Processo ativo

0027175-09.2014.8.07.0001

0027175-09.2014.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ME
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
vista o descumprimento do disposto no art. 774, III, do Código de Processo Civil, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e
imponho a multa no patamar de 20% sobre o valor total executado, que reverterá em favor da parte exequente. Intime-se a parte exequente para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento do feito, requerendo o que entender de Direito. (datado e assinado eletronic ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. amente) 3
N. 0027175-09.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO ME DITERRANEE RESIDENCE.
Adv(s).: DF37069 - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF33405 - RICARDO AFONSO BRANCO RAMOS PINTO; Rep(s).:
LUCIO DO NASCIMENTO ARAGAO. R: MAURICIO DE SOUZA PINHEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União

0027175-09.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ME
DITERRANEE RESIDENCE REPRESENTANTE LEGAL: LUCIO DO NASCIMENTO ARAGAO EXECUTADO: MAURICIO DE SOUZA PINHEIRO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por CONDOMINIO DO EDIFICIO MEDITERRANEE RESIDENCE
em desfavor de MAURICIO DE SOUZA PINHEIRO. Diante da ausência de pagamento voluntário do débito pela parte executada, foram realizadas
consultas a partir dos sistemas disponíveis pelo Juízo, ocasião na qual foram localizados ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, no valor total
de R$ 14.400,67, bem como localizado o veículo de Placa LAT0992, a partir do sistema RENAJUD, consoante Ids nºs 147754595 e 147753241.
Ressalte-se que, considerando o ano de fabricação do veículo (1995), a parte credora foi intimada para informar se possuía interesse na busca
e apreensão do veículo, sob pena de preclusão. A parte executada apresentou impugnação à penhora, ao ID nº 149095283, ao argumento de
se tratar de valores de caráter alimentar e, portanto, impenhoráveis. Sustenta que parcela dos valores bloqueados são oriundos de contrato de
empréstimo obtido pelo executado, no valor de R$ 22.000,00 (ID nº 149101752), cuja finalidade consistia no tratamento de saúde de sua esposa,
ANDREA CRISTINE DOS SANTOS, bem como o custeio de remédios para o tratamento. Informa que o procedimento cirúrgico para tratamento
de catarata seria realizado em duas etapas, sendo a primeira em 27/01/2023 e a segunda em 01/02/2023. Afirma que o primeiro procedimento foi
realizado, mas que, às vésperas da segunda cirurgia, em 31/01/2023, ao se dirigir ao hospital INOB, foi surpreendido com a indisponibilidade do
recurso em sua conta corrente. Apresenta nota fiscal referente ao aludido procedimento, que seria realizado no dia 01/02/2023, no valor de R$
10.190,00, bem como o orçamento de ambas as cirurgias, totalizado R$ 21.460,00, consoante Ids nºs 149097753 e 149097748. No mais, afirma
que seu salário foi igualmente bloqueado a partir do sistema SISBAJUD. Diante das alegações apresentadas pela parte executada, foi determinado
ao ID nº 149166420, a certificação junto ao hospital INOB ? HOSPITAL DOS OLHOS, se a companheira do executado foi submetida às duas
cirurgias mencionadas e se houve o pagamento dos valores respectivos. A parte executada apresentou manifestação, ao ID nº 149382271,
informando que, diante da urgência do caso, o segundo procedimento foi realizado em 08/02/2023, tendo o executado custeado o procedimento
por meio da utilização de cheque especial, cartão de crédito e empréstimos obtidos junto a familiares. O INOB apresentou informações ao ID
nº 149447150, atestando que os procedimentos narrados nos autos foram realizados pela companheira do executado, nos dias 21/01 e 08/02,
tendo sido efetuados os pagamentos de ambos os procedimentos. A parte credora apresentou manifestação ao ID nº 150466885, refutando as
alegações apresentadas pelo executado. Sustenta que o executado possui duas contas bancárias junto ao Banco de Brasília, sob os números
142.007.064-6 e 105.041.101-0. Afirma que o extrato da conta n. 142.007.064-6 (Id. 149095293, p. 2) demonstra o crédito do valor do empréstimo
(R$ 22.000,00, em 19.01.2023), aparentemente aplicado em investimento de curso prazo (?FIRF CP AUT?). Sustenta que, do valor obtido a título
de empréstimo, apenas R$ 10.190,00 foram utilizados para o custeio do tratamento médico da companheira do executado, enquanto que quase
a totalidade do valor remanescente, R$ 11.810,00, foi gasto com compras de débito ao longo do mês. No mais, alega existência de incoerências
no extrato bancário do executado, como a transferência de valores entre suas duas contas bancárias que foram, posteriormente, transferidos por
PIX para conta bancária desconhecida. No mais, alega que o valor recebido pelo executado como verba salarial no mês de dezembro/2022 é
incompatível com o total de transações operadas pelo executado no aludido mês e transferido posteriormente para a conta desconhecida. Afirma
que igual movimentação ocorreu no mês de novembro/2022. Em virtude de tais movimentações, o credor sustenta a tentativa do executado em
ocultar bens e frustrar as ordens de penhora. Alega, ainda, que o valor bloqueado a partir do SISBAJUD é inferior ao valor supostamente atribuído
ao segundo procedimento médico sob o qual a companheira do executado foi submetida, motivo pelo qual aduz que, ao menos, R$ 2.590,67,
correspondente à diferença de tais valores, não seria oriundo do empréstimo obtido, não havendo prova da impenhorabilidade destes. No mais,
sustenta que a companheira do executado exerce atividade de empresária, sendo que não foi comprovado nos autos que esta não possuía
condições financeiras suficientes para custear por conta própria o tratamento médico aduzido. Por fim, a parte credora requereu a realização
de consultas a partir dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e INFOSEG em desfavor da companheira do executado, ANDREA CRISTINE DOS
SANTOS, CPF nº 619.316.241-00, mediante o seu cadastramento como terceira interessada. É o relatório. Decido. Primeiramente, destaque-se
que a impugnação apresentada pela parte executada versa tão somente acerca do bloqueio de valores em sua conta bancária perante o Banco
de Brasília ? BRB, no valor de R$ 13.935,90. Não há nos autos impugnação pela parte executada acerca do bloqueio de R$ 464,77, realizado
junto ao sistema SISBAJUD, em face de sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal, motivo pelo qual entendo que a oportunidade
concedida à parte executada encontra-se preclusa. Dessa forma, à Secretaria, para que promova a transferência dos aludidos valores bloqueados
junto a CEF para uma conta judicial vinculada ao presente feito e, após, promova a expedição de ofício de transferência de valores para a
parte credora, CONDOMINIO DO EDIFICIO MEDITERRANEE RESIDENCE, CNPJ nº 26.964.353/0001-03, Banco Sicoob, Agência 4041, Conta
Corrente 9.440-4. Verifico, a partir do extrato bancário ao ID nº 149095293, que a parte executada obteve empréstimo bancário, no valor de R
$ 22.000,00, junto ao Banco de Brasília ? BRB, agência nº 142, sendo que tal valor foi disponibilizado em sua conta bancária nº 142.007.064-6,
em 19/01/2023, e posteriormente foi aplicado em fundo de investimento em renda fixa de curto prazo automático ? APL BRB BRASILIA FIRF
CP AUT. Ressalte-se, entretanto, que a manutenção de quantia elevada como a obtida pelo executado em renda fixa de curto prazo automático
não enseja, a priori, em constatação de tentativa de obstaculizar o prosseguimento da execução. Porque tais valores são passíveis de bloqueio
a partir do sistema SISBAJUD, como de fato ocorreu no presente caso. Verifico, ainda, que o executado recebe seu salário em outra conta
bancária, vinculada ao Banco de Brasília ? BRB, sob o nº 105.041.101-0, conforme extrato bancário de ID nº 149095293 e contracheques de ID
nº 149097751. Registre-se que, conforme extratos apresentados, o executado percebe sua remuneração junto à conta bancária nº 105.041.101-0
e a transfere para conta bancária nº 142.007.064-6. O bloqueio realizado a partir do SISBAJUD foi realizado na conta bancária do executado
sob o nº 142.007.064-6, conforme relatório de detalhamento de bloqueio apresentado ao ID nº 149097761. Lado outro, afere-se, a partir da
manifestação apresentada pelo INOB, ao ID nº 149447150, que o primeiro procedimento cirúrgico foi realizado pela companheira do executado
em 21/01/2023, tendo o procedimento custado R$ 10.190,00, conforme nota fiscal de ID nº 149097748. Evidente, ainda, que o executado
realizou uma transferência da mesma importância, por meio de PIX, em 20/01/2023. Quanto ao segundo procedimento, apesar das alegações
apresentadas credor, afere-se, a partir da própria manifestação apresentada pelo hospital INOB, que o procedimento foi devidamente realizado,
bem como os valores foram adimplidos pelo executado. Todavia, não vejo comprovada nos autos a necessidade da companheira do devedor
de ter seus procedimentos médicos custeados pelo esposo, assim como não vejo demonstrada nos autos a imprescindibibilidade de uso dos
recursos bloqueados no SISBAJUD para pagamento da cirurgia. Porque é fato que o pagamento ao INOB se deu apesar do bloqueio judicial.
Ademais, os extratos bancários do devedor revelam uma série de transações, denotando a existência de recursos outros para despesas de
tratamento médico e subsistência. Pelo exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada, tão somente em relação ao bloqueio
de valores realizado junto ao Banco de Brasília ? BRB, no importe de R$ 13.935,90. Após preclusa esta decisão, promova-se a transferência dos
valores bloqueados para uma conta judicial vinculada ao feito, expedindo alvará de levantamento em favor da parte credora na sequencia. Sem
prejuízo, promova-se a transferência dos valores bloqueados junto à Caixa Econômica Federal, R$ 464,77, para uma conta judicial vinculada ao
feito, diante da ausência de impugnação apresentada pela parte executada. Após, promova-se a expedição de ofício de transferência de valores
para a parte credora, CONDOMINIO DO EDIFICIO MEDITERRANEE RESIDENCE, CNPJ nº 26.964.353/0001-03, Banco Sicoob, Agência 4041,
Conta Corrente 9.440-4. Diante da ausência de manifestação da parte credora acerca do resultado obtido a partir da consulta realizada ao sistema
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Cadastrado em: 10/08/2025 16:09
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