Processo ativo

0704099-97.2023.8.07.0000

0704099-97.2023.8.07.0000
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLOBAL
Vara: DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA E VARA CÍVEL DO GUARÁ.
Ação: DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
GISLENE PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ?CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA E VARA CÍVEL DO GUARÁ.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. LIDE AJUIZADA EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DAS PARTES E DO LOCAL
DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORO DE ELEIÇÃO. SEM JU ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. STIFICATIVA PLAUSÍVEL. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. REGRAS DE COMPETÊNCIA. IRREGULARIDADE MANIFESTA. DECLINAÇÃO DE
OFÍCIO. CABIMENTO. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. Ainda que se cuide de regra de competência territorial, portanto,
de natureza relativa, não é permitido à parte escolher aleatoriamente, sem qualquer justificativa razoável, foro diverso daqueles legalmente
previstos, sob pena de desvirtuar as regras de competência prescritas pelo sistema processual, em ofensa ao Princípio do Juiz Natural e em
frontal violação das regras de distribuição de processos, que buscam equalizar a repartição das ações dentre as circunscrições judiciárias
do Distrito Federal, otimizando a prestação do serviço jurisdicional. 2. Tendo a ré sede em região administrativa abarcada pela Circunscrição
Judiciária de Brasília, sem constar foro de eleição, não se verificando razões plausíveis para o ajuizamento da execução de título extrajudicial
na Circunscrição Judiciária do Guará, correta a decisão que, de ofício, declina da competência para processá-la, encaminhando-a ao local
do domicílio da ré, em prestígio da regra geral de fixação de competência territorial, na medida em que a ação foi proposta em foro que não
se enquadra em nenhum critério de fixação de competência previsto em lei. 3. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E
JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.? (Acórdão 1300051, 07401138520208070000, Relator:
ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 9/11/2020, publicado no DJE: 20/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, não
vejo razão para modificar a r. decisão agravada. Ante o exposto, recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo. Dispenso informações.
É desnecessário intimar o Agravado para contrarrazões, pois ainda não está aperfeiçoada a relação processual nos autos de origem. Publique-
se e intimem-se. Operada a preclusão, tornem os autos conclusos para elaboração de voto. Brasília, 27 de fevereiro de 2023. Desembargadora
Fátima Rafael Relatora
N. 0704099-97.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL EIRELI. Adv(s).:
DF37221 - MURILO DE MENEZES ABREU. R: IVANI VIEIRA GOMES. R: ANTONIO DE JESUS SANTOS. Adv(s).: DF56695 - SAMOEL QUEIROZ
DE OLIVEIRA. Número do processo: 0704099-97.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLOBAL
FACTORING FOMENTO MERCANTIL EIRELI AGRAVADO: IVANI VIEIRA GOMES, ANTONIO DE JESUS SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se
de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL EIRELI em
face do ANTONIO DE JESUS SANTOS e IVANI VIEIRA GOMES contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga que, em
Ação de Despejo (n. 0711282-40.2019.8.07.0007), rejeitou embargos declaratórios e manteve decisão que determinou a realização de prova
pericial e o rateio dos honorários do perito entre as partes. A Agravante aduz que não requereu a prova pericial e que não pode, portanto, ser
impelida a adiantar parte dos honorários periciais. Requer a concessão de antecipação da tutela recursal para ser determinado que a perícia
seja realizada sem que necessite arcar com a verba honorária. No mérito, requer que a reforma da decisão. É o relatório. Decido. O Agravo
de Instrumento não preenche os pressupostos objetivos de admissibilidade. De acordo com o disposto no art. 1.015 do CPC, cabe agravo
de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses descritas. A pretensão recursal não se enquadra dentre
referido rol. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.696.396/MT, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 988),
pacificou o entendimento quanto à natureza mitigada das hipóteses estabelecidas no mencionado dispositivo processual. Fixou-se a seguinte
tese jurídica: ?O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada
a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.? Portanto, deve ser admitida a interposição de agravo
de instrumento fora das hipóteses legais, mas desde que a apreciação da matéria seja urgente, de modo a tornar inútil a análise da questão
em recurso de apelação. A orientação está de acordo com a nova sistemática processual, que se direciona a prestigiar a duração razoável
do processo. No caso, a determinação de rateio dos honorários periciais não se amolda à hipótese de urgência, pois poderá ser questionada
em preliminar de apelação eventualmente interposta contra a sentença ou em preliminar de contrarrazões, na forma do §1º do art. 1.009 do
CPC. Até mesmo a discussão acerca do valor dos honorários periciais poderá ser revista. Nesse sentido já julgou este Tribunal: DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SOBRE PRODUÇÃO DE
PROVA. DEFINIÇÃO DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INADMISSÍVEL. I. Decisão que define a responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais não se
enquadra em nenhuma das hipóteses de admissibilidade de agravo de instrumento talhadas numerus clausus no artigo 1.015 do Código de
Processo Civil. II. O caráter exaustivo do catálogo do artigo 1.015 é incompatível com interpretação tendente a transpor a sua verticalidade,
ressalvadas as hipóteses em que o exame da irresignação em sede de apelação, na forma do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil,
se revelar inócuo juridicamente. III. Decisões sobre produção de provas, dentre as quais a que versa sobre o pagamento da remuneração do
perito, pode ser válida e eficazmente impugnada em apelação, a despeito de inconvenientes temporais, motivo pelo qual não desafia agravo
de instrumento. IV. Agravo Interno desprovido. (Acórdão 1645585, 07411484620218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma
Cível, data de julgamento: 24/11/2022, publicado no DJE: 30/1/2023.) (grifamos) Confira-se o mesmo entendimento no âmbito do Superior

284/STF. DECISÃO SOBRE ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. APLICAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 1. O recorrente sustenta que os arts. 489
e 1.022, II, do CPC/2015 foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera
apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária,
nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. 2. A discussão sobre a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/2015 e a possibilidade
de interpretá-lo extensivamente para admitir a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória relativa à hipóteses não
abrangidas expressamente nos incisos referidos no aludido dispositivo foi afetada ao rito dos repetitivos e está submetida à Corte Especial (REsp
1.704.520/MT, REsp 1.696.396/MT, REsp 1.712.231/MT, REsp 1.707.066/MT e REsp 1.717.213/MT). A despeito de tal afetação, a Corte Especial
decidiu pela não suspensão dos demais processos, modulando os efeitos do inciso II do art. 1.037 do CPC/2015. 3. A interpretação do art.
1.015 do CPC/2015 deve ser, em regra, restritiva, por entender que não é possível o alargamento das hipóteses para contemplar situações
não previstas taxativamente na lista estabelecida para o cabimento do Agravo de Instrumento. 4. Questiona-se matéria que está fora do rol
taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, pois não é referente à redistribuição do ônus da prova, como alega o recorrente. No caso, a controvérsia
diz respeito ao adiantamento de honorários periciais, não se enquadrando na hipótese do inciso XI. Não se trata de questão relativa ao mérito
do processo, nem há previsão expressa em lei para o cabimento do Agravo de Instrumento em situações como a presente. 5. Recurso Especial
parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1740305/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
14/08/2018, DJe 26/11/2018, destaque meu). (grifamos) Pelo exposto, julgo inadmissível o recurso interposto contra decisão interlocutória que
define a responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais , por configurar decisão irrecorrível mediante agravo de instrumento. Com
amparo nos artigos 932, inc. III do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE SEGUIMENTO. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1 de março
de 2023 15:25:01. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
N. 0706389-85.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS
EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA. Adv(s).: DF21182 - EDWARD MARCONES SANTOS
GONCALVES. R: JORGE CASTRO ATAYDE. Adv(s).: DF41208 - ERIC GUSTAVO DE GOIS SILVA. DECISÃO Trata-se de recurso de agravo
de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por FIPECQ-FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP, DO IPEA, DO CNPQ, DO INPE E DO INPA da decisão que, nos autos da execução de
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:06
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