Processo ativo
0730891-74.2022.8.07.0016
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Nº Processo: 0730891-74.2022.8.07.0016
Classe: judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CATIA VALERIA
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
defesa. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A revelia da parte requerida que, devidamente citada
e intimada, não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial,
nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos afirmados na mencionada ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. peça
vestibular. Passo ao exame do meritum causae. A autora aduz que, em 18/11/2021, comprou da ré passagens aéreas com destino a Salvador/
BA; que pagou o valor de R$ 979,65 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), pelas referidas passagens aéreas; que a ré
cancelou todos os bilhetes sem justificativa; que devido ao curto espaço de tempo entre a data programada para a viagem do filho e a informação
de que a empresa encerrara suas atividades, a parte autora se dirigiu a empresa aérea LATAM e adquiriu novas passagens dos trechos de ida
de Brasília/DF a Salvador, e volta de Salvador/BA a Brasília/DF, acrescidas da taxa de menor desacompanhado, chegando ao valor total de R$
1.776,68 (um mil, setecentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos); que até a presente data não foi ressarcida pela ré. Os fatos devem
ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Nesse contexto,
aplicável a inversão do ônus da prova, conforme garantia prevista no art. 6º, inciso VIII do CDC. Analisando o mais dos autos consta, tenho que
assiste razão a autora em seu pleito. Tenho como cabível o pedido de ressarcimento da quantia de R$ 3.137,92 (três mil, cento e trinta e sete reais
e noventa e dois centavos) a ser devidamente atualizada desde o desembolso (18/11/2021), diante da crassa falha de serviços da ré que cancelou
unilateralmente o voo da autora e não ressarciu os valores pagos. Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto,
os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título
de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev. Atual
e Ampl. São Paulo, Ed. RT, pág. 137). Trata-se de "damnum in re ipsa". Resta a análise do "quantum" devido. Ensina o notável Karl Larenz que
na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica
das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por
aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t. II, p. 642). Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano
patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através
de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26). Com efeito, a valoração dos
danos sofridos pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano
moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano,
objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos
abordados acima, tenho que o valor de R$ 1.500,00 a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos
parâmetros da razoabilidade. Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da
Lei 9.099/95: 1) CONDENAR a ré ITAPEMIRIM TRANSPORTES AÉREOS LTDA a pagar a autora RAISSA GOMES MARIANO MUNIZ a quantia
de R$ 3.137,92 (três mil, cento e trinta e sete reais e noventa e dois centavos), a título de ressarcimento, a ser corrigida monetariamente, pelo
INPC, desde 18/11/2021, de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. 2)
CONDENAR a ré ITAPEMIRIM TRANSPORTES AÉREOS LTDA a pagar a autora RAISSA GOMES MARIANO MUNIZ a quantia de R$ 1.500,00
(um mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão
(Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil. JULGO EXTINTO O PROCESSO,
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cumpre a parte autora,
se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da
presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se. Formulado o pedido de cumprimento de
sentença, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da
incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Com o pagamento, expeça-
se alvará. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE
Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
N. 0730891-74.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CATIA VALERIA SERAFIM GONCALVES.
Adv(s).: RJ145080 - LUIZ CLAUDIO MONTEIRO VAZ. R: SOCIETE AIR FRANCE. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO. Número do
processo: 0730891-74.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CATIA VALERIA
SERAFIM GONCALVES REQUERIDO: SOCIETE AIR FRANCE S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei
9.099/95. Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e suas prerrogativas, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena
reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços, que se aperfeiçoa mediante o concurso de três
pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano (artigos 6º, VI e VIII e 14,
"caput", do CDC). A autora adquiriu passagens aéreas de voos operados pela ré, trechos ida e volta, Brasília (Brasil) ? Paris (França), previstos
para 15/02/2022 e 01/03/2022, pelo valor de R$5.805,05, mas no momento do embarque foi informada do cancelamento de suas passagens
aéreas, bem como do reembolso do valor pago, deixando a ré de esclarecer o motivo do cancelamento (ID 126917309 - Pág. 1 a 126917324 -
Pág. 3). Em consequência, a autora adquiriu outras passagens aéreas para o mesmo dia em outra empresa aérea, pelo valor de R$7.328,00 (ID
126917314 - Pág. 1 a 126917329 - Pág. 3). Requereu a autora indenização pelos danos materiais e morais. No caso, a ré não demonstrou justo
motivo para o cancelamento das passagens aéreas da autora, e tampouco demonstrou a falha no processamento do pagamento, impondo-se
reconhecer que a empresa transportadora não adotou as medidas necessárias para a prestação do serviço contratado, legitimando a reparação
do dano material, correspondente ao valor pago a maior pelas outras passagens aéreas adquiridas, qual seja, R$1.522,95, porquanto devolvido
à autora o valor originário de R$5.805,05. Ademais, em virtude do inadimplemento contratual da ré, a autora suportou custos de outra locação de
veículo no local de seu destino, visto que a primeira reserva foi cancelada em razão de no-show e, ante a ausência de impugnação específica,
é legítimo o direito da autora à reparação do dano de R$2.666,48, após a conversão da moeda (Conversor de Moedas - bcb.gov.br). No tocante
ao dano moral, configura-se que a situação vivenciada não vulnerou atributos de personalidade da autora, devendo ser tratada como vicissitude
da relação contratual estabelecida, não passível de indenização. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar
a ré a pagar à autora o dano material de R$4.189,43 (quatro mil cento e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos), a ser corrigido desde
os respectivos desembolsos, acrescido de juros de mora desde a citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento
no art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento
da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, adotar-se-ão
as medidas constritivas cabíveis, ficando a credora ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da
Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora. Observado o procedimento
legal, arquive-se. BRASÍLIA (DF), 1.º de março de 2023.
N. 0748042-53.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANDREIA CARVALHO GONCALVES. Adv(s).:
GO0038374A - ADRIANA SCHIAVINI, GO0039147A - LUANA DOS SANTOS FREITAS, GO0036724A - LIGIA CARNEIRO SILVA, GO63268 -
JESSICA MARIA FARIA DA SILVA. R: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA. Adv(s).: CE23495 - MARCIO RAFAEL
GAZZINEO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado
Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748042-53.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) REQUERENTE: ANDREIA CARVALHO GONCALVES REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA S E N
T E N Ç A Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ANDREIA CARVALHO GONÇALVES em desfavor
de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu: (i) a retirada
931
defesa. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A revelia da parte requerida que, devidamente citada
e intimada, não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial,
nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos afirmados na mencionada ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. peça
vestibular. Passo ao exame do meritum causae. A autora aduz que, em 18/11/2021, comprou da ré passagens aéreas com destino a Salvador/
BA; que pagou o valor de R$ 979,65 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), pelas referidas passagens aéreas; que a ré
cancelou todos os bilhetes sem justificativa; que devido ao curto espaço de tempo entre a data programada para a viagem do filho e a informação
de que a empresa encerrara suas atividades, a parte autora se dirigiu a empresa aérea LATAM e adquiriu novas passagens dos trechos de ida
de Brasília/DF a Salvador, e volta de Salvador/BA a Brasília/DF, acrescidas da taxa de menor desacompanhado, chegando ao valor total de R$
1.776,68 (um mil, setecentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos); que até a presente data não foi ressarcida pela ré. Os fatos devem
ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Nesse contexto,
aplicável a inversão do ônus da prova, conforme garantia prevista no art. 6º, inciso VIII do CDC. Analisando o mais dos autos consta, tenho que
assiste razão a autora em seu pleito. Tenho como cabível o pedido de ressarcimento da quantia de R$ 3.137,92 (três mil, cento e trinta e sete reais
e noventa e dois centavos) a ser devidamente atualizada desde o desembolso (18/11/2021), diante da crassa falha de serviços da ré que cancelou
unilateralmente o voo da autora e não ressarciu os valores pagos. Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto,
os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título
de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev. Atual
e Ampl. São Paulo, Ed. RT, pág. 137). Trata-se de "damnum in re ipsa". Resta a análise do "quantum" devido. Ensina o notável Karl Larenz que
na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica
das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por
aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t. II, p. 642). Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano
patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através
de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26). Com efeito, a valoração dos
danos sofridos pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano
moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano,
objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos
abordados acima, tenho que o valor de R$ 1.500,00 a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos
parâmetros da razoabilidade. Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da
Lei 9.099/95: 1) CONDENAR a ré ITAPEMIRIM TRANSPORTES AÉREOS LTDA a pagar a autora RAISSA GOMES MARIANO MUNIZ a quantia
de R$ 3.137,92 (três mil, cento e trinta e sete reais e noventa e dois centavos), a título de ressarcimento, a ser corrigida monetariamente, pelo
INPC, desde 18/11/2021, de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. 2)
CONDENAR a ré ITAPEMIRIM TRANSPORTES AÉREOS LTDA a pagar a autora RAISSA GOMES MARIANO MUNIZ a quantia de R$ 1.500,00
(um mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão
(Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil. JULGO EXTINTO O PROCESSO,
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cumpre a parte autora,
se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da
presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se. Formulado o pedido de cumprimento de
sentença, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da
incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Com o pagamento, expeça-
se alvará. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE
Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
N. 0730891-74.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CATIA VALERIA SERAFIM GONCALVES.
Adv(s).: RJ145080 - LUIZ CLAUDIO MONTEIRO VAZ. R: SOCIETE AIR FRANCE. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO. Número do
processo: 0730891-74.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CATIA VALERIA
SERAFIM GONCALVES REQUERIDO: SOCIETE AIR FRANCE S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei
9.099/95. Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e suas prerrogativas, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena
reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços, que se aperfeiçoa mediante o concurso de três
pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano (artigos 6º, VI e VIII e 14,
"caput", do CDC). A autora adquiriu passagens aéreas de voos operados pela ré, trechos ida e volta, Brasília (Brasil) ? Paris (França), previstos
para 15/02/2022 e 01/03/2022, pelo valor de R$5.805,05, mas no momento do embarque foi informada do cancelamento de suas passagens
aéreas, bem como do reembolso do valor pago, deixando a ré de esclarecer o motivo do cancelamento (ID 126917309 - Pág. 1 a 126917324 -
Pág. 3). Em consequência, a autora adquiriu outras passagens aéreas para o mesmo dia em outra empresa aérea, pelo valor de R$7.328,00 (ID
126917314 - Pág. 1 a 126917329 - Pág. 3). Requereu a autora indenização pelos danos materiais e morais. No caso, a ré não demonstrou justo
motivo para o cancelamento das passagens aéreas da autora, e tampouco demonstrou a falha no processamento do pagamento, impondo-se
reconhecer que a empresa transportadora não adotou as medidas necessárias para a prestação do serviço contratado, legitimando a reparação
do dano material, correspondente ao valor pago a maior pelas outras passagens aéreas adquiridas, qual seja, R$1.522,95, porquanto devolvido
à autora o valor originário de R$5.805,05. Ademais, em virtude do inadimplemento contratual da ré, a autora suportou custos de outra locação de
veículo no local de seu destino, visto que a primeira reserva foi cancelada em razão de no-show e, ante a ausência de impugnação específica,
é legítimo o direito da autora à reparação do dano de R$2.666,48, após a conversão da moeda (Conversor de Moedas - bcb.gov.br). No tocante
ao dano moral, configura-se que a situação vivenciada não vulnerou atributos de personalidade da autora, devendo ser tratada como vicissitude
da relação contratual estabelecida, não passível de indenização. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar
a ré a pagar à autora o dano material de R$4.189,43 (quatro mil cento e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos), a ser corrigido desde
os respectivos desembolsos, acrescido de juros de mora desde a citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento
no art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento
da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, adotar-se-ão
as medidas constritivas cabíveis, ficando a credora ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da
Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora. Observado o procedimento
legal, arquive-se. BRASÍLIA (DF), 1.º de março de 2023.
N. 0748042-53.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANDREIA CARVALHO GONCALVES. Adv(s).:
GO0038374A - ADRIANA SCHIAVINI, GO0039147A - LUANA DOS SANTOS FREITAS, GO0036724A - LIGIA CARNEIRO SILVA, GO63268 -
JESSICA MARIA FARIA DA SILVA. R: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA. Adv(s).: CE23495 - MARCIO RAFAEL
GAZZINEO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado
Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748042-53.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) REQUERENTE: ANDREIA CARVALHO GONCALVES REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA S E N
T E N Ç A Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ANDREIA CARVALHO GONÇALVES em desfavor
de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu: (i) a retirada
931