Processo ativo
0713278-35.2022.8.07.0018
Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: SOLANGE OLIVEIRA DE LIMA DE SEABRA Requerido: DISTRITO FEDERAL
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Identificação
Nº Processo: 0713278-35.2022.8.07.0018
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vara: da Fazenda Pública
Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: SOLANGE OLIVEIRA DE LIMA DE SEABRA Requerido: DISTRITO FEDERAL
Ação: Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório
Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
N. 0713278-35.2022.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: SOLANGE OLIVEIRA DE LIMA
DE SEABRA. A: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SENDE. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SECRETARIO DE EDUCACAO DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública
do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00
Número do processo: 0713278-35.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: SOLANGE OLIVEIRA DE LIMA DE SEABRA Requerido: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Diante do cumprimento da obrigação de fazer, recebo a obrigação de pagar. Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença individual,
referente ao título executivo de ID 133516565, proferido nos autos da ação coletiva n° 0011249-34.2014.8.07.0018 (2014.01.1.050043-4), em
trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo Sindicato dos Professores do Distrito Federal ? SINPRO DF, que
determinou ao réu a pagar as diferenças entre os valores pagos e os efetivamente devidos aos autores referentes aos proventos de aposentadoria,
pelo valor indicado na planilha de PDF pg 260. Retifique-se o valor da causa. Considerando que o cumprimento também se refere a honorários
advocatícios, inclua-se RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ sob o no 04.252.220/0001-63, no polo ativo. Arbitro
os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos
-Tema 973/STJ). Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação,
remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos
juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no
caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal. Em seguida, expeça-se
requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 10% relativa aos honorários contratuais (PDF pg 13/15) em
favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de
RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão. Quanto às custas
processuais de ID 133516575 e ID 150623827, diante da afirmação de que os pagamentos foram realizados pelo Sindicato, conforme petição de
ID 150623825, expeça-se a requisição em favor de SINPRO/DF, CNPJ: 00.543.363/0001-73. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 01 de Março de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial
Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca
de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
N. 0701658-89.2023.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: VANDERLI RODRIGUES DE
CARVALHO. A: ROBERTO GONCALVES DIAS. A: DENIS DE SOUZA PEREIRA. A: LUZIMAR DIAS ROCHA. A: JORGE LUIZ DE CARVALHO.
A: JOSE EDIMAR DE SOUSA. A: ADOVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO. A: ALBA CRISTINA OLIVEIRA FERNANDES. A: LAURINDO
AILTON TEIXEIRA COSTA. A: LUZIA RODRIGUES SIQUEIRA. Adv(s).: DF13398 - VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO, DF35677
- HERMOM SOUSA RAMOS DA SILVA, DF39420 - FABRICIO RODRIGUES DE CAMPOS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública
do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às
19:00 Número do processo: 0701658-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
(12078) Assunto: Levantamento de Valor (9160) Requerente: VANDERLI RODRIGUES DE CARVALHO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Distrito Federal com base no título
executivo estabelecido nos autos do processo n° 2013.01.1.007757-9. Em análise dos autos, constata-se que as peças de ID 150792925 - Pág.
1/20 e ID 150792929 - Pág. 37/68 estão ilegíveis. Concedo aos autores o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial apresentando os
documentos mencionados de maneira legível. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 01 de Março de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de
Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou
clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende
atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
N. 0716497-56.2022.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: SUSY GONZALEZ CHAMAS.
A: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE, DF38633 - PAULO FONTES
DE RESENDE, DF8583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala
408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo:
0716497-56.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de
Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: SUSY GONZALEZ CHAMAS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante do cumprimento
da obrigação de fazer, recebo a obrigação de pagar. Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo
de ID 139845983, modificado pelo acórdão de ID 139845988, proferido nos autos da ação coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, em trâmite
na 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL ? SINPRO em
desfavor do Distrito Federal, que restou determinado ao réu a incorporação na remuneração dos professores de educação básica aposentados
(art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação
de Atividade Pedagógica ? GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das
condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento
da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por
ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões
concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30);
ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive
as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação e que nas aposentadorias futuras de professores
de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor
desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013, pelo valor indicado na planilha de
PDF pg 421. Retifique-se o valor da causa. Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se RESENDE
MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ sob o no 04.252.220/0001-63, no polo ativo. Arbitro os honorários advocatícios em 10%
sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ). Manifeste-se o réu
no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para
atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-
base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição
previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal. Em seguida, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de
25% relativa aos honorários contratuais (PDF pg 14/16) em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, e expeça-se
requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, em relação aos
honorários advocatícios fixados nesta decisão. Quanto às custas processuais de ID 139845993 e ID 150444003, diante da afirmação de que
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Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
N. 0713278-35.2022.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: SOLANGE OLIVEIRA DE LIMA
DE SEABRA. A: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SENDE. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SECRETARIO DE EDUCACAO DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública
do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00
Número do processo: 0713278-35.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: SOLANGE OLIVEIRA DE LIMA DE SEABRA Requerido: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Diante do cumprimento da obrigação de fazer, recebo a obrigação de pagar. Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença individual,
referente ao título executivo de ID 133516565, proferido nos autos da ação coletiva n° 0011249-34.2014.8.07.0018 (2014.01.1.050043-4), em
trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo Sindicato dos Professores do Distrito Federal ? SINPRO DF, que
determinou ao réu a pagar as diferenças entre os valores pagos e os efetivamente devidos aos autores referentes aos proventos de aposentadoria,
pelo valor indicado na planilha de PDF pg 260. Retifique-se o valor da causa. Considerando que o cumprimento também se refere a honorários
advocatícios, inclua-se RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ sob o no 04.252.220/0001-63, no polo ativo. Arbitro
os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos
-Tema 973/STJ). Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação,
remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos
juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no
caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal. Em seguida, expeça-se
requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 10% relativa aos honorários contratuais (PDF pg 13/15) em
favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de
RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão. Quanto às custas
processuais de ID 133516575 e ID 150623827, diante da afirmação de que os pagamentos foram realizados pelo Sindicato, conforme petição de
ID 150623825, expeça-se a requisição em favor de SINPRO/DF, CNPJ: 00.543.363/0001-73. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 01 de Março de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial
Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca
de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
N. 0701658-89.2023.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: VANDERLI RODRIGUES DE
CARVALHO. A: ROBERTO GONCALVES DIAS. A: DENIS DE SOUZA PEREIRA. A: LUZIMAR DIAS ROCHA. A: JORGE LUIZ DE CARVALHO.
A: JOSE EDIMAR DE SOUSA. A: ADOVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO. A: ALBA CRISTINA OLIVEIRA FERNANDES. A: LAURINDO
AILTON TEIXEIRA COSTA. A: LUZIA RODRIGUES SIQUEIRA. Adv(s).: DF13398 - VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO, DF35677
- HERMOM SOUSA RAMOS DA SILVA, DF39420 - FABRICIO RODRIGUES DE CAMPOS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública
do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às
19:00 Número do processo: 0701658-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
(12078) Assunto: Levantamento de Valor (9160) Requerente: VANDERLI RODRIGUES DE CARVALHO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Distrito Federal com base no título
executivo estabelecido nos autos do processo n° 2013.01.1.007757-9. Em análise dos autos, constata-se que as peças de ID 150792925 - Pág.
1/20 e ID 150792929 - Pág. 37/68 estão ilegíveis. Concedo aos autores o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial apresentando os
documentos mencionados de maneira legível. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 01 de Março de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de
Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou
clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende
atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
N. 0716497-56.2022.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: SUSY GONZALEZ CHAMAS.
A: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE, DF38633 - PAULO FONTES
DE RESENDE, DF8583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala
408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo:
0716497-56.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de
Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: SUSY GONZALEZ CHAMAS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante do cumprimento
da obrigação de fazer, recebo a obrigação de pagar. Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo
de ID 139845983, modificado pelo acórdão de ID 139845988, proferido nos autos da ação coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, em trâmite
na 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL ? SINPRO em
desfavor do Distrito Federal, que restou determinado ao réu a incorporação na remuneração dos professores de educação básica aposentados
(art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação
de Atividade Pedagógica ? GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das
condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento
da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por
ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões
concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30);
ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive
as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação e que nas aposentadorias futuras de professores
de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor
desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013, pelo valor indicado na planilha de
PDF pg 421. Retifique-se o valor da causa. Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se RESENDE
MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ sob o no 04.252.220/0001-63, no polo ativo. Arbitro os honorários advocatícios em 10%
sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ). Manifeste-se o réu
no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para
atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-
base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição
previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal. Em seguida, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de
25% relativa aos honorários contratuais (PDF pg 14/16) em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, e expeça-se
requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, em relação aos
honorários advocatícios fixados nesta decisão. Quanto às custas processuais de ID 139845993 e ID 150444003, diante da afirmação de que
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