Processo ativo

0714448-35.2018.8.07.0001

0714448-35.2018.8.07.0001
Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Vara: da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala
Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Ação: Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende
Partes e Advogados
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
o réu que o termo final deve corresponder àquele constante do título executivo. Os autores, por sua vez, afirmam que deve corresponder à data
em que efetivamente foi restabelecido o pagamento. A razão assiste ao réu, pois verifica-se da sentença que foi estabelecido que o pagamento
do benefício seria devido da data da supressão até o efetivo restabelecimento. Contudo, o Tribunal de Justiça, em grau de recurso, dete ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rminou a
limitação à data da impetração do mandado de segurança, que ocorreu em 28/4/1997. Dessa forma, ocorre a limitação temporal alegada pelo réu.
Dessa forma, verifica-se que nenhuma das partes apresentou o valor correto devido, não sendo possível afirmar neste momento se há excesso
de execução de fato, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para esta
realize o cálculo dos valores devidos, observando: 1) a data de apresentação do presente cumprimento de sentença (29/09/2022); 2) o IPCA-
E como índice de correção monetária até 08/12/2021 e a Taxa Selic no período em diante, conforme decisões acima referidas; 3) a limitação
temporal determinada pelo Tribunal de Justiça, conforme explicado acima. Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15
(quinze) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo
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atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
N. 0714448-35.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL -
NOVACAP. Adv(s).: SP93988 - LIDIA HATSUMI YOSHIKAWA, DF21423 - MARINA THALHOFER DE CASTRO, DF43909 - FERNANDA
PINHEIRO DO VALE LOPES, DF48788 - THERCIO SOUZA SILVA. R: BRASPAC BRASILIA PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA LTDA.
Adv(s).: DF32023 - WILLER TOMAZ DE SOUZA. T: JUVERCI GONCALVES DA SILVA. Adv(s).: DF20397 - ELCIO GONCALVES DA SILVA.
T: EUGENIO OTON DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARCELO COSTA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala
408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo:
0714448-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Requerente: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP Requerido: BRASPAC BRASILIA PAVIMENTADORA E
CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré requereu a extinção do feito pela perda do objeto, alegando que houve satisfação da
dívida pelo pagamento realizado nos autos do processo 0707143-12.2019.8.07.0018 (ID 145779764). Intimada a ser manifestar, a autora alegou
que empresa executada figura como exequente nos autos do processo n. 0707143-12.2019.8.07.0018, não tendo com o presente processo
vínculo entre uma dívida e outra, uma vez não houve qualquer tipo de compensação ou até mesmo o pagamento da execução, pugnando,
assim, pelo indeferimento do pedido. Assiste razão à autora. Compulsando os autos, verifica-se que a eventual compensação entre os créditos
já foi decidida no ID 108273861, ocasião em que restou consignado que as partes envolvidas não são ao mesmo tempo credor e devedor uma
da outra. Outrossim, verifica-se que o valor penhorado naqueles autos, R$ 97.048,27 (noventa e sete mil quarenta e três reais e vinte e sete
centavos), não satisfaz a integralidade da dívida, já que de acordo com última manifestação apresentada pela autora, o valor total débito perfazia
o montante de R$ 141.597,15 (cento e quarenta e um mil quinhentos e noventa e sete reais e quinze centavos), ID 132922288, motivo pela
qual deve execução prosseguir no tocante ao valor remanescente. Dito isso, indefiro o pedido de extinção do feito. De outro modo, observa-se
que a autora não apresentou planilha atualizada da dívida, documento necessário para se aferir o valor remanescente do crédito devido. Assim,
concedo prazo de 5 (cinco) dias para autora apresentar planilha atualizada do débito, devendo informar se possui interesse em prosseguir com o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no ID 127386539, uma vez que o presente cumprimento de sentença encontra-
se suspenso por força da decisão de ID 127758821. A COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA ? TERRACAP comprova que consolidou a
propriedade decorrente da alienação fiduciária do imóvel cujos direitos foram penhorados por este Juízo. Diante disso, desconstituo a penhora dos
direitos fiduciantes sobre o imóvel de matrícula 220702 ( Lote 2, Conjunto 8 Quadra 805- Recanto das Emas-DF. Oficie-se ao cartório imobiliário
para cancelar a penhora determinada por este Juízo no imóvel 220702, como pleiteado na petição de ID 147154418. Quanto à petição de ID
146716715, desentranhe-se o mandado de citação do sócio Marcelo no incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade
ré, para cumprimento no endereço ora indicado. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza
de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou
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atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
N. 0716503-63.2022.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: OLGA MARIA BORGES
NETTO. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE, DF8583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE, DF38633 - PAULO FONTES DE
RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda
Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00
às 19:00 Número do processo: 0716503-63.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
(12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: OLGA MARIA BORGES NETTO Requerido: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença individual, referente ao título executivo de ID 139861957, proferido nos autos da
ação coletiva n° 0011249-34.2014.8.07.0018 (2014.01.1.050043-4), em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida
pelo Sindicato dos Professores do Distrito Federal ? SINPRO DF, que determinou ao réu a pagar as diferenças entre os valores pagos e os
efetivamente devidos aos autores referentes aos proventos de aposentadoria, do qual o réu foi intimado a comprovar o cumprimento da obrigação
de fazer estabelecida, porém, manteve-se inerte. No ID 150589465, a autora informa novamente que não houve o cumprimento da obrigação de
fazer imposta. Verifica-se dos autos que resta claro o desrespeito e afronta do réu perante à determinação judicial emanada por este Juízo. O
caput do artigo 536, do Código de Processo Civil, preceitua que no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer
ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático
equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, tendo no seu parágrafo 1° estabelecido que o juiz poderá determinar,
entre outras medidas, a imposição de multa, medida essa a ser imposta no presente caso. Intimem-se o réu e o Secretário de Educação, por
oficial de justiça o qual deverá intimá-los pessoalmente, para comprovarem o cumprimento da obrigação de fazer imposta no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 01
de Março de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o
nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação:
Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública
do DF - CJUFAZ6A8.
N. 0716505-33.2022.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: MARIA CONSUELO
GUIMARAES BARROSO DA SILVA. A: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE
RESENDE, DF8583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE, DF38633 - PAULO FONTES DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda
Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00
às 19:00 Número do processo: 0716505-33.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
(12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: MARIA CONSUELO GUIMARAES BARROSO DA SILVA Requerido:
DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante do cumprimento da obrigação de fazer, recebo a obrigação de pagar. Cuida-se de pedido de cumprimento
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:34
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