Processo ativo
0717889-37.2022.8.07.0016
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Identificação
Nº Processo: 0717889-37.2022.8.07.0016
Classe: judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
ALIMENTAR. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso
próprio, regular e tempestivo. 2 - Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Tutela de urgência. Probabilidade do direito e perigo de dano.
Retificação de precatório. Natureza alimentar. Crédito decorrente de conversão de licença-prêmio em pecúnia. Com a devida vênia ao prolator
da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. decisão impugnada, o caráter indenizatório da verba salarial não é incompatível com a natureza alimentar. A indenização pela não fruição da
licença reverte-se em valores que se destinam, em última análise, ao sustento do servidor e de sua família. Como destacado no julgamento do
Agravo n. 20140020117958AGI, "a conversão da licença-prêmio em pecúnia possui caráter compensatório, em virtude do não exercício de um
direito legalmente assegurado. Todavia, esse viés indenizatório não retira o caráter alimentar do crédito, o que significa dizer que a licença prêmio
convertida em pecúnia tem verba de caráter alimentar e de natureza indenizatória" (Acórdão 801964, Relatora ANA CANTARINO). Neste sentido o
STJ no AgRg no RMS 37177 / GO, 2012/0036486-6 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), 04/06/2013 e REsp 252618 / DF
2000/0027584-0 Relator(a) Ministro EDSON VIDIGAL (1074). No âmbito das Turmas Recursais, o Acórdão 1136969, Relator: CARLOS ALBERTO
MARTINS FILHO). Por conseguinte, ante ao caráter alimentar da verba, sujeita-se à incidência de imposto de renda, devendo a Contadoria
refazer os cálculos com o destaque do tributo e fazer constar a informação relativa ao rendimento recebido acumuladamente - RRA, se o caso.
Agravo de instrumento a que se dá provimento, em parte, para, revendo-se a decisão que indeferiu a liminar, deferir a retificação do precatório
para constar a natureza alimentar, bem como para que sejam refeitos os cálculos com destaque de imposto de renda e de rendimentos recebidos
acumuladamente - RRA, se o caso. 3 - Agravo de instrumento conhecido e provido. sem custas. E (Acórdão 1400511, 07014751220218079000,
Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022. Pág.: Sem
Página Cadastrada.) (destaque acrescido) Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado,
remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença. Não havendo impugnação
aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a
situação. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento
assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
N. 0717889-37.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: CAROLINE SOARES
MENEZES. Adv(s).: DF60116 - CICERO PEREIRA ALENCAR. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Número do processo: 0717889-37.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
REQUERENTE: CAROLINE SOARES MENEZES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação, sob os preceitos das
leis nº 9.099/95 e 12.153/09, por meio da qual a autora, CAROLINE SOARES MENEZES, qualificada nos autos, requer a implementação da
gratificação GCET (Gratificação por Condições Especiais de Trabalho) no seu contracheque, a partir da data de ajuizamento da ação. DECIDO.
Questão de direito material eminentemente técnica, jurídica, razão pela qual promovo o julgamento do feito, à luz do artigo 355, I, do CPC. A
temática em voga diz respeito à gratificação nominada GCET ? Gratificação por Condições Especiais de Trabalho -, razão pela qual se afigura
premente colacionar a legislação específica, a respeito. Observe-se, a respeito, o que prescreve a lei distrital nº 2.339/99: ?Art. 1º - Fica instituída
a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, na Fundação Hospitalar do Distrito Federal. Art. 2° - A gratificação de que trata o
artigo anterior será de vinte por cento sobre a remuneração inicial das respectivas carreiras, aplicada aos servidores com jornada de trabalho de
quarenta horas semanais, prestadas exclusivamente nos Centros e Postos de Saúde nas Regionais onde exista o Programa Saúde da Família.?
(Destaques acrescidos). A literalidade do dispositivo legal traz a lume dois requisitos, cumulativos, para recebimento da gratificação em comento:
a) jornada de 40 horas semanais; b) prestação da jornada exclusivamente nos Centros e Postos de Saúde nas Regionais onde exista o Programa
Saúde da Família. Ao analisar os documentos juntados aos autos, verifica-se que a autora é lotada em Núcleo Regional de Atenção Domiciliar-
NRAD. Núcleo Regional de Atenção Domiciliar não configura centro de atenção primária à saúde, sem embargo, ainda, de não se qualificar como
Centro e Posto de Saúde vinculado ao Programa Saúde da Família. Não há como se fazer interpretação ?extensiva?, divorciada dos ditames
legais, para fins de pagamento de verba salarial, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, ao qual se encontra adstrito o administrador
público. Ademais, o entendimento ora delineado fora sumulado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF,
nos seguintes termos: ?Súmula nº 37: A Gratificação por Condições Especiais do Trabalho ? GCET, prevista no art. 2º da Lei Distrital 2.339/1999,
não é devida ao servidor da Secretaria de Estado de Saúde do DF lotado em Núcleo Regional de Atenção Domiciliar - NRAD.? Sob tal égide,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o processo, com exame do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Custas e honorários
descabidos. Transitada em julgado, arquive-se o feito. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Brasília - DF, data e horário conforme
assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
N. 0710999-48.2023.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: JUCILENE JOSEFA
BEZERRA SOARES. Adv(s).: DF21613 - FABIANY DAMASCENO NEVES. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0710999-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE:
JUCILENE JOSEFA BEZERRA SOARES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, JOAO BATISTA DOS
SANTOS JUNIOR S E N T E N Ç A JUCILENE JOSEFA BEZERRA SOARES ajuizou ?ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência?
em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL ? DETRAN/DF e JOÃO BATISTA DOS SANTOS JÚNIOR, tendo por
objeto a transferência do veículo, das responsabilidades e das autuações incidentes sobre o veículo indicado na peça de ingresso. Narra a parte
autora que no dia 31/08/2016, vendeu seu veículo IMP/VW GOLF GLX 2.0 MI, placa KDL4489 ao 2º requerido (Sr. João Batista), sendo entregue,
nessa mesma data, a chave do automóvel em questão e que na ocasião lavrou-se procuração pública para que o comprador providenciasse
o registro da transferência do bem nos órgãos competentes. Afirma que, porém, o 2º requerido não realizou o devido registro da transferência,
sendo a parte autora surpreendida, em julho de 2022, com a citação para pagar débito objeto da Execução Fiscal nº 0756358- 89.2021.8.07.0016.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95). FUNDAMENTO E DECIDO. As condições da ação, matéria de ordem pública, podem ser
analisadas a qualquer momento e qualquer grau de jurisdição. A questão da legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva para se ocupar um
dos vértices da lide, em relação à qual irá se verificar se uma das partes pode exigir, da outra, o cumprimento de determinada prestação, em
decorrência da existência de um vínculo jurídico, o que INEXISTE entre o demandante e a autarquia ré. O professor Luiz Rodrigues Wambier
ensina que ?como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa de
tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima para figurar no pólo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele
hipotético direito? (in Curso Avançado de Processo Civil, Volume I, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento). No caso em apreço,
informa a parte autora que o 2º requerido JOÃO BATISTA DOS SANTOS JÚNIOR recebeu da requerente o veículo IMP/VW GOLF GLX 2.0 MI,
placa KDL4489. A requerente alega, ainda, que a transferência da propriedade dos bens móveis, se aperfeiçoa pela tradição do bem, nos termos
do art. 1.267 do Código Civil. Não obstante, além da entrega do bem ao adquirente, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) estabelece
obrigações a ambas as partes (vendedor e comprador) no sentido de formalizar, junto ao órgão de trânsito, a transferência do veículo, imputando
ao comprador promover a transferência (art. 123, § 1º) e ao vendedor a comunicação da referida venda (art. 134), de modo que ao DETRAN
estadual ou do Distrito Federal cabe somente analisar a documentação apresentada e proceder a atualização do cadastro do veículo. A atuação
do órgão, portanto, é administrativa, registrária e restrita à legalidade, não podendo substituir as partes em suas obrigações. Resta evidente,
portanto, que não há relação jurídica obrigacional entre a parte autora e o órgão de trânsito, tendo em vista que caberia a ela ter realizado a
comunicação de venda e ao vendedor a transferência do bem, a fim de que houvesse a sua regularização perante o órgão competente, não
subsistindo legitimidade do DETRAN/DF para figurar no polo passivo, considerando a necessidade de se consolidar a relação jurídica contratual
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ALIMENTAR. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso
próprio, regular e tempestivo. 2 - Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Tutela de urgência. Probabilidade do direito e perigo de dano.
Retificação de precatório. Natureza alimentar. Crédito decorrente de conversão de licença-prêmio em pecúnia. Com a devida vênia ao prolator
da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. decisão impugnada, o caráter indenizatório da verba salarial não é incompatível com a natureza alimentar. A indenização pela não fruição da
licença reverte-se em valores que se destinam, em última análise, ao sustento do servidor e de sua família. Como destacado no julgamento do
Agravo n. 20140020117958AGI, "a conversão da licença-prêmio em pecúnia possui caráter compensatório, em virtude do não exercício de um
direito legalmente assegurado. Todavia, esse viés indenizatório não retira o caráter alimentar do crédito, o que significa dizer que a licença prêmio
convertida em pecúnia tem verba de caráter alimentar e de natureza indenizatória" (Acórdão 801964, Relatora ANA CANTARINO). Neste sentido o
STJ no AgRg no RMS 37177 / GO, 2012/0036486-6 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), 04/06/2013 e REsp 252618 / DF
2000/0027584-0 Relator(a) Ministro EDSON VIDIGAL (1074). No âmbito das Turmas Recursais, o Acórdão 1136969, Relator: CARLOS ALBERTO
MARTINS FILHO). Por conseguinte, ante ao caráter alimentar da verba, sujeita-se à incidência de imposto de renda, devendo a Contadoria
refazer os cálculos com o destaque do tributo e fazer constar a informação relativa ao rendimento recebido acumuladamente - RRA, se o caso.
Agravo de instrumento a que se dá provimento, em parte, para, revendo-se a decisão que indeferiu a liminar, deferir a retificação do precatório
para constar a natureza alimentar, bem como para que sejam refeitos os cálculos com destaque de imposto de renda e de rendimentos recebidos
acumuladamente - RRA, se o caso. 3 - Agravo de instrumento conhecido e provido. sem custas. E (Acórdão 1400511, 07014751220218079000,
Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022. Pág.: Sem
Página Cadastrada.) (destaque acrescido) Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado,
remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença. Não havendo impugnação
aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a
situação. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento
assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
N. 0717889-37.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: CAROLINE SOARES
MENEZES. Adv(s).: DF60116 - CICERO PEREIRA ALENCAR. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Número do processo: 0717889-37.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
REQUERENTE: CAROLINE SOARES MENEZES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação, sob os preceitos das
leis nº 9.099/95 e 12.153/09, por meio da qual a autora, CAROLINE SOARES MENEZES, qualificada nos autos, requer a implementação da
gratificação GCET (Gratificação por Condições Especiais de Trabalho) no seu contracheque, a partir da data de ajuizamento da ação. DECIDO.
Questão de direito material eminentemente técnica, jurídica, razão pela qual promovo o julgamento do feito, à luz do artigo 355, I, do CPC. A
temática em voga diz respeito à gratificação nominada GCET ? Gratificação por Condições Especiais de Trabalho -, razão pela qual se afigura
premente colacionar a legislação específica, a respeito. Observe-se, a respeito, o que prescreve a lei distrital nº 2.339/99: ?Art. 1º - Fica instituída
a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, na Fundação Hospitalar do Distrito Federal. Art. 2° - A gratificação de que trata o
artigo anterior será de vinte por cento sobre a remuneração inicial das respectivas carreiras, aplicada aos servidores com jornada de trabalho de
quarenta horas semanais, prestadas exclusivamente nos Centros e Postos de Saúde nas Regionais onde exista o Programa Saúde da Família.?
(Destaques acrescidos). A literalidade do dispositivo legal traz a lume dois requisitos, cumulativos, para recebimento da gratificação em comento:
a) jornada de 40 horas semanais; b) prestação da jornada exclusivamente nos Centros e Postos de Saúde nas Regionais onde exista o Programa
Saúde da Família. Ao analisar os documentos juntados aos autos, verifica-se que a autora é lotada em Núcleo Regional de Atenção Domiciliar-
NRAD. Núcleo Regional de Atenção Domiciliar não configura centro de atenção primária à saúde, sem embargo, ainda, de não se qualificar como
Centro e Posto de Saúde vinculado ao Programa Saúde da Família. Não há como se fazer interpretação ?extensiva?, divorciada dos ditames
legais, para fins de pagamento de verba salarial, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, ao qual se encontra adstrito o administrador
público. Ademais, o entendimento ora delineado fora sumulado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF,
nos seguintes termos: ?Súmula nº 37: A Gratificação por Condições Especiais do Trabalho ? GCET, prevista no art. 2º da Lei Distrital 2.339/1999,
não é devida ao servidor da Secretaria de Estado de Saúde do DF lotado em Núcleo Regional de Atenção Domiciliar - NRAD.? Sob tal égide,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o processo, com exame do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Custas e honorários
descabidos. Transitada em julgado, arquive-se o feito. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Brasília - DF, data e horário conforme
assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
N. 0710999-48.2023.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: JUCILENE JOSEFA
BEZERRA SOARES. Adv(s).: DF21613 - FABIANY DAMASCENO NEVES. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0710999-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE:
JUCILENE JOSEFA BEZERRA SOARES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, JOAO BATISTA DOS
SANTOS JUNIOR S E N T E N Ç A JUCILENE JOSEFA BEZERRA SOARES ajuizou ?ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência?
em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL ? DETRAN/DF e JOÃO BATISTA DOS SANTOS JÚNIOR, tendo por
objeto a transferência do veículo, das responsabilidades e das autuações incidentes sobre o veículo indicado na peça de ingresso. Narra a parte
autora que no dia 31/08/2016, vendeu seu veículo IMP/VW GOLF GLX 2.0 MI, placa KDL4489 ao 2º requerido (Sr. João Batista), sendo entregue,
nessa mesma data, a chave do automóvel em questão e que na ocasião lavrou-se procuração pública para que o comprador providenciasse
o registro da transferência do bem nos órgãos competentes. Afirma que, porém, o 2º requerido não realizou o devido registro da transferência,
sendo a parte autora surpreendida, em julho de 2022, com a citação para pagar débito objeto da Execução Fiscal nº 0756358- 89.2021.8.07.0016.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95). FUNDAMENTO E DECIDO. As condições da ação, matéria de ordem pública, podem ser
analisadas a qualquer momento e qualquer grau de jurisdição. A questão da legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva para se ocupar um
dos vértices da lide, em relação à qual irá se verificar se uma das partes pode exigir, da outra, o cumprimento de determinada prestação, em
decorrência da existência de um vínculo jurídico, o que INEXISTE entre o demandante e a autarquia ré. O professor Luiz Rodrigues Wambier
ensina que ?como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa de
tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima para figurar no pólo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele
hipotético direito? (in Curso Avançado de Processo Civil, Volume I, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento). No caso em apreço,
informa a parte autora que o 2º requerido JOÃO BATISTA DOS SANTOS JÚNIOR recebeu da requerente o veículo IMP/VW GOLF GLX 2.0 MI,
placa KDL4489. A requerente alega, ainda, que a transferência da propriedade dos bens móveis, se aperfeiçoa pela tradição do bem, nos termos
do art. 1.267 do Código Civil. Não obstante, além da entrega do bem ao adquirente, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) estabelece
obrigações a ambas as partes (vendedor e comprador) no sentido de formalizar, junto ao órgão de trânsito, a transferência do veículo, imputando
ao comprador promover a transferência (art. 123, § 1º) e ao vendedor a comunicação da referida venda (art. 134), de modo que ao DETRAN
estadual ou do Distrito Federal cabe somente analisar a documentação apresentada e proceder a atualização do cadastro do veículo. A atuação
do órgão, portanto, é administrativa, registrária e restrita à legalidade, não podendo substituir as partes em suas obrigações. Resta evidente,
portanto, que não há relação jurídica obrigacional entre a parte autora e o órgão de trânsito, tendo em vista que caberia a ela ter realizado a
comunicação de venda e ao vendedor a transferência do bem, a fim de que houvesse a sua regularização perante o órgão competente, não
subsistindo legitimidade do DETRAN/DF para figurar no polo passivo, considerando a necessidade de se consolidar a relação jurídica contratual
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