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0026700-82.2016.8.07.0001
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Nº Processo: 0026700-82.2016.8.07.0001
Classe: judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECON E CRED
Vara: de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo:
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão
indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso
requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4. Tudo feito, retornem os autos conclusos.
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N. 0026700-82.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO SERV
E MEMBROS JUST DO TRAB E MPT NO TERRIT NAC, PODER JUD FED E MPU NOS ESTADOS DO PA, SC, DO TSE E STM NO DF.
Adv(s).: DF48414 - MARIANA AVELAR JALORETTO, DF29467 - MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA, DF51766 - KEREM RAYSSA GONCALVES
FERNANDES. R: ELIZANGELA SILVA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo:
0026700-82.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECON E CRED
MUTUO SERV E MEMBROS JUST DO TRAB E MPT NO TERRIT NAC, PODER JUD FED E MPU NOS ESTADOS DO PA, SC, DO TSE E STM
NO DF EXECUTADO: ELIZANGELA SILVA DA SILVA DECISÃO Os autos apenas poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução,
a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem efetivamente a existência de bens penhoráveis
ou modificação da situação financeira do devedor. Conforme consignado na decisão que determinou o arquivamento, "já tendo sido realizada
diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências
sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12)".
E nesse aspecto, é oportuno colacionar trecho de julgamento do STJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido de que "...reiteração
da diligência deve obedecer ao critério da razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa
informatizado..." (REsp. 1199967/MG, DJe 12/06/2012)." Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 150007319. Tornem ao arquivo provisório, pelo
prazo da prescrição intercorrente. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
N. 0745303-55.2022.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS. Adv(s).:
PI0004273A - ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA. R: SAULO GLAUBER SILVA SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais
de Brasília Número do processo: 0745303-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE:
CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS EXECUTADO: SAULO GLAUBER SILVA SOUSA DECISÃO Decorrido o prazo sem que tenha a
parte exequente comprovado o recolhimento das custas de ingresso, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do
CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Preclusa, cancele-se a distribuição. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
N. 0724765-53.2022.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO BRADESCO S.A.. Adv(s).: SP257220 -
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. R: CIRLEIDA S VASCONCELLOS FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos
Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724765-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: CIRLEIDA S VASCONCELLOS FERREIRA DECISÃO A pesquisa SISBAJUD, ao
processar as ordens de bloqueios judiciais, alcança ativos de renda fixa ( conta corrente, conta poupança, títulos públicos federais, CDB, COE,
LCI, LCA etc), renda variável (ações, ETF, FII, CRI, CRA etc) e cotas de fundos de investimento. A pesquisa abrange todas as instituições
financeiras, sendo que as cooperativas de crédito também são assim consideradas pelo Banco Central do Brasil. Dispensa-se, com o uso
do sistema, o envio de ofícios em papel, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o
atingido, tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC,
BOVESPA, BM&F, Cetip), CVM, Selic, ANBIMA, SUSEP e CNSEG. O envio de ofícios em papel e o inadequado direcionamento são inócuos,
causa atraso no cumprimento da ordem, desperdício de recursos e demasiado esforço de todos os envolvidos, além de contribuírem para a taxa
de congestionamento de processos. Indefiro a expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG, eis que não controlam nem possuem cadastros de
investidores de fundos de previdência complementar. A pesquisa SISBAJUD, que já se mostrou infrutífera no feito, abrange a busca em fundos.
Retornem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de ID 146453063. DOCUMENTO DATADO
E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
N. 0040039-45.2015.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: Banco de Brasília SA. Adv(s).: DF36998 - DAVI
BELTRAO DE ROSSITER CORREA, DF19473 - JULIANA XAVIER FERRARESI CAVALCANTE. R: ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO.
Adv(s).: GO7181 - JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO, DF14428 - ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSE JORGE. R: KELY CRISTINA
DA CRUZ FERRAZ. Adv(s).: MT15904/O - JAIR DEMETRIO, GO48392 - SERGIO GERMANO RODRIGUES FILHO, DF14428 - ALEXANDRE
GARCIA DA COSTA JOSE JORGE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0040039-45.2015.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANTONIO MARCOS FERRAZ DE
ARAUJO, KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tendo em vista que
não foi concedido efeito suspensivo ao recurso, prossiga-se nos termos da decisão de ID 124484507. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO
ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
N. 0034839-91.2014.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL
LTDA. Adv(s).: DF34973 - CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO, DF29631 - STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA. R: DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS PALMAS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TATIANE DIAS PIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JESSICA
PROSPERO DE SENA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIO LOURENCO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO
CARLOS BERTO PEREIRA. Adv(s).: DF28818 - ARISTELLA INGLEZDOLFE DE MELLO CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Número do processo: 0034839-91.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FILGUEIRA
FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PALMAS LTDA - EPP, TATIANE DIAS PIO, JESSICA
PROSPERO DE SENA, JULIO LOURENCO DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS BERTO PEREIRA DECISÃO O pedido de reiteração da
pesquisa, desacompanhado da indicação de modificação da situação econômico-financeira da parte Executada, não merece prosperar Quanto ao
tema, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que a reiteração de diligências relacionadas à localização de bens depende
de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade, conforme se infere dos seguintes precedentes: ?
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD. NÃO
DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro
por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
18/4/2013. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios
ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo
interno a que se nega provimento? (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe
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controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão
indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso
requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4. Tudo feito, retornem os autos conclusos.
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
N. 0026700-82.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO SERV
E MEMBROS JUST DO TRAB E MPT NO TERRIT NAC, PODER JUD FED E MPU NOS ESTADOS DO PA, SC, DO TSE E STM NO DF.
Adv(s).: DF48414 - MARIANA AVELAR JALORETTO, DF29467 - MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA, DF51766 - KEREM RAYSSA GONCALVES
FERNANDES. R: ELIZANGELA SILVA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo:
0026700-82.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECON E CRED
MUTUO SERV E MEMBROS JUST DO TRAB E MPT NO TERRIT NAC, PODER JUD FED E MPU NOS ESTADOS DO PA, SC, DO TSE E STM
NO DF EXECUTADO: ELIZANGELA SILVA DA SILVA DECISÃO Os autos apenas poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução,
a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem efetivamente a existência de bens penhoráveis
ou modificação da situação financeira do devedor. Conforme consignado na decisão que determinou o arquivamento, "já tendo sido realizada
diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências
sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12)".
E nesse aspecto, é oportuno colacionar trecho de julgamento do STJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido de que "...reiteração
da diligência deve obedecer ao critério da razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa
informatizado..." (REsp. 1199967/MG, DJe 12/06/2012)." Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 150007319. Tornem ao arquivo provisório, pelo
prazo da prescrição intercorrente. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
N. 0745303-55.2022.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS. Adv(s).:
PI0004273A - ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA. R: SAULO GLAUBER SILVA SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais
de Brasília Número do processo: 0745303-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE:
CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS EXECUTADO: SAULO GLAUBER SILVA SOUSA DECISÃO Decorrido o prazo sem que tenha a
parte exequente comprovado o recolhimento das custas de ingresso, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do
CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Preclusa, cancele-se a distribuição. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
N. 0724765-53.2022.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO BRADESCO S.A.. Adv(s).: SP257220 -
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. R: CIRLEIDA S VASCONCELLOS FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos
Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724765-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: CIRLEIDA S VASCONCELLOS FERREIRA DECISÃO A pesquisa SISBAJUD, ao
processar as ordens de bloqueios judiciais, alcança ativos de renda fixa ( conta corrente, conta poupança, títulos públicos federais, CDB, COE,
LCI, LCA etc), renda variável (ações, ETF, FII, CRI, CRA etc) e cotas de fundos de investimento. A pesquisa abrange todas as instituições
financeiras, sendo que as cooperativas de crédito também são assim consideradas pelo Banco Central do Brasil. Dispensa-se, com o uso
do sistema, o envio de ofícios em papel, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o
atingido, tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC,
BOVESPA, BM&F, Cetip), CVM, Selic, ANBIMA, SUSEP e CNSEG. O envio de ofícios em papel e o inadequado direcionamento são inócuos,
causa atraso no cumprimento da ordem, desperdício de recursos e demasiado esforço de todos os envolvidos, além de contribuírem para a taxa
de congestionamento de processos. Indefiro a expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG, eis que não controlam nem possuem cadastros de
investidores de fundos de previdência complementar. A pesquisa SISBAJUD, que já se mostrou infrutífera no feito, abrange a busca em fundos.
Retornem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de ID 146453063. DOCUMENTO DATADO
E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
N. 0040039-45.2015.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: Banco de Brasília SA. Adv(s).: DF36998 - DAVI
BELTRAO DE ROSSITER CORREA, DF19473 - JULIANA XAVIER FERRARESI CAVALCANTE. R: ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO.
Adv(s).: GO7181 - JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO, DF14428 - ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSE JORGE. R: KELY CRISTINA
DA CRUZ FERRAZ. Adv(s).: MT15904/O - JAIR DEMETRIO, GO48392 - SERGIO GERMANO RODRIGUES FILHO, DF14428 - ALEXANDRE
GARCIA DA COSTA JOSE JORGE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0040039-45.2015.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANTONIO MARCOS FERRAZ DE
ARAUJO, KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tendo em vista que
não foi concedido efeito suspensivo ao recurso, prossiga-se nos termos da decisão de ID 124484507. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO
ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
N. 0034839-91.2014.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL
LTDA. Adv(s).: DF34973 - CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO, DF29631 - STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA. R: DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS PALMAS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TATIANE DIAS PIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JESSICA
PROSPERO DE SENA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIO LOURENCO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO
CARLOS BERTO PEREIRA. Adv(s).: DF28818 - ARISTELLA INGLEZDOLFE DE MELLO CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Número do processo: 0034839-91.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FILGUEIRA
FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PALMAS LTDA - EPP, TATIANE DIAS PIO, JESSICA
PROSPERO DE SENA, JULIO LOURENCO DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS BERTO PEREIRA DECISÃO O pedido de reiteração da
pesquisa, desacompanhado da indicação de modificação da situação econômico-financeira da parte Executada, não merece prosperar Quanto ao
tema, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que a reiteração de diligências relacionadas à localização de bens depende
de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade, conforme se infere dos seguintes precedentes: ?
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD. NÃO
DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro
por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
18/4/2013. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios
ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo
interno a que se nega provimento? (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe
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