Processo ativo

0705747-15.2023.8.07.0000

0705747-15.2023.8.07.0000
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Identificação
Classe: judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: P. C. A. D. S. AGRAVADO: M. B. P. D. S. D E C I
Vara: de Família de Brasília indeferiu o pedido liminar de suspensão da obrigação
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
6ª Turma Cível
DECISÃO
N. 0705747-15.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Adv(s).: DF53887 - RAFAEL NUNES LEITE. Poder Judiciário da União

0705747-15.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: P. C. A. D. S. AGRAVADO: M. B. P. D. S. D E C I
S Ã O Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por P. C. A. D. S., contra decisão proferid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a
em ação de exoneração de alimentos, em que o Juízo da 3ª Vara de Família de Brasília indeferiu o pedido liminar de suspensão da obrigação
alimentar. Alega o agravante, em síntese, que o agravado se formou em Nutrição em dezembro de 2022, mora no Plano Piloto, não possui filhos
e dispõe de condições de trabalhar, a despeito de sua deficiência auditiva, tanto que exerceu atividade laboral perante a Câmara dos Deputados.
Esclarece que sua capacidade contributiva sofreu redução, haja vista o fato de se encontrar desempregado e atualmente possuir outro filho de
tenra idade. Diante disso, reputa estarem presentes os pressupostos para a procedência da ação de exoneração de alimentos, ?considerando a
presença do requisito necessário à cessação do dever do Agravante de pagar alimentos o filho, que já atingiu a maioridade, concluiu seus estudos,
não cursa mais curso superior ou técnico? (ID 43762617 ? p. 6), bem como estar comprovada a incapacidade do alimentante em continuar
prestando a pensão alimentícia nesse valor. Requer, assim, a antecipação da tutela recursal, consistente na concessão liminar da exoneração de
alimentos e, no mérito, a confirmação da liminar, reformando-se a decisão agravada. É o relatório. Decido. O recurso se mostra cabível (CPC, art.
1.015, I), tempestivo e firmado por advogado(a) constituído(a) nos autos, dispensado o recolhimento do preparo recursal, em vista de o recorrente
litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, prescindível a formação do instrumento (CPC, art. 1.017, § 5º), pelo que o reputo admissível, o que, ao
menos em caráter prefacial, garante o seu processamento. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), ao receber o agravo
de instrumento, o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal?. Tratando-se de pretensão liminar volvida à antecipação de tutela recursal, para a concessão de tal medida é necessário verificar a
presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
Sopesando os elementos que instruem os autos, não verifico a presença de todos os pressupostos necessários à antecipação da tutela recursal.
Com efeito, abstraída, nesse momento processual, qualquer consideração de mérito acerca da insurgência, não se denota, no caso vertente, a
probabilidade do direito defendido pela parte agravante capaz de justificar a antecipação da tutela nos moldes requeridos. Isso porque, a despeito
das alegações recursais, não restou demonstrada, de plano, a urgência da medida antecipatória almejada. Ademais disso, em sede cognição
sumária e rarefeita da controvérsia posta à colação, apenas com base no contexto fático-probatório produzido unilateralmente pelo recorrente, uma
vez que ainda em curso o prazo para apresentação de defesa pelo requerido, não é possível extrair, com o grau de verossimilhança necessário, a
probabilidade do provimento do recurso manejado. Como se sabe, a pretensão de exoneração de alimentos deve estar calcada na superveniente
mudança das condições de quem presta e/ou de quem recebe os alimentos, conforme expressa previsão do art. 1.699 do Código Civil (CC).
Confira-se: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá
o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Em comunhão ao disposto no artigo
supramencionado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sumulou o entendimento de que a maioridade, por si só, não importa na exoneração dos
alimentos, sendo necessária decisão judicial, mediante contraditório (STJ, Súmula 358). Nesse descortino, no particular, mostra-se indispensável
a devida dilação probatória para perquirir os fatos narrados na peça recursal. Como reforço das razões de decidir supradelineadas, cabe citar
o posicionamento da hegemônica jurisprudência deste Tribunal de Justiça acerca desta matéria. Confiram-se os julgados mais modernos, os
quais, mutatis mutandis, bem servem de orientação para o deslinde do caso vertente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO
DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. GENITOR. DISPENSA LIMINAR DA PRESTAÇÃO
ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA DESNECESSIDADE POR PARTE DO ALIMENTANDO. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O alcance da maioridade pelos alimentandos, per se,
não tem o condão de exonerar o alimentante da prestação de alimentos. Enunciado nº 358 da Súmula do STJ. 2. O implemento da maioridade
civil faz cessar tão somente o poder familiar e o consequente dever de sustento, não afastando o dever de prestar alimentos em decorrência da
relação de parentesco, na forma do artigo 1.694 do Código Civil. 3. Conquanto atingida a maioridade, a presunção de que não mais subsiste
a necessidade dos alimentos é relativa, ou seja, depende da comprovação de que o alimentando apresenta condições de garantir sua própria
subsistência. 4. Inviável o acolhimento do pedido liminar de exoneração da prestação alimentícia se inexistente nos autos elementos que
demonstrem que a alimentanda pode prover seu próprio sustento, demandando o necessário estabelecimento do contraditório, diante de atividade
instrutória aprofundada apta a autorizar a formação de juízo de cognição exauriente, providência esta que não se mostra viável na via estreita
do agravo de instrumento. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1612390, 07170887220228070000, Relator: SIMONE
LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 15/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ? grifo nosso AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. EXONERAÇÃO. ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DILAÇÃO. INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA. 1. A concessão da medida processual de urgência está condicionada à demonstração, simultânea, da verossimilhança do direito,
identificado mediante prova sumária; e o reconhecimento de que a natural demora na respectiva definição, em via de ação, possa causar dano
grave e de difícil reparação ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão. 2. No caso em análise não se mostra possível a exoneração
dos alimentos devidos, em sede de cognição sumária inerente a antecipação de tutela, fazendo-se necessária atividade instrutória aprofundada,
seguindo o contraditório e a ampla defesa, capaz de formar um juízo de cognição exauriente, e comprovar a existência de circunstância
superveniente capaz de justificá-la. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1604296, 07143995520228070000, Relator: LEILA
ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 26/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ? grifo nosso Não se
pode ignorar, ademais, que o próprio agravante sustenta não saber se o agravado se encontra empregado hoje e, além disso, o alimentando
possui deficiência auditiva, o que pode gerar maior dificuldade para inserção no mercado de trabalho e certamente lhe acarreta gastos maiores
com sua manutenção. Nesse cenário, considerando que o pedido de tutela de urgência deve ser analisado com extrema cautela, a fim de evitar
prejuízos ao(à) alimentando(a), mas sem perder de vista a possibilidade do alimentante, e à míngua de factíveis elementos fático-probatórios
a indicar a verossimilhança das alegações do(a) agravante, não se vislumbra a probabilidade do pleito vindicado, o que obsta sobremaneira
a concessão do provimento antecipatório requestado nestes autos. Diante do exposto, não estando presentes os requisitos exigidos pelo art.
300, caput, e 995, parágrafo único, ambos do CPC, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL vindicada pela parte
agravante. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, dispensando-lhe de prestar informações, a exceção daquelas que eventualmente ensejem
a perda do objeto do presente recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.019, II).
Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2023. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
N. 0706005-25.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CLEONES PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF23360 - MARCONI
MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) 0706005-25.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: CLEONES PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO CLEONES PEREIRA DOS SANTOS interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, da r. decisão (id.
147739012, autos originários) proferida no cumprimento de sentença movido contra o DISTRITO FEDERAL, que não deferiu o seu pedido de
expedição imediata da RPV quanto à parcela incontroversa, in verbis: ?I ? CLEONES PEREIRA DOS SANTOS opôs embargos declaratórios
(ID 147633221) contra a decisão de ID 145062472, que rejeitou a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e determinou a remessa
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:11
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