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0700955-49.2022.8.07.0001
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Identificação
Nº Processo: 0700955-49.2022.8.07.0001
Classe: judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/
Vara: Cível de Brasília Número do
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
em 27/10/2022, no valor de R$ 104.205,08 (cento e quatro mil, duzentos e cinco reais e oito centavos), pois não consta do documento de ID
147298813. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0700955-49.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A. Adv(s).: SP348092 -
MARIANE MACEDO MATIOLA. R: CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME. Adv(s).: AL9795 - W ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ESLEY FRANCO DE AZEVEDO NOGUEIRA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0700955-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/
A REQUERIDO: CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança que a requerida pugna
pela nulidade da citação. Aduz, em síntese, que: (i) o endereço onde foi realizada a citação ?SQS, n° 203, Bloco G, apartamento 507, Asa Sul,
CEP 70233-000, Brasília/DF?, é inválido pois não é o seu endereço oficial; (ii) em nenhum momento mudou de endereço, não sendo possível
entender por qual motivo foi alegado ?destinatário desconhecido?, quando há notória identidade visual da ré nos corredores do prédio onde ela
está sediada, conforme foto anexa; (iii) a citação foi entregue em endereço díspar do cadastrado no seu CNPJ; (iv) desde 03/11/2005 mantém o
seu endereço, sem ter passado por quaisquer alterações que justificassem confusão em sua localização; (v) a citação ocorreu por meio de uma
pessoa que não poderia ter recebido a correspondência (porteiro provavelmente), sabendo que a ré nunca teve endereço no local, fato que gerou
a nulidade da citação e lhe prejudicou; (vi) por ser questão de ordem pública e de nulidade absoluta, deve ser determinado o cancelamento de
todos os atos processuais praticados desde a citação nula, devolvendo-se o prazo para defesa da ré para que exerça seus direitos. Intimada a se
manifestar, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. Decido. No caso em apreço, foi determinada a citação da parte requerida no endereço
indicado na petição inicial, situado na SHN Quadra 5 Bloco I, sobreloja 05/21, Brasília/DF, CEP: 70705-912. O AR retornou com a informação de
que o endereço era desconhecido (ID. 117172634). Diante disso, foram realizadas as pesquisas de endereços nos sistemas à disposição deste
juízo (ID. 115667275). Após algumas diligências nos endereços apontados nas pesquisas, a requerida foi citada no endereço sito na CLN 405
Bloco C Loja 51, consoante AR de ID. 135077505. Ocorre que a empresa requerida comprovou que permanece sediada no endereço indicado
na petição inicial, constante no cadastrado do seu CNPJ, apesar do AR ter retornado com a informação de que o endereço era desconhecido.
Logo, a citação realizada no endereço sito na CLN 405 Bloco C Loja 51, consoante AR de ID. 135077505 é inválida, pois ocorreu no endereço
diverso daquele cadastrado junto à Receita Federal, vinculado ao CNPJ. Nesse sentido, confira-se: ?JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CITAÇÃO
POR CORREIO EM ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE CADASTRADO NA RECEITA FEDERAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO
ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Da análise dos autos, percebe-se que na peça vestibular e no
mandado de citação consta endereço diverso daquele cadastrado junto à Receita Federal como sendo o vinculado ao CNPJ da empresa requerida,
a ensejar a invalidação da citação efetivada. 2. Nesse contexto, é patente o prejuízo suportado pela ré, a qual não foi oportunizada chance de
comparecimento na audiência de conciliação, bem como aos atos posteriores, sendo o caso de afastamento da decretação da revelia e, ainda,
ser declarada nula a citação levada à cabo, a fim de se garantir a aplicação do contraditório e ampla defesa. 3. Acolhida a preliminar. Recurso
conhecido e provido. Sentença cassada a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para a realização de ato citatório válido, tendo
em vista o endereço correto da parte requerida. 4. Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, Art. 55). 5. A súmula de julgamento
servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1159867, 07168183920188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS
FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 19/3/2019, publicado no DJE: 26/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)? Com efeito, a
citação no endereço diligenciado impossibilitou à parte requerida que tivesse conhecimento acerca da ação e, por conseguinte, o exercício do
seu direito de defesa. Logo, a citação da requerida deve ser declarada nula, assim como os atos posteriores. ANTE O EXPOSTO, declaro a
nulidade da citação da empresa requerida, assim como os atos posteriores. Considerando o comparecimento espontâneo aos autos, considero
suprida a citaçãoda requerida. Intime-se a requerida para que apresente contestação, no prazo de 15 dias, a contar da publicação desta decisão.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0737875-27.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HELOISA VIEGAS BRENNER WOLF. Adv(s).: SC41336 -
GUILHERME HORACIO COLOMBO, SC51667 - JULIA PEDROSO ZANATTA. R: EDITORA GLOBO S/A. R: JOAO PAULO SACONI MICHAEL.
R: DANIELA DE CASTRO PINHEIRO. R: PLINIO JOSE DA FRAGA JUNIOR. Adv(s).: DF32293 - FELIPE RIBEIRO ANDRE, DF10011 - JOSE
PERDIZ DE JESUS, DF18251 - RODRIGO NEIVA PINHEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737875-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELOISA VIEGAS BRENNER WOLF EXECUTADO: EDITORA GLOBO S/A, JOAO PAULO SACONI MICHAEL,
DANIELA DE CASTRO PINHEIRO, PLINIO JOSE DA FRAGA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação do cumprimento
de sentença em que a parte executada alega excesso de execução. Aduz a parte executada, em síntese, que (i) o valor atualizado da condenação
é de R$ 16.066,10 e não o valor de R$ 17.096,06 apontado pela exequente, havendo um excesso de execução de R$ 1.029,96 (um mil, vinte e
nove reais e noventa e seis centavos); (ii) ao proferir a sentença, este juízo arbitrou a indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00
e fixou a data do arbitramento como termo inicial da correção monetária; (iii) em 18/02/2021, o Eg. TJDFT deu parcial provimento à apelação
dos executados, para reduzir a indenização por dano moral ao montante de R$ 10.000,00, no entanto, a exequente utilizou como parâmetro de
atualização do valor a data do evento danoso, 16.09.2019; (iv) a sucumbência foi recíproca e compensatória, não tendo alteração da compensação
em sede recursal, no entanto, o exequente, para apurar o valor a ser executado a título de honorários advocatícios, utilizou como parâmetro da
verba arbitrada pelo Eg. STJ, 12%, somada aos 10% fixados pelo Col. STF, o que resultou no percentual de 22%, ressalta-se acima do limite legal;
(v) diante da compensação dos honorários advocatícios no percentual de 12%, com a majoração arbitrada pelo Col. STF, a exequente faz jus
apenas ao percentual 1,2% de honorários advocatícios, ou seja R$ 192,79, o que resulta em excesso de execução no montante de R$ 3.568,33;
(vi) subsidiariamente, caso não se entenda pela aplicação da compensação da verba honorária, a exequente terá direito ao percentual de 13,2%,
pois o STF só majorou em 10% sobre os honorários já arbitrados. Intimada, a parte exequente quedou-se inerte. É o relatório. Decido. I ? Do
termo inicial da correção monetária dos danos morais Conforme sentença proferida em 12/05/2020 (ID. 62878411), os réus foram condenados,
solidariamente, a pagarem à autora o importe de R$20.000,00, a título de compensação pelo dano moral sofrido, devidamente atualizado pelo
INPC, a contar do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso. Em sede de apelação, a indenização
foi reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme acórdão datado de 18/02/2021 (ID. 141263578). Diante disso, o executado apresentou
impugnação, sob o argumento de que a data correta do termo inicial da correção monetária seria a data do acórdão (ID. 145331262). No caso em
apreço, a parte executada foi condenada na primeira instância no importe de R$20.000,00, a título de compensação pelo dano moral sofrido e a
referida quantia foi reduzida em sede recursal. Ocorre que, quando o tribunal reformou, ele somente avaliou se na data do arbitramento inicial o
valor estava adequado ou não. Já havia uma condenação desde a prolação da sentença. Nesse sentido, a reforma considerou o valor devido na
data em que foi arbitrado. Com efeito, a correção monetária deverá incidir desde o primeiro arbitramento, ou seja, 12/05/2020. Observa-se que
situação diferente é quando não houve o arbitramento na primeira instância e o tribunal reforma a sentença e arbitra. Somente nesse segundo
caso, é que a data do arbitramento seria a partir da data do acórdão. Logo, o termo inicial da correção monetária é a data da sentença, 12/05/2020.
II ? Dos honorários advocatícios Nos termos da sentença de ID. 62878411, cada parte arcaria com os honorários de seu patrono, fixadas em
10% do valor da condenação, conforme artigos 85, §2º c/c 86, do CPC. Em sede de apelação, a indenização foi reduzida para R$ 10.000,00
(dez mil reais), conforme acórdão de ID. 141263579. Foi negado seguimento ao REsp, tendo sido os honorários advocatícios majorados pela
parte ora recorrente ao patrono da recorrida para 12% sobre o valor da condenação, conforme decisão de ID. 141263867. A parte exequente
requereu o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais no percentual de 22% (ID. 142505159). A parte executada argumentou que
a sucumbência foi recíproca e compensatória, não tendo alteração da compensação em sede recursal e que a exequente faria jus apenas ao
percentual 1,2% de honorários advocatícios, referente à majoração em 10% sobre os honorários já arbitrados, fixado em sede de REsp, ou seja
R$ 192,79, o que resulta em excesso de execução no montante de R$ 3.568,33. No caso em comento, nos termos da sentença de ID. 62878411,
1089
em 27/10/2022, no valor de R$ 104.205,08 (cento e quatro mil, duzentos e cinco reais e oito centavos), pois não consta do documento de ID
147298813. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0700955-49.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A. Adv(s).: SP348092 -
MARIANE MACEDO MATIOLA. R: CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME. Adv(s).: AL9795 - W ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ESLEY FRANCO DE AZEVEDO NOGUEIRA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0700955-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/
A REQUERIDO: CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança que a requerida pugna
pela nulidade da citação. Aduz, em síntese, que: (i) o endereço onde foi realizada a citação ?SQS, n° 203, Bloco G, apartamento 507, Asa Sul,
CEP 70233-000, Brasília/DF?, é inválido pois não é o seu endereço oficial; (ii) em nenhum momento mudou de endereço, não sendo possível
entender por qual motivo foi alegado ?destinatário desconhecido?, quando há notória identidade visual da ré nos corredores do prédio onde ela
está sediada, conforme foto anexa; (iii) a citação foi entregue em endereço díspar do cadastrado no seu CNPJ; (iv) desde 03/11/2005 mantém o
seu endereço, sem ter passado por quaisquer alterações que justificassem confusão em sua localização; (v) a citação ocorreu por meio de uma
pessoa que não poderia ter recebido a correspondência (porteiro provavelmente), sabendo que a ré nunca teve endereço no local, fato que gerou
a nulidade da citação e lhe prejudicou; (vi) por ser questão de ordem pública e de nulidade absoluta, deve ser determinado o cancelamento de
todos os atos processuais praticados desde a citação nula, devolvendo-se o prazo para defesa da ré para que exerça seus direitos. Intimada a se
manifestar, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. Decido. No caso em apreço, foi determinada a citação da parte requerida no endereço
indicado na petição inicial, situado na SHN Quadra 5 Bloco I, sobreloja 05/21, Brasília/DF, CEP: 70705-912. O AR retornou com a informação de
que o endereço era desconhecido (ID. 117172634). Diante disso, foram realizadas as pesquisas de endereços nos sistemas à disposição deste
juízo (ID. 115667275). Após algumas diligências nos endereços apontados nas pesquisas, a requerida foi citada no endereço sito na CLN 405
Bloco C Loja 51, consoante AR de ID. 135077505. Ocorre que a empresa requerida comprovou que permanece sediada no endereço indicado
na petição inicial, constante no cadastrado do seu CNPJ, apesar do AR ter retornado com a informação de que o endereço era desconhecido.
Logo, a citação realizada no endereço sito na CLN 405 Bloco C Loja 51, consoante AR de ID. 135077505 é inválida, pois ocorreu no endereço
diverso daquele cadastrado junto à Receita Federal, vinculado ao CNPJ. Nesse sentido, confira-se: ?JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CITAÇÃO
POR CORREIO EM ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE CADASTRADO NA RECEITA FEDERAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO
ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Da análise dos autos, percebe-se que na peça vestibular e no
mandado de citação consta endereço diverso daquele cadastrado junto à Receita Federal como sendo o vinculado ao CNPJ da empresa requerida,
a ensejar a invalidação da citação efetivada. 2. Nesse contexto, é patente o prejuízo suportado pela ré, a qual não foi oportunizada chance de
comparecimento na audiência de conciliação, bem como aos atos posteriores, sendo o caso de afastamento da decretação da revelia e, ainda,
ser declarada nula a citação levada à cabo, a fim de se garantir a aplicação do contraditório e ampla defesa. 3. Acolhida a preliminar. Recurso
conhecido e provido. Sentença cassada a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para a realização de ato citatório válido, tendo
em vista o endereço correto da parte requerida. 4. Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, Art. 55). 5. A súmula de julgamento
servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1159867, 07168183920188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS
FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 19/3/2019, publicado no DJE: 26/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)? Com efeito, a
citação no endereço diligenciado impossibilitou à parte requerida que tivesse conhecimento acerca da ação e, por conseguinte, o exercício do
seu direito de defesa. Logo, a citação da requerida deve ser declarada nula, assim como os atos posteriores. ANTE O EXPOSTO, declaro a
nulidade da citação da empresa requerida, assim como os atos posteriores. Considerando o comparecimento espontâneo aos autos, considero
suprida a citaçãoda requerida. Intime-se a requerida para que apresente contestação, no prazo de 15 dias, a contar da publicação desta decisão.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0737875-27.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HELOISA VIEGAS BRENNER WOLF. Adv(s).: SC41336 -
GUILHERME HORACIO COLOMBO, SC51667 - JULIA PEDROSO ZANATTA. R: EDITORA GLOBO S/A. R: JOAO PAULO SACONI MICHAEL.
R: DANIELA DE CASTRO PINHEIRO. R: PLINIO JOSE DA FRAGA JUNIOR. Adv(s).: DF32293 - FELIPE RIBEIRO ANDRE, DF10011 - JOSE
PERDIZ DE JESUS, DF18251 - RODRIGO NEIVA PINHEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737875-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELOISA VIEGAS BRENNER WOLF EXECUTADO: EDITORA GLOBO S/A, JOAO PAULO SACONI MICHAEL,
DANIELA DE CASTRO PINHEIRO, PLINIO JOSE DA FRAGA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação do cumprimento
de sentença em que a parte executada alega excesso de execução. Aduz a parte executada, em síntese, que (i) o valor atualizado da condenação
é de R$ 16.066,10 e não o valor de R$ 17.096,06 apontado pela exequente, havendo um excesso de execução de R$ 1.029,96 (um mil, vinte e
nove reais e noventa e seis centavos); (ii) ao proferir a sentença, este juízo arbitrou a indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00
e fixou a data do arbitramento como termo inicial da correção monetária; (iii) em 18/02/2021, o Eg. TJDFT deu parcial provimento à apelação
dos executados, para reduzir a indenização por dano moral ao montante de R$ 10.000,00, no entanto, a exequente utilizou como parâmetro de
atualização do valor a data do evento danoso, 16.09.2019; (iv) a sucumbência foi recíproca e compensatória, não tendo alteração da compensação
em sede recursal, no entanto, o exequente, para apurar o valor a ser executado a título de honorários advocatícios, utilizou como parâmetro da
verba arbitrada pelo Eg. STJ, 12%, somada aos 10% fixados pelo Col. STF, o que resultou no percentual de 22%, ressalta-se acima do limite legal;
(v) diante da compensação dos honorários advocatícios no percentual de 12%, com a majoração arbitrada pelo Col. STF, a exequente faz jus
apenas ao percentual 1,2% de honorários advocatícios, ou seja R$ 192,79, o que resulta em excesso de execução no montante de R$ 3.568,33;
(vi) subsidiariamente, caso não se entenda pela aplicação da compensação da verba honorária, a exequente terá direito ao percentual de 13,2%,
pois o STF só majorou em 10% sobre os honorários já arbitrados. Intimada, a parte exequente quedou-se inerte. É o relatório. Decido. I ? Do
termo inicial da correção monetária dos danos morais Conforme sentença proferida em 12/05/2020 (ID. 62878411), os réus foram condenados,
solidariamente, a pagarem à autora o importe de R$20.000,00, a título de compensação pelo dano moral sofrido, devidamente atualizado pelo
INPC, a contar do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso. Em sede de apelação, a indenização
foi reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme acórdão datado de 18/02/2021 (ID. 141263578). Diante disso, o executado apresentou
impugnação, sob o argumento de que a data correta do termo inicial da correção monetária seria a data do acórdão (ID. 145331262). No caso em
apreço, a parte executada foi condenada na primeira instância no importe de R$20.000,00, a título de compensação pelo dano moral sofrido e a
referida quantia foi reduzida em sede recursal. Ocorre que, quando o tribunal reformou, ele somente avaliou se na data do arbitramento inicial o
valor estava adequado ou não. Já havia uma condenação desde a prolação da sentença. Nesse sentido, a reforma considerou o valor devido na
data em que foi arbitrado. Com efeito, a correção monetária deverá incidir desde o primeiro arbitramento, ou seja, 12/05/2020. Observa-se que
situação diferente é quando não houve o arbitramento na primeira instância e o tribunal reforma a sentença e arbitra. Somente nesse segundo
caso, é que a data do arbitramento seria a partir da data do acórdão. Logo, o termo inicial da correção monetária é a data da sentença, 12/05/2020.
II ? Dos honorários advocatícios Nos termos da sentença de ID. 62878411, cada parte arcaria com os honorários de seu patrono, fixadas em
10% do valor da condenação, conforme artigos 85, §2º c/c 86, do CPC. Em sede de apelação, a indenização foi reduzida para R$ 10.000,00
(dez mil reais), conforme acórdão de ID. 141263579. Foi negado seguimento ao REsp, tendo sido os honorários advocatícios majorados pela
parte ora recorrente ao patrono da recorrida para 12% sobre o valor da condenação, conforme decisão de ID. 141263867. A parte exequente
requereu o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais no percentual de 22% (ID. 142505159). A parte executada argumentou que
a sucumbência foi recíproca e compensatória, não tendo alteração da compensação em sede recursal e que a exequente faria jus apenas ao
percentual 1,2% de honorários advocatícios, referente à majoração em 10% sobre os honorários já arbitrados, fixado em sede de REsp, ou seja
R$ 192,79, o que resulta em excesso de execução no montante de R$ 3.568,33. No caso em comento, nos termos da sentença de ID. 62878411,
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