Processo ativo
0705531-54.2023.8.07.0000
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Identificação
Nº Processo: 0705531-54.2023.8.07.0000
Classe: JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M. B. F. D.
Vara: de Feitos de Relação de Consumo,
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
em composição com o art. 1007, § 2º, ambos do CPC, não conheço o recurso. Publique-se. Brasília-DF, 1º de março de 2023. Desembargador
Alvaro Ciarlini Relator
N. 0705531-54.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF48290 - ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO. R: ROSA DE SOUZA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. NÚMERO DO PROCESSO: 0705531-54.2023.8.07.0000 CLASSE
JUDICIAL: AGRAVO DE INS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. AGRAVADO: ROSA DE SOUZA LOPES DECISÃO Trata-
se de agravo de instrumento interposto contra pronunciamento judicial proferido pelo Juízo da Sétima Vara de Feitos de Relação de Consumo,
Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos da ação de busca e apreensão n.
8001444-65.2023.8.05.0080 na qual o Juízo de Primeiro Grau determinou a comprovação da correta constituição em mora sob pena de extinção
do feito (id 43693711). O agravante narra que as partes celebraram contrato de cédula de crédito bancário com pagamento em prestações
mensais fixas. Narra que a agravada não realizou o pagamento das parcelas do contrato, motivo pelo qual propôs a ação originária. Relata que o
Juízo de Primeiro Grau determinou a emenda da petição inicial para juntada de prova da notificação da mora. Alega que a mora está devidamente
configurada e comprovada nos termos do art. 2º, § 2°, do Decreto-Lei n. 911/1969, de modo que é desnecessária a determinação de emenda da
petição inicial. Sustenta que a mora decorre do simples vencimento e se comprova por carta registrada, de modo que se exige tão somente o
envio da notificação para o endereço constante no contrato, o que foi realizado no presente caso, e não há a necessidade sequer da assinatura
do destinatário. Menciona o Recurso Especial n. 1.852.147/RS. Afirma que enviou a notificação no endereço informado no contrato. Transcreve
julgados em favor de sua tese. Destaca que a agravada está em atraso com as obrigações contratuais e que não detém a propriedade do bem.
Diz que a agravada poderá danificá-lo, ocultá-lo ou até mesmo transferi-lo a terceiros sem comunicar o credor e esvaziar a garantia pelas suas
próprias características. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento. Pede, no mérito, o provimento do recurso para
reformar a decisão agravada e afastar a determinação de emenda da petição inicial, recebê-la nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil
e deferir a liminar de busca e apreensão nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969. Esta Relatoria determinou a intimação do agravante
para se manifestar acerca da incompetência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para o processamento e o julgamento do
presente agravo de instrumento (id 43708137). O agravante apresentou manifestação em que defende a admissibilidade e o prosseguimento do
recurso (id 44008930). Brevemente relatado, decido. O art. 1.016, caput, do Código de Processo Civil dispõe que O agravo de instrumento será
dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição (...). O agravo de instrumento distribuído pelo agravante no Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios está endereçado ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e tem como objetivo a reforma de pronunciamento
judicial proferido pelo Juízo da Sétima Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana. O Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é incompetente para conhecer de recurso interposto em processo que tramita perante outro tribunal.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente agravo de instrumento com fundamento
no art. 64, § 1º, e 932, inc. I, do Código de Processo Civil. Determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Intime-
se. Brasília, 1º de março de 2023. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
N. 0704968-60.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROSILENE
SANTANA. Adv(s).: DF34163 - FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ. NÚMERO DO PROCESSO: 0704968-60.2023.8.07.0000 CLASSE
JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ROSILENE SANTANA DECISÃO Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada pelo
executado, ora agravante, e homologou os cálculos elaborados pela exequente, ora agravada. O Distrito Federal, ora agravante, afirma que
há excesso de execução. Alega que a agravada apresentou cálculos com valores elevados de retenção sem comprovar/demonstrar a alíquota
efetiva aplicada e o valor efetivamente retido a título de imposto de renda na parcela de auxílio-creche. Assegura que os cálculos elaborados pela
gerência de cálculos da Procuradoria do Distrito Federal utilizaram a alíquota efetivamente aplicada sobre os valores recebidos a título de auxílio-
creche. Sustenta que os autos deveriam ter sido encaminhados para a Contadoria Judicial para dirimir a controvérsia, pois a discussão envolve
matéria técnica e de ordem pública relativa à adequação dos cálculos ao estabelecido no título judicial. Argumenta que, uma vez que a condenação
envolve ente público, há mais razão para que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para dirimir a controvérsia dos cálculos, ante o
princípio da indisponibilidade do interesse público. Cita julgados favoráveis à tese por ele defendida. Requer a concessão de efeito suspensivo e,
no mérito, pede o provimento do recurso. Sem preparo, em face da isenção legal. O agravante foi intimado para se manifestar sobre o eventual não
conhecimento do requerimento de remessa dos autos à Contadoria Judicial, em razão da inovação recursal e supressão de instância. O agravante
apresentou manifestação na qual defendeu que o requerimento de remessa dos autos à Contadoria Judicial deve ser conhecido. Brevemente
relatado, decido. Registre-se, inicialmente, que o requerimento de remessa dos autos à Contadoria Judicial formulado pelo agravante não pode
ser conhecido, uma vez que essa matéria não foi submetida à análise do Juízo de Primeiro Grau, o que importa em violação aos princípios
do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. É inviável a análise, em sede recursal, de matéria cuja pretensão não foi objeto de apreciação
em primeira instância, motivo pelo qual não conheço do requerimento em referência. Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida
(art. 995, caput, do Código de Processo Civil). O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo,
conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Há, portanto,
dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento e o perigo da demora, os quais não se
fazem presentes no caso em exame. Observa-se que o Juízo de Primeiro Grau condicionou a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) à
preclusão da decisão agravada. Conclui-se que a preclusão da decisão agravada depende do julgamento de mérito do presente recurso, haja vista
a sua interposição. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe tanto a existência da probabilidade do direito quanto
do perigo na demora, de forma cumulativa, conforme ressaltado anteriormente. A falta de um dos requisitos, como no presente caso, impede o
deferimento da medida pleiteada. Confira-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DE VALORES OBJETO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PERIGO DA DEMORA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. In casu,
o magistrado a quo condicionou o levantamento da quantia sob a qual recaiu a penhora realizada na origem à preclusão da decisão proferida
nos autos do processo em que os agravados se insurgem quanto à constrição realizada. Ausente o perigo da demora, porquanto o Agravo
de Instrumento que ora obstaculiza a liberação buscada pelos agravantes se encontra na iminência de apreciação do mérito por esta c. 2ª
Turma Cível. A constrição dos valores foi determinada pela instância ordinária com vistas à satisfação do crédito, sendo certo que a questão
terá a sua solução próxima. Por conseguinte, não há qualquer escopo razoável para o atropelo processual a que pretendem os recorrentes,
devendo, portanto, aguardarem a apreciação do colegiado acerca dos temas contidos no recurso dantes aviado pelos recorridos. (Acórdão
1219077, 07190876520198070000, Relator: Carmelita Brasil, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27.11.2019, publicado no Diário da
Justiça Eletrônico: 10.12.2019. Página: Sem Página Cadastrada.) Não caracterizada qualquer evidência de que o Distrito Federal venha a sofrer
algum dano de gravidade que seja recomendável a concessão do efeito suspensivo, seu indeferimento é medida que se impõe. Ante o exposto,
conheço parcialmente do agravo de instrumento e o recebo somente no efeito devolutivo, haja vista o indeferimento do requerimento de concessão
de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo da causa, que fica dispensado de prestar informações. À agravada para, caso queira, apresentar
resposta ao recurso. Intimem-se. Brasília, 1º de março de 2023. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
N. 0706341-29.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Adv(s).: DF39963 - PAULO HENRIQUE PRADO LIMA, DF9036 -
ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA, DF29521 - RAQUEL REGINA BARBOSA. Adv(s).: DF29340 - MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO.
NÚMERO DO PROCESSO: 0706341-29.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M. B. F. D.
L. AGRAVADO: J. P. C. F. D. L. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em sede de cumprimento
313
em composição com o art. 1007, § 2º, ambos do CPC, não conheço o recurso. Publique-se. Brasília-DF, 1º de março de 2023. Desembargador
Alvaro Ciarlini Relator
N. 0705531-54.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF48290 - ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO. R: ROSA DE SOUZA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. NÚMERO DO PROCESSO: 0705531-54.2023.8.07.0000 CLASSE
JUDICIAL: AGRAVO DE INS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. AGRAVADO: ROSA DE SOUZA LOPES DECISÃO Trata-
se de agravo de instrumento interposto contra pronunciamento judicial proferido pelo Juízo da Sétima Vara de Feitos de Relação de Consumo,
Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos da ação de busca e apreensão n.
8001444-65.2023.8.05.0080 na qual o Juízo de Primeiro Grau determinou a comprovação da correta constituição em mora sob pena de extinção
do feito (id 43693711). O agravante narra que as partes celebraram contrato de cédula de crédito bancário com pagamento em prestações
mensais fixas. Narra que a agravada não realizou o pagamento das parcelas do contrato, motivo pelo qual propôs a ação originária. Relata que o
Juízo de Primeiro Grau determinou a emenda da petição inicial para juntada de prova da notificação da mora. Alega que a mora está devidamente
configurada e comprovada nos termos do art. 2º, § 2°, do Decreto-Lei n. 911/1969, de modo que é desnecessária a determinação de emenda da
petição inicial. Sustenta que a mora decorre do simples vencimento e se comprova por carta registrada, de modo que se exige tão somente o
envio da notificação para o endereço constante no contrato, o que foi realizado no presente caso, e não há a necessidade sequer da assinatura
do destinatário. Menciona o Recurso Especial n. 1.852.147/RS. Afirma que enviou a notificação no endereço informado no contrato. Transcreve
julgados em favor de sua tese. Destaca que a agravada está em atraso com as obrigações contratuais e que não detém a propriedade do bem.
Diz que a agravada poderá danificá-lo, ocultá-lo ou até mesmo transferi-lo a terceiros sem comunicar o credor e esvaziar a garantia pelas suas
próprias características. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento. Pede, no mérito, o provimento do recurso para
reformar a decisão agravada e afastar a determinação de emenda da petição inicial, recebê-la nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil
e deferir a liminar de busca e apreensão nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969. Esta Relatoria determinou a intimação do agravante
para se manifestar acerca da incompetência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para o processamento e o julgamento do
presente agravo de instrumento (id 43708137). O agravante apresentou manifestação em que defende a admissibilidade e o prosseguimento do
recurso (id 44008930). Brevemente relatado, decido. O art. 1.016, caput, do Código de Processo Civil dispõe que O agravo de instrumento será
dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição (...). O agravo de instrumento distribuído pelo agravante no Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios está endereçado ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e tem como objetivo a reforma de pronunciamento
judicial proferido pelo Juízo da Sétima Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana. O Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é incompetente para conhecer de recurso interposto em processo que tramita perante outro tribunal.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente agravo de instrumento com fundamento
no art. 64, § 1º, e 932, inc. I, do Código de Processo Civil. Determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Intime-
se. Brasília, 1º de março de 2023. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
N. 0704968-60.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROSILENE
SANTANA. Adv(s).: DF34163 - FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ. NÚMERO DO PROCESSO: 0704968-60.2023.8.07.0000 CLASSE
JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ROSILENE SANTANA DECISÃO Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada pelo
executado, ora agravante, e homologou os cálculos elaborados pela exequente, ora agravada. O Distrito Federal, ora agravante, afirma que
há excesso de execução. Alega que a agravada apresentou cálculos com valores elevados de retenção sem comprovar/demonstrar a alíquota
efetiva aplicada e o valor efetivamente retido a título de imposto de renda na parcela de auxílio-creche. Assegura que os cálculos elaborados pela
gerência de cálculos da Procuradoria do Distrito Federal utilizaram a alíquota efetivamente aplicada sobre os valores recebidos a título de auxílio-
creche. Sustenta que os autos deveriam ter sido encaminhados para a Contadoria Judicial para dirimir a controvérsia, pois a discussão envolve
matéria técnica e de ordem pública relativa à adequação dos cálculos ao estabelecido no título judicial. Argumenta que, uma vez que a condenação
envolve ente público, há mais razão para que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para dirimir a controvérsia dos cálculos, ante o
princípio da indisponibilidade do interesse público. Cita julgados favoráveis à tese por ele defendida. Requer a concessão de efeito suspensivo e,
no mérito, pede o provimento do recurso. Sem preparo, em face da isenção legal. O agravante foi intimado para se manifestar sobre o eventual não
conhecimento do requerimento de remessa dos autos à Contadoria Judicial, em razão da inovação recursal e supressão de instância. O agravante
apresentou manifestação na qual defendeu que o requerimento de remessa dos autos à Contadoria Judicial deve ser conhecido. Brevemente
relatado, decido. Registre-se, inicialmente, que o requerimento de remessa dos autos à Contadoria Judicial formulado pelo agravante não pode
ser conhecido, uma vez que essa matéria não foi submetida à análise do Juízo de Primeiro Grau, o que importa em violação aos princípios
do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. É inviável a análise, em sede recursal, de matéria cuja pretensão não foi objeto de apreciação
em primeira instância, motivo pelo qual não conheço do requerimento em referência. Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida
(art. 995, caput, do Código de Processo Civil). O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo,
conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Há, portanto,
dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento e o perigo da demora, os quais não se
fazem presentes no caso em exame. Observa-se que o Juízo de Primeiro Grau condicionou a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) à
preclusão da decisão agravada. Conclui-se que a preclusão da decisão agravada depende do julgamento de mérito do presente recurso, haja vista
a sua interposição. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe tanto a existência da probabilidade do direito quanto
do perigo na demora, de forma cumulativa, conforme ressaltado anteriormente. A falta de um dos requisitos, como no presente caso, impede o
deferimento da medida pleiteada. Confira-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DE VALORES OBJETO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PERIGO DA DEMORA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. In casu,
o magistrado a quo condicionou o levantamento da quantia sob a qual recaiu a penhora realizada na origem à preclusão da decisão proferida
nos autos do processo em que os agravados se insurgem quanto à constrição realizada. Ausente o perigo da demora, porquanto o Agravo
de Instrumento que ora obstaculiza a liberação buscada pelos agravantes se encontra na iminência de apreciação do mérito por esta c. 2ª
Turma Cível. A constrição dos valores foi determinada pela instância ordinária com vistas à satisfação do crédito, sendo certo que a questão
terá a sua solução próxima. Por conseguinte, não há qualquer escopo razoável para o atropelo processual a que pretendem os recorrentes,
devendo, portanto, aguardarem a apreciação do colegiado acerca dos temas contidos no recurso dantes aviado pelos recorridos. (Acórdão
1219077, 07190876520198070000, Relator: Carmelita Brasil, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27.11.2019, publicado no Diário da
Justiça Eletrônico: 10.12.2019. Página: Sem Página Cadastrada.) Não caracterizada qualquer evidência de que o Distrito Federal venha a sofrer
algum dano de gravidade que seja recomendável a concessão do efeito suspensivo, seu indeferimento é medida que se impõe. Ante o exposto,
conheço parcialmente do agravo de instrumento e o recebo somente no efeito devolutivo, haja vista o indeferimento do requerimento de concessão
de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo da causa, que fica dispensado de prestar informações. À agravada para, caso queira, apresentar
resposta ao recurso. Intimem-se. Brasília, 1º de março de 2023. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
N. 0706341-29.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Adv(s).: DF39963 - PAULO HENRIQUE PRADO LIMA, DF9036 -
ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA, DF29521 - RAQUEL REGINA BARBOSA. Adv(s).: DF29340 - MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO.
NÚMERO DO PROCESSO: 0706341-29.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M. B. F. D.
L. AGRAVADO: J. P. C. F. D. L. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em sede de cumprimento
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