Processo ativo

0764972-49.2022.8.07.0016

0764972-49.2022.8.07.0016
dos autos para a de ?cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública?. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, afim de
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Identificação
Classe: judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE:
Assunto: dos autos para a de ?cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública?. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, afim de
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
inicial. E é justamente o que faço. Ressalto que os precedentes e/ou enunciados de Súmulas acima citados, apenas corroboram, como reforço
argumentativo, os fundamentos adotados nessa sentença como razão de decidir. Não se limitando a sentença à adoção de precedente como
razão única da decisão, desnecessário se torna demonstrar os fundamentos determinantes do precedente e sua inter-relação com o caso em
julgamento, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. consoante exigência trazida pela nova ordem processual civil, no artigo 489, § 1º, incisos I e V. III ? DISPOSITIVO Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por NARA CHAVES CERQUEIRA DE OLIVEIRA em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes
qualificadas nos autos, para CONDENAR o réu ao pagamento de: a) abono de permanência referente ao período de 23/09/2021 até 26/01/2022,
no valor nominal de R$ 5.053,50 (cinco mil cinquenta e três reais e cinquenta centavos); b) reflexos sobre décimo terceiro salário no montante
nominal de R$ 412,53 (quatrocentos e doze reais e cinquenta e três centavos); c) reflexos sobre o terço constitucional das férias, no valor nominal
de R$ 515,66 (quinhentos e quinze reais e sessenta e seis centavos). Tudo, a ser acrescido de correção monetária a contar de cada mês referência
e de juros de mora a partir da citação, conforme parâmetros abaixo transcritos, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Ressaltando-
se que deverá ser abatido eventual valor já recebido sob as mesmas rubricas. O valor da condenação estará sujeito aos seguintes encargos:
(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção
monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) a
partir da promulgação da EC nº 113/2021 (08/12/2021) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Declaro, pois,
resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o
trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença prolatada em
atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS1 - NUJ 4.0, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 68,
de 05/07/2021. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado
digitalmente pela assinatura digital.
N. 0764972-49.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: MARIA JULIA LEITE. Adv(s).:
DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0764972-49.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE:
MARIA JULIA LEITE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95,
movida por MARIA JULIA LEITE em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de R$ 448,34, nos
termos da Emenda Constitucional n. 41/2003, referente à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias
concedidas nos períodos de dezembro/2017. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão posta em juízo é, eminentemente, de
direito e os fatos alegados pelas partes se encontram devidamente demonstrados pela documentação acostada aos autos. Conforme disposto no
art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela razoável duração do processo e, portanto, o julgamento antecipado é de rigor. Da
prescrição O Distrito Federal sustenta a prescrição para recebimento de eventuais valores anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura
da ação. De acordo com o artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, e do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, prescrevem em 5
(cinco) anos as ações em que a Fazenda Pública figure como devedora. Conforme comprova a cópia da ação juntada aos autos, o SINPRO moveu
ação de protesto para interrupção da prescrição para pretensão ao pagamento do abono de permanência, ajuizada em abril de 2021. Todavia,
em relação à pretensão de incidência do terço constitucional de férias sobre o abono de permanência, o ajuizamento da ação de protesto pelo
SINPRO não aproveita à autora, pois conforme mencionado acima, referida demanda teve por escopo tão somente a interrupção da prescrição
para o pagamento do abono de permanência, situação bem distinta que não poder ser elastecida. Observando-se o prazo quinquenal para
cobrança de parcelas contra a Administração Pública, constato que não está prescrita a parcela referente à incidência de abono de permanência
na base de cálculo do terço constitucional de férias paga em dezembro de 2017, uma vez que a presente demanda foi ajuizada dentro do lustro
prescricional (08 dez 2022). Apreciada a prejudicial, passo ao exame do mérito. A controvérsia da demanda consiste em aferir se a autora faz jus
ao recebimento de parcelas referentes à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias nos períodos de
dezembro/2017. Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é
uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível (EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010). Portanto, por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente
da remuneração do servidor ativo, deve compor base de cálculo do terço constitucional de férias. Nesse sentido já se manifestou este E.
TJDFT: MANDADO DE SEGURANÇA. SINDIRETA. ABONO DE PERMANÊNCIA. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. CÔMPUTO NO
CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O abono de permanência, consoante entendimento firmado pelo colendo
STJ, ao julgar o REsp 1.192.556/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, é verba que ostenta natureza remuneratória, de forma que os servidores
substituídos ostentam direito líquido e certo ao seu cômputo no cálculo do terço constitucional de férias. 2. Ordem concedida. (Acórdão 1181786,
07176294720188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Conselho Especial, data de julgamento: 25/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019. Pág.:
Sem Página Cadastrada.) Dessa feita, assiste razão à requerente ao pleitear a condenação do réu ao pagamento do terço constitucional de
férias, levando-se em consideração a incidência do abono de permanência. No que se refere ao quantum devido, acolho o valor nominal apontado
pela parte autora, Id. 144747281. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, para condenar o réu a pagar à autora a quantia
de R$ 343,01 (trezentos e quarenta e três reais e um centavo), referente à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço
constitucional de férias, no período de dezembro/2017, em valor a ser corrigido monetariamente da data em que deveria ter sido pago até a
data do efetivo pagamento. Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da
economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960,
de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017. Todavia,
com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá
sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice
da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja,
até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº9.099/95). Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as
disposições seguintes. Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da
classe e assunto dos autos para a de ?cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública?. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, afim de
que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença. Caso a parte autora pretenda o destaque dos
honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão. Com os cálculos da Contadoria
Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias. Não havendo
impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos. Expedida a Requisição de
Pequeno Valor ?RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se aparte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se
manifeste a respeito da liquidação do débito. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo
sem manifestação, expeçam-se os repetitivos alvarás de levantamento. Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos,
dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Brasília/DF, data e horário conforme
assinatura eletrônica. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 20
670
Cadastrado em: 10/08/2025 15:24
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