Processo ativo

0728073-52.2022.8.07.0016

0728073-52.2022.8.07.0016
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Classe: judicial: RECURSO
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
N. 0728073-52.2022.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A. Adv(s).: DF44215
- DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. R: CAIO CESAR CARVALHO DE SOUSA. R: DAYANE CARNEIRO DE FARIA.
Adv(s).: DF57689 - CAIO CESAR CARVALHO DE SOUSA. Número do processo: 0728073-52.2022.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO
INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A RECORRIDO: CAIO CESA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. R CARVALHO DE SOUSA,
DAYANE CARNEIRO DE FARIA DECISÃO As partes juntaram termo de acordo (ID 44038865), pugnando pela sua homologação. Contudo, nos
termos do art. 11, XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, cabe ao relator homologar transações celebradas apenas antes do julgamento.
Dessa forma, após o trânsito em julgado do acórdão, remetam-se os autos ao juízo de origem para análise da petição de ID 44038865. GISELLE
ROCHA RAPOSO Juíza de Direito
N. 0710212-83.2022.8.07.0006 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: ANANIAS GOMES DE SOUZA. Adv(s).: AM9772 - ANANIAS
GOMES DE SOUZA. R: CONDOMINIO JARDIM EUROPA II. Adv(s).: DF13224 - DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR. Número do
processo: 0710212-83.2022.8.07.0006 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANANIAS GOMES DE SOUZA
RECORRIDO: CONDOMINIO JARDIM EUROPA II DECISÃO Ressalto inicialmente que o juízo de admissibilidade cabe ao juiz da Turma
Recursal, independentemente da análise do juízo a quo. Na interposição do recurso inominado (ID 44052969) a parte recorrente pugnou pela
gratuidade judiciária, todavia, deixou de juntar documentos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência, além de não juntar a declaração de
hipossuficiência. Considerando que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos
que comprovarem insuficiência de recursos, concedo prazo de dois dias úteis para o recorrente juntar documentos aptos para tal comprovação.
Para análise do pedido serão considerados todos os rendimentos (inclusive familiar), cabendo à parte juntar contracheque atualizado, CTPS,
extratos bancários ou declaração de imposto de renda. Por fim, caso o recorrente opte pela desistência do pedido de gratuidade, deverá juntar
o comprovante do pagamento das custas e preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 99, §7º c/c Lei n. 9099/95, art. 42, § 1º), salvo na hipótese
de expresso pedido de desistência do próprio recurso (CPC, Art. 998). GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito
N. 0727634-41.2022.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: JOSUE FRANCISCO DE LIMA JUNIOR. Adv(s).: RN10486
- ANA PAULA DA SILVA NELSON. R: CARLA ANDRADE DE AZEVEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0727634-41.2022.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSUE FRANCISCO DE LIMA JUNIOR
RECORRIDO: CARLA ANDRADE DE AZEVEDO DECISÃO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo,
na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau
de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção,
art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais de 21/12/2021. No caso, o recorrente não juntou aos autos o comprovante do
recolhimento das custas e do preparo, tampouco demonstrou a condição de hipossuficiente. Concedido prazo à parte para fazê-lo (ID 43737481),
quedou-se inerte. O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e a ausência do recolhimento caracteriza a deserção.
Desse modo, não CONHEÇO do recurso, nos termos dos artigos 42, § 1º e 54, p. único, ambos da Lei 9.099/95 cumulado com artigo 11, V, do
RITR/2021. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência
de contrarrazões apresentadas por advogado. Intime-se. Transcorrido o prazo, baixem os autos ao juízo de origem. GISELLE ROCHA RAPOSO
Juíza de Direito
N. 0701838-09.2021.8.07.0008 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: P & A COMERCIO VAREJISTA DE PECAS E SERVICOS DE
MOTOCICLETA LTDA. Adv(s).: DF32623 - LEANDRO CARVALHO DE OLIVEIRA. R: THIAGO HIGINO MONTEIRO BRAGA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Número do processo: 0701838-09.2021.8.07.0008 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: P & A
COMERCIO VAREJISTA DE PECAS E SERVICOS DE MOTOCICLETA LTDA RECORRIDO: THIAGO HIGINO MONTEIRO BRAGA DECISÃO
O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, o qual
compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente
de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas
Recursais de 21/12/2021. No caso, a parte recorrente não juntou aos autos o comprovante do recolhimento das custas e do preparo, tampouco
demonstrou a condição de hipossuficiente. Concedido prazo à parte para fazê-lo (ID 43627899), quedou-se inerte. O preparo é pressuposto
objetivo de admissibilidade do recurso inominado e a ausência do recolhimento caracteriza a deserção. Desse modo, não CONHEÇO do recurso,
nos termos dos artigos 42, § 1º, e 54, p. único, ambos da Lei 9.099/95 cumulado com artigo 11, V, do RITR/2021. Condeno a parte recorrente ao
pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões. Intime-se. Transcorrido o prazo, baixem
os autos ao juízo de origem. GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito
N. 0735495-78.2022.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: GABRIELA BRITO DE ARAUJO. Adv(s).: DF69283 - JULIENNE
ALVES DOS SANTOS, DF44447 - FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA. R: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO
FEDERAL - DER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0735495-78.2022.8.07.0016 Classe judicial:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GABRIELA BRITO DE ARAUJO RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por GABRIELA BRITO DE ARAUJO, parte
requerente, em face de sentença que julgou improcedente o pedido para que fosse declarado nulo o auto de infração de trânsito a ela aplicado.
Foram oferecidas contrarrazões conforme ID nº 43478678. A parte recorrente foi intimada para, no prazo de 48 horas, comprovar sua situação de
hipossuficiência ou comprovar o recolhimento do preparo (ID nº 43481204), todavia, permaneceu inerte, conforme certidão de ID nº 43838080.
Nos termos do art. 29, I, do regimento interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o recurso inominado está sujeito
a preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito
horas seguintes à interposição do recurso, nos termos do art. 31 do mesmo diploma legal, salvo nos casos de deferimento dos benefícios da
gratuidade de justiça. Dispõe o art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a
parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários, em razão da regra prevista no sistema jurídico em
vigor, onde aquele que pede deve provar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373 do CPC. No caso em exame, a recorrente deixou
de comprovar a situação de hipossuficiência e o recolhimento do preparo, restando deserto o recurso. O preparo recursal no âmbito dos juizados
especiais deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e do Regimento Interno das Turmas Recursais dos
Juizados Especiais do Distrito Federal. Trata-se de legislação específica, com regramento próprio e suficiente a respeito do tema. Inexistindo
lacuna legislativa a respeito no bojo da Lei 9.099/95, não há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Incabível a intimação do recorrente
ao recolhimento do preparo, com fulcro no art. 1.007, §4º do CPC. Deixo de conhecer o recurso inominado por deserção. Condeno a recorrente
ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se. Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2023. SILVANA DA SILVA
CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora
N. 0700287-13.2023.8.07.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: KLEBER DE BRITO PEREIRA. Adv(s).: DF34265 - MARCELO
ALMEIDA ALVES, DF49173 - ALDENIO DE SOUZA, DF73256 - SOPHIA MARTINS MAGNO SANTOS, DF58491 - THAIS ANDREZA ALVES DE
FREITAS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0700287-13.2023.8.07.9000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KLEBER DE BRITO PEREIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por KLEBER DE BRITO PEREIRA DORNELAS contra decisão proferida nos autos nº
600
Cadastrado em: 10/08/2025 15:19
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