Processo ativo

0005115-10.2017.8.07.0010

0005115-10.2017.8.07.0010
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Vara: Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo:
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 3/2020 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de janeiro de 2020
N. 0005115-10.2017.8.07.0010 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: Banco Itaucard S.A.. Adv(s).: SP0156187 - JOSE
LIDIO ALVES DOS SANTOS, SP0192649A - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, DF0035609A - PRISCILA BRAGA MARCON. R:
EVANDRO DE ALMEIDA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Su ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cessões de Santa Maria Número do processo:
0005115-10.2017.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: EVANDRO DE ALMEIDA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para impugnação
ao procedimento de digitalização. Desse modo, certifico e dou fé que os autos digitalizados estão em conformidade com os autos físicos. Nos
termos dos arts. 12 da Portaria Conjunta nº 24/2019, ficam as partes intimadas para que, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirarem
as peças que juntaram ao processo, ficando cientes de que no caso de execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais, o exeqüente
ficará responsável pela custódia do título (art. 13 da Portaria) Após o transcurso do prazo, os autos físicos serão encaminhados ao Núcleo de
Transferência de Custódia Arquivística ? NUTARQ para envio à cooperativa de reciclagem (art. 14). Tendo em vista a conclusão do procedimento
de verificação da conformidade do processo eletrônico, o feito deverá prosseguir. De ordem, os autos retornarão ao arquivo definitivo. Santa
Maria/DF, 2 de janeiro de 2020 13:40:19. JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral
N. 0005112-55.2017.8.07.0010 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: DISTRIBUIDORA DE FRUTAS EMPORIO DAS
FRUTAS LTDA. Adv(s).: DF0046195A - ROGERIO DA VEIGA DE MENESES, DF0008654A - MARIA BERNADETE TEIXEIRA. R: TL MARQUES
COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo:
0005112-55.2017.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE FRUTAS
EMPORIO DAS FRUTAS LTDA EXECUTADO: TL MARQUES COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME CERTIDÃO Nesta data juntei certificação
de pauta referente à decisão de ID 43243996. Certifico e dou fé que não houve impugnação ao procedimento de digitalização, conforme petições
de ID 43456177 (réu). Certifico, ainda, que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação ao procedimento de digitalização.
Desse modo, certifico e dou fé que os autos digitalizados estão em conformidade com os autos físicos. Nos termos dos arts. 12 da Portaria
Conjunta nº 24/2019, ficam as partes intimadas para que, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirarem as peças que juntaram ao processo,
ficando cientes de que no caso de execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais, o exeqüente ficará responsável pela custódia do título
(art. 13 da Portaria) Após o transcurso do prazo, os autos físicos serão encaminhados ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística ?
NUTARQ para envio à cooperativa de reciclagem (art. 14). Tendo em vista a conclusão do procedimento de verificação da conformidade do
processo eletrônico, o feito deverá prosseguir. De ordem, aguarde-se o transcurso de prazo referente à DECISÃO de ID 43243996. Santa Maria/
DF, 24 de setembro de 2019 16:09:27. RENATO MATOS RORIZ SERVIDOR GERAL
N. 0001597-34.2016.8.07.0014 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS.
Adv(s).: DF5439500A - LEONARDO OLIVEIRA ALBINO. R: FR AUTO PECAS E SERVICOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de
Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0001597-34.2016.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS EXECUTADO: FR AUTO PECAS E SERVICOS LTDA - ME CERTIDÃO
Certifico e dou fé que não houve impugnação ao procedimento de digitalização. Desse modo, certifico e dou fé que os autos digitalizados estão
em conformidade com os autos físicos. Nos termos dos arts. 12 da Portaria Conjunta nº 24/2019, ficam as partes intimadas para que, em 45
(quarenta e cinco) dias corridos, retirarem as peças que juntaram ao processo, ficando cientes de que no caso de execuções fundadas em títulos
executivos extrajudiciais, o exeqüente ficará responsável pela custódia do título (art. 13 da Portaria) Após o transcurso do prazo, os autos físicos
serão encaminhados ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística ? NUTARQ para envio à cooperativa de reciclagem (art. 14). Tendo em
vista a conclusão do procedimento de verificação da conformidade do processo eletrônico, o feito deverá prosseguir. De ordem, remeto o feito à
suspensão. Santa Maria/DF, 12 de setembro de 2019 22:09:20. LUCAS DINIZ CIPRIANI Servidor Geral
N. 0005313-91.2010.8.07.0010 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: EURICO LOPES BALBINO JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOELMA APARECIDA MOREIRA DE
BRITTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JADAS BARROSO DE SOUSA. R: VALDEREI PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF0020458A -
ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0005313-91.2010.8.07.0010 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, EURICO LOPES BALBINO
JUNIOR, JOELMA APARECIDA MOREIRA DE BRITTO EXECUTADO: JADAS BARROSO DE SOUSA, VALDEREI PEREIRA DOS SANTOS
CERTIDÃO Certifico e dou fé que não houve impugnação ao procedimento de digitalização, conforme petições de ID 43598212(autor). Certifico,
ainda, que os requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo para impugnação ao procedimento de digitalização. Desse modo, certifico e dou
fé que os autos digitalizados estão em conformidade com os autos físicos. Nos termos dos arts. 12 da Portaria Conjunta nº 24/2019, ficam as
partes intimadas para que, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirarem as peças que juntaram ao processo, ficando cientes de que no
caso de execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais, o exeqüente ficará responsável pela custódia do título (art. 13 da Portaria)
Após o transcurso do prazo, os autos físicos serão encaminhados ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística ? NUTARQ para envio
à cooperativa de reciclagem (art. 14). Tendo em vista a conclusão do procedimento de verificação da conformidade do processo eletrônico, o
feito deverá prosseguir. De ordem, faço os autos conclusos. Santa Maria/DF, 24 de setembro de 2019 14:23:35. THAIS GARCIA MEIRELES
Servidor Geral
N. 0006436-51.2015.8.07.0010 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VANDERLEI ERCULANO SOARES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: CASA BELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FELIPE DOUGLAS DE
ALBUQUERQUE MEDEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARISA SILVA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões
de Santa Maria Número do processo: 0006436-51.2015.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
VANDERLEI ERCULANO SOARES EXECUTADO: CASA BELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, FELIPE DOUGLAS DE
ALBUQUERQUE MEDEIROS, MARISA SILVA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para
impugnação ao procedimento de digitalização. Desse modo, certifico e dou fé que os autos digitalizados estão em conformidade com os autos
físicos. Nos termos dos arts. 12 da Portaria Conjunta nº 24/2019, ficam as partes intimadas para que, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos,
retirarem as peças que juntaram ao processo, ficando cientes de que no caso de execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais, o
exeqüente ficará responsável pela custódia do título (art. 13 da Portaria) Após o transcurso do prazo, os autos físicos serão encaminhados ao
Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística ? NUTARQ para envio à cooperativa de reciclagem (art. 14). Tendo em vista a conclusão do
procedimento de verificação da conformidade do processo eletrônico, o feito deverá prosseguir. De ordem, os autos serão remetidos novamente
ao arquivo provisório. Santa Maria/DF, 2 de janeiro de 2020 14:28:57. JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral
N. 0006320-79.2014.8.07.0010 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Adv(s).: DF0029242A - NUBIA PEREIRA BRAGANCA DA COSTA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e
de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0006320-79.2014.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112)
EXEQUENTE: V. D. S. R., FABRICIO ISAAC DA SILVA ROCHA EXECUTADO: LAERCIO DA SILVA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que
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Cadastrado em: 10/08/2025 16:55
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