Processo ativo
0762265-11.2022.8.07.0016
dos autos para a de ?
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Identificação
Nº Processo: 0762265-11.2022.8.07.0016
Classe: judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
Assunto: dos autos para a de ?
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados. Cumpridas as diligências acima e não havendo
outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-
se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16
N. 0762265-11.2022.8.07.0016 - P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: MARIA ALDENIZA RAMOS
GALDINO. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do
DF Número do processo: 0762265-11.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
(14695) REQUERENTE: MARIA ALDENIZA RAMOS GALDINO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de
Cobrança ajuizada por MARIA ALDENIZA RAMOS GALDINO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a cobrança de valores
reconhecidos administrativamente. Dispensado o Relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado (art. 355,
I, do CPC). A princípio, no que tange à alegação de ausência de interesse de agir, registro que eventual existência de processo administrativo
não retira da parte o seu interesse no conhecimento, processamento e procedência jurisdicional do pleito. A Constituição da República dispõe,
no inciso XXXV do seu art. 5º, que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito poderá escapar da apreciação do Poder Judiciário. Não
vislumbro, pois, qualquer prejuízo à apreciação do mérito do pedido. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Quanto à preliminar
de prescrição, verifico que esta não incide no caso, tendo em vista que a inércia do ente público em promover o pagamento dos valores
reconhecidos administrativamente é causa de suspensão do prazo prescricional, inércia que não pode ser imputada ao requerente, já que
até o presente momento, não houve nenhuma providência administrativa final. O entendimento das Turmas Recursais do TJDFT segue nesse
sentido: ?JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIOS
ANTERIORES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição
inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os
pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Recurso inominado interposto pelo réu/recorrente, em razão da condenação ao pagamento da
quantia de R$ 6.290,08 (seis mil duzentos e noventa reais e oito centavos), referente ao pagamento de exercícios anteriores. 3. O recorrente,
reproduzindo as alegações deduzidas em sede de contestação, alega que a pretensão do recorrido encontra-se alcançada pela prescrição. 4.
O artigo 4º, do Decreto-lei n.º 20.932, de 06.01.1932, conforme foi observado na sentença, estabelece que não corre a prescrição durante a
demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados
de estudar e apurá-la. 5. A demora do recorrente em realizar o pagamento de crédito reconhecido em procedimento administrativo não enseja
a prescrição, na medida em que ocorre a suspensão do prazo prescricional, que apenas volta a fluir, pela metade, quando a Administração
pratica algum ato incompatível com interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora, o que não se verificou no caso dos
autos. Entendimento diverso beneficiaria o recorrente pela própria inércia, o que não se admite. Aliás, este é o precedente da Egrégia 3ª Turma:
Acórdão n.1041654, 07298412320168070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
Federal. E, de fato, a correção das parcelas não pagas deve ser aplicada desde o momento em que cada uma delas foi sonegada. 6. A Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que, se a administração reconhece uma dívida, mas não paga nem
pratica ato administrativo para se manifestar contrária ao pagamento, o credor não pode ser prejudicado por essa demora com a contagem de
prazo prescricional. Aliás, este é o precedente da Egrégia 2ª Turma: Acórdão n. 974081, 07082674120168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA
SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 24/10/2016. 7. O
documento de ID 23557332 - Pág. 12 demonstra o reconhecimento de parcelas em aberto, não ocorrendo pagamento até o ajuizamento da ação.
Portanto, o prazo prescricional permanece suspenso, porquanto o procedimento termina apenas com o efetivo pagamento. 8. CONHEÇO DO
RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. O recorrente é isento do pagamento de custas.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona
da recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (Acórdão 1349792, 07115157320208070016, Relator: ANTONIO
FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/6/2021, publicado no DJE: 13/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito. Da análise da documentação acostada aos autos,
verifica-se que a parte Requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela Autora, conforme indica o documento/declaração de ID
143244047 e nos termos da própria contestação do DISTRITO FEDERAL. Diante disso, o ato que reconhece administrativamente o crédito da
parte autora tem força da presunção de legitimidade dos atos administrativos e é válido até que se prove o contrário. Portanto, tenho como correta
a cobrança do numerário, o que deve ser efetivado pelo requerido. Reconhecidas as diferenças numerárias, registro, ainda, que, até o momento,
o Distrito Federal não efetuou o seu pagamento e nem informa data para efetuá-lo. Assim, diante da omissão administrativa, o Poder Judiciário
está hábil a compelir judicialmente seu pagamento, conforme se depreende do preceito constitucional do art. 5º, XXXV, da Carta Magna, dispõe
que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito poderá escapar da apreciação do Poder Judiciário. Desse modo, merece prosperar a pretensão
inicial. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide na forma do artigo 487, I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o
Distrito Federal a pagar a parte autora a quantia de R$ 1.439,70 (um mil e quatrocentos e trinta e nove reais e setenta centavos), referente aos
valores históricos reconhecidos administrativamente, devendo ser corrigidos monetariamente a partir do mês/ano de referência final correlato à
respectiva rubrica, conforme declaração em epígrafe. Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á desde cada vencimento pelo IPCA-
E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da
Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF
no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017. Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021,
nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação
de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins
de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC. Sem custas e honorários advocatícios (Lei
9.099/95, art. 55). Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes. Considerando
a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de ?
cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública?. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado
do débito, observando a forma determinada na presente sentença. Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá
instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão. Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para
ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório,
considerando o limite de dez salários-mínimos. Expedida a Requisição de Pequeno Valor ? RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento
no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de
oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito. Havendo anuência da
parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores
depositados. Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. JERRY ADRIANE
TEIXEIRA Juiz de Direito 16
N. 0759635-79.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: ADILIO MORAIS DA
SILVA. Adv(s).: DF0044447A - FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA, DF69283 - JULIENNE ALVES DOS SANTOS. R: DEPARTAMENTO
DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
673
do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados. Cumpridas as diligências acima e não havendo
outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-
se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16
N. 0762265-11.2022.8.07.0016 - P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: MARIA ALDENIZA RAMOS
GALDINO. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do
DF Número do processo: 0762265-11.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
(14695) REQUERENTE: MARIA ALDENIZA RAMOS GALDINO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de
Cobrança ajuizada por MARIA ALDENIZA RAMOS GALDINO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a cobrança de valores
reconhecidos administrativamente. Dispensado o Relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado (art. 355,
I, do CPC). A princípio, no que tange à alegação de ausência de interesse de agir, registro que eventual existência de processo administrativo
não retira da parte o seu interesse no conhecimento, processamento e procedência jurisdicional do pleito. A Constituição da República dispõe,
no inciso XXXV do seu art. 5º, que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito poderá escapar da apreciação do Poder Judiciário. Não
vislumbro, pois, qualquer prejuízo à apreciação do mérito do pedido. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Quanto à preliminar
de prescrição, verifico que esta não incide no caso, tendo em vista que a inércia do ente público em promover o pagamento dos valores
reconhecidos administrativamente é causa de suspensão do prazo prescricional, inércia que não pode ser imputada ao requerente, já que
até o presente momento, não houve nenhuma providência administrativa final. O entendimento das Turmas Recursais do TJDFT segue nesse
sentido: ?JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIOS
ANTERIORES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição
inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os
pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Recurso inominado interposto pelo réu/recorrente, em razão da condenação ao pagamento da
quantia de R$ 6.290,08 (seis mil duzentos e noventa reais e oito centavos), referente ao pagamento de exercícios anteriores. 3. O recorrente,
reproduzindo as alegações deduzidas em sede de contestação, alega que a pretensão do recorrido encontra-se alcançada pela prescrição. 4.
O artigo 4º, do Decreto-lei n.º 20.932, de 06.01.1932, conforme foi observado na sentença, estabelece que não corre a prescrição durante a
demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados
de estudar e apurá-la. 5. A demora do recorrente em realizar o pagamento de crédito reconhecido em procedimento administrativo não enseja
a prescrição, na medida em que ocorre a suspensão do prazo prescricional, que apenas volta a fluir, pela metade, quando a Administração
pratica algum ato incompatível com interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora, o que não se verificou no caso dos
autos. Entendimento diverso beneficiaria o recorrente pela própria inércia, o que não se admite. Aliás, este é o precedente da Egrégia 3ª Turma:
Acórdão n.1041654, 07298412320168070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
Federal. E, de fato, a correção das parcelas não pagas deve ser aplicada desde o momento em que cada uma delas foi sonegada. 6. A Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que, se a administração reconhece uma dívida, mas não paga nem
pratica ato administrativo para se manifestar contrária ao pagamento, o credor não pode ser prejudicado por essa demora com a contagem de
prazo prescricional. Aliás, este é o precedente da Egrégia 2ª Turma: Acórdão n. 974081, 07082674120168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA
SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 24/10/2016. 7. O
documento de ID 23557332 - Pág. 12 demonstra o reconhecimento de parcelas em aberto, não ocorrendo pagamento até o ajuizamento da ação.
Portanto, o prazo prescricional permanece suspenso, porquanto o procedimento termina apenas com o efetivo pagamento. 8. CONHEÇO DO
RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. O recorrente é isento do pagamento de custas.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona
da recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (Acórdão 1349792, 07115157320208070016, Relator: ANTONIO
FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/6/2021, publicado no DJE: 13/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito. Da análise da documentação acostada aos autos,
verifica-se que a parte Requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela Autora, conforme indica o documento/declaração de ID
143244047 e nos termos da própria contestação do DISTRITO FEDERAL. Diante disso, o ato que reconhece administrativamente o crédito da
parte autora tem força da presunção de legitimidade dos atos administrativos e é válido até que se prove o contrário. Portanto, tenho como correta
a cobrança do numerário, o que deve ser efetivado pelo requerido. Reconhecidas as diferenças numerárias, registro, ainda, que, até o momento,
o Distrito Federal não efetuou o seu pagamento e nem informa data para efetuá-lo. Assim, diante da omissão administrativa, o Poder Judiciário
está hábil a compelir judicialmente seu pagamento, conforme se depreende do preceito constitucional do art. 5º, XXXV, da Carta Magna, dispõe
que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito poderá escapar da apreciação do Poder Judiciário. Desse modo, merece prosperar a pretensão
inicial. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide na forma do artigo 487, I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o
Distrito Federal a pagar a parte autora a quantia de R$ 1.439,70 (um mil e quatrocentos e trinta e nove reais e setenta centavos), referente aos
valores históricos reconhecidos administrativamente, devendo ser corrigidos monetariamente a partir do mês/ano de referência final correlato à
respectiva rubrica, conforme declaração em epígrafe. Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á desde cada vencimento pelo IPCA-
E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da
Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF
no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017. Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021,
nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação
de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins
de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC. Sem custas e honorários advocatícios (Lei
9.099/95, art. 55). Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes. Considerando
a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de ?
cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública?. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado
do débito, observando a forma determinada na presente sentença. Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá
instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão. Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para
ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório,
considerando o limite de dez salários-mínimos. Expedida a Requisição de Pequeno Valor ? RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento
no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de
oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito. Havendo anuência da
parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores
depositados. Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. JERRY ADRIANE
TEIXEIRA Juiz de Direito 16
N. 0759635-79.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: ADILIO MORAIS DA
SILVA. Adv(s).: DF0044447A - FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA, DF69283 - JULIENNE ALVES DOS SANTOS. R: DEPARTAMENTO
DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
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