Processo ativo

0706331-82.2023.8.07.0000

0706331-82.2023.8.07.0000
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/
Vara: Cível de Brasília que, nos autos da Liquidação Provisória de Sentença nº
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
N. 0706331-82.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF55529 - ALINNE MENDONCA
MESQUITA COSTA. R: HARLEY LEOPOLDO PEREIRA. Adv(s).: MG37636 - ADILIO SILVA, MG103763 - ADILIO SILVA JUNIOR. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Número do processo: 0706331-82.2023.8.07.0000 Classe judi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/
A AGRAVADO: HARLEY LEOPOLDO PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A
em face de decisão proferida pelo Juízo da Vigésima Terceira Vara Cível de Brasília que, nos autos da Liquidação Provisória de Sentença nº
0728868-40.2021.8.07.0001, homologou o laudo pericial e declarou liquidada a sentença. O banco agravante elucida que a parte agravada iniciou
Liquidação Provisória de Sentença Coletiva e que, afastadas as preliminares foi realizada perícia técnica tendo o juízo homologado o laudo
apresentado e rejeitado a impugnação do ora agravante. Sustenta a necessidade de reforma dessa decisão. Defende que o laudo pericial é apenas
uma das provas apresentadas, sendo incabível que o juiz o homologue desconsiderando as demais provas. Ressalta que o perito reconheceu
que os extratos e slips indicam uma redução sob a rubrica COR-REV.RECEITAS e JRS-REV.RECEITAS, mas afirma que esses valores não
seriam referentes à Lei 8.088/90. Salienta que a veracidade dos extratos e slips não podem ser questionados, nem de seus dados. Afirma que
os documentos por ele juntados atendem aos requisitos legais para comprovar as movimentações da operação e já foram considerados válidos,
sendo incabível desconsiderar parte da informação lá constante. Salienta que ainda as deduções não estejam sob a rubrica ?devolução Lei
8.088/90?, é incontestável que se tratam desses valores, sendo necessário o desconto. Esclarece o contexto em que foi realizado o abatimento
previsto na Lei 8.088/90. Ressalta que a homologação sem realizar os abatimentos ofende a coisa julgada e gera enriquecimento ilícito para
o agravado. Tece considerações. Requer o conhecimento do recurso e a concessão de efeito suspensivo. No mérito, requer o provimento do
recurso para reformar a decisão agravada e determinar a complementação do laudo pericial, realizando-se os descontos dos valores relativos ao
abatimento da Lei 8.088/90. Preparo devidamente recolhido nos IDs 43926538 e 43926539. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso interposto,
por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil recebido o Agravo
de Instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão. Diz a norma: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente,
se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso
ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (destaquei) E nos termos do
art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de
difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação. Diz a norma: Art. 995. Os recursos não impedem
a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá
ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação,
e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei) A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão da tutela de urgência devem estar
presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos,
entendo ausentes esses requisitos. Transcrevo em parte a decisão agravada (ID 147199256 dos autos na origem): Trata-se de pedido liquidação
provisória e individual de sentença, derivada da Ação Cível Pública n.º 0008465-28.1994.4.01.3400, que tramitou perante a 3ª Vara Federal do
Distrito Federal, na qual se deferiu aos agricultores que firmaram contratos com o banco requerido o direito de atualização do saldo devedor pelo
índice de 41,28%, ao invés do índice de 84,32%, aplicado em março de 1990. E, em consequência, o saldo eventualmente pago a maior deveria
ser devolvido a partir do efetivo desembolso, corrigido monetariamente e acrescido de juros. Pela decisão de ID 121561314 determinou-se a
realização de prova técnica para apuração do eventual saldo da condenação, o que ocorreu, primeiramente, por meio do laudo de ID 131485570.
Após manifestação das partes, o perito anexou laudo complementar de ID 139041607. Em seguida, após nova rodada de manifestação das
partes, o perito anexou esclarecimentos pelo ID 145429110. É o relatório do necessário. DECIDO. O laudo pericial de ID 131485570, acrescido dos
laudos complementares de ID 139041607 e 145429110, foram conclusivos sobre a existência de diferença favorável ao liquidante. Apurou saldo
atualizado em 15/07/2022 no valor de R$ 838.174,37, referente as operações nº 89/00186-9, 89/00253-9, 89/00300-4, 88/00684-0 e 88/00739-1.
(...) Quanto à impugnação da parte requerida, está também é improcedente. O banco-requerido impugna o laudo apresentado ao argumento de
não foram compensados do diferencial (lançamentos a título de devolução da Lei 8.088/90) créditos que contribuíram para liquidar as operações.
A mera alegação de amortização com base na Lei 8.088/90 sem a comprovação dos correlatos lançamentos por meios de relatórios tipo ?
slip/XER? impede a consideração de tal amortização. Em que pese o argumento de devolução ao credor apenas do que fora efetivamente
desembolsado, certo é que não há nos documentos anexados nos autos comprovação de ?devolução-Lei Federal 8.088?. Nos extratos slip/XER
constam lançamentos nominados de ?COR-VER. RECEITAS? e ?JRS-REV.RECEITAS?, porém não há históricos quanto a devolução referente
à Lei 8.088. Caberia ao banco-requerido fornecer as microfilmagens dos originais de tais relatórios ou memória de cálculo detalhada a fim de
comprovar que os lançamentos se referem à aplicação da Lei Federal 8.088/90 ou a outro tipo de crédito. Para embasar a decisão: PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. CÉDULA
DE CRÉDITO RURAL. DIFERENÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXAME PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. DEVOLUÇÕES DA LEI FEDERAL
N. 8.088/90. ABATIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. NOVA PERÍCIA. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexistindo prova contundente
acerca da devolução dos valores relativos à Lei n. 8.088/90 nos extratos apresentados via Slip/XER, não há como reconhecer o suposto abatimento
defendido pelo executado. 2. No caso concreto, não constam dos extratos Slip/XER as rubricas apontadas pelo recorrente como "DEVOLUÇÃO
- LEI FEDERAL 8.088", mas apenas históricos identificados como "COR-VER. RECEITAS" e "JRS-REV.RECEITAS", conforme atesta o laudo
contábil. 3. Desse modo, à míngua de demonstração idônea acerca da correlação entre as rubricas lançadas e o referido abatimento atinente
à norma legal, mostra-se incabível a dedução dos valores nos cálculos periciais realizados. Por conseguinte, considerando que não foram
trazidos elementos capazes de afastar as conclusões da perícia contábil elaborada nos autos de origem e que a prova técnica foi produzida em
observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa e encontra-se devidamente fundamentada, inviável a sua repetição. 4. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1646290, 07315088220228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma
Cível, data de julgamento: 29/11/2022, publicado no DJE: 13/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, não comprovada a correlação
entre os lançamentos nos extratos e a aplicação da lei em comento, deve prevalecer a perícia. Ante o exposto, homologo o laudo pericial de ID
131485570, complementado pelos laudos complementares de ID 139041607 e 145429110, para julgar líquida a condenação contra o requerido
no valor de R$ 838.174,37 (oitocentos e trinta e oito mil cento e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos), atualizados até 15/07/2022.
Após o requerimento expresso do credor, converta-se o feito para "CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA", salvo se, antes disso,
ocorrer o trânsito em julgado no feito originário (REsp 1319232/DF), ocasião na qual a conversão deverá ocorrer para cumprimento definitivo
de sentença. Sem custas, pois serão calculadas ao fim da execução. Sem honorários, pois integrarão a fase de cumprimento, caso não ocorra
pagamento no prazo legal. Expeça-se, desde já, alvará de levantamento ou promova-se a transferência dos valores restantes relativos aos
honorários periciais ao expert. Os dados bancários do perito encontram-se informados no ID 145429110. Publique-se. Intimem-se. Em face dessa
decisão foram opostos Embargos de Declaração os quais restaram rejeitados pela decisão de ID 149414020 (dos autos de origem): Cuidam-
se de embargos de declaração opostos pelas partes em face da decisão de ID 147199256. Os embargos de declaração da parte autora (ID
147668628) alegam obscuridade, por deixado de se manifestar quanto aos honorários de sucumbência. Já os embargos de declaração da parte
requerida (ID 148366984) alegam que os slip/Xer são originais e que, assim, devem ser considerados pelo perito os lançamentos identificados
como ?COR-VER. RECEITAS? e ?JRS-REV.RECEITAS?, devendo informar se estes foram desembolsados pelo mutuário ou não. Intimados,
as partes apresentaram manifestação pelos ID 148492030 e 148934730. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:01
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