Processo ativo
0710574-49.2022.8.07.0018
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Identificação
Nº Processo: 0710574-49.2022.8.07.0018
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
Vara: DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Ação: DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
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JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
N. 0710574-49.2022.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: RUBENILDE MARIA CAMARA
PEREIRA DO AMARAL. Adv(s).: DF23360 - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda
Pública do DF Número do processo: 0710574-49.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RUBENILDE MARIA CAMARA PEREIRA DO AMARAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o prazo reservado a parte Executada para manifestação acerca da petição juntada em ID 148887790. Sem
prejuízo, vistas as partes acerca da manifestação da Contadoria juntada em ID 150728566. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de
Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique
no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure
por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
N. 0716889-93.2022.8.07.0018 - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM - A: DORNELIO LEMOS DO PRADO.
Adv(s).: DF23360 - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA; Rep(s).: MARIA LUCIA SOARES DO PRADO. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB
6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716889-93.2022.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO
PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE ESPÓLIO DE: DORNELIO LEMOS DO PRADO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUCIA
SOARES DO PRADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos de Declaração próprios e tempestivos.
Deles conheço. Alega a parte embargante que há omissão na r.decisão que não observou a tese do Tema 1169. O embargado se manifestou
em ID nº 150800708. Breve relatório. Decido. Em que pese as alegações da parte embrgante, não se verifica omissão na r.decisão. Isso porque
o Tema 1169, submetido ao julgamento dos recursos repetitivos, versa sobre: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável
para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua
ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado
com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. Com efeito, a discussão travada em sede do indigitado Tema versa sobre a
aferição de imprescindibilidade de instauração do incidente de liquidação de sentença coletiva genérica que ocorra previamente à formulação do
requerimento de cumprimento de sentença advindo daquele título genérico. Em que pese as disposições precedentes, observa-se que a demanda
em comento conta com a discriminação de valores compreendidos pela parte exequente como devidos, em relação aos quais o executado teve
a oportunidade de exercer o contraditório sem evidente dificuldade, na medida em que a base do importe devido não é objeto de discussão,
uma vez que a impugnação se encontra delimitada ao período efetivamente devido e ao índice de correção monetária a ser aplicado. Sob essa
asserção, à vista do distinguishing estabelecido, tem-se que inexiste necessidade de liquidação na presente demanda. Diante do exposto, nego
provimento aos presentes Embargos e mantenho a r.decisão tal qual lançada. Intimem-se. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de
Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique
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N. 0708229-13.2022.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: DAGMAR MARIA
MARTINICHEN. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número
do processo: 0708229-13.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR:
DAGMAR MARIA MARTINICHEN REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de retratação e mantenho a r.
decisão atacada pelos seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão de ID 148314456. I. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE
LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code
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N. 0704036-23.2020.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER.
Adv(s).: DF20821 - BRUNA RIBEIRO GANEM. R: FAENGE 21 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: FIGUEIREDO AVILA
ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF13973 - RODRIGO DE CASTRO GOMES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704036-23.2020.8.07.0018 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO:
FAENGE 21 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme os termos da decisão de ID. 141544842,
inclua-se a empresa Figueiredo Ávila Engenharia Ltda no polo passivo da demanda, como solidária pelas dívidas assumidas/impostas a executada
Faenge 21 Empreendimentos Imobiliários Ltda, na mesma linha do que direciona o artigo 28, § 2o do CDC (a denominada Teoria Menor), sem
se ultrapassar os limites subjetivos da coisa julgada. No que tange ao acordo a ser homologado, intimem-se as partes a instruírem o feito com
o termo de acordo, onde deve constar todas as cláusulas indispensáveis à homologação, no prazo de dez dias. Com a juntada, façam-se os
autos conclusos para homologação. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento?
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Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
N. 0028470-93.2015.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: MANOEL DA SILVA
RODRIGUES. A: VANESSA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF57623 - SOLANGE MARIA MENDES DE DEUS PAULO, DF46367 - MARLUA
BARROS COSSICH. A: A. V. P. R.. Adv(s).: DF57623 - SOLANGE MARIA MENDES DE DEUS PAULO, DF46367 - MARLUA BARROS
COSSICH; Rep(s).: VANESSA PEREIRA DA SILVA, MANOEL DA SILVA RODRIGUES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF23437 - JORGE
OCTAVIO LAVOCAT GALVAO. T: ANTONIO CARLOS NUNES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF11462 - ANTONIO CARLOS NUNES DE OLIVEIRA.
T: NJUD - NUCLEO DE JUDICIALIZACAO DA SAUDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0028470-93.2015.8.07.0018 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MANOEL DA SILVA RODRIGUES, VANESSA
PEREIRA DA SILVA, A. V. P. R. REPRESENTANTE LEGAL: MANOEL DA SILVA RODRIGUES, VANESSA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO:
DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia da parte Exequente, proceda com sua intimação pessoal para que se
manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos documentos de ID 146400591 e ID146400592, sobretudo quanto a disponibilização do tratamento
fisioterápico ao autor, conforme já determinado. Com o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público. SANDRA CRISTINA
CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por
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N. 0710574-49.2022.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: RUBENILDE MARIA CAMARA
PEREIRA DO AMARAL. Adv(s).: DF23360 - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda
Pública do DF Número do processo: 0710574-49.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RUBENILDE MARIA CAMARA PEREIRA DO AMARAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o prazo reservado a parte Executada para manifestação acerca da petição juntada em ID 148887790. Sem
prejuízo, vistas as partes acerca da manifestação da Contadoria juntada em ID 150728566. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de
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N. 0716889-93.2022.8.07.0018 - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM - A: DORNELIO LEMOS DO PRADO.
Adv(s).: DF23360 - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA; Rep(s).: MARIA LUCIA SOARES DO PRADO. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB
6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716889-93.2022.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO
PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE ESPÓLIO DE: DORNELIO LEMOS DO PRADO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUCIA
SOARES DO PRADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos de Declaração próprios e tempestivos.
Deles conheço. Alega a parte embargante que há omissão na r.decisão que não observou a tese do Tema 1169. O embargado se manifestou
em ID nº 150800708. Breve relatório. Decido. Em que pese as alegações da parte embrgante, não se verifica omissão na r.decisão. Isso porque
o Tema 1169, submetido ao julgamento dos recursos repetitivos, versa sobre: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável
para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua
ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado
com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. Com efeito, a discussão travada em sede do indigitado Tema versa sobre a
aferição de imprescindibilidade de instauração do incidente de liquidação de sentença coletiva genérica que ocorra previamente à formulação do
requerimento de cumprimento de sentença advindo daquele título genérico. Em que pese as disposições precedentes, observa-se que a demanda
em comento conta com a discriminação de valores compreendidos pela parte exequente como devidos, em relação aos quais o executado teve
a oportunidade de exercer o contraditório sem evidente dificuldade, na medida em que a base do importe devido não é objeto de discussão,
uma vez que a impugnação se encontra delimitada ao período efetivamente devido e ao índice de correção monetária a ser aplicado. Sob essa
asserção, à vista do distinguishing estabelecido, tem-se que inexiste necessidade de liquidação na presente demanda. Diante do exposto, nego
provimento aos presentes Embargos e mantenho a r.decisão tal qual lançada. Intimem-se. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de
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N. 0708229-13.2022.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: DAGMAR MARIA
MARTINICHEN. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número
do processo: 0708229-13.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR:
DAGMAR MARIA MARTINICHEN REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de retratação e mantenho a r.
decisão atacada pelos seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão de ID 148314456. I. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE
LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code
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N. 0704036-23.2020.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER.
Adv(s).: DF20821 - BRUNA RIBEIRO GANEM. R: FAENGE 21 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: FIGUEIREDO AVILA
ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF13973 - RODRIGO DE CASTRO GOMES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704036-23.2020.8.07.0018 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO:
FAENGE 21 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme os termos da decisão de ID. 141544842,
inclua-se a empresa Figueiredo Ávila Engenharia Ltda no polo passivo da demanda, como solidária pelas dívidas assumidas/impostas a executada
Faenge 21 Empreendimentos Imobiliários Ltda, na mesma linha do que direciona o artigo 28, § 2o do CDC (a denominada Teoria Menor), sem
se ultrapassar os limites subjetivos da coisa julgada. No que tange ao acordo a ser homologado, intimem-se as partes a instruírem o feito com
o termo de acordo, onde deve constar todas as cláusulas indispensáveis à homologação, no prazo de dez dias. Com a juntada, façam-se os
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N. 0028470-93.2015.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: MANOEL DA SILVA
RODRIGUES. A: VANESSA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF57623 - SOLANGE MARIA MENDES DE DEUS PAULO, DF46367 - MARLUA
BARROS COSSICH. A: A. V. P. R.. Adv(s).: DF57623 - SOLANGE MARIA MENDES DE DEUS PAULO, DF46367 - MARLUA BARROS
COSSICH; Rep(s).: VANESSA PEREIRA DA SILVA, MANOEL DA SILVA RODRIGUES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF23437 - JORGE
OCTAVIO LAVOCAT GALVAO. T: ANTONIO CARLOS NUNES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF11462 - ANTONIO CARLOS NUNES DE OLIVEIRA.
T: NJUD - NUCLEO DE JUDICIALIZACAO DA SAUDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0028470-93.2015.8.07.0018 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MANOEL DA SILVA RODRIGUES, VANESSA
PEREIRA DA SILVA, A. V. P. R. REPRESENTANTE LEGAL: MANOEL DA SILVA RODRIGUES, VANESSA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO:
DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia da parte Exequente, proceda com sua intimação pessoal para que se
manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos documentos de ID 146400591 e ID146400592, sobretudo quanto a disponibilização do tratamento
fisioterápico ao autor, conforme já determinado. Com o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público. SANDRA CRISTINA
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