Processo ativo
0706589-26.2022.8.07.0001
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0706589-26.2022.8.07.0001
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE:
Vara: Cível de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
parcialmente provido.? (Acórdão n.951375, 20160020068987AGI, Relator: HECTOR VALVERDE 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento:
29/06/2016, Publicado no DJE: 04/07/2016. Pág.: 319/328) Ante o exposto, indefiro o pedido de reserva de 30% dos valores cabíveis aos
exequentes/sucessores, a título de honorários advocatícios contratuais No que toca ao levantamento de valores pelos sucessores dos exequentes
falecidos, advirto q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue em situação análoga de outros processos, este Juízo proferiu decisões no sentido de que, na hipótese em questão, os
sucessores do(s) exequente(s) falecido(s) não podem efetuar o levantamento de valores nos autos em trâmite neste Juízo, porquanto é necessário
promover a abertura de inventário judicial ou extrajudicial para declarar o crédito objeto do processo e realizar a partilha ou a sobrepartilha,
com o recolhimento do imposto devido. Assim, uma vez regularizada a sucessão processual, os sucessores dos credores falecidos deverão
providenciar a abertura de inventário/sobrepartilha judicial ou extrajudicial (se cabível) para viabilizar o recebimento do crédito que sucederam,
após o recolhimento do imposto devido. Caso seja aberto inventário/sobrepartilha judicial para abranger o crédito objeto deste processo, os valores
serão transferidos para conta judicial do Juízo do inventário. Caso se opte por inventário/sobrepartilha extrajudicial, o levantamento de valores
será deferido com a juntada aos autos da escritura pública que contenha a partilha e a prova do recolhimento do tributo devido à sucessão. Dessa
forma, concedo às partes credoras para que regularizem suas representações processuais, bem como para comprovem a abertura de inventário/
sobrepartilha judicial ou extrajudicial. Para tanto, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias. No mais, verifica-se a existência de excesso de valores
depositados nos autos, tendo em vista que o valor exequendo foi homologado em R$ 179.615,50. Dessa forma, devem ser restituídos à parte
executada R$ 144.072,84. Assim, à Secretaria, para que promova expedição de ofício de transferência de valores no importe de R$ 144.072,84,
mais acréscimos legais e proporcionais, em benefício da parte executada, Agência 3793-1, Conta 19-1, CNPJ nº 00.000.000/0001-91, conforme
dados bancários indicados ao ID nº 147920109, independentemente de preclusão. Por fim, à Secretaria, para que retifique o cadastramento
processual para constar ESPOLIO para todos os credores, diante das certidões de óbitos apresentadas aos Ids nºs 35460791, 35460794 - Pág.
4, 35460794 - Pág. 23, 35460794 - Pág. 49, 35460800 - Pág. 11 e 35460800 - Pág. 25. (datado e assinado eletronicamente) 6
N. 0706589-26.2022.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PATRICIA REGINA SOARES DA SILVEIRA ROSA. Adv(s).:
DF25488 - STELLA OLIVEIRA DO VALLE ABREU; Rep(s).: LUCAS SOARES DA SILVEIRA ROSA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).:
DF25136 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF233550 - JACO CARLOS SILVA
COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0706589-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE:
PATRICIA REGINA SOARES DA SILVEIRA ROSA REPRESENTANTE LEGAL: LUCAS SOARES DA SILVEIRA ROSA EXECUTADO: BANCO
DO BRASIL S/A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante noticiado pela própria parte exequente
no ID 148750916, houve o cumprimento da obrigação de fazer atribuída à BRASILSEG (quitação do empréstimo junto ao BB). Resta pendente,
desta forma, somente a obrigação de pagar, cujos valores (R$ 134.929,77) foram apontados na nova planilha de débitos que se fez acostar ao ID
148580439. Ocorre que, da melhor análise da planilha supra (ID 148580439), percebe-se que os valores nela indicados se referem, em verdade,
ao saldo devedor da operação de crédito contratada junto à instituição financeira BB, a qual já teria sido adimplida pela seguradora junto aos autos
originários n. 0712921-12.2019.8.07.0001, nos moldes indicados no primeiro parágrafo desta decisão. De acordo com a sentença e o acórdão
exequendos de IDs 116843303 e 116843300/116843301, assim como diante da decisão de ID 137061594, o quantum debeatur que remanesce
a ser pago neste cumprimento de sentença se refere, unicamente, a débito materializado em honorários advocatícios sucumbenciais e na multa
fixada no ID 137061594 (obrigação solidária). Seguindo essa linha de intelecção, na parte final da petição de ID 148580434, não obstante tenha
a parte credora pugnado pela realização de penhora SISBAJUD no valor de R$ 6.425,22, também postulou a intimação dos executados para que
realizem o pagamento do montante de R$ 3.084,41, de modo que não restou claro qual é o verdadeiro valor remanescente a ser pago. Registro,
apenas para fins de organização do processo, que existe a quantia de R$ 11.723,60 depositada nestes autos, equivalente à diferença do valor
depositado no ID 125965629 (R$ 14.645,50) e da quantia que já foi liberada à parte credora através do alvará de ID 139356826 (R$ 2.930,90).
Diante do exposto nos parágrafos anteriores, esclareça a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, qual é o valor do débito remanescente
deste cumprimento de sentença, realizando o decote dos valores que já estão depositados neste processo (R$ 11.723,60). (datado e assinado
eletronicamente) 5
N. 0735665-95.2022.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO - A: JOAQUIM BORELLA. Adv(s).: GO0040606A
- ALINE DE ALCANTARA NUNES, RS41949 - LUIS ADELAR FERREIRA; Rep(s).: VALMOR IANITSKY. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).:
DF46407 - GUSTAVO DIEGO GALVAO FONSECA, DF29190 - EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR. T: BANCO CENTRAL DO BRASIL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735665-95.2022.8.07.0001
Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: JOAQUIM BORELLA REPRESENTANTE LEGAL:
VALMOR IANITSKY REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de liquidação provisória de sentença
fundada em cédula de crédito rural. A representação das partes encontra-se regular, conforme procuração acostada no ID 135936816. Passo
à análise da contestação do réu, apresentada em ID 143926697. DA LIQUIDAÇÃÇÃO POR ARBITRAMENTO O réu sustenta que a liquidação
provisória deve se dar pelo procedimento comum. Apesar de não se ter definido nos autos a forma em que se processará a liquidação, pois a parte
ré somente foi intimada para apresentar os documentos necessários à apuração do valor do débito, consigno que a liquidação por arbitramento é
adequada ao caso. Ressalte-se que a sentença proferida na ação civil pública concedeu aos devedores de cédulas de crédito rural firmadas com
o Banco do Brasil o direito ao recebimento de diferença entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%),
corrigido monetariamente desde o pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês
até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003) e de 1% ao mês desde então. Assim, a parte autora somente fará jus ao pagamento
de alguma diferença decorrente da sentença, se houver realizado algum pagamento no período compreendido pelo julgado. Embora os critérios
de cálculo tenham sido estabelecidos no título executivo, o que permitiria em tese o cumprimento provisório da sentença, a parte autora teve
dificuldade de trazer aos autos os documentos necessários à realização dos cálculos, argumentando que compete ao Banco a exibição. Inclusive,
o réu, juntamente com a contestação, apresentou diversos documentos, que, em princípio, são suficientes para a liquidação por arbitramento. A
titularidade do direito não demanda prova, pois ambas as partes têm ciência das cédulas existentes, o Banco tem inclusive os registros em seu
sistema dos titulares das cédulas. Na verdade, a questão envolve cálculos - apuração do valor devido -, e não fatos novos, por isso a adequação
da liquidação por arbitramento. No EREsp nº 1.705.018 ? DF, o STJ pacificou entendimentos divergentes entre a Quarta Turma ? que considerava
necessária a liquidação ? e a Terceira Turma ? para a qual a liquidação era dispensável, podendo ser substituída por cálculos simples. No seu
voto, que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o Ministro Luis Felipe Salomão apontou que a fase de liquidação dasentençagenérica, por
procedimento comum, objetiva "completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva, mediante a comprovação de fatos novos determinantes
do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e
contraditório pleno ao executado". Contudo, esse entendimento é utilizado quando se tem dúvida, por exemplo,sobre a titularidade do crédito,em
que há necessidade de ampla cognição. Foi reconhecido quepodem existir situações em que o credor instrua regularmente o processo, juntando
aos autos prova de que era possuidor de poupança no período de incidência dos expurgos ? o que possibilitaria, em tese, a verificação de
sualegitimidadee do valor a ser executado, sem necessidade de cognição ampla, o que é o caso dos autos, pois o réu juntou os documentos
necessários à liquidação ou será intimado a fazê-lo, não havendo qualquer dificuldade nesse sentido. Outrossim, o Tema 482 dos recursos
repetitivos do STJ dispõe que ?a sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de
devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-JdoCPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será
genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95doCDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez
necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-JdoCPC?. Isso significa
1113
parcialmente provido.? (Acórdão n.951375, 20160020068987AGI, Relator: HECTOR VALVERDE 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento:
29/06/2016, Publicado no DJE: 04/07/2016. Pág.: 319/328) Ante o exposto, indefiro o pedido de reserva de 30% dos valores cabíveis aos
exequentes/sucessores, a título de honorários advocatícios contratuais No que toca ao levantamento de valores pelos sucessores dos exequentes
falecidos, advirto q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue em situação análoga de outros processos, este Juízo proferiu decisões no sentido de que, na hipótese em questão, os
sucessores do(s) exequente(s) falecido(s) não podem efetuar o levantamento de valores nos autos em trâmite neste Juízo, porquanto é necessário
promover a abertura de inventário judicial ou extrajudicial para declarar o crédito objeto do processo e realizar a partilha ou a sobrepartilha,
com o recolhimento do imposto devido. Assim, uma vez regularizada a sucessão processual, os sucessores dos credores falecidos deverão
providenciar a abertura de inventário/sobrepartilha judicial ou extrajudicial (se cabível) para viabilizar o recebimento do crédito que sucederam,
após o recolhimento do imposto devido. Caso seja aberto inventário/sobrepartilha judicial para abranger o crédito objeto deste processo, os valores
serão transferidos para conta judicial do Juízo do inventário. Caso se opte por inventário/sobrepartilha extrajudicial, o levantamento de valores
será deferido com a juntada aos autos da escritura pública que contenha a partilha e a prova do recolhimento do tributo devido à sucessão. Dessa
forma, concedo às partes credoras para que regularizem suas representações processuais, bem como para comprovem a abertura de inventário/
sobrepartilha judicial ou extrajudicial. Para tanto, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias. No mais, verifica-se a existência de excesso de valores
depositados nos autos, tendo em vista que o valor exequendo foi homologado em R$ 179.615,50. Dessa forma, devem ser restituídos à parte
executada R$ 144.072,84. Assim, à Secretaria, para que promova expedição de ofício de transferência de valores no importe de R$ 144.072,84,
mais acréscimos legais e proporcionais, em benefício da parte executada, Agência 3793-1, Conta 19-1, CNPJ nº 00.000.000/0001-91, conforme
dados bancários indicados ao ID nº 147920109, independentemente de preclusão. Por fim, à Secretaria, para que retifique o cadastramento
processual para constar ESPOLIO para todos os credores, diante das certidões de óbitos apresentadas aos Ids nºs 35460791, 35460794 - Pág.
4, 35460794 - Pág. 23, 35460794 - Pág. 49, 35460800 - Pág. 11 e 35460800 - Pág. 25. (datado e assinado eletronicamente) 6
N. 0706589-26.2022.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PATRICIA REGINA SOARES DA SILVEIRA ROSA. Adv(s).:
DF25488 - STELLA OLIVEIRA DO VALLE ABREU; Rep(s).: LUCAS SOARES DA SILVEIRA ROSA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).:
DF25136 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF233550 - JACO CARLOS SILVA
COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0706589-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE:
PATRICIA REGINA SOARES DA SILVEIRA ROSA REPRESENTANTE LEGAL: LUCAS SOARES DA SILVEIRA ROSA EXECUTADO: BANCO
DO BRASIL S/A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante noticiado pela própria parte exequente
no ID 148750916, houve o cumprimento da obrigação de fazer atribuída à BRASILSEG (quitação do empréstimo junto ao BB). Resta pendente,
desta forma, somente a obrigação de pagar, cujos valores (R$ 134.929,77) foram apontados na nova planilha de débitos que se fez acostar ao ID
148580439. Ocorre que, da melhor análise da planilha supra (ID 148580439), percebe-se que os valores nela indicados se referem, em verdade,
ao saldo devedor da operação de crédito contratada junto à instituição financeira BB, a qual já teria sido adimplida pela seguradora junto aos autos
originários n. 0712921-12.2019.8.07.0001, nos moldes indicados no primeiro parágrafo desta decisão. De acordo com a sentença e o acórdão
exequendos de IDs 116843303 e 116843300/116843301, assim como diante da decisão de ID 137061594, o quantum debeatur que remanesce
a ser pago neste cumprimento de sentença se refere, unicamente, a débito materializado em honorários advocatícios sucumbenciais e na multa
fixada no ID 137061594 (obrigação solidária). Seguindo essa linha de intelecção, na parte final da petição de ID 148580434, não obstante tenha
a parte credora pugnado pela realização de penhora SISBAJUD no valor de R$ 6.425,22, também postulou a intimação dos executados para que
realizem o pagamento do montante de R$ 3.084,41, de modo que não restou claro qual é o verdadeiro valor remanescente a ser pago. Registro,
apenas para fins de organização do processo, que existe a quantia de R$ 11.723,60 depositada nestes autos, equivalente à diferença do valor
depositado no ID 125965629 (R$ 14.645,50) e da quantia que já foi liberada à parte credora através do alvará de ID 139356826 (R$ 2.930,90).
Diante do exposto nos parágrafos anteriores, esclareça a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, qual é o valor do débito remanescente
deste cumprimento de sentença, realizando o decote dos valores que já estão depositados neste processo (R$ 11.723,60). (datado e assinado
eletronicamente) 5
N. 0735665-95.2022.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO - A: JOAQUIM BORELLA. Adv(s).: GO0040606A
- ALINE DE ALCANTARA NUNES, RS41949 - LUIS ADELAR FERREIRA; Rep(s).: VALMOR IANITSKY. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).:
DF46407 - GUSTAVO DIEGO GALVAO FONSECA, DF29190 - EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR. T: BANCO CENTRAL DO BRASIL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735665-95.2022.8.07.0001
Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: JOAQUIM BORELLA REPRESENTANTE LEGAL:
VALMOR IANITSKY REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de liquidação provisória de sentença
fundada em cédula de crédito rural. A representação das partes encontra-se regular, conforme procuração acostada no ID 135936816. Passo
à análise da contestação do réu, apresentada em ID 143926697. DA LIQUIDAÇÃÇÃO POR ARBITRAMENTO O réu sustenta que a liquidação
provisória deve se dar pelo procedimento comum. Apesar de não se ter definido nos autos a forma em que se processará a liquidação, pois a parte
ré somente foi intimada para apresentar os documentos necessários à apuração do valor do débito, consigno que a liquidação por arbitramento é
adequada ao caso. Ressalte-se que a sentença proferida na ação civil pública concedeu aos devedores de cédulas de crédito rural firmadas com
o Banco do Brasil o direito ao recebimento de diferença entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%),
corrigido monetariamente desde o pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês
até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003) e de 1% ao mês desde então. Assim, a parte autora somente fará jus ao pagamento
de alguma diferença decorrente da sentença, se houver realizado algum pagamento no período compreendido pelo julgado. Embora os critérios
de cálculo tenham sido estabelecidos no título executivo, o que permitiria em tese o cumprimento provisório da sentença, a parte autora teve
dificuldade de trazer aos autos os documentos necessários à realização dos cálculos, argumentando que compete ao Banco a exibição. Inclusive,
o réu, juntamente com a contestação, apresentou diversos documentos, que, em princípio, são suficientes para a liquidação por arbitramento. A
titularidade do direito não demanda prova, pois ambas as partes têm ciência das cédulas existentes, o Banco tem inclusive os registros em seu
sistema dos titulares das cédulas. Na verdade, a questão envolve cálculos - apuração do valor devido -, e não fatos novos, por isso a adequação
da liquidação por arbitramento. No EREsp nº 1.705.018 ? DF, o STJ pacificou entendimentos divergentes entre a Quarta Turma ? que considerava
necessária a liquidação ? e a Terceira Turma ? para a qual a liquidação era dispensável, podendo ser substituída por cálculos simples. No seu
voto, que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o Ministro Luis Felipe Salomão apontou que a fase de liquidação dasentençagenérica, por
procedimento comum, objetiva "completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva, mediante a comprovação de fatos novos determinantes
do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e
contraditório pleno ao executado". Contudo, esse entendimento é utilizado quando se tem dúvida, por exemplo,sobre a titularidade do crédito,em
que há necessidade de ampla cognição. Foi reconhecido quepodem existir situações em que o credor instrua regularmente o processo, juntando
aos autos prova de que era possuidor de poupança no período de incidência dos expurgos ? o que possibilitaria, em tese, a verificação de
sualegitimidadee do valor a ser executado, sem necessidade de cognição ampla, o que é o caso dos autos, pois o réu juntou os documentos
necessários à liquidação ou será intimado a fazê-lo, não havendo qualquer dificuldade nesse sentido. Outrossim, o Tema 482 dos recursos
repetitivos do STJ dispõe que ?a sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de
devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-JdoCPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será
genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95doCDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez
necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-JdoCPC?. Isso significa
1113