Processo ativo

0011212-87.2016.8.07.0001

0011212-87.2016.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ARTURO PEREZ ALONSO, MARIA ISABEL PEREZ LOPEZ, MARIA
Vara: de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
N. 0011212-87.2016.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: ARTURO PEREZ ALONSO. Adv(s).: DF8626 - RODRIGO SIMOES FREJAT, DF30893
- MARCELO BATISTA DE SOUZA. A: MARIA ISABEL PEREZ LOPEZ. Adv(s).: DF1003 - MARIA DO ROSARIO VICENTE CARVALHO. A: MARIA
LUIZA PEREZ ALONSO FRUCTUOSO. A: OLGA PEREZ ALONSO. A: RAQUEL PEREZ ALONSO. A: ROBERTO PEREZ ALONSO. Adv(s).:
DF8626 - RODRIGO SIMOES FREJAT, DF30893 - MARCELO BATISTA DE SOUZA. R: M ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ARINA DOMINGUEZ TERESA DE PEREZ. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: MARIA ISABEL PEREZ LOPEZ. Adv(s).: DF1003 - MARIA DO ROSARIO VICENTE CARVALHO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo:
0011212-87.2016.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ARTURO PEREZ ALONSO, MARIA ISABEL PEREZ LOPEZ, MARIA
LUIZA PEREZ ALONSO FRUCTUOSO, OLGA PEREZ ALONSO, ROBERTO PEREZ ALONSO REQUERENTE: RAQUEL PEREZ ALONSO
INVENTARIADO(A): MARINA DOMINGUEZ TERESA DE PEREZ DESPACHO Ficam os demais herdeiros intimados a se manifestarem acerca
da petição da inventariante de id 134853238. Prazo: 15 (quinze) dias. 4
N. 0038959-85.2011.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: SORAYA CHRISTINA TOSTES RIBEIRO VIVACQUA. A: MAYURA TOSTES RIBEIRO
VIVACQUA. Adv(s).: DF15383 - ERIKA LENEHR VIEIRA. A: LUIS GUILHERME QUEIROZ VIVACQUA. Adv(s).: DF31724 - JONATAS DE LIMA
SOUSA. A: ALEXANDRE QUEIROZ VIVACQUA. A: LILIAN GOMES DE QUEIROZ VIVACQUA. Adv(s).: MG40304 - GRIMOALDO ROBERTO
DE RESENDE. A: CLAUDIA CRISTINA TOSTES RIBEIRO VIVACQUA. Adv(s).: DF15383 - ERIKA LENEHR VIEIRA. R: GUILHERME ANTONIO
VIVACQUA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ERIKA LENEHR VIEIRA. Adv(s).:
DF15383 - ERIKA LENEHR VIEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª
Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0038959-85.2011.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE:
SORAYA CHRISTINA TOSTES RIBEIRO VIVACQUA HERDEIRO: MAYURA TOSTES RIBEIRO VIVACQUA, LUIS GUILHERME QUEIROZ
VIVACQUA, ALEXANDRE QUEIROZ VIVACQUA, LILIAN GOMES DE QUEIROZ VIVACQUA, CLAUDIA CRISTINA TOSTES RIBEIRO
VIVACQUA INVENTARIADO(A): GUILHERME ANTONIO VIVACQUA DESPACHO Em análise aos expedientes do Sistema Pje relativos a este
processo, verifico que o prazo conferido para que a inventariante apresentasse esboço de partilha, conforme determinado na decisão id.
145150483, transcorreu in albis. Com vistas a finalizar este inventário, intime-se novamente a inventariante a apresentar o esboço de partilha,
com observância dos arts. 651 e 653 do CPC, bem como da Instrução n. 04/2013, emanada da Corregedoria do TJDFT.
N. 0736757-79.2020.8.07.0001 - ARROLAMENTO COMUM - A: MONICA BARROS JOSE JORGE. Adv(s).: DF14428 - ALEXANDRE
GARCIA DA COSTA JOSE JORGE. A: EURINDO DE OLIVEIRA BARROS FILHO. A: ELIANE DE OLIVEIRA BARROS. A: CATHERINE
ROSE BARROS SANCHES. A: FABIANNA JALLAD DE BARROS HEEMANN. A: VANESSA JALLAD DE BARROS. A: WALTER DE OLIVEIRA
BARROS JUNIOR. Adv(s).: MS19734 - WALTER DE OLIVEIRA BARROS JUNIOR. R: CELINA DE OLIVEIRA BARROS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MONICA BARROS JOSE JORGE. Adv(s).: DF14428 - ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSE JORGE. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo:
0736757-79.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MONICA BARROS JOSE JORGE HERDEIRO:
EURINDO DE OLIVEIRA BARROS FILHO, ELIANE DE OLIVEIRA BARROS, CATHERINE ROSE BARROS SANCHES, FABIANNA JALLAD DE
BARROS HEEMANN, VANESSA JALLAD DE BARROS, WALTER DE OLIVEIRA BARROS JUNIOR INVENTARIADO(A): CELINA DE OLIVEIRA
BARROS DESPACHO Foi certificado, em ID.136841019, o transcurso do prazo para manifestação dos demais herdeiros acerca da petição de
ID. 133230651 apresentada pela inventariante. Desse modo, o processo teve regular andamento, até ficar paralisado em virtude de as partes
interessadas terem deixado de promover a diligência necessária ao seu regular andamento. Assim, considerando o lapso temporal já decorrido
desde a data da última manifestação da inventariante(ID. 133230651), intime-se a inventariante, para esclarecer se persiste o interesse na
alienação do bem, prazo de quinze dias. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 17:14:31. 8
N. 0701447-53.2023.8.07.0018 - PETIÇÃO CÍVEL - A: ROSELIA MIRANDA DA COSTA E OLIVEIRA. Adv(s).: DF29340 - MOZART
VICTOR RUSSOMANO NETO, DF10614 - LAZARA TOLENTINO. R: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
RICARDO JOSE DA COSTA E OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE MOACYR DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões
de Brasília Número do processo: 0701447-53.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: ROSELIA MIRANDA DA
COSTA E OLIVEIRA RECONVINDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de proposta pela parte autora em epígrafe
em desfavor do requerido, ambos qualificados nos autos. A parte autora informou em petição de ID. 150610266 que a ação foi distribuída em
duplicidade, "após erro no momento de protocolar a ação de n. 0701441-46.2023.8.07.0018, a qual foi distribuída primeiro e já encaminhada para
o juízo competente." Assim, requer o cancelamento da distribuição da presente ação. Verificou-se que, de fato, a parte autora neste feito propôs
ação com pedido idêntico em 23/02/2023 (autos nº 0701441-46.2023.8.07.0018), a qual tramita neste juízo. Os autos vieram o conclusos. É o
relatório. DECIDO. A litispendência resta perfeitamente caracterizada, uma vez que as partes, a causa de pedir e o pedido das demandas são
idênticos, adequando-se, portanto, à disposição do art. 337, §3º, do CPC. Ressalte-se que o juiz, por permissivo do art. 485 do CPC, em seu §3º,
pode conhecer de ofício da litispendência. Desta forma, por se tratar de um processo cuja distribuição se deu quando já havia sido distribuído o
alvará judicial n. 0701441-46.2023.8.07.0018, a extinção deste é medida imperativa. Ante o exposto e para evitar decisões conflitantes, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Considerando que as custas processuais
serão recolhidas nos autos n. 0701441-46.2023.8.07.0018, dispenso o recolhimento das custas nestes autos. Após o trânsito em julgado, sem
outros requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 1 de março de 202314:03:04 8
1351
Cadastrado em: 10/08/2025 16:41
Reportar