Processo ativo
0702984-47.2019.8.07.0011
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0702984-47.2019.8.07.0011
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
Vara: Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 3/2020 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de janeiro de 2020
N. 0702984-47.2019.8.07.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - Adv(s).: DF0048321A - BRUNA GUILHERME CAMPOS
BERSAN. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de
diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende
a inicial, providencian ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Núcleo Bandeirante/DF, 16 de dezembro de 2019 16:10:44.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0703190-61.2019.8.07.0011 - MONITÓRIA - A: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE. Adv(s).: DF0033677S - HENRIQUE
LUIZ FERREIRA COELHO, DF0028606A - HENRIETTE GROENWOLD MONTEIRO. R: ERZSEBET ROZALIA KOLONITS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Excluam-se as petições de ID Num. 49629930 e ID Num. 51376030, eis que apresentada emenda substitutiva. Deixo de designar
a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso
das partes à melhor solução da lide, na forma dos artigos 4º, 139, V e VI, 282, §1°, 283, 334, §5º e 373, §1º, do CPC, e do seguinte julgado do
colendo STJ: AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014. Cite-
se a parte requerida, pessoalmente, por AR, para apresentar contestação em 15 dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de
citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Núcleo Bandeirante/DF, 16 de dezembro de 2019 14:14:53.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito 1
N. 0703569-02.2019.8.07.0011 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL. Adv(s).:
DF0023468A - JOSE ALVES COELHO. R: CARLOS PINHEIRO SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Na forma da Portaria Conjunta n.
85/2016, do TJDFT, o Cumprimento de Sentença de processo físico iniciado por meio de processo eletrônico observará os seguintes requisitos: I
- qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição
das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ,
ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento;
VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia
digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a)sentença exequenda; b)acórdão, se houver; c)procurações outorgadas pelas
partes (exequente e executado); d)certidão de trânsito em julgado; e)facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar
a existência do crédito. Emende-se a inicial para instruir o pedido de cumprimento de sentença com a procuração da parte executada, nos termos
da Portaria Conjunta n. 85/2016, do TJDFT. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, independente de nova intimação. Núcleo
Bandeirante/DF, 16 de dezembro de 2019 12:03:28. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito 2
CERTIDÃO
N. 0700295-64.2018.8.07.0011 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: HIGO PAULINO DE OLIVEIRA. R: SAGA NICE COMERCIO
DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF5439500A - LEONARDO OLIVEIRA ALBINO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do
Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700295-64.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
ROSENILDA NUNES DA MATA EXECUTADO: SAGA NICE COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou
fé que, nesta data, ante o pagamento realizado pela executada, fica a exequente intimada a informar se dá quitação, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de seu silêncio ser considerado como quitação tácita. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 3 de janeiro de
2020 14:26:53. FERNANDA DE CARVALHO LOPES
DECISÃO
N. 0701109-42.2019.8.07.0011 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: LAURA BEATRIZ DE AQUINO SILVEIRA. Adv(s).: DF0041865A
- FRANCISCO SOARES MELO JUNIOR. R: R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: DF0040143A - ANDERSON SILVA ARAUJO.
Entendo que a prova judicial pretendida pela parte requerida necessita de conhecimento técnico específico para elucidação do ponto controvertido,
razão pela qual indefiro a sua realização por oficial de justiça. Fica a ré intimada a dizer no prazo de 5 (cinco) dias, se possui interesse na
realização de perícia ao imóvel, por perito a ser designado por este Juízo, a fim de apurar o percentual dos móveis entregues, em virtude da
divergência apontada. Observe que deverá arcar com os custos da perícia. Núcleo Bandeirante/DF, 16 de dezembro de 2019 14:50:18. MAGÁLI
DELLAPE GOMES Juíza de Direito 2
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N. 0702984-47.2019.8.07.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - Adv(s).: DF0048321A - BRUNA GUILHERME CAMPOS
BERSAN. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de
diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende
a inicial, providencian ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Núcleo Bandeirante/DF, 16 de dezembro de 2019 16:10:44.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0703190-61.2019.8.07.0011 - MONITÓRIA - A: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE. Adv(s).: DF0033677S - HENRIQUE
LUIZ FERREIRA COELHO, DF0028606A - HENRIETTE GROENWOLD MONTEIRO. R: ERZSEBET ROZALIA KOLONITS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Excluam-se as petições de ID Num. 49629930 e ID Num. 51376030, eis que apresentada emenda substitutiva. Deixo de designar
a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso
das partes à melhor solução da lide, na forma dos artigos 4º, 139, V e VI, 282, §1°, 283, 334, §5º e 373, §1º, do CPC, e do seguinte julgado do
colendo STJ: AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014. Cite-
se a parte requerida, pessoalmente, por AR, para apresentar contestação em 15 dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de
citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Núcleo Bandeirante/DF, 16 de dezembro de 2019 14:14:53.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito 1
N. 0703569-02.2019.8.07.0011 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL. Adv(s).:
DF0023468A - JOSE ALVES COELHO. R: CARLOS PINHEIRO SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Na forma da Portaria Conjunta n.
85/2016, do TJDFT, o Cumprimento de Sentença de processo físico iniciado por meio de processo eletrônico observará os seguintes requisitos: I
- qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição
das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ,
ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento;
VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia
digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a)sentença exequenda; b)acórdão, se houver; c)procurações outorgadas pelas
partes (exequente e executado); d)certidão de trânsito em julgado; e)facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar
a existência do crédito. Emende-se a inicial para instruir o pedido de cumprimento de sentença com a procuração da parte executada, nos termos
da Portaria Conjunta n. 85/2016, do TJDFT. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, independente de nova intimação. Núcleo
Bandeirante/DF, 16 de dezembro de 2019 12:03:28. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito 2
CERTIDÃO
N. 0700295-64.2018.8.07.0011 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: HIGO PAULINO DE OLIVEIRA. R: SAGA NICE COMERCIO
DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF5439500A - LEONARDO OLIVEIRA ALBINO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do
Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700295-64.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
ROSENILDA NUNES DA MATA EXECUTADO: SAGA NICE COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou
fé que, nesta data, ante o pagamento realizado pela executada, fica a exequente intimada a informar se dá quitação, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de seu silêncio ser considerado como quitação tácita. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 3 de janeiro de
2020 14:26:53. FERNANDA DE CARVALHO LOPES
DECISÃO
N. 0701109-42.2019.8.07.0011 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: LAURA BEATRIZ DE AQUINO SILVEIRA. Adv(s).: DF0041865A
- FRANCISCO SOARES MELO JUNIOR. R: R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: DF0040143A - ANDERSON SILVA ARAUJO.
Entendo que a prova judicial pretendida pela parte requerida necessita de conhecimento técnico específico para elucidação do ponto controvertido,
razão pela qual indefiro a sua realização por oficial de justiça. Fica a ré intimada a dizer no prazo de 5 (cinco) dias, se possui interesse na
realização de perícia ao imóvel, por perito a ser designado por este Juízo, a fim de apurar o percentual dos móveis entregues, em virtude da
divergência apontada. Observe que deverá arcar com os custos da perícia. Núcleo Bandeirante/DF, 16 de dezembro de 2019 14:50:18. MAGÁLI
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