Processo ativo

0731341-56.2018.8.07.0016

0731341-56.2018.8.07.0016
Última atualização: 10/08/2025 — Verificar atualizações
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Identificação
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO MEDEIROS DE CARVALHO
Vara: Cível de Ceilândia-DF, dando ciência quanto ao arquivamento do feito, sem indicação de bens
Ação: DO CONDOMINIO BARREIRINHO.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
desde já que não há óbice para as partes transacionarem extrajudicialmente e apresentarem o acordo celebrado para homologação. *documento
datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
N. 0731341-56.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCELO MEDEIROS DE CARVALHO. Adv(s).: DF30559
- DANIEL MARTINS CARNEIRO. R: CLAUDIO SANDRO DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União

0731341-56. ***** 2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO MEDEIROS DE CARVALHO
EXECUTADO: CLAUDIO SANDRO DE MELO DECISÃO O ato a ser cumprido é uma penhora e avaliação de veículo, sendo inefetiva a intimação
via whatsApp para fins de constrição do bem. Faculto a parte indicar endereço onde o veículo possa ser localizado. Com relação ao sistema
INFOJUD, este permite a quebra sigilo fiscal dos executados, fornecendo acesso às declarações de imposto de renda apresentadas à Receita
Federal. DEFIRO a pesquisa da última Declaração de Imposto de Renda da devedora por intermédio do sistema Infojud. Seguem respostas.
Ademais, para análise do requerimento de penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado
digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
N. 0706185-27.2022.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALLAN GUSTAVO AOR DOS SANTOS CARDOSO DE
ANDRADE. Adv(s).: DF38319 - JANAINA LAVALE AOR DE ANDRADE. R: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.. R: BANCO
BRADESCO S.A.. Adv(s).: DF26244 - LINO ALBERTO PIRES DE CASTRO. Número do processo: 0706185-27.2022.8.07.0016 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLAN GUSTAVO AOR DOS SANTOS CARDOSO DE ANDRADE EXECUTADO: NEXT
TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentena, em
que a parte executada alega cumprimento da obrigação imposta em sentença. Argumenta que intimado para cumprimento da obrigação, tê-la-
ia feito dentro do prazo, em relação ao montante principal, alegando inadequação da cobrança de honorários advocaticios nesse caso, diante
da decisão FONAGE 97 em relação à Súmula 517 do STJ, que entende não incidir em relação ao Juizado Especial Cível. Sem razão a parte
impugnante. Conforme se verifica nos autos, Em relação aos honorários advocatícios na fase executiva, cabível, pois, a incidência da multa
legal e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC, sobre o valor principal devido (valor da condenação), diante
do que preceitua a Súmula 517 do STJ, que nos termos do entendimento firmado pela Câmara de Uniformização de Jurisprudênciado TJDFT,
acórdão 1182990, DJe 05.7.2019, prevê o pagamento também em cumprimento de sentença, em curso nos Juizados Especiais Cíveis. Assim,
NÃO ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado, para declarar que tanto o percentual da multa, quanto o percentual dos honorários
advocatícios, deverão ser inseridos no valor do débito exequendo. Assim, em razão do bloqueio de valores, integralizando o valor total do débito,
consoante pesquisas anexas, intime-se o exequente a indicar os dados para transferência dos valores bloqueados. A seguir, expeça-se alvará
de levantamento dos valores bloqueados nas contas dos requeridos, no valor de R$ 1.363,42 referente a cada executado, perfazendo o valor
total de R$ 2.728,84, por meio do bankjus, Em seguida intime-se o credor a informar quanto à satisfação de seu crédito. Prazo: 05 dias, úteis.,
sob pena de extinção pela quitação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
N. 0734412-61.2021.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCELO FERREIRA LOPES. Adv(s).: DF58860 - JOSAFA
JORGE DE SOUSA. A: BANCO PAN S.A. Adv(s).: PE21714 - FELICIANO LYRA MOURA. R: JOSE CARLOS FRANCA DOS SANTOS EIRELI.
Adv(s).: DF64311 - DIOGO BORBA DA SILVA MELO, DF59540 - JULIANA GOIS VIEIRA. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: PE21714 - FELICIANO
LYRA MOURA. Número do processo: 0734412-61.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
MARCELO FERREIRA LOPES, BANCO PAN S.A EXECUTADO: JOSE CARLOS FRANCA DOS SANTOS EIRELI, BANCO PAN S.A DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença. O exequente MARCELO FERREIRA LOPES, após intimado, deixou transcorrer ?in albis? o prazo para
se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de fazer quanto à parte obrigada BANCO PAN S/A, tendo sido cientificado que seu silêncio
implicaria na presunção do cumprimento, razão pela qual tenho por satisfeita a obrigação. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo em relação às
partes MARCELO FERREIRA LOPES (exequente) e BANCO PAN S/A (executado), com fundamento no art. 51, caput, da Lei n. 9.099/1995 c/c o
artigo 924, II, do CPC. Sem custas. Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995). Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-
se baixa e arquivem-se em relação às aludidas partes (exequente e executado), independentemente de nova intimação, devendo o cumprimento
da sentença prosseguir em relação aos demais. Intime-se a parte devedora JOSE CARLOS FRANCA DOS SANTOS EIRELI para pagamento
espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado (R
$ 48.896,61), prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ,
consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019). A parte executada poderá
elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo. Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis,
contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º
e 5º do art. 525 do CPC. Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado
seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, ?que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente
indicado, na ausência da comunicação". Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. Intimem-se. *Documento datado e assinado
eletronicamente pelo Magistrado
N. 0741594-98.2021.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GILVAN PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).:
DF67135 - SANLEY SENA SANTOS. R: ALABARCE ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF29378 - LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR. Número
do processo: 0741594-98.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILVAN
PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ALABARCE ENGENHARIA LTDA DECISÃO AO CJU: Para proceder a exclusão dos autos da decisão
de id 150324021, fruto de equívoco, a fim de evitar tumulto processual. Diante da inércia do credor quanto ao prosseguimento do feito, arquive-
se. Não obstante, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia-DF, dando ciência quanto ao arquivamento do feito, sem indicação de bens
à constrição, para providências pertinentes quanto à penhora no rosto dos autos solicitada por aquele Juízo. Intimem-se as partes para ciência
da decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
N. 0730391-42.2021.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALEXANDER NEVES DA ROCHA. Adv(s).: DF40494 - DANIELLE
JUNKO GUILHERMON MIURA DE SA. R: MELOS ESTOFADOS EIRELI. Adv(s).: DF28451 - ANDRE TOLEDO DE ALMEIDA. Número do
processo: 0730391-42.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDER NEVES DA ROCHA
EXECUTADO: MELOS ESTOFADOS EIRELI DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de conversão em perdas e danos e, por conseguinte, a planilha
de valores apresentada pela parte exequente. Venha aos autos demonstrativo atualizado de eventual crédito remanescente, já abatidos os valores
pagos, sem a inserção das perdas e danos. Designo o dia 17/03/2023, sexta-feira, para entrega do módulo das almofadas, pontualmente às13h
(com tolerância máxima de 15 minutos de atraso), na residência do credor, devendo tanto a parte credora, quanto a parte executada estarem
presentes, pessoalmente ou por seus prepostos, e cumprirem suas respectivas obrigações: o devedor de entregar e o credor de receber o objeto
em questão. Expeça-se mandado de verificação, a ser cumprido por oficial de justiça no horário estipulado, para que ateste a respectiva entrega
e/ou a ausência de qualquer uma das partes. Esclareço desde já que o não cumprimento da determinação acima ensejará a extinção pelo
cumprimento no caso de ausência do credor ou de seu preposto, e a conversão em perdas e danos, em caso de ausência do devedor ou seu
preposto. Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
N. 0711490-55.2023.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ASSOCIACAO DO CONDOMINIO BARREIRINHO.
Adv(s).: DF36098 - ANA LARISSA ARAUJO LEMOS, DF47120 - FRANCISCO ASSIS DE SOUSA JUNIOR. R: MARIA CLARA ALVARES
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:47
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