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0027576-54.2014.8.07.0018
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Identificação
Nº Processo: 0027576-54.2014.8.07.0018
Classe: judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
Vara: de Execução Fiscal
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
tendo havido qualquer requerimento, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito. Documento datado e assinado pelo(a)
magistrado(a) conforme certificação digital.
N. 0027576-54.2014.8.07.0018 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF18470 - BRUNO PAIVA DA FONSECA.
R: MARISA LOJAS S.A.. Adv(s).: SP8334100 - CARLOS AUGUSTO FALLETTI, SP0331688A - SIBELE CRISTINA HACBARTH MULLER.
Poder J ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. udiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal
do DF Número do processo: 0027576-54.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MARISA LOJAS S.A. DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que noticiada a interposição de medida judicial contra a exigência
do crédito fiscal. É o breve relatório. DECIDO. Tendo em vista o requerimento de suspensão da execução, aviado pela Fazenda Pública, em
razão do débito fiscal estar sendo discutido por meio de recurso judicial (código 24 no SITAF), determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo
de 1 (um) ano. Escoado o prazo da suspensão, dê-se vista ao Distrito Federal para que requeira o que entender de direito. Documento datado
e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
N. 0004706-91.1999.8.07.0001 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARMEN LUCIA
JORGE ESTRELA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0004706-91.1999.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO
FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARMEN LUCIA JORGE ESTRELA DECISÃO Trata de execução fiscal em
que noticiada a compensação do débito com crédito proveniente de precatório. É o breve relatório. DECIDO. Tendo em vista a situação atual do
crédito tributário objeto da vertente execução, o qual será compensado com precatório, defiro o requerimento aviado pelo exequente e determino
a suspensão do feito pelo prazo de 12 (doze) meses. Escoado o prazo da suspensão e não tendo havido qualquer requerimento, intime-se o
exequente para que requeira o que entender de direito. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
N. 0754059-76.2020.8.07.0016 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PEDRO XAVIER DE
JESUS. Adv(s).: DF41691 - HELEN NASCIMENTO DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0754059-76.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO
FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PEDRO XAVIER DE JESUS DECISÃO Para viabilizar a penhora sobre o
imóvel objeto, confiro o prazo de 10 dias para o executado apresentar a certidão de ônus reais do bem a ser penhorado, para que seja verificado
se é de propriedade do devedor realmente. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
N. 0743979-24.2018.8.07.0016 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ SOARES
GALVAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0743979-24.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZ SOARES GALVAO DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que foi constatada a
ocorrência do parcelamento administrativo. É o breve relatório. DECIDO. Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente,
determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Intime-se a Fazenda Pública acerca desta decisão. Escoado o prazo da suspensão,
intime-se novamente a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a)
conforme certificação digital.
N. 0741419-07.2021.8.07.0016 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA REGINA
MONTEIRO SIMOES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0741419-07.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO
FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA REGINA MONTEIRO SIMOES DECISÃO Trata-se de execução fiscal
em que foi constatada a ocorrência do parcelamento administrativo. É o breve relatório. DECIDO. Acolho os argumentos do DF para rejeitar
a prescrição diante do parcelamento administrativo do débito antes do ajuizamento do feito. Considerando que o débito fiscal foi parcelado
administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Intime-se a Fazenda Pública acerca desta decisão. Escoado
o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito. Documento datado e assinado
pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
N. 0741349-87.2021.8.07.0016 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLINICA MADEL
SA. R: CLINICA MADEL SA. R: MANOEL AUGUSTO SOARES. Adv(s).: DF26118 - FLAVIO CHRISTMANN REIS. R: LUIZ GONZAGA DA
MOTTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDISON CORDEIRO GARCIA. Adv(s).: DF26118 - FLAVIO CHRISTMANN REIS. R: ROGERIO
GOMES DAMASCENO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0741349-87.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO
FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CLINICA MADEL SA, CLINICA MADEL SA, MANOEL AUGUSTO SOARES,
LUIZ GONZAGA DA MOTTA, EDISON CORDEIRO GARCIA, ROGERIO GOMES DAMASCENO DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que foi
constatada a ocorrência do parcelamento administrativo. Houve o pagamento parcial. É o breve relatório. DECIDO. Tendo em vista o pagamento
da CDA em que constam os sócios das requeridas, conforme abaixo, declaro quitados os débitos com andamento 01 e determino a baixa do
processo em relação aos executados pessoas naturais, MANOEL AUGUSTO SOARES, LUIZ GONZAGA DA MOTTA, EDISON CORDEIRO
GARCIA, ROGERIO GOMES DAMASCENO, conforme art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. As custas de todo o processo serão
exigidas ao final, quando quitado o parcelamento. Ficará no polo passivo apenas a sociedade Clínica Madel S/A. Considerando que o débito
fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Intime-se a Fazenda Pública acerca
desta decisão. Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito. Documento
datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
N. 0740989-60.2018.8.07.0016 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RODRIGO
RODRIGUES RUGUE BARBOSA. Adv(s).: DF21741 - FABIO JOSE TORRES CIRAULO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0740989-60.2018.8.07.0016
Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RODRIGO RODRIGUES RUGUE BARBOSA
DECISÃO Trata-se de requerimento de suspensão do processo, formulado pela Fazenda Pública, em razão do parcelamento administrativo,
conforme Sitaf abaixo, de hoje, andamento 39: Na mesma oportunidade, dispensou ser intimada a respeito desta decisão, seja expressa ou
tacitamente, quando requereu sua intimação após o decurso do prazo suspensivo. É o breve relatório. DECIDO. Não houve o pagamento ainda
total do débito pelo executado. Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo
prazo de 1 (um) ano. Escoado o prazo da suspensão, intime-se a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito. Desnecessária
a intimação da Fazenda Pública acerca desta decisão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
N. 0722080-28.2022.8.07.0016 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCO
LOPES DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0722080-28.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO
FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCO LOPES DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal
ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato. DECIDO. O art. 1º do Provimento 13/2012, com a redação dada pelo
1390
tendo havido qualquer requerimento, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito. Documento datado e assinado pelo(a)
magistrado(a) conforme certificação digital.
N. 0027576-54.2014.8.07.0018 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF18470 - BRUNO PAIVA DA FONSECA.
R: MARISA LOJAS S.A.. Adv(s).: SP8334100 - CARLOS AUGUSTO FALLETTI, SP0331688A - SIBELE CRISTINA HACBARTH MULLER.
Poder J ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. udiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal
do DF Número do processo: 0027576-54.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MARISA LOJAS S.A. DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que noticiada a interposição de medida judicial contra a exigência
do crédito fiscal. É o breve relatório. DECIDO. Tendo em vista o requerimento de suspensão da execução, aviado pela Fazenda Pública, em
razão do débito fiscal estar sendo discutido por meio de recurso judicial (código 24 no SITAF), determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo
de 1 (um) ano. Escoado o prazo da suspensão, dê-se vista ao Distrito Federal para que requeira o que entender de direito. Documento datado
e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
N. 0004706-91.1999.8.07.0001 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARMEN LUCIA
JORGE ESTRELA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0004706-91.1999.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO
FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARMEN LUCIA JORGE ESTRELA DECISÃO Trata de execução fiscal em
que noticiada a compensação do débito com crédito proveniente de precatório. É o breve relatório. DECIDO. Tendo em vista a situação atual do
crédito tributário objeto da vertente execução, o qual será compensado com precatório, defiro o requerimento aviado pelo exequente e determino
a suspensão do feito pelo prazo de 12 (doze) meses. Escoado o prazo da suspensão e não tendo havido qualquer requerimento, intime-se o
exequente para que requeira o que entender de direito. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
N. 0754059-76.2020.8.07.0016 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PEDRO XAVIER DE
JESUS. Adv(s).: DF41691 - HELEN NASCIMENTO DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0754059-76.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO
FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PEDRO XAVIER DE JESUS DECISÃO Para viabilizar a penhora sobre o
imóvel objeto, confiro o prazo de 10 dias para o executado apresentar a certidão de ônus reais do bem a ser penhorado, para que seja verificado
se é de propriedade do devedor realmente. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
N. 0743979-24.2018.8.07.0016 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ SOARES
GALVAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0743979-24.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZ SOARES GALVAO DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que foi constatada a
ocorrência do parcelamento administrativo. É o breve relatório. DECIDO. Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente,
determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Intime-se a Fazenda Pública acerca desta decisão. Escoado o prazo da suspensão,
intime-se novamente a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a)
conforme certificação digital.
N. 0741419-07.2021.8.07.0016 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA REGINA
MONTEIRO SIMOES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0741419-07.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO
FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA REGINA MONTEIRO SIMOES DECISÃO Trata-se de execução fiscal
em que foi constatada a ocorrência do parcelamento administrativo. É o breve relatório. DECIDO. Acolho os argumentos do DF para rejeitar
a prescrição diante do parcelamento administrativo do débito antes do ajuizamento do feito. Considerando que o débito fiscal foi parcelado
administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Intime-se a Fazenda Pública acerca desta decisão. Escoado
o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito. Documento datado e assinado
pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
N. 0741349-87.2021.8.07.0016 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLINICA MADEL
SA. R: CLINICA MADEL SA. R: MANOEL AUGUSTO SOARES. Adv(s).: DF26118 - FLAVIO CHRISTMANN REIS. R: LUIZ GONZAGA DA
MOTTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDISON CORDEIRO GARCIA. Adv(s).: DF26118 - FLAVIO CHRISTMANN REIS. R: ROGERIO
GOMES DAMASCENO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0741349-87.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO
FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CLINICA MADEL SA, CLINICA MADEL SA, MANOEL AUGUSTO SOARES,
LUIZ GONZAGA DA MOTTA, EDISON CORDEIRO GARCIA, ROGERIO GOMES DAMASCENO DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que foi
constatada a ocorrência do parcelamento administrativo. Houve o pagamento parcial. É o breve relatório. DECIDO. Tendo em vista o pagamento
da CDA em que constam os sócios das requeridas, conforme abaixo, declaro quitados os débitos com andamento 01 e determino a baixa do
processo em relação aos executados pessoas naturais, MANOEL AUGUSTO SOARES, LUIZ GONZAGA DA MOTTA, EDISON CORDEIRO
GARCIA, ROGERIO GOMES DAMASCENO, conforme art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. As custas de todo o processo serão
exigidas ao final, quando quitado o parcelamento. Ficará no polo passivo apenas a sociedade Clínica Madel S/A. Considerando que o débito
fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Intime-se a Fazenda Pública acerca
desta decisão. Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito. Documento
datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
N. 0740989-60.2018.8.07.0016 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RODRIGO
RODRIGUES RUGUE BARBOSA. Adv(s).: DF21741 - FABIO JOSE TORRES CIRAULO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0740989-60.2018.8.07.0016
Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RODRIGO RODRIGUES RUGUE BARBOSA
DECISÃO Trata-se de requerimento de suspensão do processo, formulado pela Fazenda Pública, em razão do parcelamento administrativo,
conforme Sitaf abaixo, de hoje, andamento 39: Na mesma oportunidade, dispensou ser intimada a respeito desta decisão, seja expressa ou
tacitamente, quando requereu sua intimação após o decurso do prazo suspensivo. É o breve relatório. DECIDO. Não houve o pagamento ainda
total do débito pelo executado. Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo
prazo de 1 (um) ano. Escoado o prazo da suspensão, intime-se a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito. Desnecessária
a intimação da Fazenda Pública acerca desta decisão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
N. 0722080-28.2022.8.07.0016 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCO
LOPES DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0722080-28.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO
FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCO LOPES DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal
ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato. DECIDO. O art. 1º do Provimento 13/2012, com a redação dada pelo
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