Processo ativo

0702845-75.2022.8.07.0016

0702845-75.2022.8.07.0016
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAISA RODRIGUES CALDAS,
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
EXECUTADO: EBER DINIZ ALVES DE LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Presentes os
requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pela parte credora (ID 150540631), julgando extinto o processo, com fundamento
no art. 775, do CPC. Dispensadas as custas e honorários advocatícios, por força legal (arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada
ne ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sta data. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA (DF), 02 de março de 2023.
N. 0702845-75.2022.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MAISA RODRIGUES CALDAS. A: MURILO DE MENEZES
ABREU. Adv(s).: DF37221 - MURILO DE MENEZES ABREU. R: FLEURY S.A.. Adv(s).: BA16330 - LARISSA SENTO SE ROSSI. Número do
processo: 0702845-75.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAISA RODRIGUES CALDAS,
MURILO DE MENEZES ABREU EXECUTADO: FLEURY S.A. S E N T E N Ç A Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre
as partes, nos termos indicados (ID 150197164 ), para que produza seus efeitos jurídicos. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento
nos artigos 771 e 924, III, do CPC, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art.
55, da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, arquive-se com baixa na distribuição. BRASÍLIA (DF),
02 de março de 2023.
N. 0761579-19.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SPLASH PARTY ARTIGOS E DECORACOES
DE FESTAS LTDA - EPP. Adv(s).: DF0013792A - JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA, DF27843 - ROBERTA MONTEIRO DE PAULA,
DF19480 - JULIANA DE ALBUQUERQUE OZORIO BULLON. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: SP0310300A - FELIPE ESBROGLIO DE
BARROS LIMA. Número do processo: 0761579-19.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: SPLASH PARTY ARTIGOS E DECORACOES DE FESTAS LTDA - EPP REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. S E N T E N
Ç A Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos indicados (ID 150608774), para que produza seus
efeitos jurídicos. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, ficando desconstituídas as constrições judiciais
e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Após, arquive-se com baixa na distribuição. BRASÍLIA (DF), 02 de março de 2023.
N. 0722361-81.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MULTIP REDES MULTISERVICOS LTDA - EPP.
Adv(s).: SP183461 - PAULO SOARES DE MORAIS. R: Banco de Brasília SA. R: BRB FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS
DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA DI MEGA LONGO PRAZO. R: BRB DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A.
Adv(s).: DF19473 - JULIANA XAVIER FERRARESI CAVALCANTE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722361-81.2022.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MULTIP REDES MULTISERVICOS LTDA - EPP REQUERIDO: BANCO
DE BRASÍLIA SA, BRB FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA DI MEGA LONGO PRAZO,
BRB DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da
Lei nº 9.099/95. Alega a Empresa autora que efetuou aplicação em um Fundo de investimento denominado ?BRB FUNDO DE INVESTIMENTO
EM COTAS DE FUNDO DE INVEVESTIMENTO EM RENDA FIXA DI MEGA LONGO PRAZO?, administrado pelas rés, o qual seria de baixo
risco, segundo informações do gerente do Banco réu. Se insurge a Empresa autora pelo fato de que em maio de 2019 o saldo do referido
investimento ter diminuído em 9,75%, o que teria ocorrido em virtude de gestão fraudulenta do fundo de investimentos. Para justificar seu ponto
de vista, a Empresa cita diversas matérias jornalísticas envolvendo os gestores dos referidos fundos em crimes e fraudes. Por tal razão, pretende
a Empresa a reparação do seu prejuízo. Em sua defesa, as rés verberam que a quantidade de cotas adquiridas pela Empresa autora continuou
a mesma, tendo ocorrido tão somente uma flutuação do valor de mercado de cotas, em decorrência da desvalorização de alguns ativos contidos
na carteira do fundo e que pode ou não ocorrer algumas vezes. Diante de tal cenário, restou estabelecida a controvérsia, cuja resolução depende
de estabelecer se a variação da rentabilidade do Fundo de investimento escolhido pela Empresa autora no mês de maio de 2019 ocorreu tão
somente pelo livre movimento do mercado, de modo especial, dos ativos que compõem a carteira do fundo, ou se de fato houve uma gestão
fraudulenta por parte dos administradores do fundo. Há de se examinar, por exemplo, quais os ativos que compõem o fundo e se eles atendem aos
requisitos previstos no prospecto apresentado, bem como sua variação no período apontado pela Empresa autora, comparando, inclusive, com
fundos similares negociados no mercado. Indubitavelmente, a solução de tal questão exige a realização de perícia técnica contábil e financeira
no referido Fundo de investimento, eis que pelos meios ordinários de prova não há como estabelecer se as regras do fundo foram cumpridas da
forma como previstas, nem tampouco se houve desvio de finalidade na gestão do fundo. No entanto, a produção de prova pericial não se coaduna
com os princípios que regem os Juizados Especiais, eis que torna a causa complexa, especialmente em face das especificidades procedimentais
necessárias para sua realização, conforme artigos 464 e seguintes do CPC, totalmente incompatíveis com as regras da Lei nº 9.099/95, que
rege os feitos que tramitam nos Juizados Especiais. Sendo assim, tendo em vista a complexidade da causa, pela imprescindível necessidade
de realização de perícia para solução da lide, não há como se prosseguir no presente feito nos Juizados Especiais. Forte em tais fundamentos,
reconheço a incompetência material dos Juizados Especiais para solução da controvérsia, diante da necessidade de realização de perícia, razão
pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 485, inciso I, do CPC c/c o art. 51, inciso II, da
Lei nº 9.099/95. Sem custas, sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada e publicada no PJ-e. Intimem-se. Com o trânsito
em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
N. 0725806-10.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: THIAGO ROCHA MOURA. Adv(s).: ES16789
- RODOLPHO PANDOLFI DAMICO. R: TAM LINHAS AEREAS S/A.. Adv(s).: DF45788 - FABIO RIVELLI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0725806-10.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO ROCHA MOURA
REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração interposto em face da sentença de id.
143734132. O objetivo dos embargos declaratórios é, tão-somente, o de sanar na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, que prejudiquem
a compreensão ou alcance do julgado. Nesse contexto, não vislumbro, nos presentes autos, qualquer dos vícios que impliquem na necessidade
de alteração da sentença proferida. Na verdade, a parte embargante pretende a rediscussão da matéria já decidida, o que não é admitido pela
via dos aclaratórios. Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, conheço dos embargos,
no entanto os REJEITO para manter intacta a sentença proferida. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:43
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