Processo ativo

0705511-63.2023.8.07.0000

0705511-63.2023.8.07.0000
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
Vara: Cível de Planaltina, em ação de
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
inicial, que lastreou a decisão agravada. Isso não impede, todavia, que no Feito original, após instrução probatória, entenda-se de modo diverso
quando da apreciação do pedido de tutela final. 4. Também não se verifica, em sede de cognição sumária, o alegado periculum in mora, pois
o risco de dano apto a lastrear a presente medida, analisado objetivamente, deve se revelar real e concreto, não sendo suficiente, para ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tal, o
mero temor subjetivo da parte. Agravo de Instrumento provido. (Acórdão n.1038254, 07007292320178070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª
Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 18/08/2017) No presente caso, em análise preliminar própria desse momento
de estreita cognição, bem como a partir (i) das alegações da Agravante, (ii) do rol documental carreado ao processo, (iii) do acesso direto os
autos na origem, não vislumbro estarem presentes, de forma concomitante, os requisitos para a concessão da tutela de urgência, muito embora o
tema ainda mereça o aguardo do exame do mérito do agravo para a apreciação verticalizada da matéria. Isso porque, muito embora a Agravante,
tenha afirmado em sua peça (i) que o valor atribuído ao bem na origem está em desacordo com os preços praticados no mercado imobiliário
naquela localidade, (ii) não levando em consideração as condições em que se encontra, (iii) mas comparando com outros bens de características
semelhantes naquela localidade, observa-se diretamente do laudo colacionado na origem (ID 138995237) que o perito aparentemente utilizou
como critério o estado do imóvel, ao reconhecer, inclusive, que o bem precisa de reforma, o que infirma, ao menos por agora, a alegação da parte
que isso passou incólume na decisão. Consta no referido laudo a descrição detalhada do estado do imóvel, na medida em que o perito observa
que se trata de ?(...) imóvel antigo, com forro em PVC, precisando de ampla reforma. Paredes apresentando infiltrações, pias e revestimentos
cerâmico, em péssimo estado(...)", ainda se valendo o perito de consulta a duas fontes de corretagem, além de site específico. De mais a mais,
a alegação de minimização do valor do imóvel para fins de facilitação da venda não tem o condão de definir o valor atribuído ao bem, que não
segue tal parâmetro, e sim os critérios descritos usualmente nos laudos congêneres, quais sejam, localização, estado do imóvel etc. O direito
vindicado pela parte agravante, por agora, na via estreita da cognição de tutela de urgência, ainda é opaco, o que não obsta a apreciação por
ocasião da apreciação do mérito do recurso. Sobretudo no caso em concreto, no qual o pedido de tutela, ainda que provisória, é satisfativa e se
confunde com o mérito, sobretudo porque a parte agravante almeja, desde já, redesenhar o valor do imóvel, em sede de antecipação de tutela.
Não entendo, assim, estarem demonstrados a probabilidade do direito, pelas razões acima, muito menos perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo, já que, de fato, aparentemente, o imóvel está sendo cotado no valor de minimamente representa seu potencial, diante do estado
em que se encontra, bem como em comparação a outros imóveis congêneres na localidade. Assim, tenho que, nessa fase de cognição sumária,
não restou demonstrada a hipótese para a concessão de tutela antecipada de urgência. Por fim, destaco não ser o momento adequado ao juízo
de mérito da matéria, restringindo-se a análise ao pedido de tutela proposto. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido para a concessão de tutela
antecipada de urgência, nos moldes do que foi pleiteado pela Agravante. Comunique-se a decisão ao Juízo de origem. Intimem-se os agravados,
para apresentação de contraminuta. Publique-se Intimem-se. Brasília, 1 de março de 2023 16:40:48. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
N. 0705511-63.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES. A: CYRELA DF 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. Adv(s).: SP138871 - RUBENS CARMO ELIAS FILHO,
SP110819 - CARLA MALUF ELIAS. R: CONDOMINIO VEGA LUXURY DESIGN OFFICES. Adv(s).: DF10011 - JOSE PERDIZ DE JESUS,
DF31052 - DANIEL JAMELEDIM FRANCO, DF18251 - RODRIGO NEIVA PINHEIRO. DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de
instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES e CYRELA DF 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. da decisão que, nos autos da ação ordinária (processo n.º
0733229-37.2020.8.07.0001) ajuizada por CONDOMÍNIO VEGA LUXURY DESIGN OFFICES, homologou o laudo pericial e reputou concluída
a prova técnica. Em suas razões recursais (ID 43676297), os agravantes/réus, em síntese, impugnam o laudo pericial homologado. Ao fim,
requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, para que seja reformada a decisão agravada. Preparo
ao ID 43676298. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O caso é de manifesta
inadmissibilidade do recurso por ausência de previsão legal para a sua interposição. Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece que o
agravo de instrumento, em regra, somente será cabível nas hipóteses expressamente previstas em lei, como se vê: Art. 1.015. Cabe agravo
de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação
de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de
limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo
aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente
referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diversas têm sido às discussões doutrinárias
e jurisprudenciais acerca da extensão e das limitações do rol elencado no artigo supracitado. Quanto às divergências, o Superior Tribunal de
Justiça, através do Resp. 1.704.520/MT, de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos,
definiu que, excepcionalmente, é possível a interposição de agravo de instrumento fora da lista do art. 1.015, desde que exista urgência, ou seja,
uma situação na qual a parte agravante não possa aguardar para rediscutir a matéria futuramente no recurso de apelação. No caso, constata-se
que a pretensão recursal da parte agravante não se amolda a nenhuma das hipóteses que autorizam a interposição do agravo de instrumento,
visto que não há permissivo de cabimento para atacar ato judicial que homologa o laudo pericial. Assim, ao que tudo indica, a hipótese dos autos
não se amolda, portanto, ao rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem às dimensões interpretativas atualmente conferidas pela
jurisprudência pátria. Ademais, as questões resolvidas no curso da fase de conhecimento, fora das hipóteses expressamente previstas no artigo
1.015 do Código de Processo Civil, não estarão sujeitas à preclusão, por força do estatuído no § 1º do artigo 1.009 do mesmo diploma processual,
devendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas suas contrarrazões. Logo, por não se revestir de nenhuma das hipóteses listadas
numerus clausus no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o presente agravo de instrumento não merece conhecimento com relação a este
ato judicial que se pretende ver questionado nesta via. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO
do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Intime-se. Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora
N. 0734459-49.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO
FEDERAL - CAESB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LANCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME. Adv(s).: DF33877 - BRUNO
MARTINS VALE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da
Desa. Ana Maria Ferreira Número do processo: 0734459-49.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB AGRAVADO: LANCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES
LTDA - ME D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO
FEDERAL ? CAESB, ora ré/agravante, em face de pronunciamento judicial proferido pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina, em ação de
conhecimento ajuizada por LANCE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., ora autora/agravada. Conforme se verifica nos autos de
origem, foi prolatada sentença de mérito (ID. Num. 150574844, processo n. 0712184-91.2022.8.07.0005). É o relatório. DECIDO. Na análise
dos autos de origem, verifica-se que, após proferir a decisão agravada, o Juízo a quo prolatou sentença, por meio da qual homologou o acordo
realizado entre as partes (ID Num. 150574844 ? autos de origem). Confira-se: ?(...). Considerando-se que o acordo é juridicamente viável, e
não havendo notícia de algum vício social ou de consentimento que comprometa sua validade, homologo-o, para que surta seus efeitos. Declaro
resolvido o mérito desta demanda, conforme art. 487, inc. III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas, pela parte autora. Cada parte pagará
os honorários de seus respectivos advogados. (...)?. Nesse contexto, tem-se a perda de objeto do presente agravo de instrumento, uma vez que a
r. sentença proferida representa o exame de cognição exauriente, o qual, após realizado, resulta no prejuízo superveniente do recurso interposto.
Nesse sentido, já entendeu este Eg. Tribunal de Justiça. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:06
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