Processo ativo

0705944-67.2023.8.07.0000

0705944-67.2023.8.07.0000
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Classe: judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VAMOS MÁQUINAS E
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
N. 0705944-67.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: VAMOS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A.. Adv(s).: SP184668
- FABIO IZIQUE CHEBABI. R: MARIA INES CORBUCCI COURY. Adv(s).: DF17070 - NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont
Número do processo: 0705944-67.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE I ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VAMOS MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS S.A. AGRAVADO: MARIA INES CORBUCCI COURY D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto por VAMOS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A., exequente, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de
sentença (processo nº 0000062-80.2014.8.07.0001), em que contende com MARIA INES CORBUCCI COURY. A decisão agravada indeferiu o
pedido penhora das frações ideais pertencentes à agravada (25%), relativas aos imóveis matriculados sob os números 4.849 e 10.177, perante
o Cartório de Registro de Imóveis de Pereira Barreto ? SP (ID 133572551 dos autos principais): ?Indefiro o pedido do exequente de penhora
dos imóveis de propriedade da parte executada indicados nos ID 129415849 e 129415850, na medida em que não se trata de certidões válidas.
Ademais, ambos os imóveis possuem inúmeras outras penhoras anteriores, além de indisponibilidades, o que demonstra que a penhora de tais
bens não se mostrará útil ao pagamento da dívida executada nestes autos, dada a precedência do registro da penhora por outros credores,
titulares de dívidas em valor até superior. A existência dos imóveis já era de conhecimento do exequente, conforme certidão de Id 109223525, o
que demonstra que sua intenção é apenas retirar o processo do arquivo provisório e evitar, assim, a prescrição intercorrente. Retornem os autos
ao prazo de suspensão, conforme decisão de Id 63597256. " Em seu agravo de instrumento, o agravante requer a atribuição de efeito suspensivo
à decisão agravada. Narra que em caso de não deferimento do pedido de efeito ativo, com a consequente determinação de penhora, a agravada
poderá vender a sua cota parte sobre os imóveis, dificultando ainda mais a satisfação do crédito. Assevera que antes de optar pelo imediato
indeferimento do pedido, o magistrado deveria conceder ao interessado a oportunidade de substituir as certidões de matrículas do imóvel ora
juntadas por aquelas judicialmente válidas, ou seja, corrigir eventuais vícios sanáveis, o que não aconteceu. Sustenta que o simples fato de existir
registro de penhoras e indisponibilidades antecedentes derivadas de débitos de monta mais elevada, não enseja à conclusão automática de que
a constrição solicitada será inútil à satisfação do crédito exequendo, posto que a medida ainda pode continuar viável a depender da avaliação
dos imóveis ou de futura desistência dos demais credores. É o relatório. O recurso está apto a processamento, porquanto é tempestivo e está
recolhido o preparo (ID 43806284). Ademais, por serem autos digitais, está dispensada a juntada cópia integral dos autos de origem e de todos
os documentos obrigatórios (art. 1.017 do CPC). Conforme dispõe o art. 1.019 do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo de
instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos previstos no
art. 300 do CPC. Na origem, cuida-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em abertura de créditos fixos com garantia real, no
valor de R$ 90.422,92, ajuizada no ano de 2014. São admitidas várias penhoras sobre bem que já possui penhora, principalmente se for sobre
imóvel, pois pode ocorrer que o valor de venda em hasta pública possa pagar todos os credores. Ademais, o artigo 797, parágrafo único do
Código de Processo Civil aduz que: ?Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se
a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo
mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.? Inclusive, esse é o entendimento desta
Corte: ?(...) 5. A realização de mais de uma penhora sobre o mesmo bem é prevista e admitida pelo art. 797, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. Caso exista mais de um credor com direitos sobre o bem penhorado, as penhoras se sub-rogarão no produto da arrematação, cuja
destinação será definida após a apuração da ordem de preferência dos créditos, nos termos dos arts. 908 e 909 do Código de Processo Civil. (...)?
(07008732120228070000, Relator: João Luis Fisher Dias, 5ª Turma Cível, DJE: 22/8/2022.) ?PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL. PENHORA. EXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÕES PRECEDENTES. DESCONSTITUIÇÃO.
PRETENSA INUTILIDADE DA MEDIDA. IMPERTINÊNCIA. MÚLTIPLAS PENHORAS SOBRE O MESMO BEM. VIABILIDADE. A existência de
outras constrições sobre o imóvel não impede a sua penhora, na esteira do que dispõe o artigo 797, parágrafo único, do Código de Processo
Civil. A subsistência de mais de uma penhora sobre o mesmo imóvel deverá ser resolvida no ato de alienação do bem, ocasião em que o
montante obtido deverá ser repartido entre os credores, observadas as preferências legais, as derivadas de garantia real, e a ordem de preferência
daqueles que primeiro realizaram a constrição, até o esgotamento do produto da alienação, nos termos dos artigos 905 e 908, §2º, ambos
do Código de Ritos. O levantamento da penhora anteriormente determinada teria o condão de beneficiar não só o devedor, como também os
demais credores, uma vez que, na ocorrência de concurso de credores, ausentes créditos privilegiados, observa-se a ordem de prelação das
penhoras. (07071748620198070000, Relator: Esdras Neves, 6ª Turma Cível, DJE: 18/6/2019.) ?(...) 5. Mesmo que a referida garantia pudesse
ser eventualmente considerada em outros termos, não haveria óbice legal para que os direitos aquisitivos de um só bem servissem à satisfação
de mais de uma obrigação. Bastaria que fossem observados os valores perseguidos e a preferência dos credores. Artigo 797, parágrafo único,
do CPC. Precedentes. (...)? (07114254520228070000, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 8/9/2022.) Ademais, ao que se observa,
a ação de execução está em trâmite desde o ano de 2014, estando o exequente/credor na busca de bens do executado passíveis de penhora
sem resultados. Em suma, penhoras lançadas anteriormente sobre um bem não impede a realização de nova penhora sobre o mesmo bem,
bastando somente o respeito à preferência legal. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo para deferir a penhora sobre o imóvel
em questão, devendo somente obediência à ordem de preferência, bem como para que a agravante junte certidão de matrícula do imóvel aos
autos. Comunique-se ao Juízo de origem, sem necessidade de informações. Intime-se a parte agravada do teor desta decisão. Oferecidas as
contrarrazões, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2023. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Desembargador
N. 0706565-64.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FOCO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - EPP. A: TORRES
E KUMMER ADVOGADOS. Adv(s).: DF18352 - RUTILIO TORRES AUGUSTO JUNIOR. R: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.. Adv(s).:
DF43327 - MARINA DE ARAUJO LOPES, RJ20283 - CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, DF19273 - POLYANNA FERREIRA
SILVA VILANOVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete
do Des. João Egmont Número do processo: 0706565-64.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
FOCO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - EPP, TORRES E KUMMER ADVOGADOS AGRAVADO: NEXTEL TELECOMUNICACOES
LTDA. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por TORRES E KUMMER ADVOGADOS
e FOCO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - EPP, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença (processo
nº 0010282-11.2012.8.07.0001), ajuizada contra NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. A decisão agravada recebeu a impugnação ao
cumprimento de sentença atribuindo-se efeito suspensivo, nos seguintes termos (ID 148014142): ?Recebo a impugnação ao cumprimento de
sentença, atribuindo-lhe efeito suspensivo, vez que a execução é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou
incerta reparação. Ademais, os argumentos ventilados na impugnação são relevantes e o juízo encontra-se garantido por apólice de seguro
(Id 147828390) compatível com o montante da dívida. Nesse passo, suspendo o feito até o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº
0721914-44.2022.8.07.0000. Intimem-se as partes? As agravantes sustentam que o magistrado a quo exarou decisão nos autos do Cumprimento
de Sentença sem a intimação das agravantes para se manifestar sobre documentos novos juntados, em franca inobservância dos artigos do
Código de Processo Civil que determinam a intimação da parte contrária, sempre que a outra parte junte aos autos documentos novos. Afirmam
que o seguro garantia judicial além de não observar a ordem preferencial de penhora prevista no artigo 835, CPC, também não permite aos
credores a liquidez imediata ao recebimento dos valores devidos, pois a apólice anexada somente garante os valores executados em caso de
inadimplência da tomadora/agravada, exigindo, nessa última hipótese, que o Juízo intime a seguradora para iniciar os trâmites burocráticos para
pagamento, para fins de liberação do valor segurado, o que claramente não observa os interesses dos credores na espécie e, por isso o prejuízo
evidente e a necessidade de acolhimento e provimento deste Instrumento, pois violado os princípios acima mencionados e os artigos legais
suscitados. Asseveram que o Juízo Singular ao receber a Apólice Seguro Judicial como garantidora do presente Cumprimento de Sentença,
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:03
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