Processo ativo
0739338-02.2022.8.07.0000
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Nº Processo: 0739338-02.2022.8.07.0000
Classe: judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO:
Vara: da Fazenda Pública do DF, em ação de conhecimento proposta
Ação: BRASILEIRA DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
elétrica. Relata que o fornecimento de energia elétrica é essencial para sua atividade profissional, e que seu interrompimento põe em risco a
obtenção de recursos para sua subsistência. Assim, interpõe o presente recurso, requerendo a concessão da tutela antecipada recursal para o fim
de que seja concedida a liminar pleiteada na origem e determinado à NEOENERGIA que realize a imediata ligação de energia elétrica na ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. banca
denominada ?BANCA 55 A, B, C, D?, localizada na QNN 38/40, AE 01 ? Ceilândia DF. Preparo não recolhido em razão da gratuidade de justiça
conferida na origem. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.019,
inciso I, do Código de Processo Civil, a relatoria do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso. Para tanto, é necessária a
demonstração da probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC; bem como a constatação de que
a imediata produção dos efeitos da r. Decisão vergastada implique em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Não é o caso dos
autos. De início, ressalta-se que não há, na legislação aplicável, previsão de isenção para o pagamento das tarifas cobradas pelas concessionárias
de serviço público. Nesse sentido, conforme expôs o MM. Juízo a quo: ?(...) a Lei Distrital n° 6.946/2021 como o Decreto n° 42.916 do Distrito
Federal versam sobre a isenção de preço público, que é diferente da tarifa cobrada pela concessionária de energia, vide, respectivamente: ?O
Poder Executivo do Distrito Federal fica autorizado a isentar e remitir débitos do preço público cobrado dos autorizatários, permissionários ou
concessionários pela ocupação ou uso de área pública do Distrito Federal para o exercício de suas atividades econômicas, [...]? ?Art. 1º Fica
concedida a isenção do preço público cobrado dos permissionários, autoritários ou concessionários pela ocupação ou uso de área pública do
Distrito Federal, de feiras livres e permanentes, quiosques [...] (...)?. Ademais, observa-se que as alegações da parte autora envolvem a cobrança
de valores fixados em assembleia, pela Associação da qual faz parte, o que implica a demonstração da prática de atos irregulares pela parte ré/
agravada, para a comprovação do direito alegado pela autora/agravante. Nesse contexto, apesar dos documentos apresentados na origem, o
preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão de tutela antecipada não foi comprovado de forma suficiente a ensejar o deferimento
da medida pleiteada. Da mesma forma, a r. Decisão agravada entendeu pela necessidade de dilação probatória, tendo aquela esclarecido que: ?
(...) Cumpre salientar que o débito cobrado pelo Termo de confissão de dívida (ID 147434231) é, ao que se demonstra, referente aos boxes que
a autora figura como procuradora, conforme documento de ID 144753103. Assim, é necessário o correspondente contraditório das requeridas,
com a correspondente juntada de documentação a respeito do caso, a fim de que seja possível realizar um juízo definitivo de mérito (...)?.
Assim, ante a inexistência de elementos de provas que possam, de plano, afirmar a verossimilhança das alegações da parte autora/agravante,
conclui-se que o feito de origem carece de dilação probatória capaz de esclarecer melhor as circunstâncias a respeito da gestão administrativa
da primeira requerida e da necessidade ou não do pagamento dos valores referentes às cobranças de energia que eventualmente deveriam ter
sido repassados à concessionária. Frisa-se, por fim, que a concessão da tutela antecipada recursal almejada gera perigo de irreversibilidade dos
efeitos da decisão, uma vez que a determinação antecipada da religação da energia, na forma pleiteada, esgotaria o objeto do mérito recursal, o
qual não teria efeito prático em eventual caso de desprovimento do feito (art. 300, § 3º, Código de Processo Civil). Por tal razão, também com o
fim de evitar o risco de irreversibilidade, impõe-se o indeferimento do pedido liminar formulado. Assim, ausentes os requisitos necessários para
a concessão da medida pretendida, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao d. Juízo a quo. Intime-se a parte
agravada para apresentar contrarrazões. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2023. Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora
N. 0739338-02.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: F &
C EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF68503 - LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA. Poder Judiciário da União
processo: 0739338-02.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO:
F & C EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL,
ora requerido/agravante, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, em ação de conhecimento proposta
por F & C EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ora requerente/agravada Conforme se verifica nos autos de origem, foi prolatada
sentença de mérito (ID. Num. 145484062, processo n. 0715655-76.2022.8.07.0018). É o relatório. DECIDO. Na análise dos autos de origem,
verifica-se que, após proferir a decisão agravada, o Juízo a quo prolatou sentença, por meio da qual julgou procedente o pedido formulado
pela parte autora (ID. Num. 145484062.? autos de origem). Confira-se: ?(...). Ante o exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO INICIAL para determinar que o réu considere, para fins do ITBI a ser recolhido pelo requerente, o valor da negociação, R$ 8.000.000,00
(oito milhões de reais), que deve ser presumido como compatível com o de mercado, com a obrigação de emitir guia de recolhimento com
base no valor do negócio, ficando ressalvada a possibilidade de apurar erros ou omissões em processo administrativo regular, tudo nos
termos da fundamentação. Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do
CPC. (...)?. Nesse contexto, tem-se a perda de objeto do presente agravo de instrumento, uma vez que a r. sentença proferida representa o
exame de cognição exauriente, o qual, após realizado, resulta no prejuízo superveniente do recurso interposto. Nesse sentido, já entendeu
este Eg. Tribunal de Justiça. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na
decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Há perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra
decisão pela qual foi a apreciada a Tutela de Urgência, situação de cognição sumária, quando prolatada Sentença, ato baseado em cognição
exauriente. 3. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos.(Acórdão 1383598, 07126070320218070000, Relator:
EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 17/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022,
DO CPC). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (...).. 2 - Proferida sentença no processo de origem, resta
prejudicado o agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto. 3- EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS
MODIFICATIVOS. (Acórdão 1374830, 07240680620208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento:
23/9/2021, publicado no DJE: 8/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos nossos). Dessa forma, constatada a perda de objeto do recurso,
fica caracterizada a prejudicialidade deste. Posto isso, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto, com fulcro no art. 932, inciso
III, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao d. Juízo a quo. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro
de 2023 17:33:28. Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora
N. 0700471-80.2022.8.07.0018 - AGRAVO INTERNO CÍVEL - A: ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE
ASFALTOS. Adv(s).: DF24133 - BRUNO FISCHGOLD, DF29268 - LARISSA BENEVIDES GADELHA CAMPOS, DF42428 - ANA SYLVIA DA
FONSECA PINTO COELHO, DF44800 - SUSANA BOTAR MENDONCA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO INTERNO
CÍVEL (1208) Nº do Processo: 0700471-80.2022.8.07.0018 AGRAVANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS
DE ASFALTOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Tendo em vista o indeferimento do pedido formulado
na petição Id. 7933383 (Id. 34089961) e a anuência da Impetrante (Id. 43197712), defiro parcialmente o pedido Id. 41748107, para, nos termos
do art. 932, I, do CPC1 c/c o art. 87, XVIII, RITJDFT2, determinar a expedição de alvará de levantamento correspondente à totalidade dos valores
depositados pela substituída Greca Distribuidora de Asfaltos Ltda. na conta judicial vinculada aos presentes autos3. Após, retornem os autos
conclusos. Publique-se e intimem-se. Brasília, 1 de março de 2023. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
N. 0706371-64.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SANDRA DE FATIMA FERREIRA DE LAET. Adv(s).: DF55204 -
FRANCILEIDE DE BRITO MENDONCA, DF44024 - ALINE QUEIROZ DE ANDRADE. R: REGINA APARECIDA FERREIRA DE LAET. Adv(s).:
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elétrica. Relata que o fornecimento de energia elétrica é essencial para sua atividade profissional, e que seu interrompimento põe em risco a
obtenção de recursos para sua subsistência. Assim, interpõe o presente recurso, requerendo a concessão da tutela antecipada recursal para o fim
de que seja concedida a liminar pleiteada na origem e determinado à NEOENERGIA que realize a imediata ligação de energia elétrica na ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. banca
denominada ?BANCA 55 A, B, C, D?, localizada na QNN 38/40, AE 01 ? Ceilândia DF. Preparo não recolhido em razão da gratuidade de justiça
conferida na origem. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.019,
inciso I, do Código de Processo Civil, a relatoria do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso. Para tanto, é necessária a
demonstração da probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC; bem como a constatação de que
a imediata produção dos efeitos da r. Decisão vergastada implique em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Não é o caso dos
autos. De início, ressalta-se que não há, na legislação aplicável, previsão de isenção para o pagamento das tarifas cobradas pelas concessionárias
de serviço público. Nesse sentido, conforme expôs o MM. Juízo a quo: ?(...) a Lei Distrital n° 6.946/2021 como o Decreto n° 42.916 do Distrito
Federal versam sobre a isenção de preço público, que é diferente da tarifa cobrada pela concessionária de energia, vide, respectivamente: ?O
Poder Executivo do Distrito Federal fica autorizado a isentar e remitir débitos do preço público cobrado dos autorizatários, permissionários ou
concessionários pela ocupação ou uso de área pública do Distrito Federal para o exercício de suas atividades econômicas, [...]? ?Art. 1º Fica
concedida a isenção do preço público cobrado dos permissionários, autoritários ou concessionários pela ocupação ou uso de área pública do
Distrito Federal, de feiras livres e permanentes, quiosques [...] (...)?. Ademais, observa-se que as alegações da parte autora envolvem a cobrança
de valores fixados em assembleia, pela Associação da qual faz parte, o que implica a demonstração da prática de atos irregulares pela parte ré/
agravada, para a comprovação do direito alegado pela autora/agravante. Nesse contexto, apesar dos documentos apresentados na origem, o
preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão de tutela antecipada não foi comprovado de forma suficiente a ensejar o deferimento
da medida pleiteada. Da mesma forma, a r. Decisão agravada entendeu pela necessidade de dilação probatória, tendo aquela esclarecido que: ?
(...) Cumpre salientar que o débito cobrado pelo Termo de confissão de dívida (ID 147434231) é, ao que se demonstra, referente aos boxes que
a autora figura como procuradora, conforme documento de ID 144753103. Assim, é necessário o correspondente contraditório das requeridas,
com a correspondente juntada de documentação a respeito do caso, a fim de que seja possível realizar um juízo definitivo de mérito (...)?.
Assim, ante a inexistência de elementos de provas que possam, de plano, afirmar a verossimilhança das alegações da parte autora/agravante,
conclui-se que o feito de origem carece de dilação probatória capaz de esclarecer melhor as circunstâncias a respeito da gestão administrativa
da primeira requerida e da necessidade ou não do pagamento dos valores referentes às cobranças de energia que eventualmente deveriam ter
sido repassados à concessionária. Frisa-se, por fim, que a concessão da tutela antecipada recursal almejada gera perigo de irreversibilidade dos
efeitos da decisão, uma vez que a determinação antecipada da religação da energia, na forma pleiteada, esgotaria o objeto do mérito recursal, o
qual não teria efeito prático em eventual caso de desprovimento do feito (art. 300, § 3º, Código de Processo Civil). Por tal razão, também com o
fim de evitar o risco de irreversibilidade, impõe-se o indeferimento do pedido liminar formulado. Assim, ausentes os requisitos necessários para
a concessão da medida pretendida, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao d. Juízo a quo. Intime-se a parte
agravada para apresentar contrarrazões. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2023. Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora
N. 0739338-02.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: F &
C EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF68503 - LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA. Poder Judiciário da União
processo: 0739338-02.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO:
F & C EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL,
ora requerido/agravante, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, em ação de conhecimento proposta
por F & C EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ora requerente/agravada Conforme se verifica nos autos de origem, foi prolatada
sentença de mérito (ID. Num. 145484062, processo n. 0715655-76.2022.8.07.0018). É o relatório. DECIDO. Na análise dos autos de origem,
verifica-se que, após proferir a decisão agravada, o Juízo a quo prolatou sentença, por meio da qual julgou procedente o pedido formulado
pela parte autora (ID. Num. 145484062.? autos de origem). Confira-se: ?(...). Ante o exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO INICIAL para determinar que o réu considere, para fins do ITBI a ser recolhido pelo requerente, o valor da negociação, R$ 8.000.000,00
(oito milhões de reais), que deve ser presumido como compatível com o de mercado, com a obrigação de emitir guia de recolhimento com
base no valor do negócio, ficando ressalvada a possibilidade de apurar erros ou omissões em processo administrativo regular, tudo nos
termos da fundamentação. Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do
CPC. (...)?. Nesse contexto, tem-se a perda de objeto do presente agravo de instrumento, uma vez que a r. sentença proferida representa o
exame de cognição exauriente, o qual, após realizado, resulta no prejuízo superveniente do recurso interposto. Nesse sentido, já entendeu
este Eg. Tribunal de Justiça. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na
decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Há perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra
decisão pela qual foi a apreciada a Tutela de Urgência, situação de cognição sumária, quando prolatada Sentença, ato baseado em cognição
exauriente. 3. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos.(Acórdão 1383598, 07126070320218070000, Relator:
EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 17/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022,
DO CPC). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (...).. 2 - Proferida sentença no processo de origem, resta
prejudicado o agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto. 3- EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS
MODIFICATIVOS. (Acórdão 1374830, 07240680620208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento:
23/9/2021, publicado no DJE: 8/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos nossos). Dessa forma, constatada a perda de objeto do recurso,
fica caracterizada a prejudicialidade deste. Posto isso, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto, com fulcro no art. 932, inciso
III, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao d. Juízo a quo. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro
de 2023 17:33:28. Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora
N. 0700471-80.2022.8.07.0018 - AGRAVO INTERNO CÍVEL - A: ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE
ASFALTOS. Adv(s).: DF24133 - BRUNO FISCHGOLD, DF29268 - LARISSA BENEVIDES GADELHA CAMPOS, DF42428 - ANA SYLVIA DA
FONSECA PINTO COELHO, DF44800 - SUSANA BOTAR MENDONCA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO INTERNO
CÍVEL (1208) Nº do Processo: 0700471-80.2022.8.07.0018 AGRAVANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS
DE ASFALTOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Tendo em vista o indeferimento do pedido formulado
na petição Id. 7933383 (Id. 34089961) e a anuência da Impetrante (Id. 43197712), defiro parcialmente o pedido Id. 41748107, para, nos termos
do art. 932, I, do CPC1 c/c o art. 87, XVIII, RITJDFT2, determinar a expedição de alvará de levantamento correspondente à totalidade dos valores
depositados pela substituída Greca Distribuidora de Asfaltos Ltda. na conta judicial vinculada aos presentes autos3. Após, retornem os autos
conclusos. Publique-se e intimem-se. Brasília, 1 de março de 2023. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
N. 0706371-64.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SANDRA DE FATIMA FERREIRA DE LAET. Adv(s).: DF55204 -
FRANCILEIDE DE BRITO MENDONCA, DF44024 - ALINE QUEIROZ DE ANDRADE. R: REGINA APARECIDA FERREIRA DE LAET. Adv(s).:
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