Processo ativo
0700232-62.2023.8.07.9000
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Nº Processo: 0700232-62.2023.8.07.9000
Classe: judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALESSANDRA FROENER DE
Vara: Cível de
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
ao preço estabelecido no contrato, atualizado, na forma determinada pela sentença e acórdão. Além disso, o valor deve ser atualizada em cada
período, isto é, mês a mês, no interregno compreendido entre de 16.04.13 a 01.04.16, devidamente corrigido a contar do início da inadimplência,
qual seja 10.07.13 (fl. 26), e incidentes juros de mora de 1% a contar do trânsito em julgado, nos termos da sentença supra transcrit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a e acórdão
de id 64064392 - Pág. 13. Para além destes argumentos, o próprio exequente interpretou o dispositivo da sentença como ora se determina ao
corrigir o valor do imóvel, como demonstra a planilha que acompanha o pedido de cumprimento de sentença (id 125149278). Assim sendo, o
comportamento do exequente se mostra contraditório, o que ofende a boa-fé, desprestigiado, portanto, de razão, e vedado pelo princípio geral
do Direito, qual seja o ?venire contra factum proprium?. Por outro lado, a Contadoria considerou o dia 19/05/2021 como data do trânsito em
julgado. Contudo, o trânsito em julgado ocorreu em 26/05/2020, como certificado no id 64064470, devendo esta ser a data considerada na conta.
Ante o exposto, rejeito a impugnação do exequente (id 144453978) e acolho a impugnação do executado, para determinar o retorno dos autos à
Contadoria, a fim de que refaça a conta, nos termos da determinados na decisão de id 140986176, observada a data do trânsito em julgado como
sendo o dia 26/05/2020 (id 64064470) e esta decisão. Remetam-se os autos à Contadoria. Com o retorno, independente de nova conclusão, dê-
se vista às partes para eventual manifestação em 15 dias, sob pena de preclusão. Após, analisarei a impugnação ao cumprimento de sentença.
Cumpra-se. Intimem-se.? Em suas razões recursais, a agravante afirma que no cumprimento de sentença atualizou o valor do contrato (base de
cálculo da taxa de fruição) chegando ao valor de R$ 274.926,53, e a partir daí chegou no valor da taxa de fruição do imóvel (1%), ou seja, R$
2.749,26. Alega que não destoou da sentença já que simplesmente atualizou o valor do imóvel que, segundo a própria fundamentação ?era de R
$ 250.000,00 (presunção de veracidade, em face da revelia do Requerido)?. Aduz que a contadoria procedeu com a apuração utilizando critérios
conforme a sua própria e indevida interpretação do julgado, ou seja, utilizou o valor atualizado em 16/04/2013 para todo o período, o que não
está em consonância com o sentença, que na época em que foi proferida já apontava para uma valor mensal de taxa de fruição de R$ 2.500,00
(R$ 45.000,00/18 meses). Assevera que não há como o valor da taxa de fruição ser inferior a R$ 2.500,00, tal como apurado equivocadamente
pela contadoria e considerado correto pelo magistrado a quo. Conclui que a continuidade dos atos expropriatórios é medida drástica que afetará
significativamente na sua ordem financeira, já extremamente prejudicada, o que justifica o pedido de efeito suspensivo. Assim, o agravante requer
seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que seja suspensa a execução até o julgamento do recurso e, no mérito, requer
seja fixada a taxa de fruição (1%) apurada pelo valor atualizado do imóvel (R$ 274.926,53), devidamente corrigido, e com juros incidentes a partir
da citação e, alternativamente, que o valor atualizado do imóvel seja R$ 250.000,00 ou apurado em liquidação e sentença (ID 43807634). É o
relatório. O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo e está instruído com o recolhimento do preparo (ID 43807638). Os autos de
origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, CPC). Segundo os artigos 995, parágrafo único,
e 1.019 do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na
origem, cuida-se de cumprimento de sentença de ação de rescisão do contrato com restituição de valores pagos pelo agravado, requerendo ainda
a condenação do agravo no pagamento de 1% sobre o valor atualizado do imóvel, a título de taxa de fruição, pelo período em que permanecesse
no imóvel. A controvérsia se refere à forma de cálculo da atualização monetária do valor da condenação na sentença ao pagamento de 1% sobre o
valor atualizado do imóvel. A sentença, transitada em julgado, que acolheu em parte os embargos de declaração para sanar contradição, recebeu
a seguinte redação (ID 64064317, pág. 3): ?(...) 5. "condenar o réu no pagamento de taxa de fruição, correspondente a 1% do valor atualizado
do imóvel, por cada mês de fruição, no período de 16.04.13 a 01.04.16, devidamente corrigido a contar do início da inadimplência, qual seja
10.07.13 (fl. 26), e incidentes juros de mora de 1% a contar da citação. Tal montante deve ser apurado mediante simples cálculos aritméticos". ?
g.n. A sentença é bem clara ao afirmar que devidamente o valor será ?corrigido a contar do início da inadimplência, qual seja 10.07.13 (fl. 26)?.
Qualquer outra interpretação no sentido de postergar a data de início da correção monetária, ainda que periodicamente, é restritiva de direitos
do devedor. Como bem fundamentou a decisão agravada, citando o art. 47 do CDC e art. 113 do CC, ?Portanto, a interpretação a se fazer é
aquela que privilegia, a um só tempo, a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, notadamente as práticas do mercado relativas ao negócio,
e também ao favorecimento do consumidor.? Diante do exposto, não restou demonstrada a plausibidade do direito invocado para o deferimento
do efeitos suspensivo pretendido. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem, sem necessidade de informações.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC. Após, retorne o feito concluso. Publique-se; intimem-se. Brasília, 24 de fevereiro de
2023. Desembargador JOÃO EGMONT Relator
N. 0700232-62.2023.8.07.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ALESSANDRA FROENER DE ALMEIDA. Adv(s).: DF41716 -
LUIZ PAULO ATANAZIO SILVA. R: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número
do processo: 0700232-62.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALESSANDRA FROENER DE
ALMEIDA AGRAVADO: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto por ALESSANDRA FROENER DE ALMEIDA, contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível de
Brasília, nos autos do cumprimento de sentença (nº 0700232-64.2021.8.07.0001), movida pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO
SUL S.A. A decisão combatida rejeitou a impugnação da executada e determinou a manutenção do desconto mensal de sua remuneração,
conforme determinado no ID nº 137334441 (ID 43682526 ? dos autos da origem): ?Vistos, etc. RELATÓRIO A parte executada, ao ID nº
138193677, apresentou impugnação à penhora mensal de 20% sobre a sua remuneração, determinada ao ID nº 137334441. Afirma que os
valores apresentados pelo exequente estão desatualizados, e que tem despesas com aluguel, energia, água, internet, telefone, alimentação e
animais domésticos. Alega que a penhora determinada causará risco à sua dignidade e à de sua família. Juntou documentos. Intimada a se
manifestar em contraditório, a exequente pugnou a rejeição da impugnação. É o relatório. DECIDO. A decisão de ID nº 137334441 determinou a
penhora mensal de 20% sobre a remuneração bruta deduzidos os descontos compulsórios referentes a imposto de renda, previdência, assistência
médica e pensão alimentícia. Tendo por base o contracheque mais recente, de ID nº 138193679, pág. 3, a parte possui rendimentos brutos de
R$14.652,05, que, após os descontos compulsórios, é reduzido para R$9.853,69, de modo que seria efetivado desconto mensal na ordem de
R$1.970,73. Verifica-se, ainda, que a executada tem descontadas em folha parcelas de 3 empréstimos que, somados, totalizam R$4.809,31,
o que consome praticamente 50% de seu salário líquido. Note-se que as parcelas equivalem a quase 2 vezes e meia o valor do desconto
determinado por este juízo. Assim, a alegação da autora de que sua renda não lhe possibilita arcar com seus gastos mensais se deve à sua própria
desorganização financeira, uma vez que possui alta renda. Não pode a parte exequente, portanto, ser penalizada pela incapacidade da autora
em manter suas finanças saudáveis. Além disso, a autora recebeu, em algum momento, os altos valores provenientes desses empréstimos,
de modo que não pode justificar a alegada penúria nestes descontos. Ante o exposto, REJEITO a impugnação da executada e determino a
manutenção do desconto conforme determinado ao ID nº 137334441. Promova-se a transferência dos valores depositados (ID nº 145201750)
para a conta informada ao ID nº146622040. Aguarde-se os demais depósitos.? Nesta sede recursal a executada pede: a) a concessão da
gratuidade de justiça; b) a atribuição de efeito suspensivo ao recurso diante da possibilidade de dano grave de difícil reparação ou impossível
reparação pelo perdimento de seus vencimentos; e b) no mérito, que o pedido de penhora recaia de 20% para 5% em seu salário, descontadas
as despesas pessoais e empréstimos, comprovados nos autos. Sustenta, de início, que faz jus ao benefício da justiça gratuita, pois não tem
condições de arcar com as custas do processo. Narra que foram frustradas as tentativas de penhora em seu nome. Diz que a decisão foi baseada
unicamente no valor bruto dos contracheques e não levou em consideração seu superendividamento. Alega que apresentou ao juízo que estava
passando por dificuldades financeiras e que seu salário já estava todo comprometido. Relata que a penhora de seu salário afetaria até mesmo
as despesas mais simples da casa. Aduz possuir diversos empréstimos bancários que vêm sendo descontados em folha de pagamento, lhe
sobrando ao final do mês apenas o dinheiro para comprar alimentos. Relata que a penhora recaiu sobre a remuneração bruta, o que eleva em
muito o valor descontado, portanto, em caso de ser mantido o desconto que deve ser diminuída a porcentagem ou devem ser descontados os
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ao preço estabelecido no contrato, atualizado, na forma determinada pela sentença e acórdão. Além disso, o valor deve ser atualizada em cada
período, isto é, mês a mês, no interregno compreendido entre de 16.04.13 a 01.04.16, devidamente corrigido a contar do início da inadimplência,
qual seja 10.07.13 (fl. 26), e incidentes juros de mora de 1% a contar do trânsito em julgado, nos termos da sentença supra transcrit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a e acórdão
de id 64064392 - Pág. 13. Para além destes argumentos, o próprio exequente interpretou o dispositivo da sentença como ora se determina ao
corrigir o valor do imóvel, como demonstra a planilha que acompanha o pedido de cumprimento de sentença (id 125149278). Assim sendo, o
comportamento do exequente se mostra contraditório, o que ofende a boa-fé, desprestigiado, portanto, de razão, e vedado pelo princípio geral
do Direito, qual seja o ?venire contra factum proprium?. Por outro lado, a Contadoria considerou o dia 19/05/2021 como data do trânsito em
julgado. Contudo, o trânsito em julgado ocorreu em 26/05/2020, como certificado no id 64064470, devendo esta ser a data considerada na conta.
Ante o exposto, rejeito a impugnação do exequente (id 144453978) e acolho a impugnação do executado, para determinar o retorno dos autos à
Contadoria, a fim de que refaça a conta, nos termos da determinados na decisão de id 140986176, observada a data do trânsito em julgado como
sendo o dia 26/05/2020 (id 64064470) e esta decisão. Remetam-se os autos à Contadoria. Com o retorno, independente de nova conclusão, dê-
se vista às partes para eventual manifestação em 15 dias, sob pena de preclusão. Após, analisarei a impugnação ao cumprimento de sentença.
Cumpra-se. Intimem-se.? Em suas razões recursais, a agravante afirma que no cumprimento de sentença atualizou o valor do contrato (base de
cálculo da taxa de fruição) chegando ao valor de R$ 274.926,53, e a partir daí chegou no valor da taxa de fruição do imóvel (1%), ou seja, R$
2.749,26. Alega que não destoou da sentença já que simplesmente atualizou o valor do imóvel que, segundo a própria fundamentação ?era de R
$ 250.000,00 (presunção de veracidade, em face da revelia do Requerido)?. Aduz que a contadoria procedeu com a apuração utilizando critérios
conforme a sua própria e indevida interpretação do julgado, ou seja, utilizou o valor atualizado em 16/04/2013 para todo o período, o que não
está em consonância com o sentença, que na época em que foi proferida já apontava para uma valor mensal de taxa de fruição de R$ 2.500,00
(R$ 45.000,00/18 meses). Assevera que não há como o valor da taxa de fruição ser inferior a R$ 2.500,00, tal como apurado equivocadamente
pela contadoria e considerado correto pelo magistrado a quo. Conclui que a continuidade dos atos expropriatórios é medida drástica que afetará
significativamente na sua ordem financeira, já extremamente prejudicada, o que justifica o pedido de efeito suspensivo. Assim, o agravante requer
seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que seja suspensa a execução até o julgamento do recurso e, no mérito, requer
seja fixada a taxa de fruição (1%) apurada pelo valor atualizado do imóvel (R$ 274.926,53), devidamente corrigido, e com juros incidentes a partir
da citação e, alternativamente, que o valor atualizado do imóvel seja R$ 250.000,00 ou apurado em liquidação e sentença (ID 43807634). É o
relatório. O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo e está instruído com o recolhimento do preparo (ID 43807638). Os autos de
origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, CPC). Segundo os artigos 995, parágrafo único,
e 1.019 do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na
origem, cuida-se de cumprimento de sentença de ação de rescisão do contrato com restituição de valores pagos pelo agravado, requerendo ainda
a condenação do agravo no pagamento de 1% sobre o valor atualizado do imóvel, a título de taxa de fruição, pelo período em que permanecesse
no imóvel. A controvérsia se refere à forma de cálculo da atualização monetária do valor da condenação na sentença ao pagamento de 1% sobre o
valor atualizado do imóvel. A sentença, transitada em julgado, que acolheu em parte os embargos de declaração para sanar contradição, recebeu
a seguinte redação (ID 64064317, pág. 3): ?(...) 5. "condenar o réu no pagamento de taxa de fruição, correspondente a 1% do valor atualizado
do imóvel, por cada mês de fruição, no período de 16.04.13 a 01.04.16, devidamente corrigido a contar do início da inadimplência, qual seja
10.07.13 (fl. 26), e incidentes juros de mora de 1% a contar da citação. Tal montante deve ser apurado mediante simples cálculos aritméticos". ?
g.n. A sentença é bem clara ao afirmar que devidamente o valor será ?corrigido a contar do início da inadimplência, qual seja 10.07.13 (fl. 26)?.
Qualquer outra interpretação no sentido de postergar a data de início da correção monetária, ainda que periodicamente, é restritiva de direitos
do devedor. Como bem fundamentou a decisão agravada, citando o art. 47 do CDC e art. 113 do CC, ?Portanto, a interpretação a se fazer é
aquela que privilegia, a um só tempo, a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, notadamente as práticas do mercado relativas ao negócio,
e também ao favorecimento do consumidor.? Diante do exposto, não restou demonstrada a plausibidade do direito invocado para o deferimento
do efeitos suspensivo pretendido. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem, sem necessidade de informações.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC. Após, retorne o feito concluso. Publique-se; intimem-se. Brasília, 24 de fevereiro de
2023. Desembargador JOÃO EGMONT Relator
N. 0700232-62.2023.8.07.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ALESSANDRA FROENER DE ALMEIDA. Adv(s).: DF41716 -
LUIZ PAULO ATANAZIO SILVA. R: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número
do processo: 0700232-62.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALESSANDRA FROENER DE
ALMEIDA AGRAVADO: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto por ALESSANDRA FROENER DE ALMEIDA, contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível de
Brasília, nos autos do cumprimento de sentença (nº 0700232-64.2021.8.07.0001), movida pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO
SUL S.A. A decisão combatida rejeitou a impugnação da executada e determinou a manutenção do desconto mensal de sua remuneração,
conforme determinado no ID nº 137334441 (ID 43682526 ? dos autos da origem): ?Vistos, etc. RELATÓRIO A parte executada, ao ID nº
138193677, apresentou impugnação à penhora mensal de 20% sobre a sua remuneração, determinada ao ID nº 137334441. Afirma que os
valores apresentados pelo exequente estão desatualizados, e que tem despesas com aluguel, energia, água, internet, telefone, alimentação e
animais domésticos. Alega que a penhora determinada causará risco à sua dignidade e à de sua família. Juntou documentos. Intimada a se
manifestar em contraditório, a exequente pugnou a rejeição da impugnação. É o relatório. DECIDO. A decisão de ID nº 137334441 determinou a
penhora mensal de 20% sobre a remuneração bruta deduzidos os descontos compulsórios referentes a imposto de renda, previdência, assistência
médica e pensão alimentícia. Tendo por base o contracheque mais recente, de ID nº 138193679, pág. 3, a parte possui rendimentos brutos de
R$14.652,05, que, após os descontos compulsórios, é reduzido para R$9.853,69, de modo que seria efetivado desconto mensal na ordem de
R$1.970,73. Verifica-se, ainda, que a executada tem descontadas em folha parcelas de 3 empréstimos que, somados, totalizam R$4.809,31,
o que consome praticamente 50% de seu salário líquido. Note-se que as parcelas equivalem a quase 2 vezes e meia o valor do desconto
determinado por este juízo. Assim, a alegação da autora de que sua renda não lhe possibilita arcar com seus gastos mensais se deve à sua própria
desorganização financeira, uma vez que possui alta renda. Não pode a parte exequente, portanto, ser penalizada pela incapacidade da autora
em manter suas finanças saudáveis. Além disso, a autora recebeu, em algum momento, os altos valores provenientes desses empréstimos,
de modo que não pode justificar a alegada penúria nestes descontos. Ante o exposto, REJEITO a impugnação da executada e determino a
manutenção do desconto conforme determinado ao ID nº 137334441. Promova-se a transferência dos valores depositados (ID nº 145201750)
para a conta informada ao ID nº146622040. Aguarde-se os demais depósitos.? Nesta sede recursal a executada pede: a) a concessão da
gratuidade de justiça; b) a atribuição de efeito suspensivo ao recurso diante da possibilidade de dano grave de difícil reparação ou impossível
reparação pelo perdimento de seus vencimentos; e b) no mérito, que o pedido de penhora recaia de 20% para 5% em seu salário, descontadas
as despesas pessoais e empréstimos, comprovados nos autos. Sustenta, de início, que faz jus ao benefício da justiça gratuita, pois não tem
condições de arcar com as custas do processo. Narra que foram frustradas as tentativas de penhora em seu nome. Diz que a decisão foi baseada
unicamente no valor bruto dos contracheques e não levou em consideração seu superendividamento. Alega que apresentou ao juízo que estava
passando por dificuldades financeiras e que seu salário já estava todo comprometido. Relata que a penhora de seu salário afetaria até mesmo
as despesas mais simples da casa. Aduz possuir diversos empréstimos bancários que vêm sendo descontados em folha de pagamento, lhe
sobrando ao final do mês apenas o dinheiro para comprar alimentos. Relata que a penhora recaiu sobre a remuneração bruta, o que eleva em
muito o valor descontado, portanto, em caso de ser mantido o desconto que deve ser diminuída a porcentagem ou devem ser descontados os
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