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0745689-40.2022.8.07.0016
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Nº Processo: 0745689-40.2022.8.07.0016
Classe: judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
indevido do ente demandado, a esse respeito. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar
à parte autora: - a quantia de R$ 5.350,50 (cinco mil e trezentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), que equivale, logicamente, a soma dos
valores relativos ao auxílio- alimentação (R$ 394,50) e auxílio-saúde (R$ 200,00), multiplicados pelo número de meses da licença-prêmio não
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. usufruída ( 09 meses), a título de complementação do valor que já fora solvido. Sobre o importe, haverá incidência de correção monetária e juros
de mora, a partir de setembro de 2020, data em que a parte autora teve ciência do pagamento a menor, nos termos da teoria da actio nata, nos
seguintes termos: - até 09/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, acrescida de juros de
mora desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97; - após 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n.
113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC que já engloba correção monetária e juros de mora. Conforme entendimento deste e. TJDFT,
a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória e de caráter alimentar, bem como sujeita à incidência de imposto
de renda. Assim, deverá a Contadoria Judicial fazer os cálculos com o destaque do tributo e fazer constar a informação relativa ao rendimento
recebido acumuladamente - RRA, se o caso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DE PRECATÓRIO. CARÁTER ALIMENTAR. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. 1 - Na forma
do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Agravo de instrumento. Cumprimento de
sentença. Tutela de urgência. Probabilidade do direito e perigo de dano. Retificação de precatório. Natureza alimentar. Crédito decorrente de
conversão de licença-prêmio em pecúnia. Com a devida vênia ao prolator da decisão impugnada, o caráter indenizatório da verba salarial não é
incompatível com a natureza alimentar. A indenização pela não fruição da licença reverte-se em valores que se destinam, em última análise, ao
sustento do servidor e de sua família. Como destacado no julgamento do Agravo n. 20140020117958AGI, " a conversão da licença-prêmio em
pecúnia possui caráter compensatório, em virtude do não exercício de um direito legalmente assegurado. Todavia, esse viés indenizatório não
retira o caráter alimentar do crédito, o que significa dizer que a licença prêmio convertida em pecúnia tem verba de caráter alimentar e de natureza
indenizatória" (Acórdão 801964, Relatora ANA CANTARINO). Neste sentido o STJ no AgRg no RMS 37177 / GO, 2012/0036486-6 Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), 04/06/2013 e REsp 252618 / DF 2000/0027584-0 Relator(a) Ministro EDSON VIDIGAL (1074).
No âmbito das Turmas Recursais, o Acórdão 1136969, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO). Por conseguinte, ante ao caráter alimentar
da verba, sujeita-se à incidência de imposto de renda, devendo a Contadoria refazer os cálculos com o destaque do tributo e fazer constar a
informação relativa ao rendimento recebido acumuladamente - RRA, se o caso. Agravo de instrumento a que se dá provimento, em parte, para,
revendo-se a decisão que indeferiu a liminar, deferir a retificação do precatório para constar a natureza alimentar, bem como para que sejam
refeitos os cálculos com destaque de imposto de renda e de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, se o caso. 3 - Agravo de instrumento
conhecido e provido. sem custas. E (Acórdão 1400511, 07014751220218079000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma
Recursal, data de julgamento: 11/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaque acrescido) Custas e honorários
descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do
débito, na forma determinada na presente sentença. Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação
do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-
se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado
digital.
N. 0745689-40.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: JOAO BOSCO GABRIEL
DUTRA DIAS. Adv(s).: DF67300 - LANA AIMEE BRITO DE CARVALHO, DF62517 - ANDRE MARQUES PINHEIRO. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB
4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745689-40.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO BOSCO GABRIEL DUTRA DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N
T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). O cerne da controvérsia reside na base de cálculo da conversão da licença-
prêmio, não usufruída pela parte autora no período da atividade, em pecúnia. Sustenta a parte autora, JOAO BOSCO GABRIEL DUTRA DIAS,
qualificada nos autos, que, no cálculo do valor que lhe era devido, foi suprimido o importe alusivo ao AUXÍLIO?ALIMENTAÇÃO que constava
do seu contracheque do mês anterior à aposentadoria, ocasionando-lhe recebimento de quantia a menor. Nesse sentido, requer a restituição
financeira do valor que entende correto e devido, segundo exposto na inicial. DECIDO. No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de
outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições
expostas no art. 355, I, e 356, ambos do CPC. Com relação à prejudicial de prescrição, não há como ser acolhida, mesmo porque a inicial não
menciona qualquer pedido de pagamento de valores retroativos que ultrapassam o quinquênio anterior à data de propositura da ação, de forma
que a moldura fática que fomenta tal objeção não se faz presente, no caso em exame. Passo ao exame do mérito. A parte requerente se aposentou
em 24/02/2021 (id. 134499537). Houve reconhecimento do direito da parte autora ao pagamento do valor das licenças-prêmios não gozadas,
referente a 14 meses, conforme atesta o documento sob id. 147469909 ? pág. 07. A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, da
licença-prêmio não usufruída pelo servidor, quando em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao
se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória. O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei
Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, estabelece, de forma expressa, as parcelas que não são consideradas como remuneração de
contribuição, in verbis: Art. 62. Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido
das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I ? as diárias
para viagens; II ? a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III ? a indenização de transporte; IV ? o salário-família; V ? o auxílio-
alimentação; VI ? o auxílio-creche; VII ? as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII ? a parcela percebida em
decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX ? o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei
Complementar; X ? o adicional de férias; XI ? outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. Com esteio na norma relatada,
este e. Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que o auxílio-alimentação deve compor a base de cálculo da licença-prêmio, in verbis:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE
- BASE DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/11, "os períodos de licença-
prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado". De acordo com a jurisprudência deste Tribunal,
a base de cálculo para tal conversão será o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 2. De outro giro, o Superior
Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base
de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar (AgInt
no AREsp 475822 / DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018). Grifo nosso. Ainda nesse sentido, os precedentes:
REsp 1607588 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJE 04/12/2014. 3. In casu, a controvérsia recursal diz respeito exatamente ao inconformismo da autora, servidora pública aposentada
do Distrito Federal, quanto à base de cálculo da conversão de suas licenças-prêmio não gozadas em pecúnia. Afirmou que o DF, ao elaborar o
cálculo dos valores devidos, não contemplou o "Abono Permanência", o "Auxílio Alimentação" e o "Auxílio Saúde". Dessa maneira, recebeu o valor
total de R$ 98.536,02, quando o correto seria R$ 115.667,98, razão porque ajuizou esta ação pleiteando a diferença (R$ 17.141,96). 4. Merece
reparo a sentença que julgou improcedente o pedido. Do cotejo da letra da lei acima transcrita, bem como dos precedentes jurisprudenciais
oriundos do STJ a respeito do tema, com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão à recorrente, uma vez que da base
de cálculo para a conversão da licença não gozada em pecúnia deveria ter constado o auxílio-alimentação, o abono de permanência, bem como
o auxílio saúde, por se tratarem de vantagens pecuniárias permanentes. 5. No que tange ao valor devido, adoto a planilha apresentada pela
autora (ID 6785730 - Pág. 1), porque não impugnada especificamente pelo requerido que, apesar de tecer considerações sobre o desacerto do
622
indevido do ente demandado, a esse respeito. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar
à parte autora: - a quantia de R$ 5.350,50 (cinco mil e trezentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), que equivale, logicamente, a soma dos
valores relativos ao auxílio- alimentação (R$ 394,50) e auxílio-saúde (R$ 200,00), multiplicados pelo número de meses da licença-prêmio não
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. usufruída ( 09 meses), a título de complementação do valor que já fora solvido. Sobre o importe, haverá incidência de correção monetária e juros
de mora, a partir de setembro de 2020, data em que a parte autora teve ciência do pagamento a menor, nos termos da teoria da actio nata, nos
seguintes termos: - até 09/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, acrescida de juros de
mora desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97; - após 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n.
113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC que já engloba correção monetária e juros de mora. Conforme entendimento deste e. TJDFT,
a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória e de caráter alimentar, bem como sujeita à incidência de imposto
de renda. Assim, deverá a Contadoria Judicial fazer os cálculos com o destaque do tributo e fazer constar a informação relativa ao rendimento
recebido acumuladamente - RRA, se o caso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DE PRECATÓRIO. CARÁTER ALIMENTAR. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. 1 - Na forma
do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Agravo de instrumento. Cumprimento de
sentença. Tutela de urgência. Probabilidade do direito e perigo de dano. Retificação de precatório. Natureza alimentar. Crédito decorrente de
conversão de licença-prêmio em pecúnia. Com a devida vênia ao prolator da decisão impugnada, o caráter indenizatório da verba salarial não é
incompatível com a natureza alimentar. A indenização pela não fruição da licença reverte-se em valores que se destinam, em última análise, ao
sustento do servidor e de sua família. Como destacado no julgamento do Agravo n. 20140020117958AGI, " a conversão da licença-prêmio em
pecúnia possui caráter compensatório, em virtude do não exercício de um direito legalmente assegurado. Todavia, esse viés indenizatório não
retira o caráter alimentar do crédito, o que significa dizer que a licença prêmio convertida em pecúnia tem verba de caráter alimentar e de natureza
indenizatória" (Acórdão 801964, Relatora ANA CANTARINO). Neste sentido o STJ no AgRg no RMS 37177 / GO, 2012/0036486-6 Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), 04/06/2013 e REsp 252618 / DF 2000/0027584-0 Relator(a) Ministro EDSON VIDIGAL (1074).
No âmbito das Turmas Recursais, o Acórdão 1136969, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO). Por conseguinte, ante ao caráter alimentar
da verba, sujeita-se à incidência de imposto de renda, devendo a Contadoria refazer os cálculos com o destaque do tributo e fazer constar a
informação relativa ao rendimento recebido acumuladamente - RRA, se o caso. Agravo de instrumento a que se dá provimento, em parte, para,
revendo-se a decisão que indeferiu a liminar, deferir a retificação do precatório para constar a natureza alimentar, bem como para que sejam
refeitos os cálculos com destaque de imposto de renda e de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, se o caso. 3 - Agravo de instrumento
conhecido e provido. sem custas. E (Acórdão 1400511, 07014751220218079000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma
Recursal, data de julgamento: 11/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaque acrescido) Custas e honorários
descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do
débito, na forma determinada na presente sentença. Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação
do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-
se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado
digital.
N. 0745689-40.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: JOAO BOSCO GABRIEL
DUTRA DIAS. Adv(s).: DF67300 - LANA AIMEE BRITO DE CARVALHO, DF62517 - ANDRE MARQUES PINHEIRO. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB
4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745689-40.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO BOSCO GABRIEL DUTRA DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N
T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). O cerne da controvérsia reside na base de cálculo da conversão da licença-
prêmio, não usufruída pela parte autora no período da atividade, em pecúnia. Sustenta a parte autora, JOAO BOSCO GABRIEL DUTRA DIAS,
qualificada nos autos, que, no cálculo do valor que lhe era devido, foi suprimido o importe alusivo ao AUXÍLIO?ALIMENTAÇÃO que constava
do seu contracheque do mês anterior à aposentadoria, ocasionando-lhe recebimento de quantia a menor. Nesse sentido, requer a restituição
financeira do valor que entende correto e devido, segundo exposto na inicial. DECIDO. No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de
outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições
expostas no art. 355, I, e 356, ambos do CPC. Com relação à prejudicial de prescrição, não há como ser acolhida, mesmo porque a inicial não
menciona qualquer pedido de pagamento de valores retroativos que ultrapassam o quinquênio anterior à data de propositura da ação, de forma
que a moldura fática que fomenta tal objeção não se faz presente, no caso em exame. Passo ao exame do mérito. A parte requerente se aposentou
em 24/02/2021 (id. 134499537). Houve reconhecimento do direito da parte autora ao pagamento do valor das licenças-prêmios não gozadas,
referente a 14 meses, conforme atesta o documento sob id. 147469909 ? pág. 07. A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, da
licença-prêmio não usufruída pelo servidor, quando em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao
se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória. O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei
Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, estabelece, de forma expressa, as parcelas que não são consideradas como remuneração de
contribuição, in verbis: Art. 62. Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido
das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I ? as diárias
para viagens; II ? a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III ? a indenização de transporte; IV ? o salário-família; V ? o auxílio-
alimentação; VI ? o auxílio-creche; VII ? as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII ? a parcela percebida em
decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX ? o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei
Complementar; X ? o adicional de férias; XI ? outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. Com esteio na norma relatada,
este e. Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que o auxílio-alimentação deve compor a base de cálculo da licença-prêmio, in verbis:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE
- BASE DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/11, "os períodos de licença-
prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado". De acordo com a jurisprudência deste Tribunal,
a base de cálculo para tal conversão será o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 2. De outro giro, o Superior
Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base
de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar (AgInt
no AREsp 475822 / DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018). Grifo nosso. Ainda nesse sentido, os precedentes:
REsp 1607588 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJE 04/12/2014. 3. In casu, a controvérsia recursal diz respeito exatamente ao inconformismo da autora, servidora pública aposentada
do Distrito Federal, quanto à base de cálculo da conversão de suas licenças-prêmio não gozadas em pecúnia. Afirmou que o DF, ao elaborar o
cálculo dos valores devidos, não contemplou o "Abono Permanência", o "Auxílio Alimentação" e o "Auxílio Saúde". Dessa maneira, recebeu o valor
total de R$ 98.536,02, quando o correto seria R$ 115.667,98, razão porque ajuizou esta ação pleiteando a diferença (R$ 17.141,96). 4. Merece
reparo a sentença que julgou improcedente o pedido. Do cotejo da letra da lei acima transcrita, bem como dos precedentes jurisprudenciais
oriundos do STJ a respeito do tema, com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão à recorrente, uma vez que da base
de cálculo para a conversão da licença não gozada em pecúnia deveria ter constado o auxílio-alimentação, o abono de permanência, bem como
o auxílio saúde, por se tratarem de vantagens pecuniárias permanentes. 5. No que tange ao valor devido, adoto a planilha apresentada pela
autora (ID 6785730 - Pág. 1), porque não impugnada especificamente pelo requerido que, apesar de tecer considerações sobre o desacerto do
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