Processo ativo
0762474-14.2021.8.07.0016
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Nº Processo: 0762474-14.2021.8.07.0016
Classe: judicial: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) AGRAVANTE: ILDENICE SANTOS DE LIMA,
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
Poder Público. No Distrito Federal, o uso de espaços em feiras é concretizado mediante outorga de permissão de uso, após procedimento de
seleção pública, regulamentado pela Lei Distrital n. 6956/2021, que dispõe no tocante às feiras permanentes em seu art. 7º o seguinte: ?Art.
7º A outorga da permissão de uso qualificada nas feiras permanentes, nos shoppings populares e nas feiras de abastecimento e de produtores
r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. urais é pessoal, com prazo de validade de 15 anos, podendo ser prorrogada por igual período, observadas as demais condições previstas nesta
Lei e em seu regulamento? (negrito nosso). Em sendo personalíssimo, é irregular, do ponto de vista da atividade administrativa, a transmissão
efetuada pela permissionária por meio do contrato de ?compra e venda? juntado ao ID 144009077. Na realidade, havendo vacância do espaço
público por qualquer razão, a lei impõe a realização de nova licitação pública ou procedimento que a substituta, a bem de garantir a transparência,
a isonomia e a moralidade da utilização do bem público, nos termos do art. 9º da referida Lei Distrital: ?Art. 9º Em caso de vacância de boxes
existentes nas feiras permanentes, nos shoppings populares e nas feiras de abastecimento e de produtores rurais, deve ser realizada licitação
pública ou outro procedimento que a substitua? (destaquei). Nesse contexto, sobrevindo a perda do interesse da permissionária em explorar
a área pública, tal como ocorreu no caso, tanto que houve a ?cessão? desses ?direitos? ao terceiro Leonardo de Moura e Silva, o correto é
denunciar a vacância ao Poder Público para cumprimento das prescrições legais para que interessados que preencham os requisitos possam
obter permissão. Logo, ante a ilicitude do objeto do contrato de que o exequente vindica penhora da suposta meação da executada, não há falar
em penhora desses ?direitos?. Ademais, tal medida também seria contrária ao procedimento nos Juizados Especiais, o qual tem limitações a
que o exequente se sujeitou ao optar pelo ajuizamento neste Juízo, pois agrega complexidade subjetiva à lide executiva, com inclusão do ente
público outorgante da permissão e, por conseguinte, até mesmo alteração da competência. Como cediço, os Juizados Especiais regem-se pelos
princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95). O processo tramita há quase
dois anos sem que tenha havido a quitação da obrigação de pagar, mesmo com utilização de ferramentas de procura de bens e direitos pelo
Juízo, o que denota a ausência de patrimônio da parte executada para fazer frente ao crédito do exequente, sendo imperiosa a extinção imediata
do processo. Por fim, no caso de a parte exequente localizar bens passíveis de constrição para pagamento imediato do saldo devedor, deverá
indicá-los objetivamente, mediante o desarquivamento do feito, como permite o artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, e desde que não haja a prescrição
intercorrente da pretensão executória. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Sem
custas e sem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os
autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Além disso, conforme bem pontuado na decisão ora revista: (...) A penhora dos
bens da loja DOCE AMOR deve ser indeferida, pois, como o próprio exequente declara, pertencem a terceiros, não bastando para configurar a
titularidade a indicação do contato telefônico da executada na fachada do empreendimento. Nesse prumo, no atual estágio processual, tenho que
não estaria evidenciado o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, a fundamentar o imediato deferimento da medida de
urgência, sem o estabelecimento do contraditório. Registro que o agravo de instrumento não é sucedâneo de recurso inominado para reformar
entendimento de matéria devidamente abordada em sentença, contra qual não adveio recurso próprio. Forçoso reconhecer que esses fatores
comprometem, a princípio, a probabilidade do direito para fins de imediata concessão da tutela recursal, de sorte que a questão deve ser exaurida
na fase instrutória (Código de Processo Civil, art. 300, caput). Indefiro, pois, o pedido liminar. Comunique-se. Intime-se a parte agravada para se
manifestar. Após, conclusos para inclusão em pauta. Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2023. Fernando Antônio Tavernard Lima Juiz de Direito
N. 0762474-14.2021.8.07.0016 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ILDENICE SANTOS DE LIMA. A: INEUMA PEREIRA SANTOS DE
LIMA. A: INEILMA SANTOS DE LIMA. Adv(s).: DF55822 - ANALENE DE JESUS DO NASCIMENTO. R: GILBERTO GONCALVES. Adv(s).:
DF69952 - LUCAS FERNANDES SIMOES CABALLERO BRUGGER, DF43968 - BRENNO DUARTE MOREIRA LIMA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número
do processo: 0762474-14.2021.8.07.0016 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) AGRAVANTE: ILDENICE SANTOS DE LIMA,
INEUMA PEREIRA SANTOS DE LIMA, INEILMA SANTOS DE LIMA AGRAVADO: GILBERTO GONCALVES DECISÃO Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto por INEUMA PEREIRA SANTOS DE LIMA e ILDENICE SANTOS DE LIMA contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal
que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelas agravantes. DECIDO. Dispõe o Regimento Interno das Turmas Recursais: ?Art.
80. E cabível o agravo de instrumento contra decisão: I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados
especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III - não atacável por
outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase
de execução ou de cumprimento de sentença.? A decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento de agravo de
instrumento. Logo, a inobservância quanto à espécie recursal adequada viola os princípios da unirrecorribilidade e tipicidade recursais, e gera
como consequência o não conhecimento do recurso. Dessa forma, não conheço do recurso com fundamento no art. 11, inciso V, do Regimento
Interno das Turmas Recursais. Sem custas adicionais em razão da gratuidade de justiça já deferida. Intimem-se. Daniel Felipe Machado Relator
(*) (*) Documento datado e assinado digitalmente.
N. 0742838-76.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JULIANA CRISTINA SILVA. Adv(s).: DF48754 - DANIELL PINHO
AMORIM, DF53399 - ANDREA DE PAULA PINTO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
Número do processo: 0742838-76.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA SILVA
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O presente recurso foi interposto com o objetivo de reformar a decisão que indeferiu o pedido de
tutela de urgência Verifico que na origem foi proferida sentença em 17/02/2023, ocasião em que foram julgados improcedentes os pedidos. Por
restar prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente de seu objeto, determino seu arquivamento com fundamento no art. 11, inciso
XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Custas pela parte recorrente. Sem honorários advocatícios em razão da ausência de recorrente
vencido. Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente.
N. 0748498-03.2022.8.07.0016 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL - A: ONDINA CARVALHO ALMEIDA. Adv(s).: DF60037 - CHARLES
EDUARDO PEREIRA CIRINO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
GAB1TR3 Gabinete do Juiz de Direito Carlos Alberto Martins Filho Número do processo: 0748498-03.2022.8.07.0016 Classe judicial: AGRAVO
REGIMENTAL CÍVEL (206) AGRAVANTE: ONDINA CARVALHO ALMEIDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO ID 43379445. Cuida-se
de peça jurídica intitulada como Agravo Interno, que indica inconformismo com o Acórdão de n. 1647989 (ID 42158305), que negou provimento ao
recurso inominado apresentado pelo ora peticionante. O Regimento Interno das Turmas Recursais, das Turmas Recursais Reunidas e da Turma
de Uniformização de Jurisprudência dos juizados especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, aprovado pela Resolução
20 de 21 de dezembro de 2021, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, disciplina o cabimento do agravo
interno no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, tão somente contra decisões proferidas pelo relator, ao respectivo órgão colegiado,
no prazo de quinze dias (art. 81). Não abarcada, pois, a pretensão de reforma de Acórdão proferido pela Turma Recursal. Diante do erro grosseiro
e por não se tratar de vício sanável, o que inviabiliza a aplicação do parágrafo único do artigo 932 do CPC, o não conhecimento do recurso é
medida que se impõe. Nesse descortino, não conheço de recurso, o que faço com fulcro no art. 11, V, do RITRJE/DF c/c art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Arquive-se, após. Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2023. CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Juiz de Direito
N. 0760216-31.2021.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: LUCIANO BARROSO SILVA. Adv(s).: DF62692 - THIAGO
HENRIQUE DIAS XAVIER, DF68959 - VICTOR HUGO PEREIRA DA SILVA. A: RICARDO VON KRUGER BONER. Adv(s).: DF59573 - FABIANA
FREIRE. R: RICARDO VON KRUGER BONER. Adv(s).: DF59573 - FABIANA FREIRE. R: LUCIANO BARROSO SILVA. Adv(s).: DF68959 -
VICTOR HUGO PEREIRA DA SILVA, DF62692 - THIAGO HENRIQUE DIAS XAVIER. DECISÃO Suspenda-se a tramitação do presente feito
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Poder Público. No Distrito Federal, o uso de espaços em feiras é concretizado mediante outorga de permissão de uso, após procedimento de
seleção pública, regulamentado pela Lei Distrital n. 6956/2021, que dispõe no tocante às feiras permanentes em seu art. 7º o seguinte: ?Art.
7º A outorga da permissão de uso qualificada nas feiras permanentes, nos shoppings populares e nas feiras de abastecimento e de produtores
r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. urais é pessoal, com prazo de validade de 15 anos, podendo ser prorrogada por igual período, observadas as demais condições previstas nesta
Lei e em seu regulamento? (negrito nosso). Em sendo personalíssimo, é irregular, do ponto de vista da atividade administrativa, a transmissão
efetuada pela permissionária por meio do contrato de ?compra e venda? juntado ao ID 144009077. Na realidade, havendo vacância do espaço
público por qualquer razão, a lei impõe a realização de nova licitação pública ou procedimento que a substituta, a bem de garantir a transparência,
a isonomia e a moralidade da utilização do bem público, nos termos do art. 9º da referida Lei Distrital: ?Art. 9º Em caso de vacância de boxes
existentes nas feiras permanentes, nos shoppings populares e nas feiras de abastecimento e de produtores rurais, deve ser realizada licitação
pública ou outro procedimento que a substitua? (destaquei). Nesse contexto, sobrevindo a perda do interesse da permissionária em explorar
a área pública, tal como ocorreu no caso, tanto que houve a ?cessão? desses ?direitos? ao terceiro Leonardo de Moura e Silva, o correto é
denunciar a vacância ao Poder Público para cumprimento das prescrições legais para que interessados que preencham os requisitos possam
obter permissão. Logo, ante a ilicitude do objeto do contrato de que o exequente vindica penhora da suposta meação da executada, não há falar
em penhora desses ?direitos?. Ademais, tal medida também seria contrária ao procedimento nos Juizados Especiais, o qual tem limitações a
que o exequente se sujeitou ao optar pelo ajuizamento neste Juízo, pois agrega complexidade subjetiva à lide executiva, com inclusão do ente
público outorgante da permissão e, por conseguinte, até mesmo alteração da competência. Como cediço, os Juizados Especiais regem-se pelos
princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95). O processo tramita há quase
dois anos sem que tenha havido a quitação da obrigação de pagar, mesmo com utilização de ferramentas de procura de bens e direitos pelo
Juízo, o que denota a ausência de patrimônio da parte executada para fazer frente ao crédito do exequente, sendo imperiosa a extinção imediata
do processo. Por fim, no caso de a parte exequente localizar bens passíveis de constrição para pagamento imediato do saldo devedor, deverá
indicá-los objetivamente, mediante o desarquivamento do feito, como permite o artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, e desde que não haja a prescrição
intercorrente da pretensão executória. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Sem
custas e sem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os
autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Além disso, conforme bem pontuado na decisão ora revista: (...) A penhora dos
bens da loja DOCE AMOR deve ser indeferida, pois, como o próprio exequente declara, pertencem a terceiros, não bastando para configurar a
titularidade a indicação do contato telefônico da executada na fachada do empreendimento. Nesse prumo, no atual estágio processual, tenho que
não estaria evidenciado o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, a fundamentar o imediato deferimento da medida de
urgência, sem o estabelecimento do contraditório. Registro que o agravo de instrumento não é sucedâneo de recurso inominado para reformar
entendimento de matéria devidamente abordada em sentença, contra qual não adveio recurso próprio. Forçoso reconhecer que esses fatores
comprometem, a princípio, a probabilidade do direito para fins de imediata concessão da tutela recursal, de sorte que a questão deve ser exaurida
na fase instrutória (Código de Processo Civil, art. 300, caput). Indefiro, pois, o pedido liminar. Comunique-se. Intime-se a parte agravada para se
manifestar. Após, conclusos para inclusão em pauta. Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2023. Fernando Antônio Tavernard Lima Juiz de Direito
N. 0762474-14.2021.8.07.0016 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ILDENICE SANTOS DE LIMA. A: INEUMA PEREIRA SANTOS DE
LIMA. A: INEILMA SANTOS DE LIMA. Adv(s).: DF55822 - ANALENE DE JESUS DO NASCIMENTO. R: GILBERTO GONCALVES. Adv(s).:
DF69952 - LUCAS FERNANDES SIMOES CABALLERO BRUGGER, DF43968 - BRENNO DUARTE MOREIRA LIMA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número
do processo: 0762474-14.2021.8.07.0016 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) AGRAVANTE: ILDENICE SANTOS DE LIMA,
INEUMA PEREIRA SANTOS DE LIMA, INEILMA SANTOS DE LIMA AGRAVADO: GILBERTO GONCALVES DECISÃO Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto por INEUMA PEREIRA SANTOS DE LIMA e ILDENICE SANTOS DE LIMA contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal
que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelas agravantes. DECIDO. Dispõe o Regimento Interno das Turmas Recursais: ?Art.
80. E cabível o agravo de instrumento contra decisão: I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados
especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III - não atacável por
outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase
de execução ou de cumprimento de sentença.? A decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento de agravo de
instrumento. Logo, a inobservância quanto à espécie recursal adequada viola os princípios da unirrecorribilidade e tipicidade recursais, e gera
como consequência o não conhecimento do recurso. Dessa forma, não conheço do recurso com fundamento no art. 11, inciso V, do Regimento
Interno das Turmas Recursais. Sem custas adicionais em razão da gratuidade de justiça já deferida. Intimem-se. Daniel Felipe Machado Relator
(*) (*) Documento datado e assinado digitalmente.
N. 0742838-76.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JULIANA CRISTINA SILVA. Adv(s).: DF48754 - DANIELL PINHO
AMORIM, DF53399 - ANDREA DE PAULA PINTO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
Número do processo: 0742838-76.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA SILVA
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O presente recurso foi interposto com o objetivo de reformar a decisão que indeferiu o pedido de
tutela de urgência Verifico que na origem foi proferida sentença em 17/02/2023, ocasião em que foram julgados improcedentes os pedidos. Por
restar prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente de seu objeto, determino seu arquivamento com fundamento no art. 11, inciso
XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Custas pela parte recorrente. Sem honorários advocatícios em razão da ausência de recorrente
vencido. Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente.
N. 0748498-03.2022.8.07.0016 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL - A: ONDINA CARVALHO ALMEIDA. Adv(s).: DF60037 - CHARLES
EDUARDO PEREIRA CIRINO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
GAB1TR3 Gabinete do Juiz de Direito Carlos Alberto Martins Filho Número do processo: 0748498-03.2022.8.07.0016 Classe judicial: AGRAVO
REGIMENTAL CÍVEL (206) AGRAVANTE: ONDINA CARVALHO ALMEIDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO ID 43379445. Cuida-se
de peça jurídica intitulada como Agravo Interno, que indica inconformismo com o Acórdão de n. 1647989 (ID 42158305), que negou provimento ao
recurso inominado apresentado pelo ora peticionante. O Regimento Interno das Turmas Recursais, das Turmas Recursais Reunidas e da Turma
de Uniformização de Jurisprudência dos juizados especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, aprovado pela Resolução
20 de 21 de dezembro de 2021, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, disciplina o cabimento do agravo
interno no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, tão somente contra decisões proferidas pelo relator, ao respectivo órgão colegiado,
no prazo de quinze dias (art. 81). Não abarcada, pois, a pretensão de reforma de Acórdão proferido pela Turma Recursal. Diante do erro grosseiro
e por não se tratar de vício sanável, o que inviabiliza a aplicação do parágrafo único do artigo 932 do CPC, o não conhecimento do recurso é
medida que se impõe. Nesse descortino, não conheço de recurso, o que faço com fulcro no art. 11, V, do RITRJE/DF c/c art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Arquive-se, após. Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2023. CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Juiz de Direito
N. 0760216-31.2021.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: LUCIANO BARROSO SILVA. Adv(s).: DF62692 - THIAGO
HENRIQUE DIAS XAVIER, DF68959 - VICTOR HUGO PEREIRA DA SILVA. A: RICARDO VON KRUGER BONER. Adv(s).: DF59573 - FABIANA
FREIRE. R: RICARDO VON KRUGER BONER. Adv(s).: DF59573 - FABIANA FREIRE. R: LUCIANO BARROSO SILVA. Adv(s).: DF68959 -
VICTOR HUGO PEREIRA DA SILVA, DF62692 - THIAGO HENRIQUE DIAS XAVIER. DECISÃO Suspenda-se a tramitação do presente feito
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