Processo ativo
0757840-72.2021.8.07.0016
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Nº Processo: 0757840-72.2021.8.07.0016
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR:
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
reside, em suma, na ausência de termo de constatação de embriaguez para lavratura do auto de infração, bem como da lisura do equipamento
utilizado para teste de etilômetro. Para maior clareza, transcrevo os artigos 165-A e 277 do CTB: Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste,
exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estab ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. elecida pelo
art. 277: Infração ? gravíssima Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa -
recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. Parágrafo único. Aplica-se em dobro
a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (...). Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido
em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento
que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa
que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (...) § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas
estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste
artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) Pela leitura dos dispositivos acima transcritos, é possível perceber que o legislador quis
elevar à categoria de infração autônoma de trânsito a só recusa do condutor de veículo automotor a se submeter a teste, exame clínico, perícia
ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa. Sequer há que se alegar em favor da parte
demandante o princípio da não autoincriminação, visto que tem aplicação mitigada nos demais ramos do Direito que não o Penal. Com efeito,
o suspeito ou acusado de ilícito administrativo não tem o dever de produzir provas contra si. Entrementes, esta sua recusa poderá ser punida
com sanções administrativas decorrentes de sua omissão. Com isso, a formalização de termo de constatação de embriaguez não se revela como
pressuposto necessário para a configuração da infração tipificada no artigo 165-A do CTB. Nesse mesmo sentido, transcrevo o teor da Súmula 16
da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: "A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via
pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista
no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação." (UNJ 2019.00.2.002997-0, Relator
Juiz de Direito ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 12/9/2019) Assim, recusando-se a se submeter
a qualquer dos procedimentos previstos no artigo 165-A do CTB, a conduta da parte autora se subsumiu ao seu preceito primário, motivo pelo
qual a aplicação das penalidades e medidas administrativas elencadas no preceito secundário se revela em consonância com a lei. Ademais,
quanto à impugnação ao equipamento utilizado, tenho que os atos da administração pública gozam de presunção de veracidade, não tendo a
parte autora, ao menos, apresentado elementos mínimos que pudessem ilidir esta prerrogativa (e.g. foto do equipamento utilizado no momento
da abordagem). No mais, constata-se que, no campo ?obs? do auto de infração impugnado (ID. 145953779 - Pág. 6), a indicação de marca,
modelo e número do etilômetro ofertado ao requerente no momento da abordagem. Por fim, em relação ao pedido de condenação da parte autora
por litigância de má-fé, entendo não ser cabível, porquanto ela apenas apresentou suas razões de inconformismo com os atos praticados pela
autarquia distrital, constituindo, prima face, legítimo exercício de defesa. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com suporte no art.
487, I, do CPC. Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os
autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura
eletrônica. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81
N. 0757840-72.2021.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: CARMEM LUCIA SILVA
LACERDA. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número
do processo: 0757840-72.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR:
CARMEM LUCIA SILVA LACERDA REU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A A pretensão de direito material, objeto da lide - obrigação de
pagar -, fora solvida pela parte devedora, conforme comprovante de id. 149910389. Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente
demandado, e havendo anuência expressa do (s) credor (es), JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC. Observada
a ordem estritamente cronológica pela Secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal,
distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas, quiçá, milhares, de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à
liberação da quantia destinada à parte credora e seu advogado, observados os termos do requerimento sob o id. 150810170. EXPEÇA-SE O
NECESSÁRIO. Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes. Após expedição, arquivem-se os
autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura
eletrônica. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08
N. 0760430-85.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: ALDA RIBEIRO DE SOUZA.
Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0760430-85.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALDA
RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95,
movida por ALDA RIBEIRO DE SOUZA ajuizou ação declaratória em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do
réu ao pagamento de R$ 990,07, nos termos da Emenda Constitucional n. 41/2003, referente à inclusão do abono de permanência na base
de cálculo do terço constitucional de férias concedidas em agosto/2020 e dezembro/2020. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada pelo
art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo
Civil. A questão posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos alegados pelas partes se encontram devidamente demonstrados pela
documentação acostada aos autos. Conforme disposto no art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela razoável duração do
processo e, portanto, o julgamento antecipado é de rigor. Da prescrição O Distrito Federal sustenta a prescrição para recebimento de eventuais
valores anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. De acordo com o artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, e do enunciado da
Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, prescrevem em 5 (cinco) anos as ações em que a Fazenda Pública figure como devedora. Conforme
comprova a cópia da ação juntada aos autos, o SINPRO moveu ação de protesto para interrupção da prescrição para pretensão ao pagamento do
abono de permanência, ajuizada em abril de 2021. Todavia, em relação à pretensão de incidência do terço constitucional de férias sobre o abono
de permanência, o ajuizamento da ação de protesto pelo SINPRO não aproveita à autora, pois conforme mencionado acima, referida demanda
teve por escopo tão somente a interrupção da prescrição para o pagamento do abono de permanência, situação bem distinta que não poder
ser elastecida. Observando-se o prazo quinquenal para cobrança de parcelas contra a Administração Pública, constato que não estão prescritas
as parcelas referentes à incidência de abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias pagas em agosto/2020 e
dezembro/2020, uma vez que a presente demanda foi ajuizada dentro do lustro prescricional (novembro/2022). Apreciada a prejudicial, passo ao
exame do mérito. A controvérsia da demanda consiste em aferir se a autora faz jus ao recebimento de parcelas referentes à inclusão do abono
de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias nos períodos de agosto/2020 e dezembro/2020. Consoante posicionamento
esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente,
que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível (EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe 17.11.2010). Portanto, por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor ativo,
deve compor base de cálculo do terço constitucional de férias. Nesse sentido já se manifestou este E. TJDFT: MANDADO DE SEGURANÇA.
SINDIRETA. ABONO DE PERMANÊNCIA. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. CÔMPUTO NO CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O abono de permanência, consoante entendimento firmado pelo colendo STJ, ao julgar o REsp 1.192.556/PE,
sob o rito dos recursos repetitivos, é verba que ostenta natureza remuneratória, de forma que os servidores substituídos ostentam direito líquido
e certo ao seu cômputo no cálculo do terço constitucional de férias. 2. Ordem concedida. (Acórdão 1181786, 07176294720188070000, Relator:
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reside, em suma, na ausência de termo de constatação de embriaguez para lavratura do auto de infração, bem como da lisura do equipamento
utilizado para teste de etilômetro. Para maior clareza, transcrevo os artigos 165-A e 277 do CTB: Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste,
exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estab ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. elecida pelo
art. 277: Infração ? gravíssima Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa -
recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. Parágrafo único. Aplica-se em dobro
a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (...). Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido
em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento
que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa
que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (...) § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas
estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste
artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) Pela leitura dos dispositivos acima transcritos, é possível perceber que o legislador quis
elevar à categoria de infração autônoma de trânsito a só recusa do condutor de veículo automotor a se submeter a teste, exame clínico, perícia
ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa. Sequer há que se alegar em favor da parte
demandante o princípio da não autoincriminação, visto que tem aplicação mitigada nos demais ramos do Direito que não o Penal. Com efeito,
o suspeito ou acusado de ilícito administrativo não tem o dever de produzir provas contra si. Entrementes, esta sua recusa poderá ser punida
com sanções administrativas decorrentes de sua omissão. Com isso, a formalização de termo de constatação de embriaguez não se revela como
pressuposto necessário para a configuração da infração tipificada no artigo 165-A do CTB. Nesse mesmo sentido, transcrevo o teor da Súmula 16
da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: "A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via
pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista
no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação." (UNJ 2019.00.2.002997-0, Relator
Juiz de Direito ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 12/9/2019) Assim, recusando-se a se submeter
a qualquer dos procedimentos previstos no artigo 165-A do CTB, a conduta da parte autora se subsumiu ao seu preceito primário, motivo pelo
qual a aplicação das penalidades e medidas administrativas elencadas no preceito secundário se revela em consonância com a lei. Ademais,
quanto à impugnação ao equipamento utilizado, tenho que os atos da administração pública gozam de presunção de veracidade, não tendo a
parte autora, ao menos, apresentado elementos mínimos que pudessem ilidir esta prerrogativa (e.g. foto do equipamento utilizado no momento
da abordagem). No mais, constata-se que, no campo ?obs? do auto de infração impugnado (ID. 145953779 - Pág. 6), a indicação de marca,
modelo e número do etilômetro ofertado ao requerente no momento da abordagem. Por fim, em relação ao pedido de condenação da parte autora
por litigância de má-fé, entendo não ser cabível, porquanto ela apenas apresentou suas razões de inconformismo com os atos praticados pela
autarquia distrital, constituindo, prima face, legítimo exercício de defesa. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com suporte no art.
487, I, do CPC. Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os
autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura
eletrônica. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81
N. 0757840-72.2021.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: CARMEM LUCIA SILVA
LACERDA. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número
do processo: 0757840-72.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR:
CARMEM LUCIA SILVA LACERDA REU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A A pretensão de direito material, objeto da lide - obrigação de
pagar -, fora solvida pela parte devedora, conforme comprovante de id. 149910389. Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente
demandado, e havendo anuência expressa do (s) credor (es), JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC. Observada
a ordem estritamente cronológica pela Secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal,
distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas, quiçá, milhares, de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à
liberação da quantia destinada à parte credora e seu advogado, observados os termos do requerimento sob o id. 150810170. EXPEÇA-SE O
NECESSÁRIO. Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes. Após expedição, arquivem-se os
autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura
eletrônica. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08
N. 0760430-85.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: ALDA RIBEIRO DE SOUZA.
Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0760430-85.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALDA
RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95,
movida por ALDA RIBEIRO DE SOUZA ajuizou ação declaratória em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do
réu ao pagamento de R$ 990,07, nos termos da Emenda Constitucional n. 41/2003, referente à inclusão do abono de permanência na base
de cálculo do terço constitucional de férias concedidas em agosto/2020 e dezembro/2020. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada pelo
art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo
Civil. A questão posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos alegados pelas partes se encontram devidamente demonstrados pela
documentação acostada aos autos. Conforme disposto no art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela razoável duração do
processo e, portanto, o julgamento antecipado é de rigor. Da prescrição O Distrito Federal sustenta a prescrição para recebimento de eventuais
valores anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. De acordo com o artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, e do enunciado da
Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, prescrevem em 5 (cinco) anos as ações em que a Fazenda Pública figure como devedora. Conforme
comprova a cópia da ação juntada aos autos, o SINPRO moveu ação de protesto para interrupção da prescrição para pretensão ao pagamento do
abono de permanência, ajuizada em abril de 2021. Todavia, em relação à pretensão de incidência do terço constitucional de férias sobre o abono
de permanência, o ajuizamento da ação de protesto pelo SINPRO não aproveita à autora, pois conforme mencionado acima, referida demanda
teve por escopo tão somente a interrupção da prescrição para o pagamento do abono de permanência, situação bem distinta que não poder
ser elastecida. Observando-se o prazo quinquenal para cobrança de parcelas contra a Administração Pública, constato que não estão prescritas
as parcelas referentes à incidência de abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias pagas em agosto/2020 e
dezembro/2020, uma vez que a presente demanda foi ajuizada dentro do lustro prescricional (novembro/2022). Apreciada a prejudicial, passo ao
exame do mérito. A controvérsia da demanda consiste em aferir se a autora faz jus ao recebimento de parcelas referentes à inclusão do abono
de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias nos períodos de agosto/2020 e dezembro/2020. Consoante posicionamento
esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente,
que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível (EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe 17.11.2010). Portanto, por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor ativo,
deve compor base de cálculo do terço constitucional de férias. Nesse sentido já se manifestou este E. TJDFT: MANDADO DE SEGURANÇA.
SINDIRETA. ABONO DE PERMANÊNCIA. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. CÔMPUTO NO CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O abono de permanência, consoante entendimento firmado pelo colendo STJ, ao julgar o REsp 1.192.556/PE,
sob o rito dos recursos repetitivos, é verba que ostenta natureza remuneratória, de forma que os servidores substituídos ostentam direito líquido
e certo ao seu cômputo no cálculo do terço constitucional de férias. 2. Ordem concedida. (Acórdão 1181786, 07176294720188070000, Relator:
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