Processo ativo

0705947-22.2023.8.07.0000

0705947-22.2023.8.07.0000
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ENARQ PROJETOS E
Vara: Cível de Taguatinga, nos autos
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa?.
De sua vez, o art. 1.030 do CC prescreve que ?o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta
grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente?. Por seu turno, no que se refere a definição da data da
r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esolução parcial da sociedade, a legislação processual estabelece o seguinte: ?Art. 605. A data da resolução da sociedade será: (...) II - na
retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante; (...) IV - na retirada por justa
causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade;? -
g.n. Ou seja, a legislação processual prescreve que a data da resolução parcial da sociedade deverá ter como marco o término do prazo de
60 (sessenta) dias do recebimento da notificação do sócio retirante ou, ainda, na hipótese de exclusão judicial de sócio, a partir do trânsito em
julgado da decisão que dissolver a sociedade. Na presente hipótese, a decisão agravada teve por fundamento na dissolução parcial o direito do
sócio agravado de se retirar da sociedade empresária (art. 1.029 do CC), conforme manifestação expressa de seu interesse pessoal, não tendo
sido excluído por apuração de falta grave (art. 1.030 do CC). Assim, a data-base da resolução parcial da sociedade deve ser considerada aquela
em que a parte contrária manifestou expressamente a sua vontade de sair da sociedade, na forma do art. 605, II, do CPC. Isso porque, o sócio
pode se retirar a qualquer tempo da sociedade, bastando notificar os demais quanto a intensão por escrito e com antecedência de 60 (sessenta)
dias, devendo ser considerada a data da resolução parcial da sociedade o dia seguinte ao término daquele prazo de notificação. Outrossim,
inexistindo previsão legal quanto a forma específica para tal notificação, a manifestação do interesse de se retirar da sociedade expressa na
contestação se revela suficiente para demonstrar a intenção do sócio retirante perante os demais, urgindo se considerar como data-base para
o cálculo dos haveres o dia seguinte aos 60 (sessenta) dias após a juntada da contestação aos autos, a qual notifica expressamente a vontade
de se retirar da sociedade. No mesmo sentido, colhe-se os seguintes julgados: ?(...) Considera-se válida a notificação realizada por e-mail, de
onde se extrai expressa manifestação de vontade de resolução parcial da sociedade, com a retirada de sócios da empresa, uma vez que não
prescrita em lei forma específica para tal notificação, com base no disposto no artigo 1.029 c/c os artigos 185 e 166, inciso IV, do Código Civil. 1.1.
Forçoso é concluir seja o e-mail suficiente a demonstrar a nítida intenção dos réus de se retirarem da sociedade, urgindo se considerar a data-
base para o cálculo dos haveres o dia seguinte aos sessenta dias após tal notificação. (...)? (20080110398454APC, Relator: JOÃO EGMONT,
5ª Turma Cível, DJE: 10/8/2012.) - g.n. "(...) Nos casos de dissolução societária, a data-base para apuração de haveres de sócio retirante ?e
não de sócio excluído judicialmente? é o momento em que ele manifesta sua vontade, observado prazo de 60 dias (art. 1.029 do Código Civil).
5.1. No caso dos autos, até a declaração de dissolução parcial da sociedade, o réu figura como sócio. Não houve manifestação de vontade de
sair da sociedade, de retirar-se do quadro societário. Ajuizamento de ação trabalhista contra sócio e sociedade, por si só, não consubstancia
tal exteriorização volitiva. Não consta nos autos qualquer documento que exteriorize a vontade do réu de se desligar da sociedade limitada, de
deixar a condição de sócio. 5.2. Por conseguinte, a solução conferida pela sentenciante é a que melhor se coaduna com a realidade dos autos:
considerar a data da declaração da resolução parcial da sociedade por sentença como a respectiva data-base. (...)? (07192822920198070007,
Relator: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, DJE: 27/6/2022.) - g.n. "(...) Ao reconhecer o direito de retirada dos sócios, o Superior Tribunal de Justiça
qualifica a faculdade como direito potestativo, razão pela qual a manifestação dessa vontade por um dos membros da sociedade empresária figura
como inquestionável. Precedente. 4. Da interpretação das normas do art. 1.029 e 1.031 do Código Civil de 2002, infere-se que é direito do sócio
retirante notificar inequivocamente à Sociedade acerca da vontade de se retirar, com antecedência mínima de 60 (sessenta dias); ultrapassado
este prazo, inicia a pretensão para realização da apuração de haveres. Destarte, a manifestação inequívoca da vontade com antecedência
mínima de 60 dias constitui pressuposto da retirada do sócio. 5. Não havendo a aludida manifestação inequívoca, a data da citação nos autos da
dissolução parcial da sociedade afigura como termo inicial da retirada dos sócios da sociedade, acarretando a partir daí os consectários legais
deste ato. 6. De acordo com a previsão contida no artigo 604 do CPC, o juiz "definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no
contrato social". 7. Negou-se provimento aos recursos?. (00170385220168070015, Relator: Leila arlanch, 7ª Turma Cível, PJe: 14/11/2018.) -
g.n. Com efeito, no caso em análise, existindo a manifestação inequívoca da vontade do sócio de se retirar da sociedade, formalizada em sede
de contestação, a data da resolução parcial deverá observar como termo o dia seguinte aos 60 (sessenta) dias após a sua juntada, acarretando a
partir daí os consectários legais deste ato, na forma do art. 605, II, do CPC. Portanto, presentes os pressupostos para o deferimento da medida,
notadamente a probabilidade do direito, assiste razão ao agravante ao pretender alterar a data-base de resolução da sociedade e apuração dos
haveres do sócio retirante. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para fixar como data-base da resolução parcial
da sociedade empresária o dia seguinte aos 60 (sessenta) dias após a juntada da contestação do sócio retirante, na qual expressa a sua vontade
em sair da sociedade, acarretando a partir daí os consectários legais deste ato, na forma do art. 605, II, do CPC. Comunique-se ao Juízo da
origem, dispensando as informações, porquanto o feito se encontra devidamente instruído. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II, do CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos para elaboração de voto. Publique-se; intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2023 15:07:12. JOAO
EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
N. 0705947-22.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES. Adv(s).: DF23440 -
LUCIANO NACAXE CAMPOS MELO. R: IVANILDO CARVALHO DE SOUZA. Adv(s).: DF18787 - RONALDO RODRIGO FERREIRA DA SILVA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont
Número do processo: 0705947-22.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ENARQ PROJETOS E
CONSTRUCOES AGRAVADO: IVANILDO CARVALHO DE SOUZA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto por ENARQ PROJETOS E CONSTRUÇÕES contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos
do cumprimento de sentença (processo nº 0034351-21.2014.8.07.0007), que tem como executado IVANILDO CARVALHO DE SOUZA. A decisão
agravada rejeitou a impugnação do exequente aos cálculos da contadoria (ID 147621176): ?A douta Contadoria apresentou os cálculos do valor
da dívida em execução (id 142862835). O executado impugna os cálculos ao argumento de que houve erro na conta, uma vez que o trânsito em
julgado ocorreu em 27/05/2020 e não o dia 19/05/2021, data considerada pela contadoria (id 13252974). Por sua vez, o exequente sustenta erro
nos cálculos, porque a contadoria atualizou o valor do imóvel até 16/04/2013, o que não consta no título executivo judicial, e que a interpretação
correta a se fazer do dispositivo da sentença, acerca da expressão ?valor atualizado do imóvel? é considerar valor atual (id 144453978). Decido.
Não tem razão o exequente sobre a interpretação da expressão, como por ele sustentado. O Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 47. As
cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. E o Código Civil prescreve: Art. 113. Os negócios jurídicos
devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o
sentido que: I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; II - corresponder aos usos, costumes e práticas
do mercado relativas ao tipo de negócio; III - corresponder à boa-fé; IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável;
e V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da
racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração Portanto, a interpretação a se
fazer é aquela que privilegia, a um só tempo, a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, notadamente as práticas do mercado relativas
ao negócio, e também ao favorecimento do consumidor. No caso, a cláusula nona, alínea "a", do contrato, estabeleceu que o executado deve
pagar 1% sobre o valor atualizado do imóvel, por cada mês de fruição (id 64061917 - Pág. 25). É certo que ao contratarem, a previsão contida
na cláusula nona se referiu ao valor do contrato, que serviu de parâmetro para fixação da penalidade imposta ao comprador, ora executado,
como sói acontecer em casos iguais ao que se apresenta, privilegiando a segurança jurídica, evitando surpresas às partes. E, ao julgar a causa,
restou consignado (id : 64064317):?5. "condenar o réu no pagamento de taxa de fruição, correspondente a 1% do valor atualizado do imóvel, por
cada mês de fruição, no período de 16.04.13 a 01.04.16, devidamente corrigido a contar do início da inadimplência, qual seja 10.07.13 (fl. 26), e
incidentes juros de mora de 1% a contar da citação. Tal montante deve ser apurado mediante simples cálculos aritméticos". Conseguintemente, a
interpretação mais consentânea a ser feita do dispositivo da sentença, relativa à expressão ?valor atualizado do imóvel? é a de que ela se refere
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:03
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