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0756573-31.2022.8.07.0016
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Identificação
Nº Processo: 0756573-31.2022.8.07.0016
Classe: judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
R$ 115.667,98, razão porque ajuizou esta ação pleiteando a diferença (R$ 17.141,96). 4. Merece reparo a sentença que julgou improcedente
o pedido. Do cotejo da letra da lei acima transcrita, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ a respeito do tema, com a
realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão à recorrente, uma vez que da base de cálculo para a conversão da licença não
g ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ozada em pecúnia deveria ter constado o auxílio-alimentação, o abono de permanência, bem como o auxílio saúde, por se tratarem de vantagens
pecuniárias permanentes. 5. No que tange ao valor devido, adoto a planilha apresentada pela autora (ID 6785730 - Pág. 1), porque não impugnada
especificamente pelo requerido que, apesar de tecer considerações sobre o desacerto do valor pedido, não apresentou a quantia que julgava
correta, em contrapartida. Ademais, não prospera o argumento de incidência de imposto de renda, pois a conversão da licença-prêmio em pecúnia
tem natureza indenizatória, por conseguinte sobre ela não incide tal imposto. 6. No julgamento do RE nº 870.947 (20/09/2017), Rel. Min. Luiz Fux,
sob o rito da repercussão geral (TEMA Nº 810), decidiu-se pela utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da
caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para julgar procedente o pedido e condenar o réu ao pagamento de R$ 17.141,96, utilizando-se o IPCA-E
como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os
quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 8. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas adicionais, nem
em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão n.1152933, 07352718220188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE
DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019. Pág.:
Sem Página Cadastrada; destaquei). Trata-se de acórdão exemplificativo e sintonizado com o entendimento uniforme das Turmas Recursais
acerca da questão de direito material em voga. Faz jus a parte autora, portanto, às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a
título de licença-prêmio, com inclusão da importância alusiva ao AUXÍLIO ? ALIMENTAÇÃO, talhada, juridicamente, pelo caráter de permanência,
no que tange à composição dos vencimentos da demandante em momento imediatamente anterior à aposentadoria, conforme consta da ficha
financeira acostada ao feito, no id. 143611667, pág. 1. Inexiste razão para a retirada de tal verba do cálculo, mesmo porque compunha o termo
jurídico ?remuneração?, segundo exposto, de forma que deveria ter sido incluída no importe fruto da conversão, sob pena de locupletamento
indevido do ente demandado, a esse respeito. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar
à parte autora: a) a importância equivalente à CORREÇÃO MONETÁRIA incidente sobre a quantia de R$ 73.208,61 (setenta e três mil, duzentos
e oito reais e sessenta e um centavos), a partir de 05/09/2017, data correspondente ao fim do prazo de 60 (sessenta dias), previsto em lei, para
quitação do valor discutido nos autos, até novembro de 2019. OBSERVE A CONTADORIA JUDICIAL QUE SE TRATA, APENAS, DO VALOR
DA CORREÇÃO MONETÁRIA. O índice de correção monetária será o IPCA-E, acrescida de juros de mora desde a citação, no percentual de
0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97. b) a quantia de R$ 3.550,50 (três mil, quinhentos e cinquenta reais e cinquenta centavos),
que equivale, logicamente, ao valor do auxílio-alimentação (R$ 394,50) multiplicado pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída (09
meses), a título de complementação do valor que já fora solvido. Sobre os valores haverá incidência de correção monetária e juros de mora, a
partir de novembro de 2019, data em que a parte autora teve ciência do pagamento a menor, nos termos da teoria da actio nata, nos seguintes
termos: - até 09/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, conforme
art. 1º-F da Lei 9.494/97; - após 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC que
já engloba correção monetária e juros de mora. Conforme entendimento deste e. TJDFT, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de
natureza indenizatória e de caráter alimentar, bem como sujeita à incidência de imposto de renda. Assim, deverá a Contadoria Judicial fazer
os cálculos com o destaque do tributo e fazer constar a informação relativa ao rendimento recebido acumuladamente - RRA, se o caso. Nesse
sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DE PRECATÓRIO.
CARÁTER ALIMENTAR. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de
acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Tutela de urgência. Probabilidade do direito
e perigo de dano. Retificação de precatório. Natureza alimentar. Crédito decorrente de conversão de licença-prêmio em pecúnia. Com a devida
vênia ao prolator da decisão impugnada, o caráter indenizatório da verba salarial não é incompatível com a natureza alimentar. A indenização
pela não fruição da licença reverte-se em valores que se destinam, em última análise, ao sustento do servidor e de sua família. Como destacado
no julgamento do Agravo n. 20140020117958AGI, "a conversão da licença-prêmio em pecúnia possui caráter compensatório, em virtude do
não exercício de um direito legalmente assegurado. Todavia, esse viés indenizatório não retira o caráter alimentar do crédito, o que significa
dizer que a licença prêmio convertida em pecúnia tem verba de caráter alimentar e de natureza indenizatória" (Acórdão 801964, Relatora ANA
CANTARINO). Neste sentido o STJ no AgRg no RMS 37177 / GO, 2012/0036486-6 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141),
04/06/2013 e REsp 252618 / DF 2000/0027584-0 Relator(a) Ministro EDSON VIDIGAL (1074). No âmbito das Turmas Recursais, o Acórdão
1136969, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO). Por conseguinte, ante ao caráter alimentar da verba, sujeita-se à incidência de imposto
de renda, devendo a Contadoria refazer os cálculos com o destaque do tributo e fazer constar a informação relativa ao rendimento recebido
acumuladamente - RRA, se o caso. Agravo de instrumento a que se dá provimento, em parte, para, revendo-se a decisão que indeferiu a liminar,
deferir a retificação do precatório para constar a natureza alimentar, bem como para que sejam refeitos os cálculos com destaque de imposto de
renda e de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, se o caso. 3 - Agravo de instrumento conhecido e provido. sem custas. E (Acórdão
1400511, 07014751220218079000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/2/2022, publicado
no DJE: 4/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaque acrescido) Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou
precatório, conforme a situação. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura
eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
N. 0756573-31.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: ELIENE DE SOUZA DIAS
BARBOSA. Adv(s).: DF62517 - ANDRE MARQUES PINHEIRO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Número do processo: 0756573-31.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
REQUERENTE: ELIENE DE SOUZA DIAS BARBOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput,
da Lei nº 9.099/95). O cerne da controvérsia reside na base de cálculo da conversão da licença-prêmio, não usufruída pela parte autora no período
da atividade, em pecúnia, bem como a incidência, ou não, de correção monetária no atraso do pagamento da conversão da licença-prêmio.
Sustenta a parte autora, ELIENE DE SOUZA DIAS BARBOSA, qualificada nos autos, que, no cálculo do valor que lhe era devido, foi suprimido
o importe alusivo à rubrica: AUXÍLIO ? ALIMENTAÇÃO que constava do seu contracheque do mês anterior à aposentadoria, ocasionando-lhe
recebimento de quantia a menor. Nesse sentido, requer a restituição financeira do valor que entende correto e devido, segundo exposto na inicial.
DECIDO. No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados
pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356, ambos do CPC. Preliminarmente, registre-
se que a prejudicial de prescrição, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que o valor das licenças-prêmio indenizadas foi
disponibilizado à parte autora em abril 2019 (id. 140501257? pág. 5), termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto
n° 20.910/32), em observância ao princípio da actio nata. Passo ao exame do mérito. A parte requerente se aposentou em 25/07/2016 (id.
140501254). Houve reconhecimento do direito da parte autora ao pagamento do valor das licenças-prêmios não gozadas, conforme atesta o
documento sob id. 140501256. Correção Monetária O valor resultante da conversão da licença-prêmio é R$69.985,28 (sessenta e nove mil,
novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos) foi creditado integralmente em de abril de 2019, conforme indica o documento id.
140501257 ? pág. 5. Está previsto no artigo 121, §6º, da LC 840/2011, o prazo para pagar tal verba: ?Art. 121. Em caso de demissão, exoneração,
630
R$ 115.667,98, razão porque ajuizou esta ação pleiteando a diferença (R$ 17.141,96). 4. Merece reparo a sentença que julgou improcedente
o pedido. Do cotejo da letra da lei acima transcrita, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ a respeito do tema, com a
realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão à recorrente, uma vez que da base de cálculo para a conversão da licença não
g ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ozada em pecúnia deveria ter constado o auxílio-alimentação, o abono de permanência, bem como o auxílio saúde, por se tratarem de vantagens
pecuniárias permanentes. 5. No que tange ao valor devido, adoto a planilha apresentada pela autora (ID 6785730 - Pág. 1), porque não impugnada
especificamente pelo requerido que, apesar de tecer considerações sobre o desacerto do valor pedido, não apresentou a quantia que julgava
correta, em contrapartida. Ademais, não prospera o argumento de incidência de imposto de renda, pois a conversão da licença-prêmio em pecúnia
tem natureza indenizatória, por conseguinte sobre ela não incide tal imposto. 6. No julgamento do RE nº 870.947 (20/09/2017), Rel. Min. Luiz Fux,
sob o rito da repercussão geral (TEMA Nº 810), decidiu-se pela utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da
caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para julgar procedente o pedido e condenar o réu ao pagamento de R$ 17.141,96, utilizando-se o IPCA-E
como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os
quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 8. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas adicionais, nem
em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão n.1152933, 07352718220188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE
DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019. Pág.:
Sem Página Cadastrada; destaquei). Trata-se de acórdão exemplificativo e sintonizado com o entendimento uniforme das Turmas Recursais
acerca da questão de direito material em voga. Faz jus a parte autora, portanto, às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a
título de licença-prêmio, com inclusão da importância alusiva ao AUXÍLIO ? ALIMENTAÇÃO, talhada, juridicamente, pelo caráter de permanência,
no que tange à composição dos vencimentos da demandante em momento imediatamente anterior à aposentadoria, conforme consta da ficha
financeira acostada ao feito, no id. 143611667, pág. 1. Inexiste razão para a retirada de tal verba do cálculo, mesmo porque compunha o termo
jurídico ?remuneração?, segundo exposto, de forma que deveria ter sido incluída no importe fruto da conversão, sob pena de locupletamento
indevido do ente demandado, a esse respeito. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar
à parte autora: a) a importância equivalente à CORREÇÃO MONETÁRIA incidente sobre a quantia de R$ 73.208,61 (setenta e três mil, duzentos
e oito reais e sessenta e um centavos), a partir de 05/09/2017, data correspondente ao fim do prazo de 60 (sessenta dias), previsto em lei, para
quitação do valor discutido nos autos, até novembro de 2019. OBSERVE A CONTADORIA JUDICIAL QUE SE TRATA, APENAS, DO VALOR
DA CORREÇÃO MONETÁRIA. O índice de correção monetária será o IPCA-E, acrescida de juros de mora desde a citação, no percentual de
0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97. b) a quantia de R$ 3.550,50 (três mil, quinhentos e cinquenta reais e cinquenta centavos),
que equivale, logicamente, ao valor do auxílio-alimentação (R$ 394,50) multiplicado pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída (09
meses), a título de complementação do valor que já fora solvido. Sobre os valores haverá incidência de correção monetária e juros de mora, a
partir de novembro de 2019, data em que a parte autora teve ciência do pagamento a menor, nos termos da teoria da actio nata, nos seguintes
termos: - até 09/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, conforme
art. 1º-F da Lei 9.494/97; - após 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC que
já engloba correção monetária e juros de mora. Conforme entendimento deste e. TJDFT, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de
natureza indenizatória e de caráter alimentar, bem como sujeita à incidência de imposto de renda. Assim, deverá a Contadoria Judicial fazer
os cálculos com o destaque do tributo e fazer constar a informação relativa ao rendimento recebido acumuladamente - RRA, se o caso. Nesse
sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DE PRECATÓRIO.
CARÁTER ALIMENTAR. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de
acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Tutela de urgência. Probabilidade do direito
e perigo de dano. Retificação de precatório. Natureza alimentar. Crédito decorrente de conversão de licença-prêmio em pecúnia. Com a devida
vênia ao prolator da decisão impugnada, o caráter indenizatório da verba salarial não é incompatível com a natureza alimentar. A indenização
pela não fruição da licença reverte-se em valores que se destinam, em última análise, ao sustento do servidor e de sua família. Como destacado
no julgamento do Agravo n. 20140020117958AGI, "a conversão da licença-prêmio em pecúnia possui caráter compensatório, em virtude do
não exercício de um direito legalmente assegurado. Todavia, esse viés indenizatório não retira o caráter alimentar do crédito, o que significa
dizer que a licença prêmio convertida em pecúnia tem verba de caráter alimentar e de natureza indenizatória" (Acórdão 801964, Relatora ANA
CANTARINO). Neste sentido o STJ no AgRg no RMS 37177 / GO, 2012/0036486-6 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141),
04/06/2013 e REsp 252618 / DF 2000/0027584-0 Relator(a) Ministro EDSON VIDIGAL (1074). No âmbito das Turmas Recursais, o Acórdão
1136969, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO). Por conseguinte, ante ao caráter alimentar da verba, sujeita-se à incidência de imposto
de renda, devendo a Contadoria refazer os cálculos com o destaque do tributo e fazer constar a informação relativa ao rendimento recebido
acumuladamente - RRA, se o caso. Agravo de instrumento a que se dá provimento, em parte, para, revendo-se a decisão que indeferiu a liminar,
deferir a retificação do precatório para constar a natureza alimentar, bem como para que sejam refeitos os cálculos com destaque de imposto de
renda e de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, se o caso. 3 - Agravo de instrumento conhecido e provido. sem custas. E (Acórdão
1400511, 07014751220218079000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/2/2022, publicado
no DJE: 4/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaque acrescido) Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou
precatório, conforme a situação. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura
eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
N. 0756573-31.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: ELIENE DE SOUZA DIAS
BARBOSA. Adv(s).: DF62517 - ANDRE MARQUES PINHEIRO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Número do processo: 0756573-31.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
REQUERENTE: ELIENE DE SOUZA DIAS BARBOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput,
da Lei nº 9.099/95). O cerne da controvérsia reside na base de cálculo da conversão da licença-prêmio, não usufruída pela parte autora no período
da atividade, em pecúnia, bem como a incidência, ou não, de correção monetária no atraso do pagamento da conversão da licença-prêmio.
Sustenta a parte autora, ELIENE DE SOUZA DIAS BARBOSA, qualificada nos autos, que, no cálculo do valor que lhe era devido, foi suprimido
o importe alusivo à rubrica: AUXÍLIO ? ALIMENTAÇÃO que constava do seu contracheque do mês anterior à aposentadoria, ocasionando-lhe
recebimento de quantia a menor. Nesse sentido, requer a restituição financeira do valor que entende correto e devido, segundo exposto na inicial.
DECIDO. No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados
pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356, ambos do CPC. Preliminarmente, registre-
se que a prejudicial de prescrição, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que o valor das licenças-prêmio indenizadas foi
disponibilizado à parte autora em abril 2019 (id. 140501257? pág. 5), termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto
n° 20.910/32), em observância ao princípio da actio nata. Passo ao exame do mérito. A parte requerente se aposentou em 25/07/2016 (id.
140501254). Houve reconhecimento do direito da parte autora ao pagamento do valor das licenças-prêmios não gozadas, conforme atesta o
documento sob id. 140501256. Correção Monetária O valor resultante da conversão da licença-prêmio é R$69.985,28 (sessenta e nove mil,
novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos) foi creditado integralmente em de abril de 2019, conforme indica o documento id.
140501257 ? pág. 5. Está previsto no artigo 121, §6º, da LC 840/2011, o prazo para pagar tal verba: ?Art. 121. Em caso de demissão, exoneração,
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