Processo ativo

0736448-87.2022.8.07.0001

0736448-87.2022.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FLAVIO ROBERTO
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0707839-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
Fica advertia a Parte Exequente que após o prazo acima, não havendo indicação objetiva de bens penhoráveis, reiniciar-se-á a contagem do
prazo prescricional (art. 921, § 4º do CPC) Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
Juiz de Direito®
N. 0736448-87.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ELEN RODRIGUES ALVES ARRAIS. A: BRUNO SILVA. Adv(s).:
DF0032662A - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. THALITA ARRAIS GUIMARAES. R: WILMA DO COUTO DOS SANTOS CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDUARDO
TOLEDO NETO. Adv(s).: DF49815 - EDUARDO TOLEDO NETO. R: VICENTE WILSON FERREIRA REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: CLAUDIO CESAR DE AVELLAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDMA LUCIA FRAZAO DE ASSIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: CLAUDIO CESAR DE AVELLAR JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CHRISTINE REBOUCAS LOURENCO. Adv(s).: DF29641 -
JULIANA FRANCA SOARES DE SOUZA. R: CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL. R: ASSOC DOS PROP DE LOTES DO LOTEA
MINI-CHACARAS LAG SUL. Adv(s).: DF13472 - VICENTE WILSON FERREIRA REIS, DF8696 - MOZART GOUVEIA BELO DA SILVA. R: BRUNO
FRANCK DOS SANTOS ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. µVistos, etc. Indefiro o pedido de expedição de Ofício à empresa Uber, tendo
em vista que a mera suposição de que o Réu trabalhe na referida empresa não justifica a realização da diligência ante a probabilidade de se tornar
infrutífera. Outrossim, a parte Autora requer a tramitação do feito pelo Juízo 100% digital. Nessa modalidade de processo, todas as comunicações
são feitas por meio eletrônico. Assim, deve informar o e-mail e a linha telefônica móvel celular de TODAS as partes e advogados, com intuito de
viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º
11.419/2006, inclusive com autorização para utilizá-los no processo judicial e com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do
ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. Dessa maneira, fica a Autora intimada a trazer as informações necessárias, no
prazo de 5 (cinco) dias. Caso não tenha interesse na tramitação do feito pelo Juízo 100% digital, deverá, no mesmo prazo, indicar endereço para
citação do Réu. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
N. 0708747-20.2023.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: FLAVIO ROBERTO CEVALLOS REBELO. Adv(s).: DF72096 - LUCIANA DE
MOURA BRANDAO CEVALLOS, DF33277 - EDNA BRITO DA SILVA. R: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0708747-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FLAVIO ROBERTO
CEVALLOS REBELO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Promova a
Secretaria a retificação da classe judicial do processo para Procedimento Comum. Em sua petição inicial, a parte Autora junta diversos fragmentos
de documentos no corpo da petição. Note-se que existe uma nítida distinção entre o que seja petição e o que seja documento. Com efeito,
os documentos estão sujeitos a impugnação e podem ser desentranhados. Isso não acontece com a petição, que só pode ter seu conteúdo
contraditado. Assim, a juntada de documentos no corpo da petição impede o regular exercício do contraditório porque impede a parte contrária de
impugnar a postular seu desentranhamento. Fica a parte Autora intimada a juntar os documentos que foram inseridos na petição separadamente,
bem assim juntar nova petição sem tais documentos, sob pena de desconsideração e indisponibilização da petição como um todo. Ademais, não
consta nos autos o comprovante do recolhimento das custas iniciais. Fica a Parte Autora intimada a recolher as custas processuais, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 12:54:14. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
N. 0743067-67.2021.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JULIANA ALMEIDA PENNA. Adv(s).: DF42766 - FABRICIO
AUGUSTO DA SILVA MARTINS. R: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA. Adv(s).: DF233550 - JACO CARLOS
SILVA COELHO. T: NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. µAssim, INDEFIRO a gratuidade de justiça
postulada. Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para sentença. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no
rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
N. 0707839-31.2021.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSMANE CLAUDINO SILVA. A: JOSEVALDO AUGUSTO
CASSIANO. A: ANDERSON SILVA ARAUJO. A: LEONARDO VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF0039373A - JOSEVALDO AUGUSTO CASSIANO,
DF0040143A - ANDERSON SILVA ARAUJO, DF0027010A - LEONARDO VIEIRA DA SILVA. R: AGENOR LUIS NASCIMENTO MAIA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707839-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
JOSMANE CLAUDINO SILVA, JOSEVALDO AUGUSTO CASSIANO, ANDERSON SILVA ARAUJO, LEONARDO VIEIRA DA SILVA EXECUTADO:
AGENOR LUIS NASCIMENTO MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Uma vez que a parte exequente não junta qualquer evidência de
que o executado tenha adquirido bens ou empresas de modo fraudulento, INDEFIRO o pedido de ID nº 150813244, devendo a parte exequente
diligenciar para encontrar bens penhoráveis, não sendo este o papel do judiciário. Indique a parte credora bens penhoráveis no prazo de 5 dias,
sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 14:52:23. FLAVIO AUGUSTO MARTINS
LEITE Juiz de Direito
N. 0716170-41.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALESSANDRA CLARETE SILVA LUCENA. Adv(s).: DF18030 -
MARCIA DOS SANTOS CORDEIRO, DF0018271A - JOSE CARLOS CORDEIRO. R: DUOMO COZINHAS E ARMARIOS LTDA - ME. Adv(s).:
DF4741 - ANTONIO VALE LEITE. T: DESIDERATO DECORAOES ARMARIOS E COZINHAS LTDA - EPP. T: ELEGANCIA MOVEIS PLANEJADOS
& DECORAOES LTDA - ME. T: POSSAMAI INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: DF4741 - ANTONIO VALE LEITE. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0716170-41.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA CLARETE SILVA
LUCENA EXECUTADO: DUOMO COZINHAS E ARMARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica. A parte ALESSANDRA CLARETE SILVA LUCENA narra que após as tentativas frustradas do
exequente em receber os valores a que faz jus em decorrência da sentença transitado em julgado nestes autos, pugna pela desconsideração da
personalidade jurídica, com a adoção da teoria menor, das empresas que compõem o grupo econômico familiar DESIDERATO DECORAÇÕES,
ARMÁRIOS E COZINHAS LTDA, ELEGÂNCIA MÓVEIS PLANEJADOS & DECORAÇÕES LTDA e POSSAMAI INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA.
A decisão de ID nº 129624852 recebeu o incidente da desconsideração da personalidade jurídica e determinou a citação das empresas
DESIDERATO DECORAÇÕES, ARMÁRIOS E COZINHAS LTDA, ELEGÂNCIA MÓVEIS PLANEJADOS & DECORAÇÕES LTDA e POSSAMAI
INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. POSSAMAI INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA citada no ID nº 140415410, apresentou contestação no ID nº
143758348. DESIDERATO DECORAÇÕES, ARMÁRIOS E COZINHAS LTDA citada no ID nº 142595960, apresentou contestação no ID nº
143755532. ELEGÂNCIA MÓVEIS PLANEJADOS & DECORAÇÕES LTDA citada no ID nº 142595958, apresentou contestação no ID nº
143758357. Sustentam as Rés que não integram e nem participam de ?grupo econômico?, uma vez que tem patrimônio distinto da executada
e não exerce qualquer forma de controle sobre esta. A demandada também não sofre qualquer forma de controle ou coordenação da parte
da executada e o só fato de terem realizado negócio em comum não autoriza concluir que formam ?grupo econômico?. Por fim, requer a
improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A parte Autora apresentou réplica, no ID nº 133047585. Intimadas as
especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte Ré manteve-se inerte e a parte Autora informou que não possuía outras provas a
serem produzidas. É o relatório. Decido. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é instrumento hábil à análise da questão
afeta à existência de grupo econômico. O art. 265 da Lei de Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976) prevê, dentre os requisitos para a
constituição do grupo econômico de direito, a existência de convenção entre as empresas, combinação de recursos ou esforços para o alcance
dos respectivos objetos, participação de atividades ou empreendimentos comuns e controle permanente das sociedades filiadas pela sociedade
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Cadastrado em: 10/08/2025 16:30
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