Processo ativo
0719204-94.2022.8.07.0018
Correção
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Identificação
Nº Processo: 0719204-94.2022.8.07.0018
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção
Vara: da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE,
Assunto: Correção
Ação: Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ sob o no 04.252.220/0001-63, no polo ativo. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre
o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ). Manifeste-se o réu no
prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para
atualizar o valor e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-
base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição
previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal. Em seguida, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de
10% relativa aos honorários contratuais (ID 134271130) em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, e expeça-se
requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, em relação aos
honorários advocatícios fixados nesta decisão. Quanto às custas processuais de ID 134271578 e ID 150798048, diante da afirmação de que
os pagamentos foram realizados pelo Sindicato, conforme petição de ID 150798046, expeça-se a requisição em favor de SINPRO/DF, CNPJ:
00.543.363/0001-73. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 01 de Março de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa
de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://
balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório
Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
N. 0719204-94.2022.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: ROSANGELA DE CASTRO
COSTA. Adv(s).: DF23360 - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE,
Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo:
0719204-94.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção
Monetária (10685) Requerente: ROSANGELA DE CASTRO COSTA Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora
interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 146179138, que determinou emenda à inicial, tendo em vista a apresentação do valor
líquido a ser executado, sendo prescindível a fase de liquidação por arbitramento. Afirma que há omissão na decisão, pois não observou que existe
controvérsia jurídica sobre a matéria a ser julgada na sistemática de recursos repetitivos, Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, acerca da
necessidade de liquidação da sentença coletiva genérica como etapa anterior à propositura de eventual cumprimento de sentença, sob pena de
sua extinção. Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos
embargos interpostos, tendo ele se manifestado (ID 150662859). DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Conheço do recurso porque
presentes os pressupostos de admissibilidade. Alega a autora que há omissão na decisão, pois não observou que existe controvérsia jurídica
sobre a matéria a ser julgada na sistemática de recursos repetitivos, Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, acerca da necessidade de
liquidação da sentença coletiva genérica como etapa anterior à propositura de eventual cumprimento de sentença, sob pena de sua extinção.
Assim, requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para afastar a necessidade de emenda a inicial, dando-se regular
tramitação do feito até a liquidação da dívida, nos termos requeridos na inicial. Todavia, inexiste omissão na decisão embargada, pois, conforme
referido na decisão embargada, o presente cumprimento de sentença, em que pese tratar-se de ação executiva individual de demanda coletiva,
prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois há no título
executivo, com as alterações produzidas pelo acórdão proferido em apelação, o benefício a que se refere a condenação, o período em que o
pagamento é devido e o índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual a apuração do valor devido depende exclusivamente de
cálculos aritméticos. Assim, é desnecessária nova fase processual, conforme esclarece o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil. Ademais,
da análise das alegações apresentadas pela autora, observa-se inconformismo com a decisão prolatada, sendo que sua pretensão consiste em
questão de mérito somente apreciável pela via própria. Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e
mantenho a decisão de ID 146179138. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 01 de Março de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link
a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento,
responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
N. 0712464-23.2022.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: AGUSTINA VIVES GIL
ASSUMPCAO. A: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE, DF8583 -
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE, DF38633 - PAULO FONTES DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares,
BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712464-23.2022.8.07.0018 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente:
AGUSTINA VIVES GIL ASSUMPCAO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante do cumprimento da obrigação de fazer, recebo a
obrigação de pagar. Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 132306859, modificado pelo
acórdão de ID 132306860, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0707077-32.2019.8.07.0018, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública do
Distrito Federal, promovida pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL ? SINPRO em desfavor do Distrito Federal, que
restou determinado ao réu a incorporação na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013),
bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica ? GAPED,
prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei
Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente
da época em que a condição foi cumprida; a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de
sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei
Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); ao pagamento retroativo do valor incorporado,
observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual,
até o efetivo cumprimento da obrigação e que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED
nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda
que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013, pelo valor indicado na planilha de ID 147861776. Retifique-se o valor da causa. Considerando
que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ
sob o no 04.252.220/0001-63, no polo ativo. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345
do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ). Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535
do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente
valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a
RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da
Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal. Em seguida, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva
de 10% relativa aos honorários contratuais (ID 150400714) em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, e expeça-
se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, em relação aos
honorários advocatícios fixados nesta decisão. Quanto às custas processuais de ID 132306863 e ID 147861778, diante da afirmação de que
os pagamentos foram realizados pelo Sindicato, conforme petição de ID 147861775, expeça-se a requisição em favor de SINPRO/DF, CNPJ:
799
FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ sob o no 04.252.220/0001-63, no polo ativo. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre
o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ). Manifeste-se o réu no
prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para
atualizar o valor e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-
base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição
previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal. Em seguida, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de
10% relativa aos honorários contratuais (ID 134271130) em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, e expeça-se
requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, em relação aos
honorários advocatícios fixados nesta decisão. Quanto às custas processuais de ID 134271578 e ID 150798048, diante da afirmação de que
os pagamentos foram realizados pelo Sindicato, conforme petição de ID 150798046, expeça-se a requisição em favor de SINPRO/DF, CNPJ:
00.543.363/0001-73. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 01 de Março de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa
de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://
balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório
Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
N. 0719204-94.2022.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: ROSANGELA DE CASTRO
COSTA. Adv(s).: DF23360 - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE,
Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo:
0719204-94.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção
Monetária (10685) Requerente: ROSANGELA DE CASTRO COSTA Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora
interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 146179138, que determinou emenda à inicial, tendo em vista a apresentação do valor
líquido a ser executado, sendo prescindível a fase de liquidação por arbitramento. Afirma que há omissão na decisão, pois não observou que existe
controvérsia jurídica sobre a matéria a ser julgada na sistemática de recursos repetitivos, Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, acerca da
necessidade de liquidação da sentença coletiva genérica como etapa anterior à propositura de eventual cumprimento de sentença, sob pena de
sua extinção. Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos
embargos interpostos, tendo ele se manifestado (ID 150662859). DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Conheço do recurso porque
presentes os pressupostos de admissibilidade. Alega a autora que há omissão na decisão, pois não observou que existe controvérsia jurídica
sobre a matéria a ser julgada na sistemática de recursos repetitivos, Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, acerca da necessidade de
liquidação da sentença coletiva genérica como etapa anterior à propositura de eventual cumprimento de sentença, sob pena de sua extinção.
Assim, requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para afastar a necessidade de emenda a inicial, dando-se regular
tramitação do feito até a liquidação da dívida, nos termos requeridos na inicial. Todavia, inexiste omissão na decisão embargada, pois, conforme
referido na decisão embargada, o presente cumprimento de sentença, em que pese tratar-se de ação executiva individual de demanda coletiva,
prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois há no título
executivo, com as alterações produzidas pelo acórdão proferido em apelação, o benefício a que se refere a condenação, o período em que o
pagamento é devido e o índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual a apuração do valor devido depende exclusivamente de
cálculos aritméticos. Assim, é desnecessária nova fase processual, conforme esclarece o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil. Ademais,
da análise das alegações apresentadas pela autora, observa-se inconformismo com a decisão prolatada, sendo que sua pretensão consiste em
questão de mérito somente apreciável pela via própria. Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e
mantenho a decisão de ID 146179138. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 01 de Março de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link
a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento,
responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
N. 0712464-23.2022.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: AGUSTINA VIVES GIL
ASSUMPCAO. A: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE, DF8583 -
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE, DF38633 - PAULO FONTES DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares,
BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712464-23.2022.8.07.0018 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente:
AGUSTINA VIVES GIL ASSUMPCAO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante do cumprimento da obrigação de fazer, recebo a
obrigação de pagar. Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 132306859, modificado pelo
acórdão de ID 132306860, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0707077-32.2019.8.07.0018, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública do
Distrito Federal, promovida pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL ? SINPRO em desfavor do Distrito Federal, que
restou determinado ao réu a incorporação na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013),
bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica ? GAPED,
prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei
Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente
da época em que a condição foi cumprida; a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de
sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei
Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); ao pagamento retroativo do valor incorporado,
observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual,
até o efetivo cumprimento da obrigação e que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED
nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda
que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013, pelo valor indicado na planilha de ID 147861776. Retifique-se o valor da causa. Considerando
que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ
sob o no 04.252.220/0001-63, no polo ativo. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345
do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ). Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535
do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente
valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a
RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da
Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal. Em seguida, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva
de 10% relativa aos honorários contratuais (ID 150400714) em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, e expeça-
se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, em relação aos
honorários advocatícios fixados nesta decisão. Quanto às custas processuais de ID 132306863 e ID 147861778, diante da afirmação de que
os pagamentos foram realizados pelo Sindicato, conforme petição de ID 147861775, expeça-se a requisição em favor de SINPRO/DF, CNPJ:
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