Processo ativo
0701076-89.2023.8.07.0018
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0701076-89.2023.8.07.0018
Classe: judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
valor pedido, não apresentou a quantia que julgava correta, em contrapartida. Ademais, não prospera o argumento de incidência de imposto
de renda, pois a conversão da licença-prêmio em pecúnia tem natureza indenizatória, por conseguinte sobre ela não incide tal imposto. 6. No
julgamento do RE nº 870.947 (20/09/2017), Rel. Min. Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral (TEMA Nº 810), decidiu-se pela utilização do
IP ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art.
1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para julgar procedente o pedido
e condenar o réu ao pagamento de R$ 17.141,96, utilizando-se o IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta
de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 8. Nos
termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas adicionais, nem em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente
vencido. (Acórdão n.1152933, 07352718220188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do
Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada; destaquei). Trata-se de acórdão
exemplificativo e sintonizado com o entendimento uniforme das Turmas Recursais acerca da questão de direito material em voga. Faz jus a parte
autora, portanto, às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de licença-prêmio, com inclusão da importância alusiva ao
AUXÍLIO ? ALIMENTAÇÃO, talhada, juridicamente, pelo caráter de permanência, no que tange à composição dos vencimentos do demandante
em momento imediatamente anterior à aposentadoria, conforme consta da ficha financeira acostada ao feito, no id. 134499539 ? pág. 7. Inexiste
razão para a retirada de tal verba do cálculo, mesmo porque compunha o termo jurídico ?remuneração?, segundo exposto, de forma que deveria
ter sido incluída no importe fruto da conversão, sob pena de locupletamento indevido do ente demandado, a esse respeito. Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar: - a quantia de R$ 5.523,00 (cinco mil, quinhentos e vinte e três reais), que
equivale, logicamente, ao valor do auxílio-alimentação (R$ 394,50) multiplicado pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída (14
meses), a título de complementação do valor que já fora solvido. Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 09/12/2021, correção monetária
pelo IPCA-E, a partir de março de 2021, data em que a parte autora teve ciência do pagamento a menor, acrescida de juros de mora desde a
citação, no percentual de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97. Após 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021,
corrigindo-se monetariamente pela SELIC. Conforme entendimento deste e. TJDFT, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza
indenizatória e de caráter alimentar, bem como sujeita à incidência de imposto de renda. Assim, deverá a Contadoria Judicial fazer os cálculos
com o destaque do tributo e fazer constar a informação relativa ao rendimento recebido acumuladamente - RRA, se o caso. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DE PRECATÓRIO. CARÁTER
ALIMENTAR. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso
próprio, regular e tempestivo. 2 - Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Tutela de urgência. Probabilidade do direito e perigo de dano.
Retificação de precatório. Natureza alimentar. Crédito decorrente de conversão de licença-prêmio em pecúnia. Com a devida vênia ao prolator
da decisão impugnada, o caráter indenizatório da verba salarial não é incompatível com a natureza alimentar. A indenização pela não fruição da
licença reverte-se em valores que se destinam, em última análise, ao sustento do servidor e de sua família. Como destacado no julgamento do
Agravo n. 20140020117958AGI, "a conversão da licença-prêmio em pecúnia possui caráter compensatório, em virtude do não exercício de um
direito legalmente assegurado. Todavia, esse viés indenizatório não retira o caráter alimentar do crédito, o que significa dizer que a licença prêmio
convertida em pecúnia tem verba de caráter alimentar e de natureza indenizatória" (Acórdão 801964, Relatora ANA CANTARINO). Neste sentido o
STJ no AgRg no RMS 37177 / GO, 2012/0036486-6 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), 04/06/2013 e REsp 252618 / DF
2000/0027584-0 Relator(a) Ministro EDSON VIDIGAL (1074). No âmbito das Turmas Recursais, o Acórdão 1136969, Relator: CARLOS ALBERTO
MARTINS FILHO). Por conseguinte, ante ao caráter alimentar da verba, sujeita-se à incidência de imposto de renda, devendo a Contadoria
refazer os cálculos com o destaque do tributo e fazer constar a informação relativa ao rendimento recebido acumuladamente - RRA, se o caso.
Agravo de instrumento a que se dá provimento, em parte, para, revendo-se a decisão que indeferiu a liminar, deferir a retificação do precatório
para constar a natureza alimentar, bem como para que sejam refeitos os cálculos com destaque de imposto de renda e de rendimentos recebidos
acumuladamente - RRA, se o caso. 3 - Agravo de instrumento conhecido e provido. sem custas. E (Acórdão 1400511, 07014751220218079000,
Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022. Pág.: Sem
Página Cadastrada.) (destaque acrescido) Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado,
remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença. Não havendo impugnação
aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a
situação. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento
assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
N. 0701076-89.2023.8.07.0018 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: LUCIANA GONCALVES DA
SILVA. Adv(s).: DF70021 - DANIELE CARVALHO DA SILVA, DF66531 - SAMANTHA CRISTINE OLIVEIRA MARTINS. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda
Pública do DF Número do processo: 0701076-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANA GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o
relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95). DECIDO. O atendimento do pedido vindicado, mediante o fornecimento do procedimento cirúrgico
vindicado pela via administrativa, implica na perda superveniente do interesse processual, razão pela qual extingo o processo sem resolução
do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas e honorários descabidos. Sentença registrada digitalmente. Publique-se. Intimem-se.
Transitada, arquive-se, de imediato. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a)
Magistrado (a), conforme certificado digital.
N. 0742328-15.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: FRANCINEIDE DA SILVA
OLIVEIRA. Adv(s).: DF62517 - ANDRE MARQUES PINHEIRO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Número do processo: 0742328-15.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
REQUERENTE: FRANCINEIDE DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38,
caput, da Lei nº 9.099/95). O cerne da controvérsia reside na base de cálculo da conversão da licença-prêmio, não usufruída pela parte autora
no período da atividade, em pecúnia, bem como a incidência ou não de correção monetária no atraso do pagamento da conversão da licença-
prêmio. Sustenta a parte autora, FRANCINEIDE DA SILVA OLIVEIRA, qualificada nos autos, que, no cálculo do valor que lhe era devido, foram
suprimidos os importes alusivos às rubricas: AUXÍLIO?ALIMENTAÇÃO e AUXÍLIO-SAÚDE que constavam do seu contracheque do mês anterior
à aposentadoria, ocasionando-lhe recebimento de quantia a menor. Nesse sentido, requer a restituição financeira do valor que entende correto
e devido, segundo exposto na inicial. DECIDO. No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que
os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356,
ambos do CPC. Com relação à prejudicial de prescrição, não há como ser acolhida, mesmo porque a inicial não menciona qualquer pedido
de pagamento de valores retroativos que ultrapassam o quinquênio anterior à data de propositura da ação, de forma que a moldura fática que
fomenta tal objeção não se faz presente, no caso em exame. Passo ao exame do mérito. A parte requerente se aposentou em 22/10/2018
(id. 132985645). Houve reconhecimento do direito da parte autora ao pagamento do valor das licenças-prêmios não gozadas, referente a 13
meses, conforme atesta o documento sob id. 141316839 ? pág. 7. Correção Monetária O valor resultante da conversão da licença-prêmio é R
$ 148.796,70 (cento e quarenta e oito mil, setecentos e noventa e seis reais e setenta centavos) e foi creditado parcelas a partir de 01/2020,
conforme indica o documento id. 141316839 ? págs. 7 e 9. Está previsto no artigo 121, §6º, da LC 840/2011, o prazo para pagar tal verba: ?Art.
623
valor pedido, não apresentou a quantia que julgava correta, em contrapartida. Ademais, não prospera o argumento de incidência de imposto
de renda, pois a conversão da licença-prêmio em pecúnia tem natureza indenizatória, por conseguinte sobre ela não incide tal imposto. 6. No
julgamento do RE nº 870.947 (20/09/2017), Rel. Min. Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral (TEMA Nº 810), decidiu-se pela utilização do
IP ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art.
1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para julgar procedente o pedido
e condenar o réu ao pagamento de R$ 17.141,96, utilizando-se o IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta
de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 8. Nos
termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas adicionais, nem em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente
vencido. (Acórdão n.1152933, 07352718220188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do
Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada; destaquei). Trata-se de acórdão
exemplificativo e sintonizado com o entendimento uniforme das Turmas Recursais acerca da questão de direito material em voga. Faz jus a parte
autora, portanto, às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de licença-prêmio, com inclusão da importância alusiva ao
AUXÍLIO ? ALIMENTAÇÃO, talhada, juridicamente, pelo caráter de permanência, no que tange à composição dos vencimentos do demandante
em momento imediatamente anterior à aposentadoria, conforme consta da ficha financeira acostada ao feito, no id. 134499539 ? pág. 7. Inexiste
razão para a retirada de tal verba do cálculo, mesmo porque compunha o termo jurídico ?remuneração?, segundo exposto, de forma que deveria
ter sido incluída no importe fruto da conversão, sob pena de locupletamento indevido do ente demandado, a esse respeito. Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar: - a quantia de R$ 5.523,00 (cinco mil, quinhentos e vinte e três reais), que
equivale, logicamente, ao valor do auxílio-alimentação (R$ 394,50) multiplicado pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída (14
meses), a título de complementação do valor que já fora solvido. Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 09/12/2021, correção monetária
pelo IPCA-E, a partir de março de 2021, data em que a parte autora teve ciência do pagamento a menor, acrescida de juros de mora desde a
citação, no percentual de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97. Após 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021,
corrigindo-se monetariamente pela SELIC. Conforme entendimento deste e. TJDFT, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza
indenizatória e de caráter alimentar, bem como sujeita à incidência de imposto de renda. Assim, deverá a Contadoria Judicial fazer os cálculos
com o destaque do tributo e fazer constar a informação relativa ao rendimento recebido acumuladamente - RRA, se o caso. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DE PRECATÓRIO. CARÁTER
ALIMENTAR. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso
próprio, regular e tempestivo. 2 - Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Tutela de urgência. Probabilidade do direito e perigo de dano.
Retificação de precatório. Natureza alimentar. Crédito decorrente de conversão de licença-prêmio em pecúnia. Com a devida vênia ao prolator
da decisão impugnada, o caráter indenizatório da verba salarial não é incompatível com a natureza alimentar. A indenização pela não fruição da
licença reverte-se em valores que se destinam, em última análise, ao sustento do servidor e de sua família. Como destacado no julgamento do
Agravo n. 20140020117958AGI, "a conversão da licença-prêmio em pecúnia possui caráter compensatório, em virtude do não exercício de um
direito legalmente assegurado. Todavia, esse viés indenizatório não retira o caráter alimentar do crédito, o que significa dizer que a licença prêmio
convertida em pecúnia tem verba de caráter alimentar e de natureza indenizatória" (Acórdão 801964, Relatora ANA CANTARINO). Neste sentido o
STJ no AgRg no RMS 37177 / GO, 2012/0036486-6 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), 04/06/2013 e REsp 252618 / DF
2000/0027584-0 Relator(a) Ministro EDSON VIDIGAL (1074). No âmbito das Turmas Recursais, o Acórdão 1136969, Relator: CARLOS ALBERTO
MARTINS FILHO). Por conseguinte, ante ao caráter alimentar da verba, sujeita-se à incidência de imposto de renda, devendo a Contadoria
refazer os cálculos com o destaque do tributo e fazer constar a informação relativa ao rendimento recebido acumuladamente - RRA, se o caso.
Agravo de instrumento a que se dá provimento, em parte, para, revendo-se a decisão que indeferiu a liminar, deferir a retificação do precatório
para constar a natureza alimentar, bem como para que sejam refeitos os cálculos com destaque de imposto de renda e de rendimentos recebidos
acumuladamente - RRA, se o caso. 3 - Agravo de instrumento conhecido e provido. sem custas. E (Acórdão 1400511, 07014751220218079000,
Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022. Pág.: Sem
Página Cadastrada.) (destaque acrescido) Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado,
remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença. Não havendo impugnação
aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a
situação. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento
assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
N. 0701076-89.2023.8.07.0018 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: LUCIANA GONCALVES DA
SILVA. Adv(s).: DF70021 - DANIELE CARVALHO DA SILVA, DF66531 - SAMANTHA CRISTINE OLIVEIRA MARTINS. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda
Pública do DF Número do processo: 0701076-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANA GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o
relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95). DECIDO. O atendimento do pedido vindicado, mediante o fornecimento do procedimento cirúrgico
vindicado pela via administrativa, implica na perda superveniente do interesse processual, razão pela qual extingo o processo sem resolução
do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas e honorários descabidos. Sentença registrada digitalmente. Publique-se. Intimem-se.
Transitada, arquive-se, de imediato. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a)
Magistrado (a), conforme certificado digital.
N. 0742328-15.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: FRANCINEIDE DA SILVA
OLIVEIRA. Adv(s).: DF62517 - ANDRE MARQUES PINHEIRO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Número do processo: 0742328-15.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
REQUERENTE: FRANCINEIDE DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38,
caput, da Lei nº 9.099/95). O cerne da controvérsia reside na base de cálculo da conversão da licença-prêmio, não usufruída pela parte autora
no período da atividade, em pecúnia, bem como a incidência ou não de correção monetária no atraso do pagamento da conversão da licença-
prêmio. Sustenta a parte autora, FRANCINEIDE DA SILVA OLIVEIRA, qualificada nos autos, que, no cálculo do valor que lhe era devido, foram
suprimidos os importes alusivos às rubricas: AUXÍLIO?ALIMENTAÇÃO e AUXÍLIO-SAÚDE que constavam do seu contracheque do mês anterior
à aposentadoria, ocasionando-lhe recebimento de quantia a menor. Nesse sentido, requer a restituição financeira do valor que entende correto
e devido, segundo exposto na inicial. DECIDO. No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que
os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356,
ambos do CPC. Com relação à prejudicial de prescrição, não há como ser acolhida, mesmo porque a inicial não menciona qualquer pedido
de pagamento de valores retroativos que ultrapassam o quinquênio anterior à data de propositura da ação, de forma que a moldura fática que
fomenta tal objeção não se faz presente, no caso em exame. Passo ao exame do mérito. A parte requerente se aposentou em 22/10/2018
(id. 132985645). Houve reconhecimento do direito da parte autora ao pagamento do valor das licenças-prêmios não gozadas, referente a 13
meses, conforme atesta o documento sob id. 141316839 ? pág. 7. Correção Monetária O valor resultante da conversão da licença-prêmio é R
$ 148.796,70 (cento e quarenta e oito mil, setecentos e noventa e seis reais e setenta centavos) e foi creditado parcelas a partir de 01/2020,
conforme indica o documento id. 141316839 ? págs. 7 e 9. Está previsto no artigo 121, §6º, da LC 840/2011, o prazo para pagar tal verba: ?Art.
623