. Considerando que o edital faz previsão expressa acerca da necessidade de
comprovação de que os responsáveis técnicos tenham executado obras com características relativas a metros quadrados, equivocada a decisão
do magistrado a quo que utilizou como parâmetro metros cúbicos. 2. Para a concessão de tutela antecipada, faz-se necessário o preenchimento,
concomitante, dos requisitos expostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo. 3. Não restou provado nos autos o preenchimento pela agravante do requisito referente à comprovação de
experiência em colocação de piso em granitina 2.700m², razão pela qual a manutenção da decisão que revogou a tutela antecipada é medida mais
adequada, ante a ausência da probabilidade do direito. 4. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.1093649, 07038060620188070000, Relator:
ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
ENTREGA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL
DO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA. 1. O art. 300 do Código de Processo Civil permite a concessão de tutela de urgência desde que haja
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. É cediço que, para a concessão
de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos genéricos do fumus boni iuris
e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em cognição sumária, da pretensão veiculada no processo (sua probabilidade
de êxito) e o segundo consistente no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, mostre-se concreto e real. 3. Documento trazido
pela Agravante que reduz significativamente a probabilidade da existência do direito alegado pela Agravada na petição inicial, que lastreou a
decisão agravada. Isso não impede, todavia, que no Feito original, após instrução probatória, entenda-se de modo diverso quando da apreciação
do pedido de tutela final. 4. Também não se verifica, em sede de cognição sumária, o alegado periculum in mora, pois o risco de dano apto a
lastrear a presente medida, analisado objetivamente, deve se revelar real e concreto, não sendo suficiente, para tal, o mero temor subjetivo da
parte. Agravo de Instrumento provido. (Acórdão n.1038254, 07007292320178070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 18/08/2017) A interessada que ora agrava logrou êxito em demonstrar a probabilidade de provimento
do recurso, tendo em vista que traz a controvérsia a respeito da sucessão processual, a partir da interlocução dos arts. 288 do Código Civil, 654,
§1º, do Código Civil; art. 778, §1º, III e §2º do CPC, além do Tema 1 do STJ, em contraste com a perspectiva do juízo monocrático, que elencou
o art. 109, §1º do CPC para indeferir o pedido. Dentro dos limites dessa cognição sumária, entendo, primeiramente, que a interessada agravante
postula sucessão processual e, nesse contexto, satisfez, ao menos por agora e, em tese, os requisitos constantes do art. 996, parágrafo único
do CPC, pois colacionou o termo de cessão de crédito na origem (ID 147658814). Isso não obsta a apreciação definitiva da pertinência do seu
ingresso no feito, que será feita por ocasião do julgamento do mérito do agravo. O que se discute, por agora, é a iminência de extinção do feito na
pendência de julgamento do agravo de instrumento em que pontualmente se discute, dentre outras questões, a sucessão processual indeferida
na origem. Assim, a fim de garantir o resultado útil do processo, entendo que é necessário suspender a eficácia da decisão agravada, diante do
que foi deduzido pela parte ora agravante. Não vejo no caso concreto prejuízo para as partes, muito menos perigo de irreversibilidade da medida,
pois, como dito, o que, por agora, está sobrelevado é o resguardo do processo enquanto se avalia a sucessão processual e a necessidade de
declinação do paradeiro do veículo. Porém, a sucessão processual é prejudicial em relação à localização do veículo, na medida em que caberia,
em tese, à parte originária (ou ao sucessor processual, se for o caso), assim fazê-lo. No que diz respeito à prova de risco de dano grave, de difícil
ou impossível reparação, tem-se a temeridade de experienciar extinção do feito, uma vez que o juízo monocrático concedeu o prazo de quinze
dias, sob pena de findar o feito, caso a providência não seja realizada. Diante desse cenário, de nada adiantaria o advento da extinção estando
pendente de julgamento de mérito no presente agravo de instrumento. Ao contrário, diante da necessidade de, de plano e pronto, viabilizar a
garantia do processo, evitando, assim, dissabores em face de diligências irreversíveis, entendo que a medida suspensiva não constitui potencial
prejuízo para a parte Agravada. A interessada agravante se desincumbiu do ônus de demonstração dos requisitos para a atribuição do efeito
suspensivo ao presente recurso, razão pela qual vislumbro a presença dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo. Por fim, destaco não ser
o momento adequado ao juízo de mérito da matéria, restringindo-se a análise ao pedido de atribuição de efeito suspensivo. Pelo exposto, DEFIRO
o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, vez que restam presentes os requisitos autorizadores da medida. Oficie-se o Juízo a quo
a fim de dar-lhe conhecimento desta decisão. Sem intimação da parte Agravada, uma vez que não foi integralizada a relação processual. Intime-
se a parte AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A para se manifestar, se desejar, tendo em vista que compõe o polo
ativo na origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2023 17:39:11. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
N. 0706144-74.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: THIAGO FERNANDES LINS. Adv(s).: SP266217 - EDNER GOULART
DE OLIVEIRA. R: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO C6
S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO BRADESCO SA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: BANCO ORIGINAL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DAYCOVAL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO
AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO VOTORANTIM S.A..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva
Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número do processo: 0706144-74.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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