Processo ativo
0717440-50.2020.8.07.0016
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0717440-50.2020.8.07.0016
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULA
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
CARÁTER ALIMENTAR. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de
acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Tutela de urgência. Probabilidade do
direito e perigo de dano. Retificação de precatório. Natureza alimentar. Crédito decorrente de conversão de licença-prêmio em pecúnia. Com
a devida vênia ao prol ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ator da decisão impugnada, o caráter indenizatório da verba salarial não é incompatível com a natureza alimentar. A
indenização pela não fruição da licença reverte-se em valores que se destinam, em última análise, ao sustento do servidor e de sua família.
Como destacado no julgamento do Agravo n. 20140020117958AGI, "a conversão da licença-prêmio em pecúnia possui caráter compensatório,
em virtude do não exercício de um direito legalmente assegurado. Todavia, esse viés indenizatório não retira o caráter alimentar do crédito, o que
significa dizer que a licença prêmio convertida em pecúnia tem verba de caráter alimentar e de natureza indenizatória" (Acórdão 801964, Relatora
ANA CANTARINO). Neste sentido o STJ no AgRg no RMS 37177 / GO, 2012/0036486-6 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
(1141), 04/06/2013 e REsp 252618 / DF 2000/0027584-0 Relator(a) Ministro EDSON VIDIGAL (1074). No âmbito das Turmas Recursais, o
Acórdão 1136969, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO). Por conseguinte, ante ao caráter alimentar da verba, sujeita-se à incidência
de imposto de renda, devendo a Contadoria refazer os cálculos com o destaque do tributo e fazer constar a informação relativa ao rendimento
recebido acumuladamente - RRA, se o caso. Agravo de instrumento a que se dá provimento, em parte, para, revendo-se a decisão que indeferiu
a liminar, deferir a retificação do precatório para constar a natureza alimentar, bem como para que sejam refeitos os cálculos com destaque de
imposto de renda e de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, se o caso. 3 - Agravo de instrumento conhecido e provido. sem custas. E
(Acórdão 1400511, 07014751220218079000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/2/2022,
publicado no DJE: 4/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaque acrescido) Quanto à inclusão na base de cálculo da licença prêmio das
parcelas remuneratórias referentes as seguintes rubricas: adicional de insalubridade, gratificação de ações básicas de saúde (gab), gratifiação por
condições especiais de trabalho (gcet) e auxílio-transporte, INDEFIRO, nos termos das razões já expostas. Custas e honorários descabidos, na
forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma
determinada na presente sentença. Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-
se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília - DF,
data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
N. 0717440-50.2020.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULA
GOMES SICILIANO DE ANDRADE. Adv(s).: DF0042564A - ANDRE LUIS ALMEIDA RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0717440-50.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULA
GOMES SICILIANO DE ANDRADE S E N T E N Ç A A pretensão objeto da lide - obrigação de pagar honorários sucumbenciais -, fora solvida pela
parte devedora. Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, e havendo anuência expressa do (s) credor (es), JULGO
EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC. Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante
à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas,
quiçá, milhares, de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à transferência da quantia destinada à parte credora, o DISTRITO FEDERAL ,
observados os termos do requerimento sob o id. 146126828. Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal
das partes. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado
(a), conforme certificado digital.
N. 0753955-16.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: ROSIMAR BARBOSA DOS
SANTOS. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Número do processo: 0753955-16.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
REQUERENTE: ROSIMAR BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ROSIMAR BARBOSA DOS SANTOS
ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de R$ 938,76
(novecentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos), a título de diferença de 1/3 de férias dos anos de 2019 e 2020. Para tanto, alega a
autora ser servidora pública aposentada. Diz ter recebido abono de permanência durante o período indicado. Afirma que o adicional de 1/3 de
férias foi pago nos anos destacados sem o cômputo do abono de permanência. Regularmente citado, o réu se opôs ao mérito. É o breve relatório,
embora dispensado conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas,
tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas
no art. 355, I, e 356, ambos do CPC. Passo ao exame do mérito. A controvérsia ora posta em juízo consiste em determinar se o abono de
permanência deve ser inserido no cálculo do 1/3 de férias. O adicional de férias é assim disciplinado pela Lei Complementar Distrital no 840/2011:
Art. 91. Independentemente de solicitação, é pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração
ou subsídio do mês em que as férias forem iniciadas. § 1º No caso de o servidor efetivo exercer função de confiança ou cargo em comissão, a
respectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo, observada a proporcionalidade de que trata o art. 121, § 1º.
§ 2º O adicional de férias incide sobre o valor do abono pecuniário. § 3º A base para o cálculo do adicional de férias não pode ser superior ao
teto de remuneração ou subsídio, salvo em relação ao abono pecuniário. [destaque acrescido] Dessa feita, o adicional de férias é calculado com
base na remuneração ou subsídio do servidor relativa ao mês em que as férias foram iniciadas. Quanto ao abono de permanência, o colendo
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso sujeito à sistemática dos repetitivos, fixou o entendimento no sentido de que se trata de verba com
natureza remuneratória. Veja-se: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
1. Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da
Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Não há lei que autorize
considerar o abono de permanência como rendimento isento. 2. Recurso especial provido. (REsp 1192556/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010) Assim, se o abono de permanência possui natureza remuneratória e
o adicional de férias é pago com base na remuneração do servidor no mês em que foram iniciadas suas férias, forçoso reconhecer que deve
compor a base de cálculo do adicional de férias. Nesse sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça, confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
SINDIRETA. ABONO DE PERMANÊNCIA. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. CÔMPUTO NO CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O abono de permanência, consoante entendimento firmado pelo colendo STJ, ao julgar o REsp 1.192.556/PE,
sob o rito dos recursos repetitivos, é verba que ostenta natureza remuneratória, de forma que os servidores substituídos ostentam direito líquido
e certo ao seu cômputo no cálculo do terço constitucional de férias. 2. Ordem concedida. (Acórdão 1181786, 07176294720188070000, Relator:
ARNOLDO CAMANHO, Conselho Especial, data de julgamento: 25/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso
dos autos, a autora demonstrou que recebia abono de permanência desde julho de 2019 (id. 139033926 ? pág. 9). Dessa forma, verifica-se que
a rubrica era devida no pagamento do adicional de férias, de forma que faz jus a autora a diferença de valores nos momentos de percepção do
1/3 de férias: - dezembro de 2019, e; - dezembro de 2020. Nos meses em que houve a percepção do 1/3 de férias, portanto, havia pagamento
de abono de permanência. Destarte, com razão a autora ao pleitear o pagamento da diferença. No que se refere ao quantum devido, tendo
em vista que o demandado não impugnou a quantia requerida pela autora, acolho em parte o valor indicado pela peticionária, sem atualização
monetária, que deverá seguir os moldes determinado nesta sentença. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu
a pagar à autora, a título de diferença de 1/3 de férias dos anos de 2019 e 2020, aos valores brutos de: - R$ 348,36 (trezentos e quarenta e
oito reais e trinta e seis centavos), corrigidos a partir de dezembro de 2019; - R$ 467,37 (quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e sete
centavos), corrigidos a partir de dezembro de 2020. Os valores serão recompostos financeiramente da seguinte forma: - até 09/12/2021, correção
620
CARÁTER ALIMENTAR. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de
acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Tutela de urgência. Probabilidade do
direito e perigo de dano. Retificação de precatório. Natureza alimentar. Crédito decorrente de conversão de licença-prêmio em pecúnia. Com
a devida vênia ao prol ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ator da decisão impugnada, o caráter indenizatório da verba salarial não é incompatível com a natureza alimentar. A
indenização pela não fruição da licença reverte-se em valores que se destinam, em última análise, ao sustento do servidor e de sua família.
Como destacado no julgamento do Agravo n. 20140020117958AGI, "a conversão da licença-prêmio em pecúnia possui caráter compensatório,
em virtude do não exercício de um direito legalmente assegurado. Todavia, esse viés indenizatório não retira o caráter alimentar do crédito, o que
significa dizer que a licença prêmio convertida em pecúnia tem verba de caráter alimentar e de natureza indenizatória" (Acórdão 801964, Relatora
ANA CANTARINO). Neste sentido o STJ no AgRg no RMS 37177 / GO, 2012/0036486-6 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
(1141), 04/06/2013 e REsp 252618 / DF 2000/0027584-0 Relator(a) Ministro EDSON VIDIGAL (1074). No âmbito das Turmas Recursais, o
Acórdão 1136969, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO). Por conseguinte, ante ao caráter alimentar da verba, sujeita-se à incidência
de imposto de renda, devendo a Contadoria refazer os cálculos com o destaque do tributo e fazer constar a informação relativa ao rendimento
recebido acumuladamente - RRA, se o caso. Agravo de instrumento a que se dá provimento, em parte, para, revendo-se a decisão que indeferiu
a liminar, deferir a retificação do precatório para constar a natureza alimentar, bem como para que sejam refeitos os cálculos com destaque de
imposto de renda e de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, se o caso. 3 - Agravo de instrumento conhecido e provido. sem custas. E
(Acórdão 1400511, 07014751220218079000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/2/2022,
publicado no DJE: 4/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaque acrescido) Quanto à inclusão na base de cálculo da licença prêmio das
parcelas remuneratórias referentes as seguintes rubricas: adicional de insalubridade, gratificação de ações básicas de saúde (gab), gratifiação por
condições especiais de trabalho (gcet) e auxílio-transporte, INDEFIRO, nos termos das razões já expostas. Custas e honorários descabidos, na
forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma
determinada na presente sentença. Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-
se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília - DF,
data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
N. 0717440-50.2020.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULA
GOMES SICILIANO DE ANDRADE. Adv(s).: DF0042564A - ANDRE LUIS ALMEIDA RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0717440-50.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULA
GOMES SICILIANO DE ANDRADE S E N T E N Ç A A pretensão objeto da lide - obrigação de pagar honorários sucumbenciais -, fora solvida pela
parte devedora. Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, e havendo anuência expressa do (s) credor (es), JULGO
EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC. Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante
à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas,
quiçá, milhares, de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à transferência da quantia destinada à parte credora, o DISTRITO FEDERAL ,
observados os termos do requerimento sob o id. 146126828. Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal
das partes. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado
(a), conforme certificado digital.
N. 0753955-16.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: ROSIMAR BARBOSA DOS
SANTOS. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Número do processo: 0753955-16.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
REQUERENTE: ROSIMAR BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ROSIMAR BARBOSA DOS SANTOS
ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de R$ 938,76
(novecentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos), a título de diferença de 1/3 de férias dos anos de 2019 e 2020. Para tanto, alega a
autora ser servidora pública aposentada. Diz ter recebido abono de permanência durante o período indicado. Afirma que o adicional de 1/3 de
férias foi pago nos anos destacados sem o cômputo do abono de permanência. Regularmente citado, o réu se opôs ao mérito. É o breve relatório,
embora dispensado conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas,
tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas
no art. 355, I, e 356, ambos do CPC. Passo ao exame do mérito. A controvérsia ora posta em juízo consiste em determinar se o abono de
permanência deve ser inserido no cálculo do 1/3 de férias. O adicional de férias é assim disciplinado pela Lei Complementar Distrital no 840/2011:
Art. 91. Independentemente de solicitação, é pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração
ou subsídio do mês em que as férias forem iniciadas. § 1º No caso de o servidor efetivo exercer função de confiança ou cargo em comissão, a
respectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo, observada a proporcionalidade de que trata o art. 121, § 1º.
§ 2º O adicional de férias incide sobre o valor do abono pecuniário. § 3º A base para o cálculo do adicional de férias não pode ser superior ao
teto de remuneração ou subsídio, salvo em relação ao abono pecuniário. [destaque acrescido] Dessa feita, o adicional de férias é calculado com
base na remuneração ou subsídio do servidor relativa ao mês em que as férias foram iniciadas. Quanto ao abono de permanência, o colendo
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso sujeito à sistemática dos repetitivos, fixou o entendimento no sentido de que se trata de verba com
natureza remuneratória. Veja-se: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
1. Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da
Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Não há lei que autorize
considerar o abono de permanência como rendimento isento. 2. Recurso especial provido. (REsp 1192556/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010) Assim, se o abono de permanência possui natureza remuneratória e
o adicional de férias é pago com base na remuneração do servidor no mês em que foram iniciadas suas férias, forçoso reconhecer que deve
compor a base de cálculo do adicional de férias. Nesse sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça, confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
SINDIRETA. ABONO DE PERMANÊNCIA. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. CÔMPUTO NO CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O abono de permanência, consoante entendimento firmado pelo colendo STJ, ao julgar o REsp 1.192.556/PE,
sob o rito dos recursos repetitivos, é verba que ostenta natureza remuneratória, de forma que os servidores substituídos ostentam direito líquido
e certo ao seu cômputo no cálculo do terço constitucional de férias. 2. Ordem concedida. (Acórdão 1181786, 07176294720188070000, Relator:
ARNOLDO CAMANHO, Conselho Especial, data de julgamento: 25/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso
dos autos, a autora demonstrou que recebia abono de permanência desde julho de 2019 (id. 139033926 ? pág. 9). Dessa forma, verifica-se que
a rubrica era devida no pagamento do adicional de férias, de forma que faz jus a autora a diferença de valores nos momentos de percepção do
1/3 de férias: - dezembro de 2019, e; - dezembro de 2020. Nos meses em que houve a percepção do 1/3 de férias, portanto, havia pagamento
de abono de permanência. Destarte, com razão a autora ao pleitear o pagamento da diferença. No que se refere ao quantum devido, tendo
em vista que o demandado não impugnou a quantia requerida pela autora, acolho em parte o valor indicado pela peticionária, sem atualização
monetária, que deverá seguir os moldes determinado nesta sentença. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu
a pagar à autora, a título de diferença de 1/3 de férias dos anos de 2019 e 2020, aos valores brutos de: - R$ 348,36 (trezentos e quarenta e
oito reais e trinta e seis centavos), corrigidos a partir de dezembro de 2019; - R$ 467,37 (quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e sete
centavos), corrigidos a partir de dezembro de 2020. Os valores serão recompostos financeiramente da seguinte forma: - até 09/12/2021, correção
620