Processo ativo

0743472-72.2022.8.07.0000

0743472-72.2022.8.07.0000
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Vara: Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria que, nos autos
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
de ofício, incompetência territorial, de natureza relativa, seja porque o exequente promoveu a execução no foro da sede do executado, não
havendo assim que se falar em escolha arbitrária ou aleatória de foro, revelando-se a opção adotada legítima. 6. Agravo de instrumento provido.
(Acórdão 1353793, 07127508920218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE:
19/7/202 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 1. Pág.: Sem Página Cadastrada) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL C/
C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PASEP. MÁ GESTÃO E EXECUÇÃO DO FUNDO. COMPETÊNCIA DO FORO EM RAZÃO DO
LUGAR. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA. DIVERSOS DOMICÍLIOS. ESCOLHA PELO LOCAL DA SEDE. POSSIBILIDADE
PREVISTA NO ART. 53, III, DO CPC. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. SÚMULA 33 DO
STJ. DECISÃO REFORMADA. 1. É competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica, razão pela qual não
se trata de escolha aleatória de foro, mas sim de observância das regras de competência, a teor do disposto no artigo 53, III, "a", do CPC. 2. Por
força do entendimento sumular n° 33/STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Não obstante, ao ajuizar a ação, o autor
deve observar os critérios legais de fixação da competência territorial, sob pena de violação às normas gerais de competência e ao princípio do
juiz natural. 3. Em se tratando de má gestão da entidade bancária na administração dos recursos advindos do PASEP, no tocante à aplicação dos
rendimentos devidos, não é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação jurídica estabelecida entre as partes
está submetida a regramento específico, não envolvendo matéria consumerista. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1269277,
07126783920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 12/8/2020. Pág.:
Sem Página Cadastrada) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO. SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. DIFERENÇA
DE EXPURGO INFLACIONÁRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. DEFINITIVIDADE APENAS EM RELAÇÃO
A UM DOS CODEVEDORES. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DEMANDA
SATISFATIVA PROMOVIDA APENAS EM FACE DO BANCO DO BRASIL S.A. DEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CONTROVÉRSIA
SOBRE CÁLCULOS. PRECLUSÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO COLETIVO. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE NA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO
E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. É despiciendo o chamamento da União e do Banco Central do Brasil ao processo de
liquidação provisória individual de sentença coletiva, porque se trata de instituto aplicável ao processo de conhecimento e, ademais se fez, na
ação civil pública, o acertamento do direito com a formação de litisconsórcio passivo que solidariamente os condenou juntamente com o Banco
do Brasil S.A. a devolver o valor a maior exigido no pagamento da cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária devida pelo mutuário ao
Banco do Brasil S.A., único acionado na demanda satisfativa provisoriamente requerida. 2. O Banco do Brasil S.A. se constitui em sociedade de
economia mista e, com essa forma de organização societária, não se submete à jurisdição da Justiça Federal, por não se amoldar à previsão do
art. 109, caput e inc. I, da CF, consoante Enunciados 42 do c. STJ e 556 do e. STF. 3. No cumprimento de sentença coletiva, de eficácia erga
omnes, deve prevalecer o foro escolhido pelo autor, no caso onde está domiciliado, o qual é coincidente com o do requerido, que se encontra
nele sediado. Trata-se de critério idôneo para delimitação da competência territorial concretamente, nos termos do art. 53, inc. III, alínea "a",
do CPC, assim como também se revela possível a aplicação da regra estabelecida pelo art. 46, caput, do CPC, no sentido de a demanda ser
proposta no foro do domicílio do réu. (...) 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1263130,
07061205120208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Assim, demonstrada a probabilidade do direito da agravante e a iminência de paralisação processual ou remessa
do feito para outro Juízo, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso deve ser deferido. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e
DEFIRO o efeito suspensivo vindicado. Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão, requisitadas as informações de
estilo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, DF, 1 de março de 2023 18:00:22. ROMULO
DE ARAUJO MENDES Desembargador
N. 0743472-72.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LUZENI GONCALVES DOS SANTOS. Adv(s).: GO48522 - ADRIEL
DE SOUZA MADEIRA. R: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.. Adv(s).: DF9831 - NICSON CHAGAS QUIRINO. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).:
DF48290 - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. R: BANCO BMG SA. Adv(s).: BA17023 - JOAO FRANCISCO ALVES ROSA. R: BANCO
SANTANDER (BRASIL) SA. Adv(s).: MG41796 - DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR. R: BANCO C6 S.A.. Adv(s).: PE21714 - FELICIANO
LYRA MOURA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete
do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0743472-72.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: LUZENI GONCALVES DOS SANTOS AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO PAN S.A, BANCO BMG SA, BANCO
SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO C6 S.A. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUZENI GONÇALVES DOS
SANTOS em face de decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria que, nos autos
da Ação Declaratória nº 0703794-93.2022.8.07.0018, indeferiu a renovação do pedido de antecipação de tutela. Afirma que seu antigo patrono
deixou de mencionar que os descontos dos empréstimos contratados pela agravante estão comprometendo a integralidade de seu soldo de
aposentadoria militar, contrariando o art. 14 da Medida Provisória nº 2.215- 10/2001, pois os descontos obrigatórios e os autorizados não podem
exceder 70% (setenta por cento) de sua remuneração. Defende que a realização dos descontos em sua conta é ilegal, pois viola o mínimo
existencial necessário para a sua sobrevivência, especialmente diante da neoplasia maligna que lhe acomete. Tece considerações. Requer o
conhecimento do recurso e a concessão da antecipação da tutela para determinar a limitação dos descontos realizados pelos agravados a
70% (setenta por cento) de sua remuneração. No mérito, pugna pela confirmação da decisão liminar. A antecipação da tutela foi indeferida
pelo Eminente Desembargador plantonista em decisão de ID 42461192. A agravante interpôs Agravo Interno de ID 42542629 em face da
decisão liminar, reiterando os argumentos apresentados e pedindo pelo deferimento da antecipação de tutela pretendida. O agravado BANCO C6
CONSIGNADO S.A. apresentou contrarrazões em ID 42756131 requerendo o não provimento do Agravo de Instrumento. O agravado BANCO
BMG S.A apresentou contrarrazões em ID 43417752 pugnando pelo não provimento do Agravo de Instrumento e contrarrazões em ID 43426452
requerendo o não conhecimento do Agravo Interno por violação à dialeticidade, ou seu não provimento. Os demais bancos agravados não
apresentaram contrarrazões, apesar de intimados. Despacho de ID 43621739 intimando a agravante para se manifestar sobre eventual não
conhecimento do recurso. A agravante pugna pelo conhecimento do recurso, nos termos da petição de ID 44073008. É o relatório. D E C I D O. Da
análise dos autos, verifica-se que o presente recurso não se encontra apto a ultrapassar a fase cognitiva. Trata-se de recurso interposto em face
da decisão que indeferiu a renovação do pedido de antecipação de tutela em virtude de anterior negativa do pleito, confirmado por este Tribunal.
Transcrevo a decisão agravada (ID 145612569? autos originários): LUZENI GONCALVES DOS SANTOS renovou pedido de antecipação de
tutela (ID 145425756). Indica que as três decisões precedentes fundamentaram-se no fato de os empréstimos consignados e os empréstimos
com desconto em conta corrente estarem abaixo de 70% dos rendimentos da autora. Contudo, indica que a situação seria de descontos em 100%
da remuneração, com impossibilidade de a autora pagar quaisquer de seus outros gastos. Bem como aponta pelas inovações ao CDC. Renova-
se assim o pedido de suspensão total dos descontos dos empréstimos, préstimos, ou em sede eventual, que o total dos descontos e prestações
sejam de 30% da remuneração. Decido. Verifico que a tutela de urgência já foi apreciada em indeferida por três vezes, na primeira instância,
na apreciação da tutela recursal, e no exame final do agravo de instrumento. No juízo primário restou decidido: Porquanto os descontos das
prestações em patamar que alcança aproximadamente 66,77% de sua remuneração mensal comprometem sobremaneira o equilíbrio de suas
economias domésticas e e afetam o custeio de suas despesas cotidianas, pugnando pela limitação das parcelas a 30% de sua remuneração,
compreendendo nessa redução o somatório dos descontos inseridos na folha de pagamento e na conta salário (...) Nessa esteira, não vislumbro,
in casu, elementos suficientes para a concessão da medida antecipatória, notadamente ante a ausência de verossimilhança quanto à alegada
abusividade dos descontos feitos no contracheque da parte autora, o que demanda a regular instrução do feito, com a observância, inclusive, do
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:00
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