Processo ativo
0741499-16.2021.8.07.0001
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Nº Processo: 0741499-16.2021.8.07.0001
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTE. NECESSIDADE. ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 6. Os novos planos de previdência privada possuem natureza jurídica de aditivo contratual, e não de novo instrumento,
já que a relação jurídica entre as partes foi substancialmente mantida, com a mesma finalidade e características principais, havendo alteração
apenas na forma de cálculo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do benefício previdenciário a que se obriga a pagar a fundação ré. Não houve, assim, novação ou renúncia de direitos.
7. O pedido de reajuste incide sobre cada parcela da complementação da aposentadoria, sendo prestação de trato sucessivo. Assim, não há
que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, o que
foi observado pelo julgador. (...) Agravo retido conhecido e não provido. Apelação conhecida e não provida. (sem os grifos no original) (Acórdão
1339677, 00426798920138070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado
no DJE: 24/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Mister ressaltar que o princípio do caráter obrigatório dos contratos não tem o efeito de ilidir
direitos fundamentais, tal qual o da isonomia entre homens e mulheres. Em pedido subsidiário, a requerida requer a recomposição das suas
reservas matemáticas, caso o pedido inicial seja julgado procedente. Sobre o ponto o TJDFT já se manifestou que ?A tese da Repercussão Geral
do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 639.138 não atrelou a revisão do benefício à formação da fonte de custeio? (Acórdão
1647131, 07126535220228070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no
DJE: 15/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada). Com efeito, colhe-se do voto do Ministro Alexandre de Moraes, proferido no RE 639.138/RS,
que a própria Lei Complementar nº 109/2001 previu, em seu art. 21, o modo de se equacionar eventual déficit atuarial, aduzindo, ao final, que
o STF ?firmou o entendimento de que não se aplica às entidades de previdência privada a regra inerente à necessidade de prévia fonte de
custeio, que é direcionada à seguridade social mantida por toda a sociedade?. Assim, não procede o pedido subsidiário da ré para que a autora
seja obrigada à recomposição das reservas financeiras, caso o pedido inicial seja julgado procedente. Em vista disso, reconhece-se que a regra
do regulamento do plano de benefícios da ré importa em discriminação de gênero e viola o princípio da isonomia, exigindo-se a sua retificação
para que o benefício de previdência complementar da autora seja recalculado, observando-se exatamente as mesmas regras aplicáveis aos
beneficiários do gênero masculino. Encareça-se, por fim, que o princípio da eventualidade incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria
de defesa, expondo as razões de fato e de direito (art. 336 do CPC). De fato, a ausência de impugnação específica das alegações de fato
constantes da petição inicial acarreta a presunção de veracidade (art. 341 do CPC). Verifica-se que a contestação, desatendendo tais ônus
processuais, não impugnou a alegação da autora de que a aposentadoria complementar, se aplicado o mesmo critério que o dos homens, perfaz
o valor atual de R$ 6.092,55 (seis mil e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos). Cumpre, portanto, que tal quantia seja fixada como
aposentadoria complementar da autora. A ré não impugnou ainda o valor supostamente devido em razão do pagamento a menor do benefício
previdenciário complementar ao longo dos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação. Segundo a autora, esse débito seria de R$
85.627,37 (oitenta e cinco mil seiscentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos). Observe-se, entretanto, que tal quantia é equívoca, pois
diverge dos próprios cálculos feitos pela autora e considera, ademais, 12 parcelas vincendas (vide planilha de ID 130103978). Imprescindível,
portanto, quanto a esse ponto, a realização de novos cálculos. ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC,
julgo os pedidos iniciais PROCEDENTES para o fim de condenar a FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS ? FUNCEF: I ? à revisão
do benefício de previdência complementar da autora, de modo que as regras de cálculo da renda mensal inicial devem observar, em atenção
ao princípio da isonomia, exatamente o mesmo percentual estabelecido para os beneficiários do gênero masculino, o que equivale, no caso da
autora, ao valor atual de R$ 6.092,55 (seis mil e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos); II ? ao pagamento das diferenças apuradas
entre o benefício previdenciário complementar que foi pago e aquele que efetivamente é devido (R$ 6.092,55), ante a retificação da cláusula que
impunha discriminação de gênero, referente às parcelas pagas nos cinco anos anteriores à propositura da ação bem como às pagas no curso
deste processo, valor esse que deve ser corrigido pelo INPC desde o momento em que cada aposentadoria deveria ter sido paga e acrescido
de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das custas
processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme §§ 2º e 6º-A do art.
85 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I. Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de
Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
N. 0741499-16.2021.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CASA PUBLICADORA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS. Adv(s).:
RJ103976 - DANIEL MANHAES NETO, RJ201511 - FABIO FELIX BARROS DA SILVA, RJ070980 - ANDRE LUIZ ANET. R: PH GONZAGA
ARTIGOS EVANGELICOS LTDA - ME. Adv(s).: GO35984 - RAFAEL PEREIRA FONTES. DIANTE DO EXPOSTO, resolvo o mérito, nos termos
do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 45.017,93, acrescido
de correção monetária pelo INPC, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada prestação. Arcará o réu com custas
processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85,
§2o, do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I
N. 0719579-88.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: CRISTIANO OLIVEIRA MENDES. Adv(s).: DF0024502A - ALESSANDRO RODRIGUES FARIA. T: FUNDO
DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
0719579-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO
FEDERAL EXECUTADO: CRISTIANO OLIVEIRA MENDES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, intentado pela DEFENSORIA
PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em face de CRISTIANO OLIVEIRA MENDES, partes já qualificadas nos autos. Em virtude da penhora
integralmente frutífera de ID 145681550, a qual não foi impugnada, conforme certificado no ID 149903305, e considerando que o valor constrito
foi suficiente para pagar a dívida, valho-me do disposto no art. 924, II c/c art. 513 e art. 771, todos do CPC, e JULGO EXTINTO o cumprimento
de sentença, determinando o arquivamento dos autos depois de adotadas as providências de estilo. Custas finais, se houver, pelo executado.
Honorários advocatícios do cumprimento de sentença fixados em 10% sobre o valor do débito. Independentemente do trânsito em julgado, oficie-
se ao BRB, solicitando que proceda à transferência da quantia penhorada, mais juros e correções, se houver, para a conta informada no ID
120742833, item ?b?. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E
ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
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DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTE. NECESSIDADE. ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 6. Os novos planos de previdência privada possuem natureza jurídica de aditivo contratual, e não de novo instrumento,
já que a relação jurídica entre as partes foi substancialmente mantida, com a mesma finalidade e características principais, havendo alteração
apenas na forma de cálculo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do benefício previdenciário a que se obriga a pagar a fundação ré. Não houve, assim, novação ou renúncia de direitos.
7. O pedido de reajuste incide sobre cada parcela da complementação da aposentadoria, sendo prestação de trato sucessivo. Assim, não há
que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, o que
foi observado pelo julgador. (...) Agravo retido conhecido e não provido. Apelação conhecida e não provida. (sem os grifos no original) (Acórdão
1339677, 00426798920138070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado
no DJE: 24/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Mister ressaltar que o princípio do caráter obrigatório dos contratos não tem o efeito de ilidir
direitos fundamentais, tal qual o da isonomia entre homens e mulheres. Em pedido subsidiário, a requerida requer a recomposição das suas
reservas matemáticas, caso o pedido inicial seja julgado procedente. Sobre o ponto o TJDFT já se manifestou que ?A tese da Repercussão Geral
do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 639.138 não atrelou a revisão do benefício à formação da fonte de custeio? (Acórdão
1647131, 07126535220228070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no
DJE: 15/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada). Com efeito, colhe-se do voto do Ministro Alexandre de Moraes, proferido no RE 639.138/RS,
que a própria Lei Complementar nº 109/2001 previu, em seu art. 21, o modo de se equacionar eventual déficit atuarial, aduzindo, ao final, que
o STF ?firmou o entendimento de que não se aplica às entidades de previdência privada a regra inerente à necessidade de prévia fonte de
custeio, que é direcionada à seguridade social mantida por toda a sociedade?. Assim, não procede o pedido subsidiário da ré para que a autora
seja obrigada à recomposição das reservas financeiras, caso o pedido inicial seja julgado procedente. Em vista disso, reconhece-se que a regra
do regulamento do plano de benefícios da ré importa em discriminação de gênero e viola o princípio da isonomia, exigindo-se a sua retificação
para que o benefício de previdência complementar da autora seja recalculado, observando-se exatamente as mesmas regras aplicáveis aos
beneficiários do gênero masculino. Encareça-se, por fim, que o princípio da eventualidade incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria
de defesa, expondo as razões de fato e de direito (art. 336 do CPC). De fato, a ausência de impugnação específica das alegações de fato
constantes da petição inicial acarreta a presunção de veracidade (art. 341 do CPC). Verifica-se que a contestação, desatendendo tais ônus
processuais, não impugnou a alegação da autora de que a aposentadoria complementar, se aplicado o mesmo critério que o dos homens, perfaz
o valor atual de R$ 6.092,55 (seis mil e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos). Cumpre, portanto, que tal quantia seja fixada como
aposentadoria complementar da autora. A ré não impugnou ainda o valor supostamente devido em razão do pagamento a menor do benefício
previdenciário complementar ao longo dos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação. Segundo a autora, esse débito seria de R$
85.627,37 (oitenta e cinco mil seiscentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos). Observe-se, entretanto, que tal quantia é equívoca, pois
diverge dos próprios cálculos feitos pela autora e considera, ademais, 12 parcelas vincendas (vide planilha de ID 130103978). Imprescindível,
portanto, quanto a esse ponto, a realização de novos cálculos. ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC,
julgo os pedidos iniciais PROCEDENTES para o fim de condenar a FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS ? FUNCEF: I ? à revisão
do benefício de previdência complementar da autora, de modo que as regras de cálculo da renda mensal inicial devem observar, em atenção
ao princípio da isonomia, exatamente o mesmo percentual estabelecido para os beneficiários do gênero masculino, o que equivale, no caso da
autora, ao valor atual de R$ 6.092,55 (seis mil e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos); II ? ao pagamento das diferenças apuradas
entre o benefício previdenciário complementar que foi pago e aquele que efetivamente é devido (R$ 6.092,55), ante a retificação da cláusula que
impunha discriminação de gênero, referente às parcelas pagas nos cinco anos anteriores à propositura da ação bem como às pagas no curso
deste processo, valor esse que deve ser corrigido pelo INPC desde o momento em que cada aposentadoria deveria ter sido paga e acrescido
de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das custas
processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme §§ 2º e 6º-A do art.
85 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I. Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de
Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
N. 0741499-16.2021.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CASA PUBLICADORA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS. Adv(s).:
RJ103976 - DANIEL MANHAES NETO, RJ201511 - FABIO FELIX BARROS DA SILVA, RJ070980 - ANDRE LUIZ ANET. R: PH GONZAGA
ARTIGOS EVANGELICOS LTDA - ME. Adv(s).: GO35984 - RAFAEL PEREIRA FONTES. DIANTE DO EXPOSTO, resolvo o mérito, nos termos
do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 45.017,93, acrescido
de correção monetária pelo INPC, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada prestação. Arcará o réu com custas
processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85,
§2o, do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I
N. 0719579-88.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: CRISTIANO OLIVEIRA MENDES. Adv(s).: DF0024502A - ALESSANDRO RODRIGUES FARIA. T: FUNDO
DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
0719579-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO
FEDERAL EXECUTADO: CRISTIANO OLIVEIRA MENDES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, intentado pela DEFENSORIA
PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em face de CRISTIANO OLIVEIRA MENDES, partes já qualificadas nos autos. Em virtude da penhora
integralmente frutífera de ID 145681550, a qual não foi impugnada, conforme certificado no ID 149903305, e considerando que o valor constrito
foi suficiente para pagar a dívida, valho-me do disposto no art. 924, II c/c art. 513 e art. 771, todos do CPC, e JULGO EXTINTO o cumprimento
de sentença, determinando o arquivamento dos autos depois de adotadas as providências de estilo. Custas finais, se houver, pelo executado.
Honorários advocatícios do cumprimento de sentença fixados em 10% sobre o valor do débito. Independentemente do trânsito em julgado, oficie-
se ao BRB, solicitando que proceda à transferência da quantia penhorada, mais juros e correções, se houver, para a conta informada no ID
120742833, item ?b?. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E
ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
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