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0715170-76.2022.8.07.0018
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Nº Processo: 0715170-76.2022.8.07.0018
Classe: judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
Vara: DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Partes e Advogados
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
n.600370, 20100111862912APC, Relator: SERGIO ROCHA, Revisor: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Civel, Publicado no DJE: 03/07/2012.
Pág.: 38). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. COMPLEXIDADE DA
MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA. JUÍZO DE DIREITO DO 1ª JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1. A
ação anulatória de débito fiscal cujo valor da causa não ultrapassa 60 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (sessenta) salários-mínimos deve ser processada e julgada por um dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública quando a matéria for exclusivamente de direito. 2. Conflito conhecido e improvido. (Acórdão n.613382,
20110020253996CCP, Relator: ANTONINHO LOPES, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/03/2012, Publicado no DJE: 28/08/2012. Pág.: 57)
Nesse sentir, considerando o proveito econômico indicado pela própria parte autora no valor dado à causa e para evitar que sejam considerados
nulos os atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA para o conhecimento
e processamento do presente feito, conforme §1º, artigo 64 do NCPC. Redistribuam-se os autos a um dos ilustrados Juizados Especiais da
Fazenda Pública, independentemente de preclusão. Intime-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 14:33:21. SANDRA CRISTINA
CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
N. 0715170-76.2022.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: PAULO CEZAR MACHADO DA SILVA. Adv(s).: PB13860 -
HENRIQUE RABELO MADUREIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INSTITUTO AOCP. Adv(s).: PR31310 - FABIO
RICARDO MORELLI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara
da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715170-76.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
PAULO CEZAR MACHADO DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedo ao saneamento
do processo nos termos do art. 357 do CPC. Compulsando os autos, observa-se que pretende a parte autora a anulação de 3 (três) questões, as
quais, segundo sustenta, possuem erros grosseiros que as prejudicaram fatalmente. O ponto controvertido da demanda consiste em se constatar
se houve irregularidade no gabarito do certame apto a ensejar controle pelo Poder Judiciário. Existem questões processuais pendentes de
apreciação, as quais passo a apreciar a partir de então. Observa-se que o réu INSTITUTO AOCP aduz ser o caso de sobrestamento do feito pelo
prazo de 30 (trinta) dias dada a necessidade de recálculo do resultado da prova objetiva, em decorrência de determinação advinda do Tribunal
de Contas do Distrito Federal, de modo a se atribuir a pontuação de cada questão anulada a todos os candidatos. Quanto ao ponto, tem-se que,
não obstante a imprescindibilidade de recálculo na forma consignada, tal circunstância não detém o condão de sobrestar o curso da demanda na
forma pretendida, haja vista que o pleito principal formulado nestes autos versa sobre anulação de questões, de forma que eventual acréscimo na
nota final do demandante apenas refletiria os efeitos do julgamento da ação, acaso acolhido o pleito de anulação, repise-se, requerimento principal
deduzido na demanda. Sob essa asserção, INDEFIRO o pedido de suspensão. Evidencia-se da contestação apresentada pelo Distrito Federal
que defendeu ele ser o caso de reconhecimento da inconstitucionalidade do pedido. Com efeito, não se desconhece a inviabilidade de o Judiciário
substituir os critérios adotados pela Administração, por se tratar de matéria reservada à discricionariedade da banca. No entanto, a análise
demandada ao Poder Judiciário não é obstada quando a anulação pretendida decorre de erro grosseiro por parte da banca examinadora, matéria
esta que se confunde, na integralidade, com o mérito do pedido. Desta forma, REJEITO a preliminar suscitada. No que se refere à distribuição do
ônus da prova, verifica-se dos autos que devem ser mantidos de forma estática (art. 373, incisos I e II, do CPC), sendo desnecessária a utilização
da dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) ou mesmo da inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII, do CDC). Outrossim, a solução
da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase
instrutória do procedimento. Em análise dos autos, observo que a prova documental acostada aos autos é suficiente. Intimem-se as partes, nos
termos do art. 357, § 1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Findo, restará estável o presente ato processual. Transcorrido o prazo, façam os autos
conclusos para sentença. Cumpra-se. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento?
Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/
Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
N. 0704194-15.2019.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: LOJAS RENNER S.A.. Adv(s).: DF29745 - JULIO CESAR
GOULART LANES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª
Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704194-15.2019.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
IMPETRANTE: LOJAS RENNER S.A. REPRESENTANTE LEGAL: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento
formulado no ID 150235215. Assim, oficie-se à instituição financeira na qual depositados os valores de IDs 129938735, 129938796, 129938809,
129938813, 129938817 e 138637687 para que encaminhe aos autos extratos das respectivas contas com o intuito de aferir a existência de
eventual saldo remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias. Advindo os extratos, dê-se vista à parte impetrante, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de
auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://
balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO
JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
N. 0708356-82.2021.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: IVAN ROBERTO DA SILVA.
Adv(s).: DF23360 - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Número do processo: 0708356-82.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
REQUERENTE: IVAN ROBERTO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ocasião da decisão proferida
nos autos do AGI 0709271-54.2022.8.07.0000, juntada no id. 120274582, restou consignado que: ?A questão ora em debate protagoniza certa
divergência no âmbito desta eg. Corte, o que, aliada à iminência de expedição de precatório/RPV para a satisfação do crédito, recomenda a
suspensão do feito até que a questão seja apreciada pelo Colegiado. Atribuo, pois, efeito suspensivo ao agravo. Prossiga-se em seus ulteriores
termos. Intimem-se Comunique-se. Brasília, 31 de março de 2022.? Lado outro, no acórdão de id. 150658934 ficou registrado que: ?À vista
do exposto, rejeito a preliminar de suspensão do processo suscitada em contrarrazões. No mérito, impõe-se a reforma da Decisão agravada
para rejeitar a impugnação do Distrito Federal ao cumprimento de sentença e determinar que o feito seja remetido à contadoria judicial para fins
de aplicação, a partir de 30/6/2009, do IPCA-E como índice de correção monetária até 8/12/202. A partir de 9/12/2021, com a publicação da
Emenda Constitucional 113, incidirá a taxa SELIC que engloba juros e correção monetária. Fica afastada a condenação imposta aos Exequentes
ao pagamento de honorários sucumbenciais. Quanto à inversão pretendida, não merece prosperar, pois consoante o disposto na Súmula 519
e Tema 408 do C. STJ, não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. AGRAVO DE
INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.? Sendo assim, em cumprimento à determinação supra, encaminhem-se os autos à
contadoria judicial para atualização da planilha na forma acima consignada. Com a juntada, dê-se vista às partes por cinco dias. Após, expeçam-se
as requisições de pagamento. Anoto que, a liberação do pagamento ocorrerá após o trânsito em julgado do AGI 0709271-54.2022.8.07.0000, isso
porque, em caso de reforma do julgado, as requisições serão retificadas para valores menores, sem causar qualquer prejuízo ao erário. SANDRA
CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial
Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual
Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
N. 0701218-64.2021.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: Alexandre Nogueira da Silva. Adv(s).: DF15666 - MOZART DOS
SANTOS BARRETO. R: JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.. Adv(s).: BA20800 - LAURO AUGUSTO PASSOS
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n.600370, 20100111862912APC, Relator: SERGIO ROCHA, Revisor: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Civel, Publicado no DJE: 03/07/2012.
Pág.: 38). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. COMPLEXIDADE DA
MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA. JUÍZO DE DIREITO DO 1ª JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1. A
ação anulatória de débito fiscal cujo valor da causa não ultrapassa 60 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (sessenta) salários-mínimos deve ser processada e julgada por um dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública quando a matéria for exclusivamente de direito. 2. Conflito conhecido e improvido. (Acórdão n.613382,
20110020253996CCP, Relator: ANTONINHO LOPES, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/03/2012, Publicado no DJE: 28/08/2012. Pág.: 57)
Nesse sentir, considerando o proveito econômico indicado pela própria parte autora no valor dado à causa e para evitar que sejam considerados
nulos os atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA para o conhecimento
e processamento do presente feito, conforme §1º, artigo 64 do NCPC. Redistribuam-se os autos a um dos ilustrados Juizados Especiais da
Fazenda Pública, independentemente de preclusão. Intime-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 14:33:21. SANDRA CRISTINA
CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
N. 0715170-76.2022.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: PAULO CEZAR MACHADO DA SILVA. Adv(s).: PB13860 -
HENRIQUE RABELO MADUREIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INSTITUTO AOCP. Adv(s).: PR31310 - FABIO
RICARDO MORELLI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara
da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715170-76.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
PAULO CEZAR MACHADO DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedo ao saneamento
do processo nos termos do art. 357 do CPC. Compulsando os autos, observa-se que pretende a parte autora a anulação de 3 (três) questões, as
quais, segundo sustenta, possuem erros grosseiros que as prejudicaram fatalmente. O ponto controvertido da demanda consiste em se constatar
se houve irregularidade no gabarito do certame apto a ensejar controle pelo Poder Judiciário. Existem questões processuais pendentes de
apreciação, as quais passo a apreciar a partir de então. Observa-se que o réu INSTITUTO AOCP aduz ser o caso de sobrestamento do feito pelo
prazo de 30 (trinta) dias dada a necessidade de recálculo do resultado da prova objetiva, em decorrência de determinação advinda do Tribunal
de Contas do Distrito Federal, de modo a se atribuir a pontuação de cada questão anulada a todos os candidatos. Quanto ao ponto, tem-se que,
não obstante a imprescindibilidade de recálculo na forma consignada, tal circunstância não detém o condão de sobrestar o curso da demanda na
forma pretendida, haja vista que o pleito principal formulado nestes autos versa sobre anulação de questões, de forma que eventual acréscimo na
nota final do demandante apenas refletiria os efeitos do julgamento da ação, acaso acolhido o pleito de anulação, repise-se, requerimento principal
deduzido na demanda. Sob essa asserção, INDEFIRO o pedido de suspensão. Evidencia-se da contestação apresentada pelo Distrito Federal
que defendeu ele ser o caso de reconhecimento da inconstitucionalidade do pedido. Com efeito, não se desconhece a inviabilidade de o Judiciário
substituir os critérios adotados pela Administração, por se tratar de matéria reservada à discricionariedade da banca. No entanto, a análise
demandada ao Poder Judiciário não é obstada quando a anulação pretendida decorre de erro grosseiro por parte da banca examinadora, matéria
esta que se confunde, na integralidade, com o mérito do pedido. Desta forma, REJEITO a preliminar suscitada. No que se refere à distribuição do
ônus da prova, verifica-se dos autos que devem ser mantidos de forma estática (art. 373, incisos I e II, do CPC), sendo desnecessária a utilização
da dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) ou mesmo da inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII, do CDC). Outrossim, a solução
da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase
instrutória do procedimento. Em análise dos autos, observo que a prova documental acostada aos autos é suficiente. Intimem-se as partes, nos
termos do art. 357, § 1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Findo, restará estável o presente ato processual. Transcorrido o prazo, façam os autos
conclusos para sentença. Cumpra-se. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento?
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Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
N. 0704194-15.2019.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: LOJAS RENNER S.A.. Adv(s).: DF29745 - JULIO CESAR
GOULART LANES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª
Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704194-15.2019.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
IMPETRANTE: LOJAS RENNER S.A. REPRESENTANTE LEGAL: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento
formulado no ID 150235215. Assim, oficie-se à instituição financeira na qual depositados os valores de IDs 129938735, 129938796, 129938809,
129938813, 129938817 e 138637687 para que encaminhe aos autos extratos das respectivas contas com o intuito de aferir a existência de
eventual saldo remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias. Advindo os extratos, dê-se vista à parte impetrante, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de
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JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
N. 0708356-82.2021.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: IVAN ROBERTO DA SILVA.
Adv(s).: DF23360 - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Número do processo: 0708356-82.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
REQUERENTE: IVAN ROBERTO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ocasião da decisão proferida
nos autos do AGI 0709271-54.2022.8.07.0000, juntada no id. 120274582, restou consignado que: ?A questão ora em debate protagoniza certa
divergência no âmbito desta eg. Corte, o que, aliada à iminência de expedição de precatório/RPV para a satisfação do crédito, recomenda a
suspensão do feito até que a questão seja apreciada pelo Colegiado. Atribuo, pois, efeito suspensivo ao agravo. Prossiga-se em seus ulteriores
termos. Intimem-se Comunique-se. Brasília, 31 de março de 2022.? Lado outro, no acórdão de id. 150658934 ficou registrado que: ?À vista
do exposto, rejeito a preliminar de suspensão do processo suscitada em contrarrazões. No mérito, impõe-se a reforma da Decisão agravada
para rejeitar a impugnação do Distrito Federal ao cumprimento de sentença e determinar que o feito seja remetido à contadoria judicial para fins
de aplicação, a partir de 30/6/2009, do IPCA-E como índice de correção monetária até 8/12/202. A partir de 9/12/2021, com a publicação da
Emenda Constitucional 113, incidirá a taxa SELIC que engloba juros e correção monetária. Fica afastada a condenação imposta aos Exequentes
ao pagamento de honorários sucumbenciais. Quanto à inversão pretendida, não merece prosperar, pois consoante o disposto na Súmula 519
e Tema 408 do C. STJ, não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. AGRAVO DE
INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.? Sendo assim, em cumprimento à determinação supra, encaminhem-se os autos à
contadoria judicial para atualização da planilha na forma acima consignada. Com a juntada, dê-se vista às partes por cinco dias. Após, expeçam-se
as requisições de pagamento. Anoto que, a liberação do pagamento ocorrerá após o trânsito em julgado do AGI 0709271-54.2022.8.07.0000, isso
porque, em caso de reforma do julgado, as requisições serão retificadas para valores menores, sem causar qualquer prejuízo ao erário. SANDRA
CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial
Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual
Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
N. 0701218-64.2021.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: Alexandre Nogueira da Silva. Adv(s).: DF15666 - MOZART DOS
SANTOS BARRETO. R: JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.. Adv(s).: BA20800 - LAURO AUGUSTO PASSOS
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