Processo ativo

0714864-10.2022.8.07.0018

0714864-10.2022.8.07.0018
Obrigação de
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de
Vara: da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala
Assunto: Obrigação de
Ação: Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
da Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante da divergência dos cálculos, a autora requer a remessa dos autos à contadoria para correção
dos cálculos. A divergência é técnica e não é possível a este Juízo definir, por ora, suposto excesso. Dessa forma, determino a remessa dos
autos à contadoria judicial, para que apresente os cálculos atualizados até 29/6/2022, data da atualização das partes. Apresentados os cálcul ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os,
intimem-se as partes a se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão. Após, retornem os autos conclusos
para análise completa da impugnação ao cumprimento de sentença, com a fixação dos honorários sucumbenciais, se for o caso. BRASÍLIA-DF,
Quinta-feira, 02 de Março de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em
contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao
Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da
Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
N. 0714864-10.2022.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: CARLOS ROBERTO CORREA.
A: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE, DF8583 - JULIO CESAR
BORGES DE RESENDE, DF38633 - PAULO FONTES DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala
408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo:
0714864-10.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de
Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: CARLOS ROBERTO CORREA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante do adimplemento
da obrigação de fazer, recebo a obrigação de pagar. Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo
de ID 137052615, modificado pelo acórdão de ID 137052616, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0707077-32.2019.8.07.0018, referente
ao pagamento retroativo do valor incorporado, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, pelo valor indicado na planilha de ID
150790825. Retifique-se o valor da causa. Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se RESENDE
MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.252.220/0001-63, no polo ativo. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre
o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ). Manifeste-se o réu no
prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador
para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de
mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado),
e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal. Em seguida, expeça-se requisição de pagamento de
pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 10% relativa aos honorários contratuais (ID 137052605) em favor de RESENDE MORI E
FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de RESENDE MORI E FONTES
ADVOGADOS ASSOCIADOS, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão. Quanto às custas processuais de ID 137052619
e ID 150790826, diante da afirmação de que os pagamentos foram realizados pelo Sindicato, conforme petição de ID 150790824, expeça-se a
requisição em favor de SINPRO/DF, CNPJ: 00.543.363/0001-73. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 02 de Março de 2023. MARA SILDA NUNES DE
ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do
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Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
N. 0710404-77.2022.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: LILIAN THEREZA ROCHA
DOS SANTOS. A: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE, DF8583 -
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE, DF38633 - PAULO FONTES DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares,
BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710404-77.2022.8.07.0018 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente:
LILIAN THEREZA ROCHA DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante do adimplemento da obrigação de fazer, recebo
a obrigação de pagar. Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 129366179, modificado
pelo acórdão de ID 129366180, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0707077-32.2019.8.07.0018, referente ao pagamento retroativo do valor
incorporado, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, pelo valor indicado na planilha de ID 150800811. Retifique-se o valor
da causa. Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS
ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.252.220/0001-63, no polo ativo. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, nos termos da
Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ). Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo
535 do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente
valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA
(rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria
GPR 7/2019, deste Tribunal. Em seguida, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 10% relativa aos honorários contratuais (ID
129366163) em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor
- RPV em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
Quanto às custas processuais de ID 129366183 e ID 150800813, diante da afirmação de que os pagamentos foram realizados pelo Sindicato,
conforme petição de ID 150800806, expeça-se a requisição em favor de SINPRO/DF, CNPJ: 00.543.363/0001-73. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 02
de Março de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o
nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação:
Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública
do DF - CJUFAZ6A8.
N. 0701719-47.2023.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: MAGDA MARIA DE FREITAS
QUERINO. A: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE, DF8583 -
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores
Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701719-47.2023.8.07.0018
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517)
Requerente: MAGDA MARIA DE FREITAS QUERINO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante dos documentos apresentados, defiro
a prioridade na tramitação processual, tendo em vista a autora ser maior de 60 anos. Registre-se. Cuida-se de pedido de cumprimento da
sentença individual, referente ao título executivo de ID 150973274, modificado pelo acórdão de ID 150973275, proferido nos autos da ação
coletiva n.° 0707077-32.2019.8.07.0018, referente ao pagamento retroativo do valor incorporado, inclusive as parcelas vencidas durante o curso
processual, pelo valor indicado na planilha de ID 150973256. Retifique-se o valor da causa. Considerando que o cumprimento também se refere
a honorários advocatícios, inclua-se RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.252.220/0001-63, no polo ativo.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos
Repetitivos -Tema 973/STJ). Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Não havendo
impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido,
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:35
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