Processo ativo
0019934-77.1997.8.07.0001
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Identificação
Nº Processo: 0019934-77.1997.8.07.0001
Classe: judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
Vara: Cível
Ação: DE
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do
Código de Processo Civil. 3. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase
de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco)
dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em
anuência em relação à satisfação integral do débito. 5. Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento
de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6. Não efetuando o pagamento no prazo, intime-se a parte autora a requerer
o que entender de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. Ca
N. 0019934-77.1997.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Adv(s).: PR20738 - FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES, PR22076 - LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA. R: SAENCO -
SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - ME. Adv(s).: DF38742 - ANDREIA BARBOSA RORIZ, DF29090 - MARCOS DA SILVA ALENCAR,
DF40545 - GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS. T: MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GRUPO
OK SA. Adv(s).: DF49172 - VIVIANE CARVALHO DE SOUZA, DF26982 - EDUARDO RODRIGUES DA SILVA, DF52525 - AMANDA PIMENTA
GEHRKE. T: ADRIANO DE SOUZA CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: UNIÃO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
FERNANDA MEIRELES ESTEVAO DE OLIVEIRA. T: ILCA MARIA ESTEVAO DE OLIVEIRA LIRA. Adv(s).: DF18517 - RENATA DINIZ DE
ALMEIDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0019934-77.1997.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: SAENCO - SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1. Intimo a EXECUTADA para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento da sua quota parte dos honorários periciais
homologados, sob pena de bloqueio no sisbajud do valor correspondente. Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. m
N. 0706116-40.2022.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: M.M.M ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA. Adv(s).:
DF10760 - PAULO CESAR FARIAS VIEIRA. R: PODERE INVESTIMENTOS ESC EIRELI. R: CELSO DEOLINDO. Adv(s).: DF0054788A
- BLAINE ROLANDO DEOLINDO. T: ROSEMARY ROLANDO DEOLINDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
0706116-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.M.M ADMINISTRADORA DE BENS
PROPRIOS LTDA EXECUTADO: PODERE INVESTIMENTOS ESC EIRELI, CELSO DEOLINDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Renove-se o
mandado de id num. 148405751, com a ressalva acerca da possibilidade de utilização de força policial para o cumprimento da diligência. Brasília,
Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. m
N. 0708739-43.2023.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO - A: ANTONIO ARGENTON. Adv(s).:
MT0009012A - FERNANDO OLIVEIRA MACHADO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
0708739-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ANTONIO ARGENTON
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Emende-se a inicial para se manifestar sobre a prevenção do Juízo
da 1ª Vara Cível de Brasília para o processamento e julgamento do feito, uma vez que a limitação do litisconsórcio ativo então havido não tem o
condão de alterar a sua competência, conforme reconhecido, inclusive, nos autos do processo n. 0712572-40.2021.8.07.0001 (ID n. 89366054).
2. Vale dizer, o desmembramento da ação não enseja a livre distribuição das novas demandas propostas. 3. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena
de indeferimento. Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. L
N. 0720201-02.2020.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LAC ENGENHARIA LTDA - ME. Adv(s).: DF69793 - CLAUDIA
KAROLINNE DE FIGUEIREDO PEREIRA DA CRUZ, DF36959 - MARCO PHILIPPO MOREIRA PACHECO, DF28560 - MARCOS DE ARAUJO
CAVALCANTI, DF48912 - LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO. R: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE
IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: DF42511 - KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM, DF0038215A -
JULIANA NERY MACEDO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB
17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720201-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: LAC ENGENHARIA LTDA - ME EXECUTADO: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE
IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A exequente juntou ao ID Num.
142892802 pedido de aditamento de cumprimento de sentença relativo à multa aplicada à executada, na forma do Art. 774, I, do CPC, no
v. Acórdão de ID Num. 141685988, em 5% sobre o valor do débito em razão do reconhecimento da fraude à execução perpetrada pela
devedora, além da majoração dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor do débito exequendo no v. Acórdão de ID Num. 13065624.
2. Ao ID Num. 143021932, a executada foi intimada a pagar o valor adicional no prazo de 15 dias. 3. A executada juntou petição ao ID
Num.148989814, pugnando pela reconsideração da decisão noticiada no item 2, retro, sob a alegação de que pende o trânsito em julgado do AGI
BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do
Código de Processo Civil. 3. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase
de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco)
dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em
anuência em relação à satisfação integral do débito. 5. Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento
de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6. Não efetuando o pagamento no prazo, intime-se a parte autora a requerer
o que entender de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. Ca
N. 0019934-77.1997.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Adv(s).: PR20738 - FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES, PR22076 - LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA. R: SAENCO -
SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - ME. Adv(s).: DF38742 - ANDREIA BARBOSA RORIZ, DF29090 - MARCOS DA SILVA ALENCAR,
DF40545 - GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS. T: MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GRUPO
OK SA. Adv(s).: DF49172 - VIVIANE CARVALHO DE SOUZA, DF26982 - EDUARDO RODRIGUES DA SILVA, DF52525 - AMANDA PIMENTA
GEHRKE. T: ADRIANO DE SOUZA CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: UNIÃO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
FERNANDA MEIRELES ESTEVAO DE OLIVEIRA. T: ILCA MARIA ESTEVAO DE OLIVEIRA LIRA. Adv(s).: DF18517 - RENATA DINIZ DE
ALMEIDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0019934-77.1997.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: SAENCO - SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1. Intimo a EXECUTADA para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento da sua quota parte dos honorários periciais
homologados, sob pena de bloqueio no sisbajud do valor correspondente. Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. m
N. 0706116-40.2022.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: M.M.M ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA. Adv(s).:
DF10760 - PAULO CESAR FARIAS VIEIRA. R: PODERE INVESTIMENTOS ESC EIRELI. R: CELSO DEOLINDO. Adv(s).: DF0054788A
- BLAINE ROLANDO DEOLINDO. T: ROSEMARY ROLANDO DEOLINDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
0706116-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.M.M ADMINISTRADORA DE BENS
PROPRIOS LTDA EXECUTADO: PODERE INVESTIMENTOS ESC EIRELI, CELSO DEOLINDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Renove-se o
mandado de id num. 148405751, com a ressalva acerca da possibilidade de utilização de força policial para o cumprimento da diligência. Brasília,
Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. m
N. 0708739-43.2023.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO - A: ANTONIO ARGENTON. Adv(s).:
MT0009012A - FERNANDO OLIVEIRA MACHADO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
0708739-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ANTONIO ARGENTON
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Emende-se a inicial para se manifestar sobre a prevenção do Juízo
da 1ª Vara Cível de Brasília para o processamento e julgamento do feito, uma vez que a limitação do litisconsórcio ativo então havido não tem o
condão de alterar a sua competência, conforme reconhecido, inclusive, nos autos do processo n. 0712572-40.2021.8.07.0001 (ID n. 89366054).
2. Vale dizer, o desmembramento da ação não enseja a livre distribuição das novas demandas propostas. 3. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena
de indeferimento. Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. L
N. 0720201-02.2020.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LAC ENGENHARIA LTDA - ME. Adv(s).: DF69793 - CLAUDIA
KAROLINNE DE FIGUEIREDO PEREIRA DA CRUZ, DF36959 - MARCO PHILIPPO MOREIRA PACHECO, DF28560 - MARCOS DE ARAUJO
CAVALCANTI, DF48912 - LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO. R: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE
IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: DF42511 - KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM, DF0038215A -
JULIANA NERY MACEDO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB
17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720201-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: LAC ENGENHARIA LTDA - ME EXECUTADO: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE
IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A exequente juntou ao ID Num.
142892802 pedido de aditamento de cumprimento de sentença relativo à multa aplicada à executada, na forma do Art. 774, I, do CPC, no
v. Acórdão de ID Num. 141685988, em 5% sobre o valor do débito em razão do reconhecimento da fraude à execução perpetrada pela
devedora, além da majoração dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor do débito exequendo no v. Acórdão de ID Num. 13065624.
2. Ao ID Num. 143021932, a executada foi intimada a pagar o valor adicional no prazo de 15 dias. 3. A executada juntou petição ao ID
Num.148989814, pugnando pela reconsideração da decisão noticiada no item 2, retro, sob a alegação de que pende o trânsito em julgado do AGI