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0763017-80.2022.8.07.0016
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Nº Processo: 0763017-80.2022.8.07.0016
Classe: judicial: PROCEDIMENTO
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
não exercício de um direito legalmente assegurado. Todavia, esse viés indenizatório não retira o caráter alimentar do crédito, o que significa
dizer que a licença prêmio convertida em pecúnia tem verba de caráter alimentar e de natureza indenizatória" (Acórdão 801964, Relatora ANA
CANTARINO). Neste sentido o STJ no AgRg no RMS 37177 / GO, 2012/0036486-6 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141),
04/06/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2013 e REsp 252618 / DF 2000/0027584-0 Relator(a) Ministro EDSON VIDIGAL (1074). No âmbito das Turmas Recursais, o Acórdão
1136969, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO). Por conseguinte, ante ao caráter alimentar da verba, sujeita-se à incidência de imposto
de renda, devendo a Contadoria refazer os cálculos com o destaque do tributo e fazer constar a informação relativa ao rendimento recebido
acumuladamente - RRA, se o caso. Agravo de instrumento a que se dá provimento, em parte, para, revendo-se a decisão que indeferiu a liminar,
deferir a retificação do precatório para constar a natureza alimentar, bem como para que sejam refeitos os cálculos com destaque de imposto de
renda e de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, se o caso. 3 - Agravo de instrumento conhecido e provido. sem custas. E (Acórdão
1400511, 07014751220218079000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/2/2022, publicado
no DJE: 4/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaque acrescido) Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou
precatório, conforme a situação. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura
eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
N. 0763017-80.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: CONCEICAO DE MARIA
FERREIRA CANDIDO. Adv(s).: DF67300 - LANA AIMEE BRITO DE CARVALHO, DF62517 - ANDRE MARQUES PINHEIRO. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763017-80.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA FERREIRA CANDIDO REQUERIDO:
DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). O cerne da controvérsia reside na base de
cálculo da conversão da licença-prêmio, não usufruída pela parte autora no período da atividade, em pecúnia, bem como a incidência ou não
de correção monetária no atraso do pagamento da conversão da licença-prêmio. Sustenta a parte autora, CONCEIÇÃO DE MARIA FERREIRA
CANDIDO, qualificada nos autos, que, no cálculo do valor que lhe era devido, foi suprimido o importe alusivo à rubrica: AUXÍLIO?ALIMENTAÇÃO
que constava do seu contracheque do mês anterior à aposentadoria, ocasionando-lhe recebimento de quantia a menor. Nesse sentido, requer a
restituição financeira do valor que entende correto e devido, segundo exposto na inicial. DECIDO. No caso em apreço, vislumbro prescindível a
produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme
disposições expostas no art. 355, I, e 356, ambos do CPC. Preliminarmente, registre-se que a prejudicial de prescrição, suscitada pelo requerido,
não merece acolhimento, uma vez que a primeira parcela do valor das licenças-prêmio indenizadas foi disponibilizado à parte autora em novembro
de 2019 (id. 143611667 ? pág. 5), termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32), em observância ao
princípio da actio nata. Passo ao exame do mérito. A parte requerente se aposentou em 07/07/2017 (id. 143611665). Houve reconhecimento do
direito da parte autora ao pagamento do valor das licenças-prêmios não gozadas, conforme atesta o documento sob id. 143611666. Correção
Monetária O valor resultante da conversão da licença-prêmio é R$ R$ 73.208,61(setenta e três mil, duzentos e oito reais e sessenta e um
centavos) foi creditado em parcelas a partir de novembro de 2019, conforme indica o documento id. id. 146960782 ? pág. 8. Está previsto no
artigo 121, §6º, da LC 840/2011, o prazo para pagar tal verba: ?Art. 121. Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença
ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento. § 1º O disposto neste artigo
aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa da função de confiança ou exoneração de cargo em comissão, quando: I ? seguidas de nova dispensa
ou nomeação; II ? se tratar de servidor efetivo, hipótese em que faz jus à percepção dos créditos daí decorrentes, inclusive o décimo terceiro
salário e as férias, na proporção prevista nesta Lei Complementar. § 2º Nas hipóteses deste artigo, havendo débito do servidor com o erário, tem
ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha ou venha a ter em virtude do cargo ocupado. § 3º Sendo insuficientes os créditos, o
débito não deduzido tem de ser quitado no prazo de sessenta dias. § 4º O débito não quitado na forma dos §§ 2º e 3º deve ser descontado de
qualquer valor que o devedor tenha ou venha a ter como crédito junto ao Distrito Federal, inclusive remuneração ou subsídio de qualquer cargo
público, função de confiança, proventos de aposentadoria ou pensão, observado o disposto no art. 119. § 5º A não quitação do débito no prazo
previsto implica sua inscrição na dívida ativa. § 6º Os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo
nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento.? (Destaquei.) Nesse sentido, os créditos deveriam ser pagos no
prazo de 60 (sessenta) dias, A CONTAR DA DATA DA APOSENTADORIA, ou seja, em 05/09/2017. Somente foi adimplido em novembro de 2019,
razão pela qual forçoso o reconhecimento da pertinência da correção monetária, mesmo porque inexiste dotação orçamentária para tal mister.
Pontuo que a correção monetária é simplesmente a atualização do valor venal da moeda, a fim de evitar que não sofra os efeitos deletérios do
processo inflacionário, não se mostrando, portanto, um plus a incorrer em aumento indevido ao crédito ora reconhecido. Além do mais, caberia
ao demandado comprovar que o valor quitado sofreu correção monetária até aquele mês, o que não restou evidenciado, motivo pelo qual o valor
deverá sofrer a devida recomposição do valor venal da moeda desde o termo final do prazo de 60 (sessenta) dias, a CONTAR DA PUBLICAÇÃO
DA APOSENTADORIA, até a data do efetivo pagamento. Diante da omissão administrativa em quitar o valor após prazo estabelecido em lei (60
dias), o Poder Judiciário se mostra apto a compelir o ente demandado, judicialmente, ao devido pagamento, a fim de se dar vazão ao conteúdo
jurídico do art. 5º, XXXV, da Carta Magna, o qual dispõe que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito poderá escapar da apreciação do Poder
Judiciário. Base de Cálculo A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída pelo servidor, quando em
atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, estabelece, de
forma expressa, as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62. Entende-se como remuneração-
de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei,
dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I ? as diárias para viagens; II ? a ajuda de custo em razão de mudança de
sede; III ? a indenização de transporte; IV ? o salário-família; V ? o auxílio-alimentação; VI ? o auxílio-creche; VII ? as parcelas remuneratórias
pagas em decorrência de local de trabalho; VIII ? a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de
confiança; IX ? o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X ? o adicional de férias; XI ? outras parcelas cujo caráter
indenizatório esteja definido em lei. Com esteio na norma relatada, este e. Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que o auxílio-
alimentação deve compor a base de cálculo da licença-prêmio, in verbis: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA
PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos
termos do art. 142 da Lei Complementar 840/11, "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando
o servidor for aposentado". De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para tal conversão será o valor referente à última
remuneração do servidor antes da aposentadoria. 2. De outro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que
as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia,
dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar (AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018). Grifo nosso. Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin,
Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 3. In casu, a controvérsia
recursal diz respeito exatamente ao inconformismo da autora, servidora pública aposentada do Distrito Federal, quanto à base de cálculo da
conversão de suas licenças-prêmio não gozadas em pecúnia. Afirmou que o DF, ao elaborar o cálculo dos valores devidos, não contemplou o
"Abono Permanência", o "Auxílio Alimentação" e o "Auxílio Saúde". Dessa maneira, recebeu o valor total de R$ 98.536,02, quando o correto seria
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não exercício de um direito legalmente assegurado. Todavia, esse viés indenizatório não retira o caráter alimentar do crédito, o que significa
dizer que a licença prêmio convertida em pecúnia tem verba de caráter alimentar e de natureza indenizatória" (Acórdão 801964, Relatora ANA
CANTARINO). Neste sentido o STJ no AgRg no RMS 37177 / GO, 2012/0036486-6 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141),
04/06/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2013 e REsp 252618 / DF 2000/0027584-0 Relator(a) Ministro EDSON VIDIGAL (1074). No âmbito das Turmas Recursais, o Acórdão
1136969, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO). Por conseguinte, ante ao caráter alimentar da verba, sujeita-se à incidência de imposto
de renda, devendo a Contadoria refazer os cálculos com o destaque do tributo e fazer constar a informação relativa ao rendimento recebido
acumuladamente - RRA, se o caso. Agravo de instrumento a que se dá provimento, em parte, para, revendo-se a decisão que indeferiu a liminar,
deferir a retificação do precatório para constar a natureza alimentar, bem como para que sejam refeitos os cálculos com destaque de imposto de
renda e de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, se o caso. 3 - Agravo de instrumento conhecido e provido. sem custas. E (Acórdão
1400511, 07014751220218079000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/2/2022, publicado
no DJE: 4/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaque acrescido) Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou
precatório, conforme a situação. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura
eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
N. 0763017-80.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: CONCEICAO DE MARIA
FERREIRA CANDIDO. Adv(s).: DF67300 - LANA AIMEE BRITO DE CARVALHO, DF62517 - ANDRE MARQUES PINHEIRO. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763017-80.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA FERREIRA CANDIDO REQUERIDO:
DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). O cerne da controvérsia reside na base de
cálculo da conversão da licença-prêmio, não usufruída pela parte autora no período da atividade, em pecúnia, bem como a incidência ou não
de correção monetária no atraso do pagamento da conversão da licença-prêmio. Sustenta a parte autora, CONCEIÇÃO DE MARIA FERREIRA
CANDIDO, qualificada nos autos, que, no cálculo do valor que lhe era devido, foi suprimido o importe alusivo à rubrica: AUXÍLIO?ALIMENTAÇÃO
que constava do seu contracheque do mês anterior à aposentadoria, ocasionando-lhe recebimento de quantia a menor. Nesse sentido, requer a
restituição financeira do valor que entende correto e devido, segundo exposto na inicial. DECIDO. No caso em apreço, vislumbro prescindível a
produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme
disposições expostas no art. 355, I, e 356, ambos do CPC. Preliminarmente, registre-se que a prejudicial de prescrição, suscitada pelo requerido,
não merece acolhimento, uma vez que a primeira parcela do valor das licenças-prêmio indenizadas foi disponibilizado à parte autora em novembro
de 2019 (id. 143611667 ? pág. 5), termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32), em observância ao
princípio da actio nata. Passo ao exame do mérito. A parte requerente se aposentou em 07/07/2017 (id. 143611665). Houve reconhecimento do
direito da parte autora ao pagamento do valor das licenças-prêmios não gozadas, conforme atesta o documento sob id. 143611666. Correção
Monetária O valor resultante da conversão da licença-prêmio é R$ R$ 73.208,61(setenta e três mil, duzentos e oito reais e sessenta e um
centavos) foi creditado em parcelas a partir de novembro de 2019, conforme indica o documento id. id. 146960782 ? pág. 8. Está previsto no
artigo 121, §6º, da LC 840/2011, o prazo para pagar tal verba: ?Art. 121. Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença
ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento. § 1º O disposto neste artigo
aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa da função de confiança ou exoneração de cargo em comissão, quando: I ? seguidas de nova dispensa
ou nomeação; II ? se tratar de servidor efetivo, hipótese em que faz jus à percepção dos créditos daí decorrentes, inclusive o décimo terceiro
salário e as férias, na proporção prevista nesta Lei Complementar. § 2º Nas hipóteses deste artigo, havendo débito do servidor com o erário, tem
ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha ou venha a ter em virtude do cargo ocupado. § 3º Sendo insuficientes os créditos, o
débito não deduzido tem de ser quitado no prazo de sessenta dias. § 4º O débito não quitado na forma dos §§ 2º e 3º deve ser descontado de
qualquer valor que o devedor tenha ou venha a ter como crédito junto ao Distrito Federal, inclusive remuneração ou subsídio de qualquer cargo
público, função de confiança, proventos de aposentadoria ou pensão, observado o disposto no art. 119. § 5º A não quitação do débito no prazo
previsto implica sua inscrição na dívida ativa. § 6º Os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo
nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento.? (Destaquei.) Nesse sentido, os créditos deveriam ser pagos no
prazo de 60 (sessenta) dias, A CONTAR DA DATA DA APOSENTADORIA, ou seja, em 05/09/2017. Somente foi adimplido em novembro de 2019,
razão pela qual forçoso o reconhecimento da pertinência da correção monetária, mesmo porque inexiste dotação orçamentária para tal mister.
Pontuo que a correção monetária é simplesmente a atualização do valor venal da moeda, a fim de evitar que não sofra os efeitos deletérios do
processo inflacionário, não se mostrando, portanto, um plus a incorrer em aumento indevido ao crédito ora reconhecido. Além do mais, caberia
ao demandado comprovar que o valor quitado sofreu correção monetária até aquele mês, o que não restou evidenciado, motivo pelo qual o valor
deverá sofrer a devida recomposição do valor venal da moeda desde o termo final do prazo de 60 (sessenta) dias, a CONTAR DA PUBLICAÇÃO
DA APOSENTADORIA, até a data do efetivo pagamento. Diante da omissão administrativa em quitar o valor após prazo estabelecido em lei (60
dias), o Poder Judiciário se mostra apto a compelir o ente demandado, judicialmente, ao devido pagamento, a fim de se dar vazão ao conteúdo
jurídico do art. 5º, XXXV, da Carta Magna, o qual dispõe que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito poderá escapar da apreciação do Poder
Judiciário. Base de Cálculo A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída pelo servidor, quando em
atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, estabelece, de
forma expressa, as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62. Entende-se como remuneração-
de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei,
dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I ? as diárias para viagens; II ? a ajuda de custo em razão de mudança de
sede; III ? a indenização de transporte; IV ? o salário-família; V ? o auxílio-alimentação; VI ? o auxílio-creche; VII ? as parcelas remuneratórias
pagas em decorrência de local de trabalho; VIII ? a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de
confiança; IX ? o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X ? o adicional de férias; XI ? outras parcelas cujo caráter
indenizatório esteja definido em lei. Com esteio na norma relatada, este e. Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que o auxílio-
alimentação deve compor a base de cálculo da licença-prêmio, in verbis: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA
PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos
termos do art. 142 da Lei Complementar 840/11, "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando
o servidor for aposentado". De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para tal conversão será o valor referente à última
remuneração do servidor antes da aposentadoria. 2. De outro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que
as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia,
dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar (AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018). Grifo nosso. Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin,
Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 3. In casu, a controvérsia
recursal diz respeito exatamente ao inconformismo da autora, servidora pública aposentada do Distrito Federal, quanto à base de cálculo da
conversão de suas licenças-prêmio não gozadas em pecúnia. Afirmou que o DF, ao elaborar o cálculo dos valores devidos, não contemplou o
"Abono Permanência", o "Auxílio Alimentação" e o "Auxílio Saúde". Dessa maneira, recebeu o valor total de R$ 98.536,02, quando o correto seria
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