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0006661-51.2013.8.07.0007
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Nº Processo: 0006661-51.2013.8.07.0007
Classe: judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: D. M. D. C. AGRAVADO: D. V. D.
Vara: Cível, de
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
percentual de 10% - recaindo sobre o salário da Recorrente oriunda dos autos do processo n.º 0006661-51.2013.8.07.0007 ? e outra determinação
de penhora ? no percentual de 15% recaindo sobre o salário da Recorrente oriunda dos autos do processo n.º 0713960-57.2021.8.07.0007-
documento anexo?. Diante dos fatos, aduz a possibilidade de pagar a quantia mensal de R$ 200,00 (duzentos reais). Diante da oferta de acordo
e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. como forma de estimular a solução de conflitos, com supedâneo no art. 3º, § 3º, do CPC, encaminhem-se os autos à CEJUSC ? Brasília para
que seja realizada audiência de conciliação. Brasília, 28 de fevereiro de 2023. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
N. 0732618-19.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Adv(s).: DF24925 - ITALO ANTUNES DA NOBREGA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número
do processo: 0732618-19.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: D. M. D. C. AGRAVADO: D. V. D.
C. S., R. V. D. C. S., F. V. D. C. S. REPRESENTANTE LEGAL: C. D. S. S. D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com
pedido de efeito suspensivo, interposto por D. M. D. C., ora requerido/agravante, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, de
Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante proposta por D. V. D. C. S., R. V. D. C. S., F. V. D. C. S., ora requerentes/agravados.
Conforme se verifica nos autos de origem, foi prolatada sentença de mérito (ID. Num. 149371546, processo n. 0703333-45.2022.8.07.0011).
É o relatório. DECIDO. Na análise dos autos de origem, verifica-se que, após proferir a decisão agravada, o Juízo a quo prolatou sentença,
por meio da qual julgou procedente o pedido formulado pela parte autora (ID Num. 149371546 ? autos de origem). Confira-se: ?(...). Ante o
exposto, julgo procedente o pedido autoral, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para confirmar a tutela antecedente e condenar a parte
requerida ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor dos autores no importe de 150% (cento e cinquenta por cento) do salário mínimo
vigente, em proporção igual para os três filhos, a ser pago a cada dia 10 de cada mês. Os valores deverão ser depositado na conta corrente da
genitora. (...)?. Nesse contexto, tem-se a perda de objeto do presente agravo de instrumento, uma vez que a r. sentença proferida representa
o exame de cognição exauriente, o qual, após realizado, resulta no prejuízo superveniente do recurso interposto. Nesse sentido, já entendeu
este Eg. Tribunal de Justiça. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na
decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Há perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra
decisão pela qual foi a apreciada a Tutela de Urgência, situação de cognição sumária, quando prolatada Sentença, ato baseado em cognição
exauriente. 3. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos.(Acórdão 1383598, 07126070320218070000, Relator:
EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 17/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022,
DO CPC). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (...).. 2 - Proferida sentença no processo de origem, resta
prejudicado o agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto. 3- EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS
MODIFICATIVOS. (Acórdão 1374830, 07240680620208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento:
23/9/2021, publicado no DJE: 8/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos nossos). Dessa forma, constatada a perda de objeto do recurso,
fica caracterizada a prejudicialidade deste. Posto isso, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto, com fulcro no art. 932, inciso
III, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao d. Juízo a quo. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro
de 2023 17:20:56. Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora
N. 0706308-39.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LEDA AGUILAR SOARES. Adv(s).: DF43451 - DENYS DOUGLAS
SOARES BARBOZA. R: WANDERLEY FERNANDES LEITE. Adv(s).: DF14253 - MAURICIO WAGNER ALVES DE SA. R: AIDE CAROLINE
FERNANDES LEITE. Adv(s).: DF34801 - RENATO COUTO MENDONCA, DF40955 - FABYO BARROS LIMA. R: SAMIR FERNANDES LEITE.
R: GLADYS FERNANDES LEITE. R: IVONE FERNANDES LEITE DIAS. Adv(s).: DF14253 - MAURICIO WAGNER ALVES DE SA. R: BEATRIZ
FERNANDES MOURA SANSAO. R: LORENA FERNANDES MOURA SANSAO. Adv(s).: DF4900600A - PRISCILLA RAQUEL FERREIRA DA
SILVA. R: GABRIELA PEREIRA DE ASSUMPCAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TALITA ROSA FERNANDES LEITE. Adv(s).: DF62885
- CAROLINA DE OLIVEIRA MIRANDA. DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da
tutela recursal, interposto por LEDA AGUILAR SOARES da decisão que, nos autos da ação ade inventário de ARISTIDES FERNANDES LEITE
(processo n.º 0715801-71.2022.8.07.0001) ajuizada pelos herdeiros WANDERLEY FERNANDES LEITE, AIDE CAROLINE FERNANDES LEITE,
SAMIR FERNANDES LEITE, GLADYS FERNANDES LEITE, IVONE FERNANDES LEITE DIAS, BEATRIZ FERNANDES MOURA SANSÃO,
LORENA FERNANDES MOURA SANSÃO, GABRIELA PEREIRA DE ASSUMPÇÃO e TALITA ROSA FERNANDES LEITE, indeferiu o pedido
da agravante de suspensão do curso processual e reserva de quinhão. Em suas razões recursais (ID 43914402), a agravante alega, em síntese,
a inexistência de qualquer óbice legal à concessão de seus pedidos. Ao fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito,
o provimento de seu recurso, para que seja sobrestado o processo, até o trânsito em julgado da ação de reconhecimento e dissolução de
união estável n.° 0724580-67.2022.8.07.0016, em trâmite na 3ª Vara de Família de Brasília, ou, subsidiariamente, sejam reservados os bens
concernentes à meação. Preparo aos ID?s 43914404 e 43914405. É o relato do necessário. DECIDO. Nos termos do artigo 932, III, do Código
de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida. O presente recurso não merece conhecimento, pois manifestamente intempestivo. Com efeito, o § 5º do art.
1.003 do Código de Processo Civil estabelece o prazo de 15 (quinze) dias, para a interposição do recurso de agravo de instrumento, o qual é
contado na forma do art. 219 do diploma processual civil. No caso, a decisão agravada (ID 144951607 dos autos de origem) foi disponibilizada no
diário de Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no dia 20/12/2022, conforme certificado ao ID 145749726
dos autos de origem, considerando-se publicada no dia 21/12/2022, nos termos do § 2º do art. 224 do Código de Processo Civil. Assim, o termo
inicial de contagem do prazo, na forma do art. 220, caput, do Código de Processo Civil, foi o dia 23/1/2023 (segunda-feira) e o termo final, dia
10/2/2023 (sexta-feira). Dessa forma, tendo o presente recurso de apelação sido interposto somente no dia 27/2/2023, como consta da data de
assinatura do documento de ID 43914402, é de se reconhecer sua manifesta intempestividade, impondo-se o seu não conhecimento com fulcro
no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Ademais, a agravante não comprovou qualquer situação que comprove justo impedimento para a
interposição do recurso fora do prazo legal. Por fim, cumpre ressaltar que, em consonância com o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal
de Justiça, no enunciado administrativo n.º 6, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos do ARE 953.221 e do ARE 956.666,
não há possibilidade de concessão de prazo para que o vício apontado seja sanado, tendo em vista que o disposto no art. 932, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, refere-se ao saneamento de vício estritamente formal, não havendo possibilidade, destarte, de complementação
da fundamentação do recurso. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, pois
intempestivo. Publique-se. Intime-se. Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora
N. 0706468-64.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO J. SAFRA S.A. Adv(s).: MG91045 - MARCELO MICHEL
DE ASSIS MAGALHAES. R: VANESSA ALVES CARVALHO. Rep(s).: TIAGO FONSECA CUNHA. Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0706468-64.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A AGRAVADO: VANESSA ALVES
CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: TIAGO FONSECA CUNHA Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento,
com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco J. Safra S.A. (Id. 43989366) em face da decisão Id. 148665816, proferida pelo Juiz de
Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brazlândia, nos autos do Cumprimento de Sentença nº
0703777-76.2020.8.07.0002, movido por Vanessa Alves Carvalho, que rejeitou a impugnação, nos seguintes termos: ?Cuida-se de impugnação
ao cumprimento de sentença formulada pelo devedor, na qual é postulada a compensação entre o valor da condenação e o saldo devedor
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percentual de 10% - recaindo sobre o salário da Recorrente oriunda dos autos do processo n.º 0006661-51.2013.8.07.0007 ? e outra determinação
de penhora ? no percentual de 15% recaindo sobre o salário da Recorrente oriunda dos autos do processo n.º 0713960-57.2021.8.07.0007-
documento anexo?. Diante dos fatos, aduz a possibilidade de pagar a quantia mensal de R$ 200,00 (duzentos reais). Diante da oferta de acordo
e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. como forma de estimular a solução de conflitos, com supedâneo no art. 3º, § 3º, do CPC, encaminhem-se os autos à CEJUSC ? Brasília para
que seja realizada audiência de conciliação. Brasília, 28 de fevereiro de 2023. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
N. 0732618-19.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Adv(s).: DF24925 - ITALO ANTUNES DA NOBREGA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número
do processo: 0732618-19.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: D. M. D. C. AGRAVADO: D. V. D.
C. S., R. V. D. C. S., F. V. D. C. S. REPRESENTANTE LEGAL: C. D. S. S. D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com
pedido de efeito suspensivo, interposto por D. M. D. C., ora requerido/agravante, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, de
Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante proposta por D. V. D. C. S., R. V. D. C. S., F. V. D. C. S., ora requerentes/agravados.
Conforme se verifica nos autos de origem, foi prolatada sentença de mérito (ID. Num. 149371546, processo n. 0703333-45.2022.8.07.0011).
É o relatório. DECIDO. Na análise dos autos de origem, verifica-se que, após proferir a decisão agravada, o Juízo a quo prolatou sentença,
por meio da qual julgou procedente o pedido formulado pela parte autora (ID Num. 149371546 ? autos de origem). Confira-se: ?(...). Ante o
exposto, julgo procedente o pedido autoral, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para confirmar a tutela antecedente e condenar a parte
requerida ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor dos autores no importe de 150% (cento e cinquenta por cento) do salário mínimo
vigente, em proporção igual para os três filhos, a ser pago a cada dia 10 de cada mês. Os valores deverão ser depositado na conta corrente da
genitora. (...)?. Nesse contexto, tem-se a perda de objeto do presente agravo de instrumento, uma vez que a r. sentença proferida representa
o exame de cognição exauriente, o qual, após realizado, resulta no prejuízo superveniente do recurso interposto. Nesse sentido, já entendeu
este Eg. Tribunal de Justiça. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na
decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Há perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra
decisão pela qual foi a apreciada a Tutela de Urgência, situação de cognição sumária, quando prolatada Sentença, ato baseado em cognição
exauriente. 3. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos.(Acórdão 1383598, 07126070320218070000, Relator:
EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 17/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022,
DO CPC). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (...).. 2 - Proferida sentença no processo de origem, resta
prejudicado o agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto. 3- EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS
MODIFICATIVOS. (Acórdão 1374830, 07240680620208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento:
23/9/2021, publicado no DJE: 8/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos nossos). Dessa forma, constatada a perda de objeto do recurso,
fica caracterizada a prejudicialidade deste. Posto isso, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto, com fulcro no art. 932, inciso
III, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao d. Juízo a quo. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro
de 2023 17:20:56. Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora
N. 0706308-39.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LEDA AGUILAR SOARES. Adv(s).: DF43451 - DENYS DOUGLAS
SOARES BARBOZA. R: WANDERLEY FERNANDES LEITE. Adv(s).: DF14253 - MAURICIO WAGNER ALVES DE SA. R: AIDE CAROLINE
FERNANDES LEITE. Adv(s).: DF34801 - RENATO COUTO MENDONCA, DF40955 - FABYO BARROS LIMA. R: SAMIR FERNANDES LEITE.
R: GLADYS FERNANDES LEITE. R: IVONE FERNANDES LEITE DIAS. Adv(s).: DF14253 - MAURICIO WAGNER ALVES DE SA. R: BEATRIZ
FERNANDES MOURA SANSAO. R: LORENA FERNANDES MOURA SANSAO. Adv(s).: DF4900600A - PRISCILLA RAQUEL FERREIRA DA
SILVA. R: GABRIELA PEREIRA DE ASSUMPCAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TALITA ROSA FERNANDES LEITE. Adv(s).: DF62885
- CAROLINA DE OLIVEIRA MIRANDA. DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da
tutela recursal, interposto por LEDA AGUILAR SOARES da decisão que, nos autos da ação ade inventário de ARISTIDES FERNANDES LEITE
(processo n.º 0715801-71.2022.8.07.0001) ajuizada pelos herdeiros WANDERLEY FERNANDES LEITE, AIDE CAROLINE FERNANDES LEITE,
SAMIR FERNANDES LEITE, GLADYS FERNANDES LEITE, IVONE FERNANDES LEITE DIAS, BEATRIZ FERNANDES MOURA SANSÃO,
LORENA FERNANDES MOURA SANSÃO, GABRIELA PEREIRA DE ASSUMPÇÃO e TALITA ROSA FERNANDES LEITE, indeferiu o pedido
da agravante de suspensão do curso processual e reserva de quinhão. Em suas razões recursais (ID 43914402), a agravante alega, em síntese,
a inexistência de qualquer óbice legal à concessão de seus pedidos. Ao fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito,
o provimento de seu recurso, para que seja sobrestado o processo, até o trânsito em julgado da ação de reconhecimento e dissolução de
união estável n.° 0724580-67.2022.8.07.0016, em trâmite na 3ª Vara de Família de Brasília, ou, subsidiariamente, sejam reservados os bens
concernentes à meação. Preparo aos ID?s 43914404 e 43914405. É o relato do necessário. DECIDO. Nos termos do artigo 932, III, do Código
de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida. O presente recurso não merece conhecimento, pois manifestamente intempestivo. Com efeito, o § 5º do art.
1.003 do Código de Processo Civil estabelece o prazo de 15 (quinze) dias, para a interposição do recurso de agravo de instrumento, o qual é
contado na forma do art. 219 do diploma processual civil. No caso, a decisão agravada (ID 144951607 dos autos de origem) foi disponibilizada no
diário de Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no dia 20/12/2022, conforme certificado ao ID 145749726
dos autos de origem, considerando-se publicada no dia 21/12/2022, nos termos do § 2º do art. 224 do Código de Processo Civil. Assim, o termo
inicial de contagem do prazo, na forma do art. 220, caput, do Código de Processo Civil, foi o dia 23/1/2023 (segunda-feira) e o termo final, dia
10/2/2023 (sexta-feira). Dessa forma, tendo o presente recurso de apelação sido interposto somente no dia 27/2/2023, como consta da data de
assinatura do documento de ID 43914402, é de se reconhecer sua manifesta intempestividade, impondo-se o seu não conhecimento com fulcro
no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Ademais, a agravante não comprovou qualquer situação que comprove justo impedimento para a
interposição do recurso fora do prazo legal. Por fim, cumpre ressaltar que, em consonância com o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal
de Justiça, no enunciado administrativo n.º 6, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos do ARE 953.221 e do ARE 956.666,
não há possibilidade de concessão de prazo para que o vício apontado seja sanado, tendo em vista que o disposto no art. 932, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, refere-se ao saneamento de vício estritamente formal, não havendo possibilidade, destarte, de complementação
da fundamentação do recurso. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, pois
intempestivo. Publique-se. Intime-se. Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora
N. 0706468-64.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO J. SAFRA S.A. Adv(s).: MG91045 - MARCELO MICHEL
DE ASSIS MAGALHAES. R: VANESSA ALVES CARVALHO. Rep(s).: TIAGO FONSECA CUNHA. Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0706468-64.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A AGRAVADO: VANESSA ALVES
CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: TIAGO FONSECA CUNHA Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento,
com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco J. Safra S.A. (Id. 43989366) em face da decisão Id. 148665816, proferida pelo Juiz de
Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brazlândia, nos autos do Cumprimento de Sentença nº
0703777-76.2020.8.07.0002, movido por Vanessa Alves Carvalho, que rejeitou a impugnação, nos seguintes termos: ?Cuida-se de impugnação
ao cumprimento de sentença formulada pelo devedor, na qual é postulada a compensação entre o valor da condenação e o saldo devedor
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