Processo ativo
0013625-56.2015.8.07.0018
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Identificação
Nº Processo: 0013625-56.2015.8.07.0018
Classe: judicial: EXECU??O FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO
Vara: de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
§ 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes. Embora o provimento nada diga a
respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento,
poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente. Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficie ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nte para
ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração
razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da
Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação
da execução com a sua realização em proveito do exequente. Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado
em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
N. 0013625-56.2015.8.07.0018 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF24980 - LUCIANA MARQUES VIEIRA
DA SILVA OLIVEIRA. R: CONSULTORIO ODONTOLOGICO VANDERLENE FERREIRA SANCHES GUIMARAES LTDA - ME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1? Vara de
Execu??o Fiscal do DF Número do processo: 0013625-56.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECU??O FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO
FEDERAL EXECUTADO: CONSULTORIO ODONTOLOGICO VANDERLENE FERREIRA SANCHES GUIMARAES LTDA - ME DECISÃO Trata-
se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato. DECIDO. O art. 1º do Provimento 13/2012, com a redação
dada pelo Provimento 65/2022, ambos da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de
execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 30.469,52 (trinta mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), sem baixa
na Distribuição. Não havendo débito consolidado maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado
ou petição da Fazenda Pública, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado
pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise,
indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo. Advirta-se que o § 1º do art. 1º
do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes. Embora o provimento nada diga a respeito da
prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o
juiz reconhecer a prescrição intercorrente. Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada
em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do
processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública,
assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a
sua realização em proveito do exequente. Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o §
4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional. Intime(m)-se. Documento
datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
N. 0023605-61.2014.8.07.0018 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF18470 - BRUNO PAIVA DA FONSECA. R:
CRECHE VIVER FELIZ LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1? Vara de Execu??o Fiscal do DF Número do processo: 0023605-61.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECU??
O FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CRECHE VIVER FELIZ LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal
ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato. DECIDO. O art. 1º do Provimento 13/2012, com a redação dada pelo
Provimento 65/2022, ambos da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução
fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 30.469,52 (trinta mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), sem baixa na
Distribuição. Não havendo débito consolidado maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado
ou petição da Fazenda Pública, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado
pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise,
indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo. Advirta-se que o § 1º do art. 1º
do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes. Embora o provimento nada diga a respeito da
prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o
juiz reconhecer a prescrição intercorrente. Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada
em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do
processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública,
assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a
sua realização em proveito do exequente. Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o §
4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional. Intime(m)-se. Documento
datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
N. 0756122-06.2022.8.07.0016 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL - A: JOSEFA FERNANDES DUTRA. Adv(s).: GO33624 - DAYANNE
FERREIRA OLIVEIRA ZICA. R: VINICIUS DANIEL NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução
Fiscal do DF Número do processo: 0756122-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE:
JOSEFA FERNANDES DUTRA EMBARGADO: VINICIUS DANIEL NUNES, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a embargante para
emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos a íntegra da execução fiscal de origem. De antemão, com relação
à legitimidade passiva, atente-se a parte embargante ao disposto no art. 677, § 4º, do CPC. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a)
magistrado(a) conforme certificação digital.
N. 0001562-61.1989.8.07.0001 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MADEIREIRA
HORIZONTE LTDA. R: ARISTEU RODRIGUES DE SA. Adv(s).: DF27087 - OSWALDO DA SILVA MENDES, DF67629 - LARISSA LANCASTER
DE OLIVEIRA MENDES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de
Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001562-61.1989.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO
FEDERAL EXECUTADO: ARISTEU RODRIGUES DE SA, MADEIREIRA HORIZONTE LTDA DECISÃO Trata-se de feito em que se discute,
exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário. DECIDO. Reza, com efeito, o art. 3º
da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: ?Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar
ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de
suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.? Verifica-se que foi instalada a 2ª
Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro
de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação. Ante o exposto, declino da competência para processar e
julgar o presente feito em favor do MM. Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal. Intime-se. Transitada em julgado, remetam-se
os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
N. 0760291-36.2022.8.07.0016 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL - A: MYRIAN WESGUEBER. A: VICTOR EMANUEL ALVES
DE LARA. A: JOAO JOSE DE NORA SOUTO. A: NUBIA PEREIRA PINTO QUEIROGA. A: MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA.
A: JULISTER MAIA DE MORAIS. A: JAIME ANTONIO KRONHARDT. A: HELOISA HELENA COELHO BRITES. Adv(s).: DF14125 - VICTOR
1387
§ 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes. Embora o provimento nada diga a
respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento,
poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente. Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficie ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nte para
ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração
razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da
Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação
da execução com a sua realização em proveito do exequente. Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado
em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
N. 0013625-56.2015.8.07.0018 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF24980 - LUCIANA MARQUES VIEIRA
DA SILVA OLIVEIRA. R: CONSULTORIO ODONTOLOGICO VANDERLENE FERREIRA SANCHES GUIMARAES LTDA - ME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1? Vara de
Execu??o Fiscal do DF Número do processo: 0013625-56.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECU??O FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO
FEDERAL EXECUTADO: CONSULTORIO ODONTOLOGICO VANDERLENE FERREIRA SANCHES GUIMARAES LTDA - ME DECISÃO Trata-
se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato. DECIDO. O art. 1º do Provimento 13/2012, com a redação
dada pelo Provimento 65/2022, ambos da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de
execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 30.469,52 (trinta mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), sem baixa
na Distribuição. Não havendo débito consolidado maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado
ou petição da Fazenda Pública, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado
pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise,
indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo. Advirta-se que o § 1º do art. 1º
do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes. Embora o provimento nada diga a respeito da
prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o
juiz reconhecer a prescrição intercorrente. Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada
em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do
processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública,
assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a
sua realização em proveito do exequente. Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o §
4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional. Intime(m)-se. Documento
datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
N. 0023605-61.2014.8.07.0018 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF18470 - BRUNO PAIVA DA FONSECA. R:
CRECHE VIVER FELIZ LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1? Vara de Execu??o Fiscal do DF Número do processo: 0023605-61.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECU??
O FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CRECHE VIVER FELIZ LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal
ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato. DECIDO. O art. 1º do Provimento 13/2012, com a redação dada pelo
Provimento 65/2022, ambos da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução
fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 30.469,52 (trinta mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), sem baixa na
Distribuição. Não havendo débito consolidado maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado
ou petição da Fazenda Pública, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado
pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise,
indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo. Advirta-se que o § 1º do art. 1º
do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes. Embora o provimento nada diga a respeito da
prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o
juiz reconhecer a prescrição intercorrente. Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada
em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do
processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública,
assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a
sua realização em proveito do exequente. Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o §
4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional. Intime(m)-se. Documento
datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
N. 0756122-06.2022.8.07.0016 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL - A: JOSEFA FERNANDES DUTRA. Adv(s).: GO33624 - DAYANNE
FERREIRA OLIVEIRA ZICA. R: VINICIUS DANIEL NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução
Fiscal do DF Número do processo: 0756122-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE:
JOSEFA FERNANDES DUTRA EMBARGADO: VINICIUS DANIEL NUNES, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a embargante para
emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos a íntegra da execução fiscal de origem. De antemão, com relação
à legitimidade passiva, atente-se a parte embargante ao disposto no art. 677, § 4º, do CPC. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a)
magistrado(a) conforme certificação digital.
N. 0001562-61.1989.8.07.0001 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MADEIREIRA
HORIZONTE LTDA. R: ARISTEU RODRIGUES DE SA. Adv(s).: DF27087 - OSWALDO DA SILVA MENDES, DF67629 - LARISSA LANCASTER
DE OLIVEIRA MENDES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de
Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001562-61.1989.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO
FEDERAL EXECUTADO: ARISTEU RODRIGUES DE SA, MADEIREIRA HORIZONTE LTDA DECISÃO Trata-se de feito em que se discute,
exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário. DECIDO. Reza, com efeito, o art. 3º
da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: ?Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar
ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de
suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.? Verifica-se que foi instalada a 2ª
Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro
de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação. Ante o exposto, declino da competência para processar e
julgar o presente feito em favor do MM. Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal. Intime-se. Transitada em julgado, remetam-se
os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
N. 0760291-36.2022.8.07.0016 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL - A: MYRIAN WESGUEBER. A: VICTOR EMANUEL ALVES
DE LARA. A: JOAO JOSE DE NORA SOUTO. A: NUBIA PEREIRA PINTO QUEIROGA. A: MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA.
A: JULISTER MAIA DE MORAIS. A: JAIME ANTONIO KRONHARDT. A: HELOISA HELENA COELHO BRITES. Adv(s).: DF14125 - VICTOR
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