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0718253-03.2022.8.07.0018
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Identificação
Nº Processo: 0718253-03.2022.8.07.0018
Classe: judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura
eletrônica. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08
N. 0718253-03.2022.8.07.0018 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: VANEIDE MARIA DE
OLIVEIRA. Adv(s).: DF62809 - MARDEN LUCAS OLIVEIRA MARINHO. R: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO
FEDER ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. AL - DER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Número do processo: 0718253-03.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
REQUERENTE: VANEIDE MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL -
DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta
por VANEIDE MARIA DE OLIVEIRA em desfavor de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER,
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Indeferido o pedido de tutela provisória (ID 144693507)
a autora requereu a desistência do feito (ID 148342901), com o qual os réus concordaram (ID 150184635). Ante o exposto, HOMOLOGO por
sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência formulado pela autora (ID 148342901), e EXTINGO o processo
sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros, dê-se baixa e arquivem-se os
autos, com as cautelas de estilo. Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS1
- NUJ 4.0, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 68, de 05/07/2021. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. João Gabriel
Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital.
N. 0762226-14.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: NARA CHAVES CERQUEIRA
DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0762226-14.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NARA
CHAVES CERQUEIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento
proposta por NARA CHAVES CERQUEIRA DE OLIVEIRA em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Relatório
dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. É o relato do necessário. DECIDO. II ? FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, o feito
encontra-se apto a receber sentença, não sendo necessária a produção de provas outras, pois os elementos de convicção já acostados aos
autos se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Inexistindo questões preliminares
ou prejudiciais pendentes de apreciação, estão presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de
ação, motivo pelo qual passo à análise do mérito. De início, não há que se falar em prescrição de parcelas anteriores a cinco anos, na medida
em que a pretensão da autora se limita ao pagamento da parcela paga a menor a partir de setembro de 2021. Nesse passo, considerando
que a ação foi ajuizada no dia 22/11/2022, conclui-se que ainda não decorreu o prazo quinquenal. No caso, a parte autora formula pedido para
que o réu seja condenado ao pagamento do abono de permanência e do respectivo reflexo no cálculo do terço constitucional de férias devido
a partir de 23/09/2021, tendo se aposentado em 26/01/2022. O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003
como forma de premiar o servidor que, mesmo após reunidos os requisitos para se aposentar, permanece em atividade. Confira-se a disposição
constitucional: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público,
dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste
artigo. (...) § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º,
III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. No âmbito do Distrito Federal, dispõe o art. 114 da Lei Complementar
840/2011 que: ?O servidor que permanecer em atividade após ter completado as exigências para aposentadoria voluntária faz jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, na forma e nas condições previstas na Constituição Federal.? Assim, sob a
ótica constitucional, ?(...) O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação
de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente. A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as
condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem
qualquer tipo de exigência adicional. Precedentes. Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal. (...)? (ADI 5026, Relator(a): ROSA WEBER,
Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053, DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020). Nesse passo, o termo
inicial do pagamento do abono de permanência independe de requerimento formal, bastando a constatação da data do implemento das condições
para o seu recebimento. No caso dos autos, da análise do documento de ID 143227915 - Pág. 87, verifica-se que foi declarado que a autora
contava com 11.517 dias ou 31 anos, 6 meses e 22 dias de trabalho, no dia 14/12/2021, sendo que a autora completou a idade mínima de
50 anos em 23/09/2021. A publicação do ato de aposentadoria se deu em 26/01/2022, conforme cópia do DODF de ID 143227915 - Pág. 9.
Nesse passo, é devido o pagamento de abono de permanência a partir de 23/09/2021 até a data da aposentadoria, ocorrida em 26/01/2022.
Destaque-se que tal parcela retroativa já foi reconhecida pela Administração e lançada no mês de janeiro de 2022, conforme consta do ofício de
ID 147712800 - Pág. 6, pelo valor nominal de R$ 5.053,50 (cinco mil cinquenta e três reais e cinquenta centavos), assim como seu reflexo sobre
décimo terceiro salário, no montante nominal de R$ 412,53 (quatrocentos e doze reais e cinquenta e três centavos). Observa-se, ainda, que, no
mês de janeiro de 2022, houve o regular pagamento do abono pecuniário (ID 14322791 - Págs. 13/14). Contudo, não consta dos autos se houve
o efetivo pagamento do valor retroativo, razão pela qual impõe-se o reconhecimento do direito à percepção de tal verba, devendo ser abatido
eventual pagamento já realizado sob o mesmo título. No que se refere aos reflexos financeiros, constata-se que a majoritária jurisprudência deste
eg. TJDFT é no sentido de que: ?(...) O Superior Tribunal de Justiça definiu a natureza do abono de permanência como remuneratória (Tema
Repetitivo 424), vez que a permanência em atividade é opção do servidor, configurando-se vantagem pecuniária nos termos do que dispõe o
art. 68 da Lei Complementar 840 de 2011. Nesse sentido, deve o abono compor a base de cálculo de todas as rubricas calculadas com base na
remuneração, dentre elas, o adicional de 1/3 de férias. Precedentes recentes das Turmas Recursais: Acórdão 1417014, Relatora: MARILIA DE
AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no DJE: 4/5/2022; e Acórdão 1415839, Relator:
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022. 3. O adicional de
férias é calculado com base na remuneração ou subsídio do servidor relativo ao mês em que as férias foram iniciadas e passa a compor a base
de cálculo do adicional de férias a partir do momento em que a servidora passou a recebê-lo. (...)? (Acórdão 1425605, 07658605220218070016,
Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/5/2022, publicado no DJE: 3/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. ? g.n.) De fato, a Lei Complementar 840/2011 prevê, tanto no art. 91, que trata do pagamento das férias, quanto
no art. 92, que disciplina sobre o décimo terceiro salário, que a remuneração é a base de cálculo para a apuração do seu valor. Por conseguinte,
além do abono de permanência é devido o pagamento das diferenças sobre o valor recebido a título de tais parcelas, sem olvidar da incidência
de imposto de renda. De fato, como se observa da folha de pagamento de 2021, a autora gozou as férias no mês de dezembro de 2021 (ID
14322791 - Págs. 11/12), quando tinha direito ao recebimento de abono permanência, razão pela qual há de se incluir tal parcela na base de
cálculo. Consigne-se que, conforme ofício de ID 147712800 - Pág. 8, a parcela indenizatória de férias não usufruídas, que foi calculada após a
aposentadoria e recebida em fevereiro de 2022, já computou o abono de permanência na base de cálculo, sendo devida apenas a diferença do
valor pago em dezembro de 2021. Por fim, sobre o montante devido, há de se acolher o valor nominal indicado pelo réu de R$ 5.053,50 (cinco
mil cinquenta e três reais e cinquenta centavos) e seu reflexo sobre décimo terceiro salário, no montante nominal de R$ 412,53 (quatrocentos
e doze reais e cinquenta e três centavos), conforme ofício de ID 147712800 - Pág. 6, acrescido da parcela não computada a título de férias, no
valor nominal indicado pela autora de R$ 515,66 (quinhentos e quinze reais e sessenta e seis centavos ? ID 143227908), ressaltando que deverá
ser abatido eventual pagamento já realizado. Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência dos pedidos aduzidos na
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autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura
eletrônica. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08
N. 0718253-03.2022.8.07.0018 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: VANEIDE MARIA DE
OLIVEIRA. Adv(s).: DF62809 - MARDEN LUCAS OLIVEIRA MARINHO. R: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO
FEDER ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. AL - DER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Número do processo: 0718253-03.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
REQUERENTE: VANEIDE MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL -
DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta
por VANEIDE MARIA DE OLIVEIRA em desfavor de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER,
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Indeferido o pedido de tutela provisória (ID 144693507)
a autora requereu a desistência do feito (ID 148342901), com o qual os réus concordaram (ID 150184635). Ante o exposto, HOMOLOGO por
sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência formulado pela autora (ID 148342901), e EXTINGO o processo
sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros, dê-se baixa e arquivem-se os
autos, com as cautelas de estilo. Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS1
- NUJ 4.0, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 68, de 05/07/2021. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. João Gabriel
Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital.
N. 0762226-14.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: NARA CHAVES CERQUEIRA
DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0762226-14.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NARA
CHAVES CERQUEIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento
proposta por NARA CHAVES CERQUEIRA DE OLIVEIRA em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Relatório
dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. É o relato do necessário. DECIDO. II ? FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, o feito
encontra-se apto a receber sentença, não sendo necessária a produção de provas outras, pois os elementos de convicção já acostados aos
autos se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Inexistindo questões preliminares
ou prejudiciais pendentes de apreciação, estão presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de
ação, motivo pelo qual passo à análise do mérito. De início, não há que se falar em prescrição de parcelas anteriores a cinco anos, na medida
em que a pretensão da autora se limita ao pagamento da parcela paga a menor a partir de setembro de 2021. Nesse passo, considerando
que a ação foi ajuizada no dia 22/11/2022, conclui-se que ainda não decorreu o prazo quinquenal. No caso, a parte autora formula pedido para
que o réu seja condenado ao pagamento do abono de permanência e do respectivo reflexo no cálculo do terço constitucional de férias devido
a partir de 23/09/2021, tendo se aposentado em 26/01/2022. O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003
como forma de premiar o servidor que, mesmo após reunidos os requisitos para se aposentar, permanece em atividade. Confira-se a disposição
constitucional: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público,
dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste
artigo. (...) § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º,
III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. No âmbito do Distrito Federal, dispõe o art. 114 da Lei Complementar
840/2011 que: ?O servidor que permanecer em atividade após ter completado as exigências para aposentadoria voluntária faz jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, na forma e nas condições previstas na Constituição Federal.? Assim, sob a
ótica constitucional, ?(...) O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação
de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente. A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as
condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem
qualquer tipo de exigência adicional. Precedentes. Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal. (...)? (ADI 5026, Relator(a): ROSA WEBER,
Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053, DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020). Nesse passo, o termo
inicial do pagamento do abono de permanência independe de requerimento formal, bastando a constatação da data do implemento das condições
para o seu recebimento. No caso dos autos, da análise do documento de ID 143227915 - Pág. 87, verifica-se que foi declarado que a autora
contava com 11.517 dias ou 31 anos, 6 meses e 22 dias de trabalho, no dia 14/12/2021, sendo que a autora completou a idade mínima de
50 anos em 23/09/2021. A publicação do ato de aposentadoria se deu em 26/01/2022, conforme cópia do DODF de ID 143227915 - Pág. 9.
Nesse passo, é devido o pagamento de abono de permanência a partir de 23/09/2021 até a data da aposentadoria, ocorrida em 26/01/2022.
Destaque-se que tal parcela retroativa já foi reconhecida pela Administração e lançada no mês de janeiro de 2022, conforme consta do ofício de
ID 147712800 - Pág. 6, pelo valor nominal de R$ 5.053,50 (cinco mil cinquenta e três reais e cinquenta centavos), assim como seu reflexo sobre
décimo terceiro salário, no montante nominal de R$ 412,53 (quatrocentos e doze reais e cinquenta e três centavos). Observa-se, ainda, que, no
mês de janeiro de 2022, houve o regular pagamento do abono pecuniário (ID 14322791 - Págs. 13/14). Contudo, não consta dos autos se houve
o efetivo pagamento do valor retroativo, razão pela qual impõe-se o reconhecimento do direito à percepção de tal verba, devendo ser abatido
eventual pagamento já realizado sob o mesmo título. No que se refere aos reflexos financeiros, constata-se que a majoritária jurisprudência deste
eg. TJDFT é no sentido de que: ?(...) O Superior Tribunal de Justiça definiu a natureza do abono de permanência como remuneratória (Tema
Repetitivo 424), vez que a permanência em atividade é opção do servidor, configurando-se vantagem pecuniária nos termos do que dispõe o
art. 68 da Lei Complementar 840 de 2011. Nesse sentido, deve o abono compor a base de cálculo de todas as rubricas calculadas com base na
remuneração, dentre elas, o adicional de 1/3 de férias. Precedentes recentes das Turmas Recursais: Acórdão 1417014, Relatora: MARILIA DE
AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no DJE: 4/5/2022; e Acórdão 1415839, Relator:
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022. 3. O adicional de
férias é calculado com base na remuneração ou subsídio do servidor relativo ao mês em que as férias foram iniciadas e passa a compor a base
de cálculo do adicional de férias a partir do momento em que a servidora passou a recebê-lo. (...)? (Acórdão 1425605, 07658605220218070016,
Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/5/2022, publicado no DJE: 3/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. ? g.n.) De fato, a Lei Complementar 840/2011 prevê, tanto no art. 91, que trata do pagamento das férias, quanto
no art. 92, que disciplina sobre o décimo terceiro salário, que a remuneração é a base de cálculo para a apuração do seu valor. Por conseguinte,
além do abono de permanência é devido o pagamento das diferenças sobre o valor recebido a título de tais parcelas, sem olvidar da incidência
de imposto de renda. De fato, como se observa da folha de pagamento de 2021, a autora gozou as férias no mês de dezembro de 2021 (ID
14322791 - Págs. 11/12), quando tinha direito ao recebimento de abono permanência, razão pela qual há de se incluir tal parcela na base de
cálculo. Consigne-se que, conforme ofício de ID 147712800 - Pág. 8, a parcela indenizatória de férias não usufruídas, que foi calculada após a
aposentadoria e recebida em fevereiro de 2022, já computou o abono de permanência na base de cálculo, sendo devida apenas a diferença do
valor pago em dezembro de 2021. Por fim, sobre o montante devido, há de se acolher o valor nominal indicado pelo réu de R$ 5.053,50 (cinco
mil cinquenta e três reais e cinquenta centavos) e seu reflexo sobre décimo terceiro salário, no montante nominal de R$ 412,53 (quatrocentos
e doze reais e cinquenta e três centavos), conforme ofício de ID 147712800 - Pág. 6, acrescido da parcela não computada a título de férias, no
valor nominal indicado pela autora de R$ 515,66 (quinhentos e quinze reais e sessenta e seis centavos ? ID 143227908), ressaltando que deverá
ser abatido eventual pagamento já realizado. Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência dos pedidos aduzidos na
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