Processo ativo
0755682-10.2022.8.07.0016
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0755682-10.2022.8.07.0016
Classe: judicial: EXECUÇÃO
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
julgo parcialmente procedente o pedido inicial para, resolvendo o contrato celebrado entre as partes, condenar a ré à obrigação de restituir à
autora o valor R$2.998,45 (dois mil novecentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos), a ser acrescido de correção monetária desde
o desembolso e juros de mora a partir da citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o CPC. Deixo
de condenar as vencidas ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedoras para o pagamento da obrigação constituída, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis,
ficando a credora ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do
desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora. Observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA(DF),
1.º de março de 2023.
N. 0755682-10.2022.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ALCINDO DE AZEVEDO SODRE. Adv(s).: DF0028640A
- ALCINDO DE AZEVEDO SODRE. R: JOAO GERLANE FREITAS MACIEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO GERLANE FREITAS
MACIEL 70118299115. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755682-10.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALCINDO DE AZEVEDO SODRE EXECUTADO: JOAO GERLANE FREITAS MACIEL,
JOAO GERLANE FREITAS MACIEL 70118299115 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo
celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sentença registrada eletronicamente. Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Após o trânsito em julgado
dê-se baixa e arquivem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente)
N. 0748424-80.2021.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VANUSA BARREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: GIOVANNA CRISTINA ARAUJO PEREIRA. Adv(s).: DF66342 - RODRIGO PEREIRA DA SILVA, DF59073 - JEFERSON
DE ALENCAR SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB CL 4º
Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748424-80.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) REQUERENTE: VANUSA BARREIRA DA SILVA REQUERIDO: GIOVANNA CRISTINA ARAUJO PEREIRA S E N T E N Ç A Vistos,
etc. Inicialmente, defiro o pedido de sigilo com relação aos documentos de ids. 145969945, 145969968, 145969950 e 145969967, por tratarem de
dados pessoais da parte ré, autorizando vista apenas às partes e seus advogados constituídos. Trata-se de embargos de declaração interposto
por VANUSA BARREIRA DA SILVA, ao argumento da existência de omissão na sentença de id. 139668135, quanto ao pedido de restituição
do valor de R$430,00, pagos pelos serviço de pigmentação contratado com a ré. Intimada, a embargada manifestou-se nos autos, conforme
id. 149065623, pugnando pelo não acolhimento dos embargos, ao argumento de que, ao seu ver, não há omissão a ser sanada. É o relato
do necessário. Analisando o mais que dos autos consta, verifico que a sentença embargada, de fato, omitiu-se em seu dispositivo quanto ao
pedido da autora de restituição da quantia paga à ré pelo serviço de pigmentação, no valor de R$430,00. Por ocasião da fundamentação, a
sentença embargada reconheceu a falha na prestação de serviços da ré, tendo, no seu dispositivo, julgado procedentes os pedidos da parte
autora. No entanto, o mencionado dispositivo omitiu-se no que se refere à restituição do valor de R$430,00 pleiteado na inicial. Dessa forma,
conheço dos embargos de declaração e os ACOLHO, para integrar a sentença com os fundamentos acima descritos e, por conseguinte, alterar
o seu dispositivo que passa a ter a seguinte redação: ?Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para, com base
no art. 6° da Lei nº 9.099/95, condenar a ré GIOVANNA CRISTINA ARAUJO PEREIRA a pagar para a autora VANUSA BARREIRA DA SILVA, a
quantia de R$ 620,00, a ser acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde a realização dos serviços
defeituosos (data do evento danoso: 11/06/2021), bem como CONDENO a ré a restituir à autora, a quantia de R$430,00 (quatrocentos e trinta
reais), a ser acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde a realização dos serviços defeituosos
(data do evento danoso: 11/06/2021).? Mantenho inalterados os demais termos da sentença de id. 139668135. Sem custas, sem honorários (art.
55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Em vista da alteração da sentença, intime-se a parte ré a, caso queira, aditar
o recurso interposto no id. 143341725, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado digitalmente)
N. 0750170-46.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JENIFFER POLIANA SANTOS. Adv(s).:
DF65211 - SARA PEREIRA DOS SANTOS. R: SERASA S.A.. Adv(s).: MT8184 - RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB CL 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número
do processo: 0750170-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JENIFFER
POLIANA SANTOS REQUERIDO: SERASA S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração interposto em face da sentença
de id. 148807346. O objetivo dos embargos declaratórios é, tão-somente, o de sanar na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, que
prejudiquem a compreensão ou alcance do julgado. Nesse contexto, não vislumbro, nos presentes autos, qualquer dos vícios que impliquem na
necessidade de alteração da sentença proferida. Na verdade, a parte embargante pretende a rediscussão da matéria já decidida, o que não é
admitido pela via dos aclaratórios. Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, conheço
dos embargos, no entanto os REJEITO para manter intacta a sentença proferida. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado
eletronicamente)
N. 0700022-94.2023.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOAO HENRIQUE SCAPIN. Adv(s).: DF66381
- JOAO HENRIQUE SCAPIN. R: N M VALENTINI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NATHALIA MENDES VALENTINI. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB CL 4º Juizado
Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700022-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) REQUERENTE: JOAO HENRIQUE SCAPIN REQUERIDO: N M VALENTINI, NATHALIA MENDES VALENTINI S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interposto em face da sentença de id. 148082812. O objetivo dos embargos declaratórios é, tão-somente,
o de sanar na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, que prejudiquem a compreensão ou alcance do julgado. Nesse contexto, não
vislumbro, nos presentes autos, qualquer dos vícios que impliquem na necessidade de alteração da sentença proferida. Na verdade, a parte
embargante pretende a rediscussão da matéria já decidida, o que não é admitido pela via dos aclaratórios. Ante o exposto, ausentes os requisitos
previstos no art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, conheço dos embargos, no entanto os REJEITO para manter intacta a sentença
proferida. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente)
N. 0737248-70.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAISSA GOMES MUNIZ. Adv(s).: DF42704 -
ERICA SABRINA LINHARES SIMÕES. R: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número
do processo: 0737248-70.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAISSA
GOMES MUNIZ REQUERIDO: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento
submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por RAISSA GOMES MARIANO MUNIZ em desfavor de ITAPEMIRIM TRANSPORTES AÉREOS
LTDA. A autora requereu em apertada síntese: ?c) Seja a presente ação julgada procedente, condenando a parte requerida ao pagamento de R
$ 3.137,92 (três mil, cento e trinta e sete reais e noventa e dois centavos), a título de Danos Materiais, devidamente corrigidos com atualização
monetária pelo índice INPC e juros legais de 1% a.m a partir da data de cada compra (respectivamente 18/11/2021 e 20/12/2021); d) A condenação
da parte requerida ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a títulos de danos morais devidamente corrigidos com atualização
monetária pelo índice INPC e juros legais de 1% a.m a partir da citação?. A ré não compareceu a audiência de conciliação e não apresentou
930
julgo parcialmente procedente o pedido inicial para, resolvendo o contrato celebrado entre as partes, condenar a ré à obrigação de restituir à
autora o valor R$2.998,45 (dois mil novecentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos), a ser acrescido de correção monetária desde
o desembolso e juros de mora a partir da citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o CPC. Deixo
de condenar as vencidas ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedoras para o pagamento da obrigação constituída, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis,
ficando a credora ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do
desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora. Observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA(DF),
1.º de março de 2023.
N. 0755682-10.2022.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ALCINDO DE AZEVEDO SODRE. Adv(s).: DF0028640A
- ALCINDO DE AZEVEDO SODRE. R: JOAO GERLANE FREITAS MACIEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO GERLANE FREITAS
MACIEL 70118299115. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755682-10.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALCINDO DE AZEVEDO SODRE EXECUTADO: JOAO GERLANE FREITAS MACIEL,
JOAO GERLANE FREITAS MACIEL 70118299115 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo
celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sentença registrada eletronicamente. Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Após o trânsito em julgado
dê-se baixa e arquivem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente)
N. 0748424-80.2021.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VANUSA BARREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: GIOVANNA CRISTINA ARAUJO PEREIRA. Adv(s).: DF66342 - RODRIGO PEREIRA DA SILVA, DF59073 - JEFERSON
DE ALENCAR SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB CL 4º
Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748424-80.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) REQUERENTE: VANUSA BARREIRA DA SILVA REQUERIDO: GIOVANNA CRISTINA ARAUJO PEREIRA S E N T E N Ç A Vistos,
etc. Inicialmente, defiro o pedido de sigilo com relação aos documentos de ids. 145969945, 145969968, 145969950 e 145969967, por tratarem de
dados pessoais da parte ré, autorizando vista apenas às partes e seus advogados constituídos. Trata-se de embargos de declaração interposto
por VANUSA BARREIRA DA SILVA, ao argumento da existência de omissão na sentença de id. 139668135, quanto ao pedido de restituição
do valor de R$430,00, pagos pelos serviço de pigmentação contratado com a ré. Intimada, a embargada manifestou-se nos autos, conforme
id. 149065623, pugnando pelo não acolhimento dos embargos, ao argumento de que, ao seu ver, não há omissão a ser sanada. É o relato
do necessário. Analisando o mais que dos autos consta, verifico que a sentença embargada, de fato, omitiu-se em seu dispositivo quanto ao
pedido da autora de restituição da quantia paga à ré pelo serviço de pigmentação, no valor de R$430,00. Por ocasião da fundamentação, a
sentença embargada reconheceu a falha na prestação de serviços da ré, tendo, no seu dispositivo, julgado procedentes os pedidos da parte
autora. No entanto, o mencionado dispositivo omitiu-se no que se refere à restituição do valor de R$430,00 pleiteado na inicial. Dessa forma,
conheço dos embargos de declaração e os ACOLHO, para integrar a sentença com os fundamentos acima descritos e, por conseguinte, alterar
o seu dispositivo que passa a ter a seguinte redação: ?Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para, com base
no art. 6° da Lei nº 9.099/95, condenar a ré GIOVANNA CRISTINA ARAUJO PEREIRA a pagar para a autora VANUSA BARREIRA DA SILVA, a
quantia de R$ 620,00, a ser acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde a realização dos serviços
defeituosos (data do evento danoso: 11/06/2021), bem como CONDENO a ré a restituir à autora, a quantia de R$430,00 (quatrocentos e trinta
reais), a ser acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde a realização dos serviços defeituosos
(data do evento danoso: 11/06/2021).? Mantenho inalterados os demais termos da sentença de id. 139668135. Sem custas, sem honorários (art.
55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Em vista da alteração da sentença, intime-se a parte ré a, caso queira, aditar
o recurso interposto no id. 143341725, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado digitalmente)
N. 0750170-46.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JENIFFER POLIANA SANTOS. Adv(s).:
DF65211 - SARA PEREIRA DOS SANTOS. R: SERASA S.A.. Adv(s).: MT8184 - RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB CL 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número
do processo: 0750170-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JENIFFER
POLIANA SANTOS REQUERIDO: SERASA S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração interposto em face da sentença
de id. 148807346. O objetivo dos embargos declaratórios é, tão-somente, o de sanar na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, que
prejudiquem a compreensão ou alcance do julgado. Nesse contexto, não vislumbro, nos presentes autos, qualquer dos vícios que impliquem na
necessidade de alteração da sentença proferida. Na verdade, a parte embargante pretende a rediscussão da matéria já decidida, o que não é
admitido pela via dos aclaratórios. Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, conheço
dos embargos, no entanto os REJEITO para manter intacta a sentença proferida. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado
eletronicamente)
N. 0700022-94.2023.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOAO HENRIQUE SCAPIN. Adv(s).: DF66381
- JOAO HENRIQUE SCAPIN. R: N M VALENTINI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NATHALIA MENDES VALENTINI. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB CL 4º Juizado
Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700022-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) REQUERENTE: JOAO HENRIQUE SCAPIN REQUERIDO: N M VALENTINI, NATHALIA MENDES VALENTINI S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interposto em face da sentença de id. 148082812. O objetivo dos embargos declaratórios é, tão-somente,
o de sanar na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, que prejudiquem a compreensão ou alcance do julgado. Nesse contexto, não
vislumbro, nos presentes autos, qualquer dos vícios que impliquem na necessidade de alteração da sentença proferida. Na verdade, a parte
embargante pretende a rediscussão da matéria já decidida, o que não é admitido pela via dos aclaratórios. Ante o exposto, ausentes os requisitos
previstos no art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, conheço dos embargos, no entanto os REJEITO para manter intacta a sentença
proferida. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente)
N. 0737248-70.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAISSA GOMES MUNIZ. Adv(s).: DF42704 -
ERICA SABRINA LINHARES SIMÕES. R: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número
do processo: 0737248-70.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAISSA
GOMES MUNIZ REQUERIDO: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento
submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por RAISSA GOMES MARIANO MUNIZ em desfavor de ITAPEMIRIM TRANSPORTES AÉREOS
LTDA. A autora requereu em apertada síntese: ?c) Seja a presente ação julgada procedente, condenando a parte requerida ao pagamento de R
$ 3.137,92 (três mil, cento e trinta e sete reais e noventa e dois centavos), a título de Danos Materiais, devidamente corrigidos com atualização
monetária pelo índice INPC e juros legais de 1% a.m a partir da data de cada compra (respectivamente 18/11/2021 e 20/12/2021); d) A condenação
da parte requerida ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a títulos de danos morais devidamente corrigidos com atualização
monetária pelo índice INPC e juros legais de 1% a.m a partir da citação?. A ré não compareceu a audiência de conciliação e não apresentou
930