Processo ativo

0701632-48.2023.8.07.0000

0701632-48.2023.8.07.0000
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Ação: DOS PROPRIETARIOS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CRISTAL DO PARQUE.
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
consolidando o entendimento de que os descontos de mútuos em conta corrente devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos
do correntista, aplicando, analogicamente, o entendimento para empréstimos consignados em folha de pagamento.? (EDcl no AgRg no AREsp
34.403/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 17/9/2013). Registra-se, ainda, a jurisprudência desta 2ª Turma
Cível: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ?APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO (EMPRÉSTIMO). DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR
CENTO). POSSIBILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. BOA FÉ OBJETIVA. PROBIDADE CONTRATUAL.
1 - Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de limitação dos descontos em conta-corrente e em folha para pagamento
de empréstimos (mútuo) bancários a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do autor. 2 - A previsão normativa de limitação de descontos de
empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento), em princípio, é dirigida à modalidade de consignação em folha de pagamento.
No entanto, conforme entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da função social do contrato,
probidade, boa-fé objetiva e garantia do mínimo existencial sob o primado constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III,
da Constituição Federal/88), esse limite também deve ser observado no caso de contratos bancários em que o consumidor autoriza o desconto em
sua conta corrente, na qual recebe os seus vencimentos de servidor público. 3 - Deve ser mantida a possibilidade de a instituição financeira debitar
na conta corrente do contratante as parcelas dos contratos, observado, no entanto, na soma delas com as consignadas em folha de pagamento,
o limite de 30% (trinta por cento) do montante resultante da remuneração, após os descontos compulsórios, assim consideradas as descritas no
artigo 3º, do Decreto Distrital nº 28.195/2007. 4 - Apelação conhecida e provida.? (07102820620188070018, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível,
DJE: 17/6/2020). ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA
CORRENTE. DEDUÇÕES DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS E DE DÍVIDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. NON REFORMATIO IN PEJUS.
LIMITAÇÃO CALCULADA SOBRE A REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DEBITADOS ACIMA DO LIMITE. 1. Agravo de
instrumento interposto contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela, para determinar que a parte requerida limite
os descontos do pagamento do cartão de crédito na conta bancária da autora a 30% dos seus rendimentos líquidos, sob pena de arcar com o
pagamento equivalente ao dobro daquilo que sobejar. 2. Conquanto a limitação de descontos relativos a empréstimos bancários seja direcionada
aos contratos consignados em folha de pagamento, o Superior Tribunal de Justiça, avançando sobre a matéria, firmou o entendimento de que tal
limitação deve ser aplicada analogicamente aos empréstimos com desconto em conta corrente na qual o servidor recebe seus vencimentos, sob
pena de comprometimento de sua subsistência e de sua família, bem como de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. 3. Em regra,
o Poder Judiciário não deve interferir sobre os descontos relativos a dívidas de cartão de crédito, porquanto derivadas do exercício da capacidade
contratual plena do contratante, considerado o prévio conhecimento dos termos e dos descontos a serem efetuados. Excetuam-se desse quadro
apenas aqueles casos que não tratam de utilização de limite de crédito, renovado a cada fatura, mas, ao revés, de efetivo bloqueio do crédito, para
pagamento de dívidas anteriores. 4. A limitação de descontos estabelecida pela jurisprudência, tomando por fundamento a natureza alimentar
dos vencimentos, deve ser determinada a partir da remuneração líquida do requerente - considerada como aquela resultante da exclusão dos
descontos obrigatórios sobre a remuneração bruta. No caso vertente, o valor do empréstimo tomado em folha de pagamento, na medida em que
não ostenta caráter de desconto compulsório, não integra o cálculo da remuneração líquida para efeitos da limitação de descontos decorrentes de
dívidas com instituições financeiras. 5. Os valores debitados além do limite estabelecido para salvaguardar a subsistência do recorrente devem
ser devolvidos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.? (07211985620188070000, Relator: Cesar Loyola, Relator designado: Sandoval
Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 29/04/2019). Portanto, a instituição financeira deve debitar, na conta corrente do agravado, as parcelas dos referidos
contratos, observado, no entanto, na soma delas com as consignadas em folha de pagamento, o limite de 30% do montante resultante da
remuneração, após descontadas as consignações compulsórias, assim consideradas as descritas no art. 3º do Decreto Distrital nº 28.195/07.
Ante o exposto, defiro o pedido tutela de urgência ao recurso, para determinar à instituição financeira agravada que promova, a partir da próxima
folha, a limitação dos descontos relativos a empréstimos consignados e descontados em conta bancária a 30% da última remuneração bruta
da autora, abatidos os descontos de seguridade social e imposto de renda, sob pena de multa a ser oportunamente fixada. Comunique-se ao
Juízo da origem, dispensando as informações, porquanto o feito se encontra devidamente instruído. Intime-se a parte agravada (1.019, II, do
CPC). Após, voltem-me os autos conclusos para elaboração de voto. Publique-se; intimem-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2023. JOAO EGMONT
LEONCIO LOPES Desembargador
N. 0701632-48.2023.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: RENATA RIBEIRO GOMES DE QUEIROZ. A: ALAOR
BRAZ DE QUEIROZ JUNIOR. Adv(s).: DF11895 - KARLA ANDREA PASSOS. R: CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME. Adv(s).: DF35303
- JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO. T: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CRISTAL DO PARQUE.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João
Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0701632-48.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CÍVEL (1689) AGRAVANTE: RENATA RIBEIRO GOMES DE QUEIROZ, ALAOR BRAZ DE QUEIROZ JUNIOR AGRAVADO: CONSTRUTORA
AIRES COSTA LTDA. - ME D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto
por ALAOR BRAZ DE QUEIROZ JUNIOR e RENATA RIBEIRO GOMES DE QUEIROZ, contra decisão proferida em ação de cumprimento de
sentença (0704593-43.2020.8.07.0007) ajuizada por CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME. A decisão agravada indeferiu nova remessa
à contadoria e rejeitou a impugnação à penhora pelo SISBAJUD. Nos termos da decisão de ID 42938506, o recurso dos agravantes não foi
conhecido, pois incabível a rediscussão de matérias que já foram resolvidas por decisão interlocutória. Contra a decisão, os agravantes opuseram
embargos de declaração aduzindo que o julgado foi obscuro acerca ?da devolução dos valores pagos pelos executados referente as prestações
pagas as quais os executados têm direito a devolução devidamente corrigidos, conforme acordão proferido no processo principal anexado ao
agravo de instrumento? (ID 42507021). É o relatório. Em consulta ao serviço informatizado do Tribunal, verifica-se que foi proferida sentença no
processo de origem no dia 27/02/2023, extinguindo o feito ao homologar pedido de transação das partes, nos seguintes termos: ?Ante o exposto,
homologo a transação celebrada para que produza seus jurídicos efeitos. Por conseguinte, declaro o feito extinto, com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, inciso III, "b," do Código de Processo Civil. Custas pelo executado, observada a gratuidade de justiça. Sem honorários. ?
(ID 149874055). A esse respeito, segundo consta do art. 1.018, § 1º, do CPC, a superação da decisão agravada importa na prejudicialidade
do agravo de instrumento e, consequentemente, na perda superveniente do interesse recursal. Esse entendimento tem apoio na jurisprudência
desta Corte: ?Tendo sido proferida sentença no processo de origem, com celebração de acordo e requerimento de desistência da causa, ocorre a
perda de objeto do Agravo de Instrumento.? (07021712420178070000, Relator: Sebastião Coelho 5ª Turma Cível, Publicado no PJe: 05/12/2017).
Portanto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento e os embargos opostos pelo agravado, diante da perda superveniente de interesse
recursal, com apoio nos artigos 932, III, e 1.018, § 1º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Operada a preclusão, arquivem-se os autos.
Brasília, 28 de fevereiro de 2023. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
N. 0705419-85.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: EFENSE HOLDING LTDA. A: EFENSE CONSULTORIA AGRICOLA
LTDA. A: BRUNO DA SILVA FERREIRA. A: KELLEN PERES DA SILVA. A: LEONARDO DE MOURA BORGES. A: MARCO ANTONIO DA
SILVA. A: MARCUS VINICIUS SANTANA. A: SUDARIO MARTINS NAVES JUNIOR. Adv(s).: GO47715 - HENRIQUE PRUDENTE MENDES,
GO22344 - HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE, GO27682 - GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS. R: AL4MO PLATAFORMA
DE ACELERACAO, FOMENTO E INVESTIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF37410 - RAFAEL FERNANDES MARQUES VALENTE. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número
do processo: 0705419-85.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EFENSE HOLDING LTDA,
EFENSE CONSULTORIA AGRICOLA LTDA, BRUNO DA SILVA FERREIRA, KELLEN PERES DA SILVA, LEONARDO DE MOURA BORGES,
MARCO ANTONIO DA SILVA, MARCUS VINICIUS SANTANA, SUDARIO MARTINS NAVES JUNIOR AGRAVADO: AL4MO PLATAFORMA DE
ACELERACAO, FOMENTO E INVESTIMENTOS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:03
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