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0760550-31.2022.8.07.0016
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Identificação
Nº Processo: 0760550-31.2022.8.07.0016
Classe: judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LINKCAR VEICULOS MULTIMARCAS
Vara: de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0754005-13.2020.8.07.0016 Classe judicial:
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, intime-se
o Exequente para indicar bens passíveis de penhora. Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização
dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do
valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Promova-se, ainda, a liberação do
valor excedente ao crédito. Para tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou
com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado
poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do
devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao
valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na
conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do
art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para
a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e,
não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e
promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada,
ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado
e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
N. 0760550-31.2022.8.07.0016 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL - A: LINKCAR VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME. Adv(s).:
DF37089 - SARA RONS LAMOR PINHEIRO SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
0760550-31.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LINKCAR VEICULOS MULTIMARCAS
LTDA - ME EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro. É o breve relatório. DECIDO. A embargante pediu
a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão da constrição do veículo. Contudo, tal pedido de liminar esgota o objeto do
processo, porque, com a suspensão, a embargante poderá revender o veículo a terceiros, causando mais imbróglio à solução do caso. A medida
tem caráter irreversível. Também não vislumbro a probabilidade do direito, porque não foi juntado o comprovante de pagamento pelo preço
do veículo, mencionado no contrato do id 142227495. Indefiro a liminar. Cite-se o DF para responder. Documento datado e assinado pelo(a)
magistrado(a) conforme certificação digital.
N. 0754005-13.2020.8.07.0016 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COMERCIAL DE
ALIMENTOS M.A.P. LTDA - ME. Adv(s).: GO29493 - IURE DE CASTRO SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0754005-13.2020.8.07.0016 Classe judicial:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS M.A.P. LTDA - ME DECISÃO
Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO. Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: ?Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência
exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em
dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.?
Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta
TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação. Ante o exposto, declino
da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM. Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal. Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
N. 0019885-84.2007.8.07.0001 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF5297 - LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO.
R: CEREGRAOS COMERCIO DE CEREAIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCO DE ASSIS MATOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: JHOMAR NARDELLE MARCELINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0019885-84.2007.8.07.0001
Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CEREGRAOS COMERCIO DE CEREAIS LTDA,
FRANCISCO DE ASSIS MATOS, JHOMAR NARDELLE MARCELINO DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito
tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário. DECIDO. Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020
do TJDFT: ?Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal
relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como
os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.? Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do
Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto,
de competência absoluta, não passível de prorrogação. Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor
do MM. Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal. Intime-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e
assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
N. 0706915-72.2021.8.07.0016 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CASA DA
JARDINAGEM LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0706915-72.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO
FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CASA DA JARDINAGEM LTDA DECISÃO Trata-se de feito em que se discute,
exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário. DECIDO. Reza, com efeito, o art. 3º
da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: ?Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar
ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de
suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.? Verifica-se que foi instalada a 2ª
Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro
de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação. Ante o exposto, declino da competência para processar e
julgar o presente feito em favor do MM. Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal. Intime-se. Transitada em julgado, remetam-se
os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
N. 0010446-30.1999.8.07.0001 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COOHABEX
HABITACIONAL E AGRO-NEGOCIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0010446-30.1999.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COOHABEX HABITACIONAL E AGRO-NEGOCIOS LTDA
DECISÃO Trata de execução fiscal em que noticiada a compensação do débito com crédito proveniente de precatório. É o breve relatório.
DECIDO. Tendo em vista a situação atual do crédito tributário objeto da vertente execução, o qual será compensado com precatório, defiro o
requerimento aviado pelo exequente e determino a suspensão do feito pelo prazo de 12 (doze) meses. Escoado o prazo da suspensão e não
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a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, intime-se
o Exequente para indicar bens passíveis de penhora. Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização
dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do
valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Promova-se, ainda, a liberação do
valor excedente ao crédito. Para tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou
com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado
poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do
devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao
valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na
conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do
art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para
a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e,
não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e
promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada,
ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado
e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
N. 0760550-31.2022.8.07.0016 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL - A: LINKCAR VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME. Adv(s).:
DF37089 - SARA RONS LAMOR PINHEIRO SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
0760550-31.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LINKCAR VEICULOS MULTIMARCAS
LTDA - ME EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro. É o breve relatório. DECIDO. A embargante pediu
a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão da constrição do veículo. Contudo, tal pedido de liminar esgota o objeto do
processo, porque, com a suspensão, a embargante poderá revender o veículo a terceiros, causando mais imbróglio à solução do caso. A medida
tem caráter irreversível. Também não vislumbro a probabilidade do direito, porque não foi juntado o comprovante de pagamento pelo preço
do veículo, mencionado no contrato do id 142227495. Indefiro a liminar. Cite-se o DF para responder. Documento datado e assinado pelo(a)
magistrado(a) conforme certificação digital.
N. 0754005-13.2020.8.07.0016 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COMERCIAL DE
ALIMENTOS M.A.P. LTDA - ME. Adv(s).: GO29493 - IURE DE CASTRO SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0754005-13.2020.8.07.0016 Classe judicial:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS M.A.P. LTDA - ME DECISÃO
Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO. Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: ?Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência
exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em
dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.?
Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta
TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação. Ante o exposto, declino
da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM. Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal. Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
N. 0019885-84.2007.8.07.0001 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF5297 - LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO.
R: CEREGRAOS COMERCIO DE CEREAIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCO DE ASSIS MATOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: JHOMAR NARDELLE MARCELINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0019885-84.2007.8.07.0001
Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CEREGRAOS COMERCIO DE CEREAIS LTDA,
FRANCISCO DE ASSIS MATOS, JHOMAR NARDELLE MARCELINO DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito
tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário. DECIDO. Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020
do TJDFT: ?Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal
relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como
os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.? Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do
Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto,
de competência absoluta, não passível de prorrogação. Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor
do MM. Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal. Intime-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e
assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
N. 0706915-72.2021.8.07.0016 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CASA DA
JARDINAGEM LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0706915-72.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO
FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CASA DA JARDINAGEM LTDA DECISÃO Trata-se de feito em que se discute,
exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário. DECIDO. Reza, com efeito, o art. 3º
da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: ?Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar
ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de
suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.? Verifica-se que foi instalada a 2ª
Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro
de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação. Ante o exposto, declino da competência para processar e
julgar o presente feito em favor do MM. Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal. Intime-se. Transitada em julgado, remetam-se
os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
N. 0010446-30.1999.8.07.0001 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COOHABEX
HABITACIONAL E AGRO-NEGOCIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0010446-30.1999.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COOHABEX HABITACIONAL E AGRO-NEGOCIOS LTDA
DECISÃO Trata de execução fiscal em que noticiada a compensação do débito com crédito proveniente de precatório. É o breve relatório.
DECIDO. Tendo em vista a situação atual do crédito tributário objeto da vertente execução, o qual será compensado com precatório, defiro o
requerimento aviado pelo exequente e determino a suspensão do feito pelo prazo de 12 (doze) meses. Escoado o prazo da suspensão e não
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