Processo ativo

0721198-54.2022.8.07.0020

0721198-54.2022.8.07.0020
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Ação: DE MORADORES DO CONDOMINIO
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
até que sobrevenha o trânsito em julgado nos REsps 1953201/SP e 1881788/SP (Tema 1118/STJ). Brasília, 27 de fevereiro de 2023. Carlos
Martins Relator
N. 0721198-54.2022.8.07.0020 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO
RESIDENCIAL AYRTON SENNA. Adv(s).: DF36525 - DELLEON RODRIGUES DE SOUZA SILVA, DF68531 - BRUNO FILIPE SOUSA DA SILVA,
DF25384 - GERALDO FERREIRA DA SILVA, DF33186 - GILSO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. N FERREIRA DA SILVA. R: WENDEL AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete
do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0721198-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
RECORRENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL AYRTON SENNA RECORRIDO: WENDEL AUGUSTO
SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO Homologo a desistência do recurso inominado de ID Num. 42235910 - Pág. 1 para que surta seus jurídicos
efeitos, com fundamento no art. 11, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais (RESOLUÇÃO 20 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021)
Sem custas e sem honorários, ante a homologação da desistência e subsequente perda do objeto do Recurso Inominado. Daniel Felipe Machado
Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente.
DESPACHO
N. 0755631-96.2022.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: GARDENIA LEITE RODRIGUES. Adv(s).: DF66183 - FRANCISCO
FERREIRA LIMA FILHO. R: Kirton Bank S.A. Adv(s).: DF29340 - MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO. R: AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: PR39291 - HERICK PAVIN. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
- DETRAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS D APARECIDA PIMENTEL VIEIRA. Adv(s).: MG222360 - ALLAN COELHO DUARTE,
DF67040 - LETICIA MALTA ARAUJO DUARTE. R: ANDERSON CLAYTON ARNALDO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HELLEN
CRISTINA ALVES AMORIM TORRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAFAEL RODRIGUES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
A V MULTIMARCAS AUTOMOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do
processo: 0755631-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GARDENIA LEITE RODRIGUES
RECORRIDO: KIRTON BANK S.A, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO
DISTRITO FEDERAL - DETRAN, CARLOS D APARECIDA PIMENTEL VIEIRA, ANDERSON CLAYTON ARNALDO DE SOUSA, HELLEN
CRISTINA ALVES AMORIM TORRES, RAFAEL RODRIGUES DE SOUSA, A V MULTIMARCAS AUTOMOVEIS LTDA - ME DESPACHO Na
forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos". Portanto, a comprovação da insuficiência de recursos é inerente ao pedido de gratuidade, sendo insuficiente a mera declaração de
pobreza. Assim, faculto a recorrente GARDENIA LEITE RODRIGUES a oportunidade de demonstrar suas condições financeiras e, para tanto,
deve apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) Cópia dos três últimos contracheques; b) Cópia dos extratos bancários de todas
as contas e investimentos de sua titularidade dos últimos três meses. c) Cópia dos extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade
dos últimos três meses. Ou no mesmo prazo deverá juntar aos autos o comprovante de recolhimento do preparo, sob pena de o recurso não
ser conhecido por deserção (art. 42, § 1º, Lei 9099/95), ressalvada a possibilidade de pedir desistência do recurso sem ônus (art. 998 do CPC).
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA
N. 0735277-50.2022.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: ANAILSE ARAUJO VASCONCELOS. Adv(s).: DF36333 -
THAINARA COELHO DAMASCENO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Fernando Antônio Tavernard Lima
Número do processo: 0735277-50.2022.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANAILSE ARAUJO
VASCONCELOS RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A despeito da afirmação de que já teria sido deferida a gratuidade de justiça
(decisão não localizada), a Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e não está vinculada
à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo a quo. A gratuidade de Justiça somente será deferida aos reconhecidamente
necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família
(CPC, Art. 98 e ss.). A Constituição da República, por seu turno, nos termos do Art. 5º, inciso LXXIV, fixou que o Estado somente prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nesse diapasão, diante da impugnação à assistência
judiciária gratuita (em contrarrazões) e da insuficiência dos documentos colacionados à demonstração da atual situação de hipossuficiência,
intime-se a recorrente/requerente para, no prazo de 48 horas, esclarecer e comprovar, de forma robusta, a alegada situação de hipossuficiência
(apresentar comprovantes de rendimentos, tais como: cópia dos últimos três contracheques; recibos de autônomo; última declaração do imposto
de renda ou de isento, extrato de cartão de crédito, comprovantes de despesas entre outros), pena de imediato indeferimento do pedido de
gratuidade de justiça, sem prejuízo, se o peticionante assim preferir, do completo recolhimento e comprovação das custas processuais e do
preparo recursal, pena de pronto reconhecimento da deserção Brasília/DF, 1 de março de 2023. Fernando Antônio Tavernard Lima Juiz de Direito
N. 0726987-80.2021.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTI SALES. Adv(s).:
DF51107 - GUILHERME MARTINS DO NASCIMENTO. R: ADIR SOUSA SANTOS. Adv(s).: DF20877 - ROMULO DIAS DE PAULA. DESPACHO
Em atenção às alegações constantes dos embargos declaratórios opostos pelo recorrido (impugnante à gratuidade de justiça), em face da decisão
que deferiu o benefício ao recorrente, intime-se este (ADIR SOUSA SANTOS) para que junte aos autos extratos bancários recentes, declaração
de imposto de renda e comprovantes de despesas ordinárias, além de outros documentos capazes de elucidar sua capacidade financeira atual.
Concedo, para tanto, o prazo de 10 (dez) dias. Brasília, 27 de fevereiro de 2023. Carlos Martins Relator
N. 0750267-46.2022.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: EGIDIO NUNES DA SILVA. Adv(s).: DF69283 - JULIENNE ALVES
DOS SANTOS, DF44447 - FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3
Gabinete do Juiz de Direito Carlos Alberto Martins Filho PROC. N.: 0750267-46.2022.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: RECURSO INOMINADO
CÍVEL (460) RECORRENTE: EGIDIO NUNES DA SILVA RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN
DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e não está vinculada à análise
dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo a quo. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias
fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC). Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são
de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local
para solução de suas demandas. Ressalta-se, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos
auferidos pela demandante e seus familiares e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar,
telefone), que são variáveis e passíveis de administração. Nesse trilhar, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 horas: (i) juntar ao
feito documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de
imposto de renda; ou (ii) efetuar o pagamento das custas e preparo, bem como comprovar o recolhimento, sob pena de não ser conhecido o
recurso por deserção (CPC, art. 99, §7º c/c Lei n. 9099/95, art. 42, § 1º), salvo na hipótese de expresso pedido de desistência (CPC, Art. 998).
Brasília/DF, 1 de março de 2023. CARLOS MARTINS Juiz de Direito
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:20
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